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Constituição Federal. Constituição Estadual. CONSTITUIÇÃO FEDERAL INCISO XIX DO ART. 21 LEI 9433/97. POLÍTICA ESTADUAL Art. 1º - A Política Estadual de Recursos Hídricos desenvolver-se-á de acordo com os critérios e princípios adotados por esta lei.
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Constituição Federal Constituição Estadual
CONSTITUIÇÃO FEDERAL INCISO XIX DO ART. 21 LEI 9433/97 POLÍTICA ESTADUAL Art. 1º - A Política Estadual de Recursos Hídricos desenvolver-se-á de acordo com os critérios e princípios adotados por esta lei. Art. 2º - Tem por objetivo assegurar que a água, recurso natural essencial à vida, ao desenvolvimento econômico e ao bem-estar social, possa ser controlada e utilizada, em padrões de qualidade satisfatórios, por seus usuários atuais e pelas gerações futuras, em todo território do Estado de São Paulo. • Instituí a Política Nacional de Recursos Hídricos. • Cria o Sistema Nacional de Recursos Hídricos. POLITICA: FUNDAMENTOS I – a água é um bem de domínio Público; II – a água é um recurso natural Limitado, dotado de valor econômico; CONSTITUIÇÃO ESTADUAL ART. 205 A 213 LEI 7663/91 Secretaria Estadual de R. Hídricos
III – em situações de escassez, o uso Prioritário dos recursos hídricos é o Consumo humano e a dessedentação de animais; IV – a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas; Art. 3º - Atenderá aos seguintes princípios: I - gerenciamento descentralizado, participativo e integrado, sem dissociação dos aspectos quantitativos e qualitativos das fases meteórica, superficial e subterrânea do ciclo hidrológico; II - adoção da bacia hidrográfica como unidade físico-territorial de planejamento e gerenciamento; III - reconhecimento do recurso Hídrico como um bem público, de valor econômico, cuja utilização deve ser cobrada, observados os aspectos de quantidade, qualidade e aspeculiaridades das bacias hidrográficas; IV – rateio do custo das obras de aproveitamento múltiplo de interesse comum ou coletivo, entre os beneficiados; V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Politíca Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos; VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.
INSTRUMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HIDRÍCOS LEI 9433/97 INSTRUMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HIDRÍCOS LEI 7663/91 • Outorga; • Cobrança; • Plano de R. Hídricos; • Enquadramento corpos d’água; • Sistema de informações. • Outorga; • Cobrança; • Plano de R. Hídricos; • Rateio de custos das obras.
OBJETIVOS LEI 9433/97 DIRETRIZES LEI 7663/91 Art. 4º Por intermédio do Sistema integrado de Gerenciamento – SIGRH, o Estado assegurará meios financeiros e institucionais para atendimento do disposto nos artigos 205 a 213 da Constituição Estadual e especialmente para: I – Utilização racional dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, assegurando o uso prioritário para o abastecimento das populações; II – maximização dos benefícios econômicos e sociais resultantes do aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos; III – proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso atual e futuro; I – Coordenar a ação integrada das Águas; II – arbitrar administrativamente os conflitos relacionados com os recursos hídricos; III – implementar a Política Nacional de Recursos Hídricos; IV – planejar, regular e controlar o uso, a preservação e a recuperação dos recursos hídricos; V – promover a cobrança pelo uso de recursos hídricos.
ÓRGÃOS INTEGRANTES DO SISTEMA ÓRGÃOS INTEGRANTES DO SISTEMA I – O Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CRH, de nível central; II – Comitês de Bacias Hidrográficas, com atuação em unidades hidrográficas estabelecidas pelo Plano Estadual de Recursos Hídricos; III – Órgãos dos poderes Públicos Estaduais; IV – Agências. I - o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; IA – a Agência Nacional de Águas; (AC) II – os Conselhos de Recursos Hidrícos dos Estados e do Distrito Federal; III – os Comitês de Bacia Hidrográfica; IV – os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; V – as Agências de água.
