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TEMA: Novas Estratégias para a Atenção Integral às Mulheres em Situação de Violência Sexual no Brasil. XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI. São Paulo, 13 e 14 de fevereiro de 2014.
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TEMA: Novas Estratégias para a Atenção Integral às Mulheres em Situação de Violência Sexual no Brasil XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI São Paulo, 13 e 14 de fevereiro de 2014
“A violência sexual é uma das formas mais graves de violência. É considerada tortura, que vitima milhares de pessoas, sendo a maioria delas do sexo feminino. Segundo a Organização das Nações Unidas, calcula-se que, em todo o mundo, uma em cada cinco mulheres tornar-se-á uma vítima de estupro ou de tentativa de estupro no decorrer da vida” Ministra Eleonora Menicucci XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI JHTorres
“O Brasil apresenta um dos piores índices de violência contra mulheres e meninas. Dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública indicam que em cinco anos os registros de estupro no Brasil aumentaram em 168%: as ocorrências subiram de 15.351 em 2005 para 41.294 em 2010. Segundo o Ministério da Saúde, de 2009 a 2012, os estupros notificados cresceram 157%; e somente entre janeiro e junho de 2012, ao menos 5.312 pessoas sofreram algum tipo de violência sexual. Mas, vale lembrar que este é um dos crimes que apresentam grandes taxas de subnotificação” Ministra Eleonora Menicucci XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI JHTorres
ANUÁRIO BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA 2.012 = 50.600 ESTUPROS 06 estupros / HORA XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI JHTorres
“Os dados demonstram, portanto, que a violência sexual no Brasil é uma questão de saúde pública. Os danos à saúde física e mental de quem sofre essa violência são imensuráveis e requerem uma ação efetiva e comprometida do Estado na atenção e no cuidado das vítimas e na repressão desse tipo de crime” Ministra Eleonora Menicucci XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI JHTorres
A Lei n. 12.845, de 1º.08.2013, e as novas responsabilidades do Sistema Único de Saúde XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI São Paulo, 14 de fevereiro de 2014
NOVAS RESPONSABILIDADES ?!?! XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI JHTorres
XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI CONSTITUIÇÃO FEDERAL TÍTULO VIII – DA ORDEM SOCIAL CAPÍTULO II – DA SEGURIDADE SOCIAL SEÇÃO II – DA SAÚDE Artigo 196 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas socais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. DIREITO À SAÚDE JHTorres
“O cumprimento do dever político-constitucional consagrado no art. 196 da Lei Fundamental do Estado, consistente na obrigação de assegurar, a todos, a proteção à saúde, representa fator, que, associado a um imperativo de solidariedade social, impõe-se ao Poder Público, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue no plano de nossa organização federativa, o que acarreta a obrigação de tornar efetivas as prestações de saúde, por meio da promoção de medidas preventivas e curativas qualificadas como prestações de relevância pública pelo legislador constituinte (CF, art. 197)” STF (RE 566.471/RN XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI JHTorres
XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI DIREITO CONSTITUCIONAL DE TOD@S E DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO DIREITO SAÚDE JHTorres
XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI dignidade – liberdade - cultura educação - moradia – água – luz – saneamento básico igualdade e respeito às diferenças - meio ambiente - sexualidade direitos trabalhistas - transporte e locomoção - autodeterminação direito a não discriminação – direito de defesa diante de acusações direitos processuais - segurança pessoal – respeito à vida e a opções de vida direito à intimidade da vida privada direito de não ser submetido a tratamento cruel ou tortura de não sofrer ingerências arbitrárias em sua vida pessoal e familiar respeito à liberdade de pensamento e consciência – liberdade de expressão - respeito a integridade física, psíquica e moral acesso a procedimentos jurídicos justos e eficazes quando submetidos a violência direito de não ser submetido a nenhum tratamento desumano ou cruel DIREITOS HUMANOS DIREITO AO TRATAMENTO DE SUA SAÚDE FÍSICA E MENTAL JHTorres
XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI TRATADOS RATIFICADOS PELO BRASIL • Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher – “Convenção de Belém do Pará” (1994), em 27 de novembro de 1995 • Convenção Interamericana para prevenir e punir torturas (1985) em 20 de julho de 1989 • Convenção Americana de Direitos Humanos – “Pacto de San José da Costa Rica” (1969), em 25 de setembro de 1992 • Convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes (1984), em 28 de setembro de 1989 • Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher (1979), em 1º de outubro de 1984 • Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (1966), em 24 de janeiro de 1992 DIREITOS HUMANOS JHTorres
XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI DECLARAÇÃO DE PEQUIM: - os direitos da mulheres são direitos humanos - o direito à ASSISTÊNCIA À SAÚDE SEXUAL e REPRODUTIVA das mulheres DECLARAÇÃO E PROGRAMA DE VIENA: • direitos das mulheres à IGUALDADE, TOLERÂNCIA e DIGNIDADE JHTorres
XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI CEDAW Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher - direito à assistência à saúde sexual e reprodutiva das mulheres PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS: - Estados assumem a obrigação de criar condições que assegurem a tod@s ASSISTÊNCIA MÉDICA plena JHTorres
