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L ei de Acesso à Informação N º 12.527, de 18 de novembro de 2011

L ei de Acesso à Informação N º 12.527, de 18 de novembro de 2011. Profº. Carlos Roberto das Virgens Disciplina: Sistema da Informação www.carlosrobertodasvirgens.wikispaces.com. O que diz a Lei?.

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L ei de Acesso à Informação N º 12.527, de 18 de novembro de 2011

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Presentation Transcript


  1. Lei de Acesso à InformaçãoNº 12.527, de 18 de novembro de 2011 Profº. Carlos Roberto das Virgens Disciplina: Sistema da Informação www.carlosrobertodasvirgens.wikispaces.com

  2. O que diz a Lei? A  lei 12527/2011, a chamada  Lei de Acesso à Informação, obriga órgãos públicos federais, estaduais e municipais (ministérios, estatais, governos estaduais, prefeituras, empresas públicas, autarquias etc.)  a oferecer informações relacionadas às suas atividades a qualquer pessoa que solicitar os dados.

  3. Abrangência órgãos e entidades públicas de todos os poderes e de todos os entes federativos. entidades privadas sem fins lucrativos que recebem recursos públicos.

  4. Lei n.º 12.527/2011 • Comando central da Lei • O acesso à informação é a regra. • O sigilo é a exceção. • Ou seja, todas as informações produzidas ou custodiadas pelo poder público e não classificadas como sigilosas são públicas e, portanto, acessíveis a todos os cidadãos. • Lei segue tendência internacional: cerca de 90 países já possuem leis que regulamentam o direito de acesso à informação, como EUA, Inglaterra, Índia, México, Chile e Uruguai. 13

  5. Lei n.º 12.527/2011 • Principais comandos da Lei • É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação; • A publicidade é o preceito geral e o sigilo a exceção; • A informação deve ser franqueada de forma ágil, transparente, clara e de fácil compreensão; • A divulgação de informações de interesse público independe de solicitações; • O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível; e • A gestão da informação deve ser transparente e propiciar o amplo acesso.

  6. Quem poderá solicitar informações?Qualquer pessoa pode pedir dados a respeito de qualquer órgão da administração pública. É preciso dar razões para o pedido?Não é preciso apresentar nenhum tipo de justificativa para a solicitação de informações. Quais informações poderão ser solicitadas?Não há limites para as informações a serem solicitadas. Podem ser requisitadas quaisquer informações a respeito de dados relativos aos órgãos públicos. Será possível, por exemplo, perguntar quanto um ministério ou secretaria gastou com salários de servidores, com obras públicas, andamento de processos de licitação, detalhes sobre auditorias, fiscalizações e outras.

  7. Há Informações que não podem ser divulgadas? Sim Há! Não serão prestadas aos cidadãos informações consideradas sigilosas, tais como assuntos secretos do Estado, temas que possam colocar em risco a segurança nacional ou que comprometam atividades de investigação policial

  8. Por quais meios as informações poderão ser solicitadas? As informações poderão ser solicitadas nos Serviços de Informações ao Cidadão (SICs), que serão instalados em cada órgão público. A lei também determina que seja concedida ao cidadão a opção de solicitar os dados pela internet. Outros meios, como carta e telefone, vão depender dos sistemas adotados por cada órgão.

  9. Solicitação Negada! Se o solicitante tiver negada a informação, poderá apresentar um recurso no prazo de dez dias. Ainda de acordo com o decreto, "os órgãos e entidades deverão reavaliar as informações classificadas no grau ultrassecreto e secreto no prazo máximo de dois anos".

  10. Qual será a punição para servidores que não atenderem aos pedidos? Servidores públicos que não prestarem as informações solicitadas e não apresentarem justificativa legal poderão sofrer sanções administrativas e até ser processados por improbidade.

  11. ONGs (Organizações Não-Governamentais) também estão sujeitas à lei? As entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos para a realização de ações de interesse público e que tenham parceria ou convênios com o governo devem divulgar informações sobre o dinheiro recebido e sua destinação.

  12. LEI DE ACESSO – Nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 Art. 5o  É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.

  13. Informação? Art. 4o  Para os efeitos desta Lei, considera-se:  I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; 

  14. Transparência Ativa(obrigações mínimas de divulgação) • Estrutura organizacional/horários e locais de atendimento ao público • Despesas/repasses e transferências $ • Procedimentos licitatórios/contratos celebrados • Perguntas mais frequentes da sociedade Obrigatoriedade do uso da internet (exceto Municípios com até 10 mil habitantes)

  15. Transparência Passiva Pedido não precisa ser motivado Negativa precisa ser motivada Prorrogação mediante justificativa Resposta - entrega da informação ou orientação de como encontrá-la - comunicação de que não possui a informação - razões de fato e de direito para a recusa Pedido de informação 20 dias (pror. +10)

  16. Negação deacesso à informação • Deve ser motivada • Deve ser indicada a autoridade que classificou a informação • Deve ser informado ao requerente sobre a possibilidade, prazos e condições para a interposição de recurso • Deve ser informado também a autoridade/órgão competente para a apreciação do recurso.

  17. Procedimento de apelação Recurso administrativo à autoridade superior à que proferiu a decisão impugnada (1ª instância) Recurso de forma - CGU (2ª instância) Hipóteses: negado acesso a informações não-sigilosas decisão denegatória não indica autoridade superior a quem possa ser encaminhado recurso descumprimento de prazos e procedimentos de classificação Recurso de mérito - desclassificação Ministro de Estado da área (2ª instância) Comissão Mista de Reavaliação de Informações (3ª instância)

  18. www.cgu.gov.br/acessoainformacao

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