COMPETÊNCIAS DOS CNRH Art. 25 – Competem ao CRH, dentre outras, as seguintes atribuições: I – Discutir e aprovar propostas de Projetos de lei referentes ao Plano Estadual de Recursos Hídricos, assim como as que devam ser incluídas nos projetos de lei sobre o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e orçamento anual do Estado; II – Aprovar o relatório sobre a “Situação dos Recursos Hídricos no Estado de São Paulo”; III – Exercer funções normativas e deliberativas relativas à formulação, implantação e acompanhamento da Política Estadual de Recursos Hídricos; Art. 35. Compete ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos: I – Promover a articulação do planejamento de recursos hídricos com os planejamentos nacional, regional, estaduais e dos setores usuários; II – arbitrar, em última instância administrativa, os conflitos existentes entre Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos; III – deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos cujas repercussões extrapolem o âmbito dos Estados em que serão implantados; COMPETÊNCIAS DOS CRH
IV – estabelecer critérios e normas a serem observados pelo poder executivo na cobrança pela utilização dos recursos hídricos; (VETADO) V - estabelecer critérios e normas relativas aorateio, entre os beneficiados, dos custos das obras de uso múltiplo dos recursos hídricos ou de interesse comum ou coletivo; VI – estabelecer diretrizes para a formulação de programas anuais e plurianuais de aplicação de recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FEHIDRO; VII – efetuar o enquadramento de corpos d’água em classes de uso preponderante, com base nas propostas dos Comitês de Bacias Hidrográficas – CBH’s, compatibilizando – as em relação às repercussões interbacias e arbitrando os eventuais conflitos decorrentes; IV – deliberar sobre as questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos ou pelos Comitês de Bacia Hidrográfica; V – analisar propostas de alteração de legislação pertinente a recursos hídricos e à Política Nacional de Recursos Hídricos; VI – estabelecer diretrizes complementares para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos; VII – aprovar propostas de instituição dos CBH’s e estabelecer critérios gerais para a elaboração de seus regimentos; VIII – (VETADO)
VIII – decidir, originariamente, os conflitos entre os CBH’s, com recurso ao chefe do Poder Executivo, em último grau, conforme dispuser o regulamento. IX – acompanhar a execução e aprovar o Plano Nacional de Recursos Hídricos e determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; (NR) X - estabelecer critérios para outorga de direitos de uso de recursos hídricos e para a cobrança por seu uso.
COMPETÊNCIAS DOS CBH’s COMPETÊNCIAS DOS CBH’s Art. 26 – Aos CBH’s, órgãos consultivos e deliberativos de nível regional, competem: I – aprovar a proposta da bacia hidrográfica, para integrar o Plano Estadual de Recursos Hídricos e suas atualizações; II – Aprovar a proposta de programas anuais e pluruianuais de aplicação de recursos financeiros em serviços e obras de interesse para o gerenciamento dos recursos hidricos em particular os referidos no artigo 4º desta lei. quando relacionados com recursos hidricos; Art. 37 – Os Comitês de Bacia Hidrográfica terão como área de atuação: I – totalidade de uma bacia hidrográfica; II – sub-bacia hidrográfica de triburário do curso de água principal da bacia, ou de tributário desse tributário; ou III – grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas. Parágrafo único: A instituição de CBH’s em rios de domínio da União será efetivada por ato do Presidente da Republica.
CNRH – 9433/97 COMPOSIÇÃO CRH – 7663/91 COMPOSIÇÃO Art. 34 – O Conselho Nacional de Recursos Hídricos é composto por: I – representantes dos Ministérios e Secretarias da Presidência da Republica com atuação no gerenciamento ou no uso de recurso hídricos; II – representantes indicados pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos; III – representantes dos usuários dos recursos hídricos; IV – representantes das organizações civis de recursos hídricos; Art. 23 - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos, assegura a participação paritária dos Municípios em relação ao Estado, será composto por: I – Secretários de Estado, ou seus representantes, cujas atividades se relacionem com o gerenciamento ou uso dos recursos hídricos, a proteção do meio ambiente, o planejamento estratégico e a gestão financeira do Estado; II – representantes dos municípios contidos nas bacias hidrográficas, eleitos entre seus pares.
CNRH – 9433/97 COMPOSIÇÃO CRH – 7663/91 COMPOSIÇÃO Parágrafo único. O número de representantes do Poder Executivo Federal não poderá exceder à metade mais um do total dos membros do Conselho Nacional de Recursos Hídricos. § 1º - O CRH será presidido pelo Secretário de Estado em cujo âmbito se dá a outorga do direito de uso dos recursos hídricos, diretamente ou por meio de entidade a ela vinculada. § 2º - Integrarão o Conselho Estadual de Recursos Hídricos, na forma como dispuser o regulamento desta lei, representantes de universidades, institutos de ensino superior e de pesquisa, do Ministério Publico e da sociedade civil organizada
10 Representantes: dos CRH’s 12 Representantes: Usuários de Recursos Hídricos. 6 Representantes: Organizações Civis § 4º Os representantes no inciso 7 do caput deste artigo, e seus suplentes serão indicados respectivamente no inciso 1-2, pelos Comitês, Consórcios e Associações Intermunicipais de bacia hidrográfica, sendo 1 indicado pelos comitês e outro pelos consórcios e associações intermunicipais. Sendo de acordo com o decreto do Artigo 2, § 4. CNRH – 9433/97 COMPOSIÇÃO CNRH – 9433/97 COMPOSIÇÃO 29 membros Decreto nº 4.613, de 11 de março de 2003. • Ministério: 1 representante • Ministério: 2 representantes • Ministério: 3 representantes • Secretarias especiais: 1 • representante • Total: 57