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ASSOCIAÇÃO PERNAMBUCANA DE ENGENHEIROS FLORESTAIS – APEEF CLUBE DE ENGENHARIA DE PERNAMBUCO

ASSOCIAÇÃO PERNAMBUCANA DE ENGENHEIROS FLORESTAIS – APEEF CLUBE DE ENGENHARIA DE PERNAMBUCO SEMINÁRIO PERMANENTE DE DESENVOLVIMENTO.

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ASSOCIAÇÃO PERNAMBUCANA DE ENGENHEIROS FLORESTAIS – APEEF CLUBE DE ENGENHARIA DE PERNAMBUCO

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Presentation Transcript


  1. ASSOCIAÇÃO PERNAMBUCANA DE ENGENHEIROS FLORESTAIS – APEEF CLUBE DE ENGENHARIA DE PERNAMBUCO SEMINÁRIO PERMANENTE DE DESENVOLVIMENTO MUDANÇAS PROPOSTAS NO CÓDIGO FLORESTAL JOSÉ ANTÔNIO ALEIXO DA SILVAEngenheiro Agrônomo – PhD em Biometria e Manejo FlorestalProfessor do Departamento de Ciência florestal - UFRPESecretário da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC)Membro da Academia Pernambucana de Ciências (APC)

  2. PRIMEIRO REGISTRO DE LEGISLAÇÃO SOBRE O USO DOS RECURSOS AMBIENTAIS E FLORESTAIS NO BRASIL “ E assim mando que todo povo se sirva e logre dos ditos matos, lenhas e madeira para casas, tirando fazer roça que não farão, e assim árvores de palmo e meio de cesta, e daí para riba não cortarão sem minha licença ou dos meus oficiais que por mim tiverem, porque tais árvores são para outras coisas de maior substância em especial, e assim resguardarão todas as madeiras e matos que estão ao redor dos ribeiros e fontes.” Carta Foral da Vila de Olinda, de 1537, por Duarte Coelho, Capitão Governador das terras da Nova Luzitânia por El-Rei Nosso Senhor

  3. BRASIL – Único país a ter nome de árvore. Pau-brasil - CaesalpiniaechinataLam. "Caesalpinia" – É uma homenagem a um grande médico e botânico do século XVI - Andrea Cesalpino. "echinata“ - É a forma latina do adjetivo "equinado", que significa "vegetal cheio de espinhos". Brasileiro – Trabalhador em atividades de extração de “pau-brasil” Único povo a ter sua nacionalidade referida a um ofício.

  4. O BRASIL POSSUI EM SEU TERRITÓRIO • A maior área de floresta tropical úmida do mundo (Amazônica); • O semi-árido mais populoso do mundo (Caatinga); • A maior área de savana do mundo (Cerrado); • A maior área de floresta tropical litorânea do mundo (Mata Atlântica); • O maior complexo lagunar interior do mundo (Pantanal). • Dimensões continentais (Oceania, Europa e Antártida são menores). É possível fazer um código florestal único que abranja todas estas condições sendo justo e sustentável economicamente, socialmente e ambientalmente?

  5. BIOMAS BRASILEIROS

  6. Uso atual das terras do Brasil • Área Total do País => 851 Milhões ha. • Terras Agricultáveis=> 555 Milhões ha - 65% do total • Terras em Uso Censo 2006 => 329,9 Milhões ha - 38,7% do total Fonte: Manzatto et al, 2009

  7. Evolução da área cultivada, da produção e da produtividade de grãos, entre 1975 e 2010 Fonte: Contini et al, 2010

  8. Dados do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento preveem um crescimento de 23% na produção de alimentos (grãos) entre a safra 2010/11 e 2020/21 e um aumento de 9,5% da área plantada. Segundo o ministro da Agricultura, Wagner Rossi, “não é preciso derrubar nenhuma árvore” para produzir mais grãos ou aumentar áreas de pastagem para pecuária de corte. O ministério contabiliza a existência de 120 milhões de hectares “já antropizados” (desmatados) que podem ser recuperados para atividade agrícola ou para o meio ambiente. Ambiente Brasil de 15.06.2011

  9. DIFERENÇA ENTRE CÓDIGO FLORESTAL E CÓDIGO AMBIENTAL OU DA BIODIVERSIDADE • CÓDIGO FLORESTAL Trata de florestas e demais formações vegetais naturais bem como de florestas plantadas com fins diversos. • CÓDIGO AMBIENTAL OU DA BIODIVERSIDADE Abrange diversos âmbitos: pesqueiro, zoneamento agrícola, florestal, climático, aquático, urbano, industrial, mineral, nuclear, etc.

