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regra, lugar que se consumar a infração ; - tentativa, lugar do último ato de execução; Crimes à distância: a) iniciada exec. em territ. nac., se consumar fora, a compet. será pelo lugar que tiver sido pratic., no Brasil, o último ato de execução;
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regra, lugar que se consumar a infração; • - tentativa, lugar do último ato de execução; • Crimes à distância: • a) iniciada exec. em territ. nac., se consumar fora, a compet. será pelo lugar que tiver sido pratic., no Brasil, o último ato de execução; • b) competência interna, é a do foro do local em que ocorreu o resultado; • infração continuada/permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção. LUGAR DA INFRAÇÃO
Não conhecido o lugar da infração; • Réu com mais de uma residência/prevenção; • Exclusiva ação privada: • Exceção domicilio/residencia do réu; • b)Disponibilidade do querelante; • c)Ainda que conhecido o lugar da infração. DOMICÍLIO,RESIDÊNCIA DO RÉU
Estabelecido pela CF, CPP, Leis Esp, CODJ; • A) COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI • Crime doloso c/vida (consumado ou tentado) • Código Penal (Arts. 121 a 127); • Juízo colegiado de 1º Grau; • Desclassificação no Tribunal do Júri: • Prorrogação de Competência só pelo Presid. • Julgamento de outro crime só se for conexo; • Cuidado com Latrocínio (C/C Patrimônio). NATUREZA DA INFRAÇÃO
Crimes Militares (CPM): • Próprios e Impróprios; • a)Justiça Militar Federal (Militares das FFAA) • Crime praticado por militares ou civis; • - 1º Grau: Conselho de Justiça Militar; • 2º Grau: Superior Tribunal Militar; • b)Justiça Militar Estadual (PPMM e BBMM) • Crime praticado só por militares; • - 1º Grau: Conselho de Justiça Militar; • - 2º Grau: TJ ou TJM; JUSTIÇA MILITAR
PREVENÇÃO (CPP art. 83) • Vários juízes igualmente competentes; • Primeiro tomar conhecimento; • a)Réu com mais de uma residência; • b)Divisa de duas ou mais jurisdições; • DISTRIBUIÇÃO (CPP art. 75) • - mais de um juiz competente; • a)Evitar preferências; • b)Designar juizes e escrivães; • c)Distribuir/equilibrar serviços. PREVENÇÃO eDISTRIBUIÇÃO
CONEXÃO (CPP art. 76) a)Intersubjetiva: Simultaneidade/Concurso/Reciprocidade b)Objetiva Facilitar/Ocultar/Impunidade/Vantagem c)Instrumental Uma infração influir na prova de outra; CONTINÊNCIA (CPP art. 77) a)Pluralidade de agentes um só crime; b)Concurso formal de delitos; CONEXÃO eCONTINÊNCIA
PREVALÊNCIA a)T. Júri x J. Comum: T. Júri b)Jurisdição diversos ritos: Reclusão c)J.Especial x J.Comum: J.Especial d)J. de diversas categorias: Maior graduação e)J. mesma categoria: I)Lugar da pena mais grave; II)Penas de igual gravidade: +nº infrações III)Prevenção nos demais casos. SEPARAÇÃO PROCESSUAL a)Obrigatória; b)Facultativa; PREVALÊNCIA eSEPARAÇÃO PROCESSUAL
Julgamento de crimes(bens/interesses/serviço) • ente federal no pólo passivo da lide criminal; • reflexo bem/interesse/serviço ente federal; • ocorrência prejuízo ou dano a ente federal. • Crimes previstos em tratados internacionais; • Crimes internacionais (modalidades de tráfico) • Crimes contra interesses indígenas; • Crimes contra a Organização do Trabalho; • Crimes contra o Sistema Financeiro; • Crimes contra a Ordem Econômica-Financeira; • Crimes à bordo de navios e aeronaves; JUSTIÇA FEDERAL
Originária: matéria e prerrogativa função • Recursal • STF: Pres/Vice/Min Est/Min STF/Min TSup/PGR • Min TCU/Membros CN/Ag Diplomat/AGU/Pres. BACEN. • *Conflito envolvendo Trib Superiores • STJ: Gov/Desemb/Cons TCE/MPU Trib • *Conflito Trib Est/Juizes Justiça ou Estados dif. • TRF: Juiz Fed/Proc Rep • *Conflito Juiz Fed x Juiz Estadual • TJ: Juiz de Direito/Promotor/Vice Gov/Prefeito COMPET. TRIBUNAIS