“Promover a equidade e a igualdade dos sexos e os direitos da mulher, eliminar todo tipo de violência contra a mulhere garantir que seja ela quem controle sua própria fecundidade são a pedra angular dos programas de população e desenvolvimento. Conferência do Cairo (1994) Os direitos humanos da mulher, das meninas e jovens fazem parte inalienável, integral e indivisível dos direitos humanos universais A plena participação da mulher, em igualdade de condições na vida civil, cultural, econômica, política e social em nível nacional, regional e internacional e a erradicação de todas as formas de discriminação por razões do sexo são objetivos prioritários da comunidade internacional.” XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI PRINCÍPIO 4 JHTorres JHRTorres
XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI Reconhece os direitos sexuais e reprodutivos das mulheres Enfatiza a necessidade da garantia da autodeterminação, da igualdade e da segurança sexual e reprodutiva das mulheres para a plena vivência de sua saúde sexual e reprodutiva Conferência de Beijing (1995) Afirma que os Estados-Partes tem o dever de proteger tais direitos JHTorres
XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI O Comitê da Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) Afirma que o acesso à atenção à saúde, e, em especial, à saúde reprodutiva, é um DIREITO BÁSICO DAS MULHERES Reconhece que os Estados signatários têm o dever de dar cumprimento ao artigo 12 dessa Convenção, para garantir a saúde e o bem estar das mulheres e das adolescentes. JHTorres
XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI “Os direitos sexuais e reprodutivos devem ser compreendidos sob a perspectiva dos direitos humanos” Flávia Piovesan Daniel Sarmento e Flávia Piovesan, org., Nos limites da vida, Ed. Lumen Juris, RJ, p. 207 JHTorres
XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI GARANTIAS FUNDAMENTAIS CF, artigo 5º, §§ 2º, 3º e 4º CF, artigo 60, § 4º, IV SISTEMA DE DIREITOS HUMANOS CLÁUSULAS PÉTREAS JHTorres
XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI “Os direitos garantidos nos tratados de Direitos Humanos de que o Brasil é parte, integram, portanto, o elenco dos direitos constitucionalmente consagrados. Essa conclusão advêm ainda da interpretação sistemática e teleológica do texto, especialmente em face da força expansiva dos valores da dignidade humana e dos direitos fundamentais, com parâmetros axiológicos a orientar a compreensão do fenômeno constitucional” DIREITOS HUMANOS Flávia Piovesan, invocando ensinamentos de Antônio Augusto Cançado Trindade e de José Joaquim Gomes Canotilho Direitos humanos e o direito constitucional internacional, pg. 83, Ed. Max Limonad, SP, 1996 JHTorres
XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI “O problema fundamental em relação aos Direitos Humanos, hoje, não é o de justificá-los, mas, sim, de protegê-los, ou seja, o problema é político e não filosófico” Norberto Bobbio JHTorres
XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI FÓRUM e NORMAS TÉCNICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE JHTorres
LEI Nº 12.845, de 1º de agosto de 2013 Art. 1o Os hospitais devem oferecer às vítimas de violência sexual atendimento emergencial, integral e multidisciplinar, visando ao controle e ao tratamento dos agravos físicos e psíquicos decorrentes de violência sexual, e encaminhamento, se for o caso, aos serviços de assistência social. Art. 2o Considera-se violência sexual, para os efeitos desta Lei, qualquer forma de atividade sexual não consentida. Art. 3o O atendimento imediato, obrigatório em todos os hospitais integrantes da rede do SUS, compreende os seguintes serviços: I - diagnóstico e tratamento das lesões físicas no aparelho genital e nas demais áreas afetadas; II - amparo médico, psicológico e social imediatos; III - facilitação do registro da ocorrência e encaminhamento ao órgão de medicina legal e às delegacias especializadas com informações que possam ser úteis à identificação do agressor e à comprovação da violência sexual; IV - profilaxia da gravidez; V - profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST; VI - coleta de material para realização do exame de HIV para posterior acompanhamento e terapia; VII - fornecimento de informações às vítimas sobre os direitos legais e sobre todos os serviços sanitários disponíveis. § 1o Os serviços de que trata esta Lei são prestados de forma gratuita aos que deles necessitarem. § 2o No tratamento das lesões, caberá ao médico preservar materiais que possam ser coletados no exame médico legal. § 3o Cabe ao órgão de medicina legal o exame de DNA para identificação do agressor. XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI JHTorres
NOVAS RESPONSABILIDADES ?!?! XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI JHTorres
LEI Nº 12.845, de 1º.08.2013 Art. 1o . Os hospitais devem oferecer às vítimas de violência sexual atendimento emergencial, integral e multidisciplinar, visando ao controle e ao tratamento dos agravos físicos e psíquicos decorrentes de violência sexual, e encaminhamento, se for o caso, aos serviços de assistência social. Art. 3o , § 1o . Os serviços de que trata esta Lei são prestados de forma gratuita aos que deles necessitarem. XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI JHTorres
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 197 “São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado” XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI JHTorres
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 198 “A assistência à saúde é livre à iniciativa privada” PARTICIPAÇÃO COMPLEMENTAR (mediante contrato de direito público ou convênio, privilegiadas as entidades filantrópicas e aquelas sem fins lucrativos) SAÚDE SUPLEMENTAR (assistência prestada diretamente por operadoras de planos e seguros de saúde, a partir de contrato firmado com os interessados, nos termos da Lei 9.656/98 e em conformidade com diretrizes e fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS) XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI JHTorres