  10. VERSÕES DO CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO DECRETO NO 23793 DE 23 DE JANEIRO DE 1934 - Getúlio Vargas LEI NO 4771 DE 15 DE SETEMBRO DE 1965 - Castelo Branco PROJETO DE LEI NO 1876 DE 19 DE OUTUBRO DE 1999 (Dispõe sobre APP, RL e Exploração Florestal) Dep. Sérgio Carvalho MEDIDA PROVISÓRIA NO2166-67, DE 24 DE AGOSTO DE 2001 Altera os arts. 1o, 4o, 14, 16 e 44, e acresce dispositivos à Lei no 4.771, e o art. 10 da Lei no 9.393/1996, que dispõem sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR. SUBSTITUTIVO DO PROJETO DE LEI NO 1876/1999 Deputado Aldo Rebelo, aprovado na CEC em 06.07.2011 e na Câmara dos Deputados em 24.05.2011

  11. IMPORTANTES DEFINIÇÕES NO CÓDIGO FLORESTAL (Art. 30) • ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) – área protegida nos termos dos arts. 40, 50 e 60 desta lei, coberta ou não por vegetação nativa, com função ambiental de conservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. • RESERVA LEGAL (RL) –área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, delimitada nos termos do art. 130, com função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, o abrigo e a proteção da fauna silvestre e da flora nativa

  12. AS GRANDES QUESTÕES NA REVISÃO DO CÓDIGO FLORESTAL - RESERVA LEGAL QUE INFORMAÇÕES CIENTÍFICAS SERÃO ADOTADAS PARA DETERMINAR PARÂMETROS TÉCNICOS? EXISTEM INFORMAÇÕES CIENTIFICAMENTE COMPROVADAS? • (Fonte: SBS/IPEF, 2010)

  13. SUGESTÕES DE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO FLORESTAL (PONTOS POLÊMICOS) • Redução na delimitação das áreas de preservação permanente (APP) nas áreas marginais de cursos d´água; • Maior "flexibilização" legal, ao possibilitar anistia para aqueles que promoveram desmatamentos ilegais ocorridos até 22 de julho de 2008, em áreas de preservação permanente; • Inexistência de obrigação de instituir e manter reserva legal para imóveis com até quatro módulos fiscais;

  14. Estabelecimento da competência dos municípios para autorizar desmatamentos; • Necessidade dos Estados realizarem Programas de Regularização Ambiental como condição essencial para que se possa exigir dos proprietários a recuperação das áreas por eles degradadas. • Definição de topo de morro • Falta de fundamentação científica

  15. DEFINIÇÕES DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO CF E NO PL • Existem informações cientificamente comprovadas?

  16. APP MENOR 15metros < 5 m APP ATUAL 30metros Art. 4º I ...... a) 15 metros, para os cursos d'água de menos de 5 metros de largura;

  17. AS APP E RL DEVEM SER NORTEADAS DE ACORDO COM: • Condições sociais e culturais dos proprietários ou habitantes; • Condições pedológicas e geológicas; • Declividades associadas às condições pedológicas; • Regime pluviométrico; • Extensão da bacia hidrográfica; • Forma e gênese de bordas dos cursos de água; • Regiões alimentadoras de aqüíferos; • Especificidades geomorfológicas (topo de morro); • Cobertura vegetal originária; • Ocupação vegetal com fitofisionomias semelhantes; • Transformações tecnológicas que mantêm o equilíbrio natural.

