250 likes | 516 Views
SISTEMA CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO. A regra-matriz de incidência tributária é uma norma de conduta, posta para disciplinar as relações do Estado com os seus súditos, tendo em vista contribuições pecuniárias de natureza tributária.
E N D
SISTEMA CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO A regra-matriz de incidência tributária é uma norma de conduta, posta para disciplinar as relações do Estado com os seus súditos, tendo em vista contribuições pecuniárias de natureza tributária. Através dela pode-se estudar o interior da norma, pelos elementos que a compõem que são: a hipótese ou antecedente e o conseqüente, bem como o elo de ligação entre os dois que é a imputação deôntica - o dever-ser - que é a marca indelével do jurídico-normativo. Regra-matriz de incidência tributária
O dever-ser que une a hipótese ao conseqüente e é denominado de conectivo deôntico, ou dever-ser interproposicional, porque vem entre a proprosição hipótese e a proposição conseqüente. Realizando-se o fato previsto no suposto, instaura-se a conseqüência, de modo automático e infalível. • Mas nas regras de comportamento existe um outro dever-ser, embutido no conseqüente, chamado de intraproposicional, que enlaça o sujeito passivo ao sujeito ativo em função de um objeto prestacional, no contexto da relação jurídica. Este encontra-se modalizado em permitido, obrigatório ou proibido. Regra-matriz de incidência tributária
Representação Formal • Ht = Cm (v+c) + Ce + Ct • Njt DSn DSm • • Cst = Cp (Sa + Sp) + Cq (bC x al) Regra-matriz de incidência tributária
Explicação dos símbolos: • Njt- norma jurídica tributária - regra-matriz de incidência; • Ht - hipótese tributária (antecedente); • Cm- critério material da hipótese (núcleo da descrição fática); • v - verbo (sempre pessoal e de predicação incompleta); • c - complemento do verbo; • Ce - critério espacial da hipótese (condicionante de lugar); • Ct - critério temporal da hipótese (condicionante de tempo); • Cst - conseqüência tributária (prescritor normativo); Regra-matriz de incidência tributária
Cp - critério pessoal do conseqüente, onde estão os sujeitos da relação jurídica obrigacional; • Sa - sujeito ativo da obrigação tributária; • Sp- sujeito passivo • Cq - critério quantitativo (indicador da fórmula de determinação do objeto da prestação); • bC- base de cálculo (grandeza mensuradora de aspectos da materialidade do fato jurídico tributário; • al - alíquota (fator que se conjuga à base de cálculo para a determinação da dívida pecuniária; Regra-matriz de incidência tributária
DSn - dever-ser neutro (conectivo deôntico interproposicional) - ocorrida a hipótese deve-ser a conseqüência; • DSm- dever-ser modalizado (operador deôntico intraproposicional). Significa os direitos e deveres correlatos dos sujeitos, na relação jurídica tributária; Regra-matriz de incidência tributária
Expressão “Fato Gerador” Regra-matriz de incidência tributária
Várias críticas a tal esquema terminológico foram deduzidas por diversos autores nacionais, surgindo assim a proposta de Geraldo Ataliba adotando tal esquema da seguinte feita: Hipótese de Incidência para denominar a descrição abstrata contida na lei; Fato Imponívelpara representar a ocorrência no mundo dos fenômenos físicos, que satisfaz os antecedentes requeridos pela norma jurídica. • Hipótese de Incidência: descrição abstrata contida na lei • Fato Imponível : ocorrência no mundo dos fenômenos físicos, que satisfaz os antecedentes requeridos pela norma jurídica Regra-matriz de incidência tributária
Antecedente - Características • Fato de conteúdo econômico; • Define por inteiro a situação de fato sobre qualificar deonticamente os comportamentos inter-humanos • Nele estão previstas as diretrizes para a identificação de eventos portadores de expressão econômica • Haverá um comportamento humano condicionado no tempo e no espaço; • Anuncia os critérios para o reconhecimento de um fato - descreve o fato Regra-matriz de incidência tributária
