160 likes | 241 Views
PROGRESSÃO DO QSE Artigos 12 e 13. Data-base: 30/06 de cada ano Obs. Não deverá ter falta descontável nesta data Vigência : 01/07 de cada ano. Enquadramento – L.C. 712 de 12/04/93. Observações importantes: 1. Auxiliar de Serviços – a p/ de 01/04/93 – grau C
E N D
PROGRESSÃO DO QSE Artigos 12 e 13 • Data-base: 30/06 de cada ano • Obs. Não deverá ter falta descontável nesta data • Vigência : 01/07 de cada ano
Enquadramento – L.C. 712 de 12/04/93 Observações importantes: 1. Auxiliar de Serviços – a p/ de 01/04/93 – grau C 2. Servente de Escola - a p/ de 01/04/93 – grau B Obs. Ingressantes até 31/01/1993 3. Demais – a maioria no grau A Tempo p/ Progressão – não é para contar a p/ do enquadramento supra e sim, a p/ de 01/01/89 (Art.6º das D.T.s da LC 712/93) ou da nomeação/admissão, se for o caso.
L.C. 720 de 22/06/93 Extensão do Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Saláriosao pessoal do QAE O pessoal do QAE passou a ter referência e Grau Vigência: 01/02/1993
L.C. 888, de 28/12/2000 Institui Plano de Carreira, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educação e dá outras providências correlatas Vigência: 01/04/2000
Enquadramento- L.C. 888/2000 Artigo 28 • QAE(SQF) nomeado p/ cargo/mesma denominação: • Secretário de Escola –OFA • Antigo Inspetor de alunos – OFA – Agente de Organização Escolar • Enquadramento: mesmo cargo e nível respeitando o grau da função-atividade de origem.
Artigo 28- Parágrafo único • QSE (SQC ou SQF) • Auxiliar de Serviços: • Enquadramento como Agente de Serviços • Escolares • Reenquadramento no mesmo grau de origem. • Oficial Administrativo/Agente Administrativo: • Enquadramento como Agente de Organização Escolar e reenquadramento no mesmo grau de origem
Evolução Funcional (Artigos 15 a 20) Artigo 15 Parágrafo único: É a passagem para nível retribuitório superior do respectivo cargo, mediante avaliação de indicadores de crescimento da capacidade potencial de trabalho do profissional da área.
Evolução Funcional Regulamentado pelo Decreto nº 52.690/2008 Normatizado pela Resolução SE nº 50/2008
Fator Atualização: • Cursos de ensino fundamental, médio/técnico e superior não exigidos para o provimento do cargo (validade aberta) ; e • Cursos de formação complementar – igual ou superior a 16 horas e da SE – igual ou superior a 20 horas homologados pelo DRHU/SE, exceto: • Aperfeiçoamento – mínimo 180 horas e Especialização – mínimo 360 horas (todos concluídos a partir de 01/04/2000)
Ciclo de Palestras, Conferência, Congresso, Encontro, Fórum, Seminário, Ciclo ou Semana de Estudos e Simpósio • Deverão ser aceitos acompanhados da programação obedecendo ao campo de atuação. • Concluídos a partir de 01/04/2000.
Produção profissional • Inovador, criativo, original e/ou diferenciado; • Contribuir para a melhoria da qualidade do trabalho; • Passível de generalização na rede estadual de ensino; e • Sintonizado com a proposta da UE e o plano de trabalho da DE