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Prescri ção Penal e as alterações da Lei 12.234/2010. Causa de extinção de punibilidade (art. 107, IV, CP). Prof. Murilo Jorge. Punibilidade : Condição para o exercício da Ação Penal;
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Prescrição Penale as alterações da Lei 12.234/2010 Causa de extinção de punibilidade (art. 107, IV, CP) Prof. Murilo Jorge
Punibilidade: Condição para o exercício da Ação Penal; • “Possibilidade jurídica do Estado aplicar a sanção penal (pena ou medida de segurança) ao autor do crime” – René Ariel Dotti Prof. Murilo Jorge
Prescrição: “Perda do direito de punir do Estado pelo decurso de tempo, em razão de seu não exercício dentro do prazo previamente fixado”. Cezar Roberto Bittencourt; Prof. Murilo Jorge
Teorias da prova, da readaptação social, o esquecimento, da expiação moral, do ônus do Estado; • Crimes imprescritíveis: Racismo (art. 5, XLII, CF), ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CF) e crimes de genocídio, contra a humanidade e crimes de guerra (Estatuto de Roma); Prof. Murilo Jorge
Espécies de Prescrição 1. Prescrição da Pretensão Punitiva: Pela pena em abstrato; Retroativa; Intercorrente ou subsequente; Pela pena hipotética? 2. Prescrição da Pretensão Executória; Prof. Murilo Jorge
Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) • Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). Prof. Murilo Jorge
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; • II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; • III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; • IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; • V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; • VI - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. • VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). • Prescrição das penas restritivas de direito • Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Prescrição Punitiva pela pena em abstrato • Inexistência de pena concretizada na sentença; • O prazo prescricional regula-se pelo máximo cominado para o delito; • Análise das causas de aumento e diminuição; • Concurso de crimes: a prescrição opera-se isoladamente (art. 119). Prof. Murilo Jorge
Prescrição Punitiva pela pena em abstrato Pena Máxima Prescrição • + de 12 anos……………………20 anos • + de 8 a 12 anos……………….16 anos • + de 4 a 8 anos………..……….12 anos • + de 2 a 4 anos……………..…..8 anos • = 1 a 2 anos………..…….……..4 anos • - de 1 ano………………………..2 anos • - de 1 ano………………………..3 anos Prof. Murilo Jorge
Prescrição Punitiva pela pena em abstrato • Termo inicial: Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: I - do dia em que o crime se consumou; II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. Prof. Murilo Jorge
Prescrição Punitiva pela pena em abstrato • Causas interruptivas do prazo: • Recebimento da denúncia; • Pronúncia e sua confirmação; • Publicação de sentença ou acórdão condenatório recorrível; Fato----------R.Den.----------Pron.----------Conf. Pron.----------Sent./Ac. Condenatório recorrível. Prof. Murilo Jorge
Prescrição Punitiva Retroativa • Inexistência de prescrição abstrata; • Sentença Condenatória; • Trânsito em Julgado para a acusação; • Pena definida na sentença torna-se pena máxima aplicável! • Incidência em períodos anteriores à sentença condenatória – inclusive entre crime e recebimento da denúncia; • Lapsos temprais posteriores ao recebimento da denúncia; Lei nº 12.234 (05/05/2010) • Regra do artigo 109 do CP. Prof. Murilo Jorge
Prescrição Punitiva Retroativa • Causas interruptivas do prazo: • Recebimento da denúncia; • Pronúncia e sua confirmação; • Publicação de sentença ou acórdão condenatório recorrível; Fato----------R.Den.----------Pron.----------Conf. Pron.----------Sent./Ac. Condenatório recorrível. Prof. Murilo Jorge
Prescrição Punitiva Retroativa • Não se leva em consideração o máximo cominado ao delito, mas a pena definida na sentença! • Exclui-se aumento decorrente do concurso formal ou crime continuado! • O prazo prescricional encontra-se preenchido no passado. Prof. Murilo Jorge
Prescrição Punitiva Intercorrente ou Subsequente • Inexistência de prescrição abstrata e retroativa; • Sentença Condenatória; • Trânsito em Julgado para a acusação; • Pena definida na sentença torna-se pena máxima aplicável! • Incidência em períodos posteriores à sentença condenatória; • Regra do artigo 109 do CP. Prof. Murilo Jorge
Prescrição Punitiva Intercorrente ou Subsequente • Exclui-se aumento decorrente do concurso formal ou crime continuado! • O termo inicial é a publicação da sentença condenatória recorrível; Sent./Ac. Condenatório recorrível………………… ...........................Trânsito em julgado definitivo. Prof. Murilo Jorge
Prescrição Punitiva pelaPena Hipotética(Antecipada) • STJ • Súmula 438: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”.
