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Legislação da EaD. 1) Somente instituições públicas podem oferecer cursos a distância?
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Legislação da EaD 1) Somente instituições públicas podem oferecer cursos a distância? R: Não. O ato de credenciamento para a oferta de cursos e programas na modalidade a distância destina-se às instituições de ensino, públicas ou privadas. O Artigo 9 do Segundo Capítulo do Decreto nº. 5.622 de 19/12/2005, esclarece estas informações. 2) Como verificar a idoneidade da instituição de ensino superior que oferece cursos à distância? R: R: Art. 3º. A criação, organização, oferta e desenvolvimento de cursos e programas a distância deverão observar ao estabelecido na legislação e em regulamentações em vigor, para os respectivos níveis e modalidades da educação nacional.
Legislação da EaD 3) Quais são os níveis e modalidades de educação em que se pode ofertar a EaD? R: Segundo artigo 2º :a educação a distância poderá ser ofertada nos seguintes níveis e modalidades educacionais: I - educação básica, nos termos do art. 30 deste Decreto; II - educação de jovens e adultos, nos termos do art. 37 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; III - educação especial, respeitadas as especificidades legais pertinentes; IV - educação profissional, abrangendo os seguintes cursos e programas: a) técnicos, de nível médio; b) tecnológicos, de nível superior; V - educação superior, abrangendo os seguintes cursos e programas: a) seqüenciais; b) de graduação; c) de especialização; d) de mestrado; e) de doutorado.
Legislação da EaD 4) Pode-se ofertar curso à distância para o ensino fundamental e médio em qualquer situação? Quais são as condições para que os cursos nessas modalidades educativas sejam autorizados? R: De acordo com o artigo 30 as instituições credenciadas para a oferta de educação a distância poderão solicitar autorização, junto aos órgãos normativos dos respectivos sistemas de ensino, para oferecer os ensinos fundamental e médio a distância, conforme § 4º.do art. 32 da Lei nº. 9.394, de 1996, exclusivamente para: I - a complementação de aprendizagem; ou II - em situações emergenciais. Parágrafo único. A oferta de educação básica nos termos do caput contemplará a situação de cidadãos que: I - estejam impedidos, por motivo de saúde, de acompanhar ensino presencial; II - sejam portadores de necessidades especiais e requeiram serviços especializados de atendimento; III - se encontram no exterior, por qualquer motivo; IV - vivam em localidades que não contem com rede regular de atendimento escolar presencial; V - compulsoriamente sejam transferidos para regiões de difícil acesso, incluindo missões localizadas em regiões de fronteira; ou VI - estejam em situação de cárcere.
Legislação da EaD 5) Quem autoriza o curso de graduação à distância? R: De acordo com o Artigo 10 do segundo capítulo do decreto nº. 5.622 de 19/12/2005, o Ministério da Educação (MEC) é responsável por credenciar as instituições de ensino superior (graduação), e conforme o Artigo 23 do quarto capítulo do mesmo decreto, para os cursos de Medicina, Odontologia, Psicologia, a criação e autorização destes deve ser previamente submetidas ao Conselho Nacional de Saúde e para o curso de Direito, ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. 6) Que atividades devem ser realizadas presencialmente? R: No artigo 1º: § 1º. A educação a distância organiza-se segundo metodologia, gestão e avaliação peculiares, para as quais deverá estar prevista a obrigatoriedade de momentos presenciais para: I - avaliações de estudantes; II - estágios obrigatórios, quando previstos na legislação pertinente; III - defesa de trabalhos de conclusão de curso, quando previstos na legislação pertinente; e IV - atividades relacionadas a laboratórios de ensino, quando for o caso.
Legislação da EaD 7) Como deve ser feita a avaliação dos alunos que fazem curso à distância? R: Art. 4º. A avaliação do desempenho do estudante para fins de promoção, conclusão de estudos e obtenção de diplomas ou certificados dar-se-á no processo, mediante: I - cumprimento das atividades programadas; e II - realização de exames presenciais. § 1º. Os exames citados no inciso II serão elaborados pela própria instituição de ensino credenciada, segundo procedimentos e critérios definidos no projeto pedagógico do curso ou programa. § 2º. Os resultados dos exames citados no inciso II deverão prevalecer sobre os demais resultados obtidos em quaisquer outras formas de avaliação a distância. 8) Há controle de freqüência em cursos à distância? R: Sim. Conforme artigo 13º, alínea d as instituições de ensino a distancia devem apresentar a descrição das atividades presenciais obrigatórias, tais como estágios curriculares, defesa presencial de trabalho de conclusão de curso e das atividades em laboratórios científicos, bem como o sistema de controle de freqüência dos estudantes nessas atividades, quando for o caso.
Legislação da EaD 9) Pode haver transferência de aluno do ensino presencial para o ensino a distância? R: Sim. Segundo artigo 3º, parágrafo 2º: os cursos e programas a distância poderão aceitar transferência e aproveitar estudos realizados pelos estudantes em cursos e programas presenciais, da mesma forma que as certificações totais ou parciais obtidas nos cursos e programas a distância poderão ser aceitas em outros cursos e programas a distância e em cursos e programas presenciais, conforme a legislação em vigor. 10) O diploma de cursos a distância tem a mesma validade do diploma de um curso presencial? R: Sim. De acordo com o Artigo 5º do primeiro capítulo do decreto nº. 5.622 de 19/12/2005, todos os diplomas e certificados emitidos por instituições credenciadas e registradas conforme a lei terão validade em todo o País.