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TEMA: Novas Estratégias para a Atenção Integral às Mulheres em Situação de Violência Sexual no Brasil. XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI. São Paulo, 13 e 14 de fevereiro de 2014.

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  1. TEMA: Novas Estratégias para a Atenção Integral às Mulheres em Situação de Violência Sexual no Brasil XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI São Paulo, 13 e 14 de fevereiro de 2014

  2. “A violência sexual é uma das formas mais graves de violência. É considerada tortura, que vitima milhares de pessoas, sendo a maioria delas do sexo feminino. Segundo a Organização das Nações Unidas, calcula-se que, em todo o mundo, uma em cada cinco mulheres tornar-se-á uma vítima de estupro ou de tentativa de estupro no decorrer da vida” Ministra Eleonora Menicucci XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI JHTorres

  3. “O Brasil apresenta um dos piores índices de violência contra mulheres e meninas. Dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública indicam que em cinco anos os registros de estupro no Brasil aumentaram em 168%: as ocorrências subiram de 15.351 em 2005 para 41.294 em 2010. Segundo o Ministério da Saúde, de 2009 a 2012, os estupros notificados cresceram 157%; e somente entre janeiro e junho de 2012, ao menos 5.312 pessoas sofreram algum tipo de violência sexual. Mas, vale lembrar que este é um dos crimes que apresentam grandes taxas de subnotificação” Ministra Eleonora Menicucci XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI JHTorres

  4. ANUÁRIO BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA 2.012 = 50.600 ESTUPROS 06 estupros / HORA XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI JHTorres

  5. “Os dados demonstram, portanto, que a violência sexual no Brasil é uma questão de saúde pública. Os danos à saúde física e mental de quem sofre essa violência são imensuráveis e requerem uma ação efetiva e comprometida do Estado na atenção e no cuidado das vítimas e na repressão desse tipo de crime” Ministra Eleonora Menicucci XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI JHTorres

  6. A Lei n. 12.845, de 1º.08.2013, e as novas responsabilidades do Sistema Único de Saúde XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI São Paulo, 14 de fevereiro de 2014

  7. NOVAS RESPONSABILIDADES ?!?! XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI JHTorres

  8. XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI CONSTITUIÇÃO FEDERAL TÍTULO VIII – DA ORDEM SOCIAL CAPÍTULO II – DA SEGURIDADE SOCIAL SEÇÃO II – DA SAÚDE Artigo 196 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas socais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. DIREITO À SAÚDE JHTorres

  9. “O cumprimento do dever político-constitucional consagrado no art. 196 da Lei Fundamental do Estado, consistente na obrigação de assegurar, a todos, a proteção à saúde, representa fator, que, associado a um imperativo de solidariedade social, impõe-se ao Poder Público, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue no plano de nossa organização federativa, o que acarreta a obrigação de tornar efetivas as prestações de saúde, por meio da promoção de medidas preventivas e curativas qualificadas como prestações de relevância pública pelo legislador constituinte (CF, art. 197)” STF (RE 566.471/RN XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI JHTorres

  10. XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI DIREITO CONSTITUCIONAL DE TOD@S E DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO DIREITO SAÚDE JHTorres

  11. XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI dignidade – liberdade - cultura educação - moradia – água – luz – saneamento básico igualdade e respeito às diferenças - meio ambiente - sexualidade direitos trabalhistas - transporte e locomoção - autodeterminação direito a não discriminação – direito de defesa diante de acusações direitos processuais - segurança pessoal – respeito à vida e a opções de vida direito à intimidade da vida privada direito de não ser submetido a tratamento cruel ou tortura de não sofrer ingerências arbitrárias em sua vida pessoal e familiar respeito à liberdade de pensamento e consciência – liberdade de expressão - respeito a integridade física, psíquica e moral acesso a procedimentos jurídicos justos e eficazes quando submetidos a violência direito de não ser submetido a nenhum tratamento desumano ou cruel DIREITOS HUMANOS DIREITO AO TRATAMENTO DE SUA SAÚDE FÍSICA E MENTAL JHTorres