  18. MODELO DIGITAL DE ELEVAÇÃO RADAR SRTM RESOLUÇÃO 90 M HORIZONTAL, 1 M VERTICAL MAQUETE DIGITAL DA PAISAGEM

  19. MODELO NORMALIZADO DE ELEVAÇÃO HAND ALTURAS EM RELAÇÃO À DRENAGEM MAIS PRÓXIMA PROCESSADA NO COMPUTADOR

  20. NOVAS TECNOLOGIAS GEOESPACIAIS PARA APOIAR O ORDENAMENTO TERRITORIAL MAPA CLASSIFICADO HAND SE TRANSFORMA EM MAPA DE AMBIENTES Brejo Transição Encosta Platô

  21. Ambientes Urbanos • Em áreas urbanas, a ocupação de várzeas e planícies de inundação natural dos cursos d’água e áreas de encosta com acentuado declive tem sido uma das principais causas de desastres naturais, ocasionando mortalidade e morbidade em centenas a milhares de vítimas todos os anos e perdas econômicas em termos de infraestrutura e edificações. • Parâmetros para áreas urbanas no que concernem as APPs, ao longo e ao redor de corpos d’água e em áreas com declives acentuados, devem ser estabelecidos de forma específica para prevenir desastres naturais e preservar a vida humana. O Código Florestal deveria, assim, estabelecer princípios e limites diferenciados para áreas urbanas sem ocupação consolidada, ao passo que os planos diretores de uso do solo municipais tratariam das áreas de risco com ocupação consolidada.

  22. A importância das APPs para as cidades • O tratamento das APP’s deve ser diferenciado para os ambientes urbanos e rurais; • APP no ambiente urbano pode contar com uso e ocupação para fins de lazer, recreação e área verde; • O uso e a autorização em APP na zona urbana deve estar restrito para áreas com alto grau de degradação antrópica; • Uso e autorização em APP deve estar condicionado ao interesse social. Livro: A Cidade e o Código Florestal, 2ª Edição, Marcio Ackermann

  23. O Código Florestal deve incorporar o princípio de salvaguarda da vida humana

  24. Rio Itajaí Açu - 2008 Pistas alagadas da Marginal do Tietê em janeiro de 2011 Área afetada pelas inundações e deslizamentos de terra, em Teresópolis. Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2011. Fabio Mota http://geocontexto-al.blogspot.com/2009/11/planicies-aluviais.html

  25. Rio Mundaú, inundação tipo piscina Deslizamento Zona inundável plana Zona inundável plana Canal Principal

  26. Rio Mundaú, inundação tipo enxurrada Zona inundável com declive área de erosão e arraste

  27. Rio Mundaú, resultado do processo erosivo Zona inundável sujeita a arraste Zona inundável sujeita a arraste Canal Principal

  28. Recomendações De modo geral, o risco se torna muito grande para terrenos com declividade superior a 25 graus em áreas de encosta das cidades brasileiras. Declividades acima desse limite, em áreas que necessariamente irão perder a vegetação natural em função da ocupação pretendida, representam grande risco de repetidos processos de deslizamentos e escorregamentos de massa em encostas. No caso das APPs ripárias, deve-se buscar definir a chamada passagem da inundaçãocomo aquela área que não deve ser ocupada. Essa zona tem um critério técnico de definição que depende das condições hidráulicas e hidrológicas locais; a faixa de passagem pode, por exemplo, representar o limite alcançado por inundação com período de recorrência de 10 anos, e pode ser estreita ou larga, dependendo da topografia.

  29. RELATÓRIO DA COMISSÃO ESPECIAL APROVADO NA CÂMARA DOS DEPUTADOS EM 24.05.2011

  30. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APPs) • Criar nova faixa de preservação de 15 metros, para cursos d’água de até cinco metros de largura; • Para cursos d´água de até dez metros de largura, permite a recomposição de 15 metros (metade do exigido na lei atual); • Para as APPs de margens de rios, prevê a medição a partir do nível regular da água;

  31. Mantém as demais faixas de preservação da Lei 4.771/65; • Retira a proteção de topos de morros, restingas e altitudes superiores a 1,8 mil metros. • Admite culturas lenhosas perenes, atividades florestais e de pastoreio nas APPs de topo de morro, encostas e de altitudes elevadas (acima de 1,8 mil metros)

  32. RESERVA LEGAL (RL) • Mantém as mesmas proporções da lei atual • Isenta as propriedades rurais de até quatro módulos ficais de manter reserva legal; • Propriedades maiores deverão calcular a reserva legal com base apenas na parte do terreno que exceder os quatro módulos fiscais; • Admite a soma das APPs no cálculo da reserva legal; • Registro da reserva legal - Averbação na inscrição de matrícula do imóvel no cartório de registro competente.

