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INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. FACESF 2012.2 DIREITO ADMINISTRATIVO II PROFª ELIZIETH SÁ. CONCEITO. É INVIÁVEL A PRÓPRIA COMPETIÇÃO. ART. 25 DA LL.

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INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

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  1. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FACESF 2012.2 DIREITO ADMINISTRATIVO II PROFª ELIZIETH SÁ

  2. CONCEITO • É INVIÁVEL A PRÓPRIA COMPETIÇÃO. • ART. 25 DA LL. • REQUISITOS: A) a hipótese deve ser cumpridamente justificada e comunicada em três dias à autoridade competente, b) ratificação e publicação no prazo de cinco dias. • São condições de eficácia do ato.

  3. 1. FORNECEDOR EXCLUSIVO • Aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, sendo, porém, vedada a preferência de marca. • Art. 25, I, LL • Pode ser absoluta ou relativa (praça)

  4. 2. ATIVIDADES ARTÍSTICAS • Artistas do setor artístico consagrados pela crítica especializada ou pela opinião pública. • Art. 25, III, LL

  5. 3. SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS • Possuem natureza singular, executadas por notória especialização. • Art. 25, II, LL • Serviços previstos no art. 13 da mesma lei. • “Singulares são os serviços porque apenas podem ser prestados, de certa maneira e com determinado grau de confiabilidade, por um determinado profissional ou empresa. Por isso mesmo é que a singularidade do serviço está contida no bojo da notória especialização.”

  6. INFO STJ 269 - ADVOGADOS • RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS, MAS NÃO SINGULARES. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. LICITAÇÃO. DISPENSA. • 1. Os serviços descritos no art. 13 da Lei n. 8.666/93, para que sejam contratados sem licitação, devem ter natureza singular e ser prestados por profissional notoriamente especializado, cuja escolha está adstrita à discricionariedade administrativa. • 2. Estando comprovado que os serviços jurídicos de que necessita o ente público são importantes, mas não apresentam singularidade, porque afetos à ramo do direito bastante disseminado entre os profissionais da área, e não demonstrada a notoriedade dos advogados – em relação aos diversos outros, também notórios, e com a mesma especialidade – que compõem o escritório de advocacia contratado, decorre ilegal contratação que tenha prescindido da respectiva licitação. • 3. Recurso especial não-provido. • (REsp 436869/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 01/02/2006, p. 477)

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