  12. XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI TRATADOS RATIFICADOS PELO BRASIL • Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher – “Convenção de Belém do Pará” (1994), em 27 de novembro de 1995 • Convenção Interamericana para prevenir e punir torturas (1985) em 20 de julho de 1989 • Convenção Americana de Direitos Humanos – “Pacto de San José da Costa Rica” (1969), em 25 de setembro de 1992 • Convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes (1984), em 28 de setembro de 1989 • Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher (1979), em 1º de outubro de 1984 • Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (1966), em 24 de janeiro de 1992 DIREITOS HUMANOS JHTorres

  13. XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI DECLARAÇÃO DE PEQUIM: - os direitos da mulheres são direitos humanos - o direito à ASSISTÊNCIA À SAÚDE SEXUAL e REPRODUTIVA das mulheres DECLARAÇÃO E PROGRAMA DE VIENA: • direitos das mulheres à IGUALDADE, TOLERÂNCIA e DIGNIDADE JHTorres

  14. XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI CEDAW Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher - direito à assistência à saúde sexual e reprodutiva das mulheres PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS: - Estados assumem a obrigação de criar condições que assegurem a tod@s ASSISTÊNCIA MÉDICA plena JHTorres

  15. “Promover a equidade e a igualdade dos sexos e os direitos da mulher, eliminar todo tipo de violência contra a mulhere garantir que seja ela quem controle sua própria fecundidade são a pedra angular dos programas de população e desenvolvimento. Conferência do Cairo (1994) Os direitos humanos da mulher, das meninas e jovens fazem parte inalienável, integral e indivisível dos direitos humanos universais A plena participação da mulher, em igualdade de condições na vida civil, cultural, econômica, política e social em nível nacional, regional e internacional e a erradicação de todas as formas de discriminação por razões do sexo são objetivos prioritários da comunidade internacional.” XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI PRINCÍPIO 4 JHTorres JHRTorres

  16. XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI Reconhece os direitos sexuais e reprodutivos das mulheres Enfatiza a necessidade da garantia da autodeterminação, da igualdade e da segurança sexual e reprodutiva das mulheres para a plena vivência de sua saúde sexual e reprodutiva Conferência de Beijing (1995) Afirma que os Estados-Partes tem o dever de proteger tais direitos JHTorres

  17. XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI O Comitê da Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) Afirma que o acesso à atenção à saúde, e, em especial, à saúde reprodutiva, é um DIREITO BÁSICO DAS MULHERES Reconhece que os Estados signatários têm o dever de dar cumprimento ao artigo 12 dessa Convenção, para garantir a saúde e o bem estar das mulheres e das adolescentes. JHTorres

  18. XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI “Os direitos sexuais e reprodutivos devem ser compreendidos sob a perspectiva dos direitos humanos” Flávia Piovesan Daniel Sarmento e Flávia Piovesan, org., Nos limites da vida, Ed. Lumen Juris, RJ, p. 207 JHTorres

  19. XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI GARANTIAS FUNDAMENTAIS CF, artigo 5º, §§ 2º, 3º e 4º CF, artigo 60, § 4º, IV SISTEMA DE DIREITOS HUMANOS CLÁUSULAS PÉTREAS JHTorres

  20. XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI “Os direitos garantidos nos tratados de Direitos Humanos de que o Brasil é parte, integram, portanto, o elenco dos direitos constitucionalmente consagrados. Essa conclusão advêm ainda da interpretação sistemática e teleológica do texto, especialmente em face da força expansiva dos valores da dignidade humana e dos direitos fundamentais, com parâmetros axiológicos a orientar a compreensão do fenômeno constitucional” DIREITOS HUMANOS Flávia Piovesan, invocando ensinamentos de Antônio Augusto Cançado Trindade e de José Joaquim Gomes Canotilho Direitos humanos e o direito constitucional internacional, pg. 83, Ed. Max Limonad, SP, 1996 JHTorres