Prescrição Punitiva pelaPena Hipotética(Antecipada) • Raciocínio assemelha-se à prescrição abstrata, mas leva em conta a pena provável. • Pré-análise das condições pessoais e gravidade do crime (art. 59). • Circunstâncias agravantes; • Causas de aumento (excetuadas as do concurso de crimes); Prof. Murilo Jorge
Prescrição Punitiva pelaPena Hipotética (Antecipada) • Economia Processual; • Carência de Justa Causa; • Utilidade da Ação Penal; • Aceitação em 1º grau; • Resistência nos Tribunais; • Súmula do STJ Prof. Murilo Jorge
Prescrição da Pretensão Executória • O decurso de tempo impede que o Estado possa executar o comando emergente da sentença penal condenatória; • Os efeitos da prescrição executória limitam-se à extinção da pena; • Exige-se trânsito em julgado definitivo; • Calcula-se pela pena em concreto; • Tabela do 109 do CP; Prof. Murilo Jorge
Prescrição da Pretensão Executória • Inocorrência da prescrição punitiva; • Exige-se sentença condenatória irrecorrível; • Calcula-se pela pena em concreto, ou pelo restante de pena à cumprir (art. 113 CP); • Reincidência eleva em 1/3 o prazo; • Tabela do 109 do CP; Prof. Murilo Jorge
Prescrição da Pretensão Executória • Termo Inicial: • Trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação; • Do dia em que se interrompe a execução; • Trânsito em julgado da revogação do sursis ou livramento. • Interrompe-se com o início da execução! • Iterrompe-se com a reincidência! Prof. Murilo Jorge
Detração e Prescrição Executória • Combinação dos artigos 113 e 42 do CP; • Amparo da Doutrina; • Resistência dos Tribunais; • Tratamento desigual. Prof. Murilo Jorge
Prescrição e Medida de Segurança • Prescrição Punitiva: regra geral. • Prescrição Executória semi-imputável: pena imposta na sentença substituída por medida de segurança; • Prescrição Executória na absolvição imprópria: pena mínima cominada é a referência. Prof. Murilo Jorge
Causas Interruptivas do Prazo Prescricional • Recebimento da denúncia; • Pronúncia; • Decisão confirmatória da pronúncia; • Publicação da sentença ou acórdão condenatório; • Início ou continuação do cumprimento da pena; • Reincidência. Prof. Murilo Jorge
Causas Suspensivas do Prazo Prescricional • Questão prejudicial à existência do crime (art. 116, I CP); • Cumprimento de pena no estrangeiro (art. 116, II CP); • Ausência de licença para processar parlamentar (art. 53, CF) ; Prof. Murilo Jorge
Causas Suspensivas do Prazo Prescricional • Não comparecimento do acusado ao processo (366 CPP); • Expedição de Carta Rogatória (368 CPP); • Suspensão Condicional do Processo (89 Lei 9.099/95) Prof. Murilo Jorge
Redução do Prazo Prescricional • Prazo é reduzido na metade quando: • Réu menor de 21 no tempo do crime; • Réu maior de 70 na época da sentença; Art. 115 CP Prof. Murilo Jorge
Efeitos da Prescrição Punitiva • Impossibilita a aplicação de pena ou medida de segurança; • Apaga o caráter delituoso do fato; • Não gera reincidência; • Não apaga o crime, mas em suas consequências penais se equipara a absolvição; • Não interfere na responsabilidade civil; Prof. Murilo Jorge
Efeitos da Prescrição Punitiva • Prescrição retroativa e delitos de trânsito. Art. 160. O condutor condenado por delito de trânsito deverá ser submetido a novos exames para que possa voltar a dirigir, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN, independentemente do reconhecimento da prescrição, em face da pena concretizada na sentença (Lei 9503/97) Prof. Murilo Jorge
Efeitos da prescrição executória • Não rescinde a sentença; • A sanção imposta não será cumprida; • Inscrição no rol dos culpados; • Antecedentes e reincidência; • Responsabilidade civil consolidada; • Sentença criminal é título executivo judicial. Prof. Murilo Jorge
Prescrição da Pena de Multa • Se a pena de multa for a única aplicada ou cominada: 2 anos; • Multa alternativa ou cumulativamente aplicada, a pena privativa de liberdade é a referência. Prof. Murilo Jorge
Prescrição e Crime Falimentar • Art. 182, Lei 11.101/05: • Termo inicial é a decretação da falência, a concessão da recuperação judicial ou a homologação do plano de recuperação extrajudicial. • A decretação da falência também é causa de interrupção do prazo prescricional. Prof. Murilo Jorge
Prescrição e lei antidrogas • Porte de drogas para uso pessoal: pena restritiva de direitos; • Prazo prescricional será sempre de dois anos (prescrição punitiva ou executória). Prof. Murilo Jorge
Questões especiais • Erro na capitulação legal (denúncia): prevalece a descrição fática; • Desclassificação do crime na sentença: nova qualificação é referência adequada; • Anulação de sentença com trânsito em julgado para a acusação: pena estabelecida é a referência; • Prescrição no IP: manifistação do MP Prof. Murilo Jorge
EXERCÍCIOS • Tício cometeu lesão corporal leve em 2000. Em 2001 foi recebida a denúncia. • Quando ocorrerá a prescrição punitiva pela pena em abstrato?
Tício cometeu lesão corporal leve em 2000. Em 2001 foi recebida a denúncia. • Quando ocorrerá a prescrição punitiva pela pena em abstrato? • R.: Em 2005.
EXERCÍCIOS • Tício cometeu furto simples em 2000. Em 2004 foi recebida a denúncia. Em 2006 foi sentenciado a uma pena de um ano e seis meses de reclusão. É possível afirmar a ocorrência da prescrição?
Tício cometeu furto simples em 2000. Em 2004 foi recebida a denúncia. Em 2006 foi sentenciado a uma pena de um ano e seis meses de reclusão. É possível afirmar a ocorrência da prescrição? • Sim. Prescrição retroativa (crime cometido anteriormente à lei 12.234/2010). Lapso temporal entre o crime e o recebimento da denúncia.
Muito obrigado. Murilo Henrique Pereira Jorge murilojorge@cmfl.adv.br (41) 3320-5300 Prof. Murilo Jorge