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 196 “ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO” PONDERAÇÃO DE VALORES XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI JHTorres
LEI Nº 12.845, de 1º.08.2013 Art. 1o . Os hospitais devem oferecer às vítimas de violência sexual atendimento emergencial, integral e multidisciplinar, visando ao controle e ao tratamento dos agravos físicos e psíquicos decorrentes de violência sexual, e encaminhamento, se for o caso, aos serviços de assistência social. Art. 2o . Considera-se violência sexual, para os efeitos desta Lei, qualquer forma de atividade sexual não consentida. XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI JHTorres
ATIVIDADE SEXUAL NÃO CONSENTIDA ?!?! XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI JHTorres
LEI Nº 12.015, de 7. 8. 2009 CÓDIGO PENAL/1940-2005 PARTE ESPECIAL TÍTULO VI CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI JHTorres
ESTUPRO JHRTorres
XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI CP ART. 213 ESTUPRO Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: PENA – reclusão, de 06 a 10 anos. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL LEI Nº 12.015/2009 JHTorres
XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI Ygerne VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE
XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI CP ART. 215 - VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: PENA – reclusão, de 02 a 06 anos. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL LEI Nº 12.015/2009 JHTorres
XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI CP ART. 216 - A – ASSÉDIO SEXUAL Constranger alguém, com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função: PENA – detenção, de 01 a 02 anos. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL LEI Nº 12.015/2009 JHTorres
XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI CP ART. 217 - A. ESTUPRO DE VULNERÁVEL Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos. § 1º - Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. PENA – reclusão, de 08 a 15 anos. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL LEI Nº 12.015/2009 JHTorres
XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI CP ART. 218 - A. SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE Praticar, na presença de alguém menor de 14 anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem PENA – reclusão, de 02 a 04 anos. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL LEI Nº 12.015/2009 JHTorres
XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI CP ART. 218 - B. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEL Submeter, induzir ou atrair á prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la ou dificultar que a abandone PENA – reclusão, de 04 a 10 anos. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL LEI Nº 12.015/2009 JHTorres
XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI CP ART. 218 - B. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEL § 2º - Incorre nas mesmas penas: I- quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo. II- o proprietário, o gerente ou responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. PENA – reclusão, de 04 a 10 anos. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL LEI Nº 12.015/2009 JHTorres
MEDIAÇÃO PARA SERVIR A LASCÍVIA DE OUTREM JHTorres JHRTorres
XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI ART. 227 - MEDIAÇÃO PARA SERVIR A LASCÍVIA DE OUTREM Induzir alguém a servir a lascívia de outrem: PENA: reclusão, de 01 a 03 anos § 1º. Se a vítima é maior de catorze e menor de dezoito anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador, ou pessoa a que esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda: PENA: reclusão, de 02 a 05 anos § 2º. Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude: PENA: reclusão, de 02 a 08 anos, além da pena correspondente à violência. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL LEI Nº 12.015/2009 JHTorres
FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO JHTorres
XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI ART. 228 FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone: PENA: reclusão, de 02 a 05 anos § 1º. Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância PENA: reclusão, de 03 a 08 anos § 2º. Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude: PENA: reclusão, de 02 a 08 anos, além da pena correspondente à violência. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL LEI Nº 12.015/2009 JHTorres
XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI ART. 230 RUFIANISMO Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça: PENA: reclusão, de 01 a 04 anos, e multa CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL LEI Nº 12.015/2009 JHTorres
DO LENOCINIO E DO TRÁFICO DE PESSOAS JHTorres
XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI ART. 231 TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro: PENA: reclusão, de 03 a 08 anos e multa § 1º. Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL LEI Nº 12.015/2009 JHTorres
XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI ART. 231-A - TRÁFICO INTERNO DE PESSOAS PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual PENA: reclusão, de 03 a 08 anos, e multa. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL LEI Nº 12.015/2009 JHTorres
LEI Nº 12.845, de 1º de agosto de 2013 Art. 1o . Os hospitais devem oferecer às vítimas de violência sexual atendimento emergencial, integral e multidisciplinar, visando ao controle e ao tratamento dos agravos físicos e psíquicos decorrentes de violência sexual, e encaminhamento, se for o caso, aos serviços de assistência social. Art. 2o . Considera-se violência sexual, para os efeitos desta Lei, qualquer forma de atividade sexual não consentida. XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI JHTorres
E ATIVIDADE SEXUAL CONSENTIDA ?!?! XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI JHTorres