Originária: matéria e prerrogativa função • Recursal • STF: Pres/Vice/Min Est/Min STF/Min TSup/PGR • Min TCU/Membros CN/Ag Diplomat/AGU/Pres. BACEN. • *Conflito envolvendo Trib Superiores • STJ: Gov/Desemb/Cons TCE/MPU Trib • *Conflito Trib Est/Juizes Justiça ou Estados dif. • TRF: Juiz Fed/Proc Rep • *Conflito Juiz Fed x Juiz Estadual • TJ: Juiz de Direito/Promotor/Vice Gov/Prefeito COMPET. TRIBUNAIS
Aspectos conceituais • Med.jud., adm., caráter punit., restrit. lib.locom. • 2. Espécies de prisão • a) prisão penal: após trânsito julgado s.p.cond. • b) prisão processual: sem pena, p.prov. • (cautelar), flagrante, a preventiva, a temporária. • c) prisão civil: inadimplência alimentar e depositário infiel (CF art. 5º, LXVII). • d) prisão administrativa: após a CF/88 só pode ser decretada pela autoridade judiciária. • e) prisão disciplinar: autorizada para os casos de transgressões disciplinares militares. PRISÃO
Ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária, a restrição da liberdade individual. Deve ser lavrado pelo escrivão e assinado pelo juiz competente. Designar pessoa a ser presa, nome, sinais característicos, ser o mais preciso possível. Mencionar infração que motivar a prisão. Valor da fiança arbitrada, quando afiançável. Indicação a quem é dirigida (Of.Jus. e A.Pol). Execução: qualquer hora dia ou noite. Custódia: depende do regime prisional. MANDADO DE PRISÃO
Certeza visual do crime, ardência, calor. • Ato adm., cautelar, e de natureza processual. • Exceção flagrante Lei 9034/95-ação controlada • Espécies de flagrante • Flag próprio: real ou propriamente dito. • I-quem está cometendo a infração penal; • II-quem acaba de cometê-la. • b) Quase-flag (impróprio): é perseguido... • c) Flag presumido (ficto): é encontrado... • d) Flag preparado: Súmula 145 do STF. • e) Flag esperado: neste caso é legal. PRISÃO FLAGRANTE
Prisão cautelar, provisória e processual; • Ocorre no inquérito e na instrução criminal; • Decretada somente pelo juiz de direito. • 1. Pressupostos da preventiva • a) existência de crime; • b) indícios suficientes de autoria. • 2. Fundamentos • garantia da ordem pública; • garantia da ordem econômica; • c) conveniência da instrução criminal; • d)Aplicação da lei penal; PRISÃO PREVENTIVA
3. Admissibilidade: Crimes dolosos: I) punidos c/reclusão; II) punidos c/detenção (indicvadio, dúv. identidade, III) reincid em crime doloso. 4. Inadmissibilidade Crim detenção, salvo item II acima, contrav. Crimes réu livra-se solto indep de fiança. Nos casos de excludente de ilicitude. 5. Decretação a) inquérito policial ou da instrução criminal. b) nos crimes da ação pública ou privada. c) presentes os pressup. e os fundamentos. PRISÃO PREVENTIVA
Prisão provisória/cautelar, decretada pelo juiz; Repres. Aut. Pol. ou de requerimento do MP; Tempo pré-fixado; 1. Finalidade a) Descoberta da autoria e materialidade; b)Só na fase inquisitorial. 2. Fundamentos (Lei nº 7.960): a) imprescindível as investigações do IP; b) indiciado sem resid. fixa ou sua identidade; c) participação em delito art. 1º III rol taxativo PRISÃO TEMPORÁRIA
3. Prazo: a) regra - 05 dias/+5 dias; b) c. hediondos - 30 dias/+30 dias (8.072/90); • 4. Rol de crimes admissíveis de PT • homic.doloso; b) seq. ou cárcere privado; • c) roubo; d) extorsão; e) ext. med. seqüestro; • f) estupro; g) at. violento ao pudor; h) rapto • violento; i)epidemia com resultado de morte; • j) enven. água potável ou subst. alimentícia ou • medicinal; l) quadrilha/bando; m) genocídio; • n) tráfico de drogas; o) crimes contra o sistema financeiro. PRISÃO TEMPORÁRIA