  21. XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI “O problema fundamental em relação aos Direitos Humanos, hoje, não é o de justificá-los, mas, sim, de protegê-los, ou seja, o problema é político e não filosófico” Norberto Bobbio JHTorres

  22. XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI FÓRUM e NORMAS TÉCNICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE JHTorres

  23. LEI Nº 12.845, de 1º de agosto de 2013 Art. 1o  Os hospitais devem oferecer às vítimas de violência sexual atendimento emergencial, integral e multidisciplinar, visando ao controle e ao tratamento dos agravos físicos e psíquicos decorrentes de violência sexual, e encaminhamento, se for o caso, aos serviços de assistência social. Art. 2o  Considera-se violência sexual, para os efeitos desta Lei, qualquer forma de atividade sexual não consentida. Art. 3o  O atendimento imediato, obrigatório em todos os hospitais integrantes da rede do SUS, compreende os seguintes serviços: I - diagnóstico e tratamento das lesões físicas no aparelho genital e nas demais áreas afetadas; II - amparo médico, psicológico e social imediatos; III - facilitação do registro da ocorrência e encaminhamento ao órgão de medicina legal e às delegacias especializadas com informações que possam ser úteis à identificação do agressor e à comprovação da violência sexual; IV - profilaxia da gravidez; V - profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST; VI - coleta de material para realização do exame de HIV para posterior acompanhamento e terapia; VII - fornecimento de informações às vítimas sobre os direitos legais e sobre todos os serviços sanitários disponíveis. § 1o  Os serviços de que trata esta Lei são prestados de forma gratuita aos que deles necessitarem. § 2o  No tratamento das lesões, caberá ao médico preservar materiais que possam ser coletados no exame médico legal. § 3o  Cabe ao órgão de medicina legal o exame de DNA para identificação do agressor. XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI JHTorres

  24. NOVAS RESPONSABILIDADES ?!?! XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI JHTorres

  25. LEI Nº 12.845, de 1º.08.2013 Art. 1o . Os hospitais devem oferecer às vítimas de violência sexual atendimento emergencial, integral e multidisciplinar, visando ao controle e ao tratamento dos agravos físicos e psíquicos decorrentes de violência sexual, e encaminhamento, se for o caso, aos serviços de assistência social. Art. 3o , § 1o . Os serviços de que trata esta Lei são prestados de forma gratuita aos que deles necessitarem. XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI JHTorres

  26. CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 197 “São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado” XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI JHTorres

  27. CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 198 “A assistência à saúde é livre à iniciativa privada” PARTICIPAÇÃO COMPLEMENTAR (mediante contrato de direito público ou convênio, privilegiadas as entidades filantrópicas e aquelas sem fins lucrativos) SAÚDE SUPLEMENTAR (assistência prestada diretamente por operadoras de planos e seguros de saúde, a partir de contrato firmado com os interessados, nos termos da Lei 9.656/98 e em conformidade com diretrizes e fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS) XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI JHTorres

  28. CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 196 “ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO” PONDERAÇÃO DE VALORES XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI JHTorres

  29. LEI Nº 12.845, de 1º.08.2013 Art. 1o . Os hospitais devem oferecer às vítimas de violência sexual atendimento emergencial, integral e multidisciplinar, visando ao controle e ao tratamento dos agravos físicos e psíquicos decorrentes de violência sexual, e encaminhamento, se for o caso, aos serviços de assistência social. Art. 2o . Considera-se violência sexual, para os efeitos desta Lei, qualquer forma de atividade sexual não consentida. XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI JHTorres

  30. ATIVIDADE SEXUAL NÃO CONSENTIDA ?!?! XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI JHTorres

  31. LEI Nº 12.015, de 7. 8. 2009 CÓDIGO PENAL/1940-2005 PARTE ESPECIAL TÍTULO VI CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI JHTorres