  33. ÁREAS CONSOLIDADAS • Ficam asseguradas as atividades desenvolvidas em áreas de preservação permanente (APPs), iniciadas até 22 de julho de 2008, até que o governo implemente o Programa de Regularização Ambiental (PRA) que analisará os casos de APPs ocupadas para regularizar as situações possíveis. • Após implementação do PRA, os proprietários terão de recompor, regenerar ou compensar as áreas utilizadas irregularmente.

  34. PUNIÇÕES Para os proprietários que se inscreverem no cadastro ambiental, suspende as penas aplicadas por descumprimento das normas ambientais, inclusive do Decreto 7029/09, que prevê penalidades para quem não tiver reserva legal averbada até 11 de junho deste ano. Regulariza a situação, as multas serão consideradas convertidas em serviços ambientais.

  35. Presidente Helena Nader Presidente Jacob Palis GRUPO DE TRABALHO DA SBPC/ABC O CÓDIGO FLORESTAL E A CIÊNCIA: CONTRIBUIÇÕES PARA O DIÁLOGO

  36. Ciência Brasileira não pode ficar fora do diálogo sobre o Código Florestal • 10 mil novos doutores por ano • Já é o 14º no ranking mundial de publicações • Instituições de ensino e pesquisa de competências reconhecidas mundialmente • Inegáveis avanços econômicos, sociais e ambientais nos quais a Ciência e a Tecnologia são aplicadas seriamente • Vantagem competitiva no mercado mundial

  37. O Quebra Cabeças Como combinar e ajustar interesses díspares e aparentemente irreconciliáveis?

  38. Um Código Florestal /Ambiental/ da Biodeversidadecom Ciência e Tecnologia • O CÓDIGO AMBIENTAL SERÁ UMA COLETÂNEA DE CODIGOS SETORIAIS COM VISÃO AMBIENTAL, SENDO O CODIGO FLORESTAL UM DELES; • DESCENTRALIZAÇÃO DA GESTÃO FLORESTAL A NECESSIDADE DA DESCENTRALIZAÇÃO OU SEJA QUE OS ESTADOS LEGISLEM EM FUNÇÃO DE SUAS PECULIARIDADES; • TAMANHO DA PROPRIEDADE O TRATAMENTO E AS EXIGÊNCIAS COM RELAÇÃO AOS PEQUENOS E GRANDES DEVEM SER CONSIDERADAS COM ATENÇÃO E DE MODO DIFERENCIADO; • CÓDIGO FLORESTAL POR BIOMA (ZEE)/UF O ZONEAMENTO ECOLÓGICO ECONÔMICO POLÍTICO DEVE PRECEDER E FUNDAMENTAR A NORMATIZAÇÃO; • CÔMPUTO DE APP NA RL ALGUMAS ÁREAS CONSOLIDADAS OU APP’S SOMADAS À RESERVA LEGAL SÃO ACEITÁVEIS DESDE QUE NÃO COMPROMETAM FUNÇÕES AMBIENTAIS. • PRECISA DE MAIS TEMPO PARA QUE A CIÊCIA E TECNOLOGIA SEJA INCORPORADA AO DISPOSITIVO LEGISLATIVO DE MANEIRA QUE PERMITA O DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA SUSTENTÁVEL NO TRIPÉ ECONOMIA, AMBIENTE E SOCIEDADE

  39. CONCLUSÕES • E necessário garantir o prosseguimento dos avanços científicos e tecnológicos em prol do aperfeiçoamento e da ampliação da suatentabilidade e adequação ambiental de atividades produtivas • A SBPC e a ABC desejam continuar contribuindo para o aprimoramento do Código Florestal, fornecendo subsídios científicos e tecnológicos para o diálogo. A revisão crítica dos vários temas abordados no Código Florestal deverá ser feita também à luz da ciência e das tecnologias mais avançadas, numa prospecção cuidadosa das virtudes e dos problemas da lei vigente, pois é preciso avançar na legislação ambiental e agrícola brasileira.

  40. OBRIGADO JOSÉ ANTÔNIO ALEIXO DA SILVA jaaleixo@uol.com.br http://www.sbpcnet.org.br

  41. 22 de julho de 2008 – O dia D. Por quê? DECRETO Nº 6.514, DE 22 DE JULHO DE 2008 (nova regulamentação da Lei de Crimes Ambientais) • Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração dessas infrações, e dá outras providências.

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