Consequente • Critério pessoal e critério quantitativo; • estatui um vínculo obrigacional entre o Estado e o contribuinte; • estipula a regulação da conduta prescrevendo os direitos e obrigações, quando ocorrer o fato descrito na norma; • Prescreve a conduta, trazendo os critérios necessários à identificação do vínculo jurídico • Dá origem à relação jurídica tributária e à obrigação tributária Regra-matriz de incidência tributária
Antecedente - Critério material • O critério material poderá ser identificado por um comportamento, seja ele um estado, isto é, “ser proprietário”, ou uma ação, isto é, “vender mercadorias”. • O critério material será formado por um verbo acompanhado de seu complemento. Regra-matriz de incidência tributária
Antecedente - Critério Espacial • São as coordenadas de espaço descritas nas normas. • Podem ser determinadas, específicas e genéricas. • Normas gerais e abstratas: genéricas • Normas individuais e concretas: específicas • faz menção a determinado local para a ocorrência do fato típico; • alude a áreas específicas, de tal sorte que o acontecimento apenas ocorrerá se dentro delas estiver geograficamente contido; Regra-matriz de incidência tributária
Antecedente - Critério Temporal • Critério temporal, é o componente da hipótese que marca o tempo em que se reportam os efeitos da relação jurídica instaurada em decorrência do fato jurídico. • Não deve ser confundido com o plano de eficácia temporal da lei; critério temporal da hipótese é o tempo em que se dará o evento que se transformará em fato jurídico e plano de eficácia é o tempo em se propagarão os efeitos da lei Regra-matriz de incidência tributária
Consequente - Critério Subjetivo • Sujeito Ativo - possui o direito subjetivo de exigir a prestação do sujeito passivo, uma vez ocorrido o fato descrito no antecedente da norma e ocorrida a imputação deôntica - Fazenda Pública, autarquias, União Federal, Estados, DF, Municípios, etc. • Sujeito Passivo - possui o dever jurídico de pagar uma quantia em dinheiro ao sujeito ativo, em virtude da realização de um fato descrito no antecedente da norma. Ex. Contribuinte Regra-matriz de incidência tributária
Consequente - Critério Quantitativo • E é no critério quantitativo onde encontramos, portanto, a chave para a determinação da dívida, que o sujeito passivo deve pagar e o sujeito ativo tem o direito subjetivo de exigir. • Uma das funções da base de cálculo é medir a intensidade do núcleo factual descrito pelo legislador, recebendo a complementação da alíquota. Com a combinação de ambas, chega-se ao debitum tributário. Regra-matriz de incidência tributária
Critério Quantitativo - Base de cálculo • Medir as proporções do fato (função mensurativa): o legislador não pode ultrapassar as fronteiras do fato. ; • Compor a específica determinação da dívida - com a providência imediata de apontar que fator deve unir-se a ela para que apareça o quantum da prestação que pode ser exigida pelo sujeito ativo. • Confirmar, infirmar ou afirmar o verdadeiro critério material da hipótese tributária (função comparativa): se houver desencontro entre a base de cálculo e a hipótese de incidência, aquela deve prevalescer. A base de cálculo fornece o critério seguro para indentificarmos o genuíno critério material da hipótese de incidência. Regra-matriz de incidência tributária
Critério quantitativo - alíquota • Congregada à base de cálculo dá a compostura numérica da dívida, pelo que sua presença é obrigatória no contexto normativo. • Duas funções: • valor monetário fixo, ou variável em função de escalas progressivas da base de cálculo; • fração, percentual ou não, da base de cálculo (representada, neste caso, por quantia monetária). Regra-matriz de incidência tributária
Regra-matriz de incidência tributária • Ht Critério material (verbo + complemento) • Critério espacial • Critério temporal • Njt • Cst Critério pessoal Suj. Ativo • Sujeito passivo • Critério quantitativo • * base de cálculo • * alíquota Regra-matriz de incidência tributária