  32. ESTUPRO JHRTorres

  33. XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI CP ART. 213 ESTUPRO Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: PENA – reclusão, de 06 a 10 anos. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL LEI Nº 12.015/2009 JHTorres

  34. XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI Ygerne VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE

  35. XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI CP ART. 215 - VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: PENA – reclusão, de 02 a 06 anos. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL LEI Nº 12.015/2009 JHTorres

  36. XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI CP ART. 216 - A – ASSÉDIO SEXUAL Constranger alguém, com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função: PENA – detenção, de 01 a 02 anos. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL LEI Nº 12.015/2009 JHTorres

  37. XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI CP ART. 217 - A. ESTUPRO DE VULNERÁVEL Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos. § 1º - Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. PENA – reclusão, de 08 a 15 anos. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL LEI Nº 12.015/2009 JHTorres

  38. XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI CP ART. 218 - A. SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE Praticar, na presença de alguém menor de 14 anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem PENA – reclusão, de 02 a 04 anos. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL LEI Nº 12.015/2009 JHTorres

  39. XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI CP ART. 218 - B. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEL Submeter, induzir ou atrair á prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la ou dificultar que a abandone PENA – reclusão, de 04 a 10 anos. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL LEI Nº 12.015/2009 JHTorres

  40. XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI CP ART. 218 - B. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEL § 2º - Incorre nas mesmas penas: I- quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo. II- o proprietário, o gerente ou responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. PENA – reclusão, de 04 a 10 anos. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL LEI Nº 12.015/2009 JHTorres

  41. MEDIAÇÃO PARA SERVIR A LASCÍVIA DE OUTREM JHTorres JHRTorres

  42. XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI ART. 227 - MEDIAÇÃO PARA SERVIR A LASCÍVIA DE OUTREM Induzir alguém a servir a lascívia de outrem: PENA: reclusão, de 01 a 03 anos § 1º. Se a vítima é maior de catorze e menor de dezoito anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador, ou pessoa a que esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda: PENA: reclusão, de 02 a 05 anos § 2º. Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude: PENA: reclusão, de 02 a 08 anos, além da pena correspondente à violência. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL LEI Nº 12.015/2009 JHTorres

  43. FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO JHTorres

  44. XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI ART. 228 FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone: PENA: reclusão, de 02 a 05 anos § 1º. Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância PENA: reclusão, de 03 a 08 anos § 2º. Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude: PENA: reclusão, de 02 a 08 anos, além da pena correspondente à violência. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL LEI Nº 12.015/2009 JHTorres

  45. XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI ART. 230 RUFIANISMO Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça: PENA: reclusão, de 01 a 04 anos, e multa CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL LEI Nº 12.015/2009 JHTorres

  46. DO LENOCINIO E DO TRÁFICO DE PESSOAS JHTorres

  47. XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI ART. 231 TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro: PENA: reclusão, de 03 a 08 anos e multa § 1º. Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL LEI Nº 12.015/2009 JHTorres

  48. XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI ART. 231-A - TRÁFICO INTERNO DE PESSOAS PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual PENA: reclusão, de 03 a 08 anos, e multa. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL LEI Nº 12.015/2009 JHTorres

  49. LEI Nº 12.845, de 1º de agosto de 2013 Art. 1o . Os hospitais devem oferecer às vítimas de violência sexual atendimento emergencial, integral e multidisciplinar, visando ao controle e ao tratamento dos agravos físicos e psíquicos decorrentes de violência sexual, e encaminhamento, se for o caso, aos serviços de assistência social. Art. 2o . Considera-se violência sexual, para os efeitos desta Lei, qualquer forma de atividade sexual não consentida. XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI JHTorres

  50. E ATIVIDADE SEXUAL CONSENTIDA ?!?! XVIII FÓRUM INTERPROFISSIONAL SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER E IMPLEMENTAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI JHTorres

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