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SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA. NOVO CÓDIGO CIVIL. DISPOSIÇÃO DE ULTIMA VONTADE.
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SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA NOVO CÓDIGO CIVIL
DISPOSIÇÃO DE ULTIMA VONTADE • A medida em que se individualizava a propriedade, sente o homem a necessidade de se afirmar depois da morte, escolhendo aquele que lhe receba os haveres, em correlação íntima com a indicação de quem possa perpetuar o culto.
ADOÇÃO • A NOÇÃO PRIMEIRA DE TRANSFERÊNCIA POR DECLARAÇÃO DE VONTADE APARECE COMO UM ATO DE ADOÇÃO QUE SERIA A SUA ORIGEM GENÉTICA. • A instituição de um herdeiro na falta de um herdeiro legal para continuar o culto doméstico.
O TESTAMENTO • CONCEITO: • ART. 1626 do Código de 1916 • Testamento é o ato pelo qual uma pessoa dispõe de seus bens para depois de sua morte, ou faz outras declarações de última vontade. • O Novo Código Civil não conceituou testamento, restringindo-se em apontar suas características essenciais.
CARACTERÍSTICAS • 1- NEGÓCIO JURÍDICO: • Tendo em vista que o testamento se constitui de uma declaração de vontade, destinada à produção de efeitos jurídicos. • É oriunda da idéia de negócio jurídico da parte geral
Negócio Jurídico Unilateral • O testamento perfaz-se com uma emissão de vontade unilateral, a qual para produzir efeitos não necessita de outra declaração receptícia
Personalíssimo • No sentido de que tem que ser feito pelo próprio testador, sem a interferência de quem quer que seja • Não admite representação legal, nem convencional • Ao maior de 16 e menor de 18 anos, é possível testar, não admitindo a assistência dos pais
GRATUITO • Não comporta correspectivo. • A disposição que a contenha é inválida. • A gratuidade é da essência do ato.
SOLENE • O TESTAMENTO É UM ATO FORMAL • A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO TESTADOR HÁ DE REVESTIR A FORMA PRESCRITA EM LEI. • ATO AD SUBSTANTIAM E NÃO ATO AD PROBATIONEM.
REVOGÁVEL • COMO DISPOSIÇÃO DE ULTIMA VONTADE, A RIGOR O TESTAMENTO DEVERIA SER REALIZADO IN EXTREMIS • NÃO PODENDO A PESSOA PREVER O MOMENTO FATAL, O TESTAMENTO PODE SER MODIFICADO • Art. 1858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.
DISPOSIÇÃO DE BENS • Pode o testador dispor da totalidade de seus bens, ou de parte deles. • Terá por objeto bens próprios do testador. • Art. 1857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte. • § 1º A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento. • § 2º São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.
CAPACIDADE PARA TESTAR • Art. 1860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento. • Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos. • Art. 1861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.
TESTAMENTO PÚBLICO – AÇÃO DE ANULAÇÃO – INCAPACIDADE DO TESTADOR NÃO COMPROVADA – INEXISTÊNCIA DE DESCENDENTES OU ASCENDENTES – DISPONIBILIDADE EM FAVOR DE TERCEIROS – ADMISSIBILIDADE – DESERDAÇÃO DE PARENTES COLATERAIS E DO CÔNJUGE – Sendo a regra a capacidade do testador, por isso que presumida, as alegações relativas à incapacidade somente haverão de prevalecer se a prova for plena, cabal e concludente. Não tendo o testador descendentes nem ascendentes – e somente estes, dentro da sistemática brasileira, são herdeiros necessários –, pode dispor, em favor de terceiros, da totalidade do seu patrimônio e afastar, em conseqüência, o cônjuge e os colaterais A deserdação dos parentes colaterais, assim como do cônjuge, não precisa ser taxativa, bastando que o testador, ao dispor do seu patrimônio, a eles não se refira especificamente. (TJPA – AC 94.002193-8 – 1ª C. – Rel. Des. Plínio Leite Fontes – DOPA 01.12.1994) (RJ 222/74)JCCB.1627
TESTAMENTOS ORDINÁRIOS • Art. 1862. São testamentos ordinários: • I - o público; • II - o cerrado; • III - o particular. • Art. 1863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.
CIVIL – TESTAMENTOS CONJUNTIVOS – REALIZAÇÃO EM ATOS DISTINTOS – CC, ART. 1.630 – NÃO CONFIGURAÇÃO – I. O testamento é consubstanciado por ato personalíssimo de manifestação de vontade quanto à disponibilização do patrimônio do testador, pelo que pressupõe, para sua validade, a espontaneidade, em que titular dos bens, em solenidade cartorária, unilateral, livremente se predispõe a destiná-los a outrem, sem interferência, ao menos sob o aspecto formal, de terceiros. II. O art. 1.630 da lei substantiva civil veda o testamento conjuntivo, em que há, no mesmo ato, a participação de mais alguém além do testador, a indicar que o ato, necessariamente unilateral na sua realização, assim não o foi, pela presença direta de outro testador, a descaracterizá-lo com o vício da nulidade. III. Não se configurando, na espécie, a última hipótese, já que o testamento do de cujus, deixando suas cotas para sua ex-sócia e concubina, e o outro por ela feito, constituíram atos distintos, em que cada um compareceu individualmente para expressar seu desejo sucessório, inaplicável, à espécie, a cominação prevista no referenciado dispositivo legal, corretamente interpretado pelo Tribunal a quo. IV. Recurso especial não conhecido. (STJ – RESP 88388 – SP – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior – DJU 27.11.2000 – p. 164)JCCB.1630
TESTAMENTO PÚBLICO • Art. 1864. São requisitos essenciais do testamento público: • I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos; • II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial; • III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião. • Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.
Art. 1865. Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias. • Art. 1866. O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas. • Art. 1867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.
TESTAMENTO PÚBLICO – CEGUEIRA DO TESTADOR – ART. 1637 – CC – Testamento público. Testador cego. Erro e inobservância do art. 1637 do Código Civil. O testador cego não está incluído entre os incapazes de dispor dos seus bens, através de testamento. Comparecendo ao ato de disposição de sua última vontade, acompanhada do marido, do testamenteiro e das cinco testemunhas, e, assinando a escritura de testamento, depois de lida em voz alta na sua presença, pelo tabelião, não tem relevância se não consta, ou mesmo se não houve, a segunda leitura a que se refere o art. 1637 do Código Civil. Recurso improvido. (TJRJ – AC 3030/97 – (Reg. 080598) – Cód. 97.001.03030 – 10ª C.Cív. – Rel. Des. Bernardinho M. Leituga – J. 18.11.1997)JCCB.1637
TESTAMENTO CERRADO • Art. 1868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades: • I - que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas; • II - que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado;
III - que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas; • IV - que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador. • Parágrafo único. O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as páginas.
Art. 1869. O tabelião deve começar o auto de aprovação imediatamente depois da última palavra do testador, declarando, sob sua fé, que o testador lhe entregou para ser aprovado na presença das testemunhas; passando a cerrar e coser o instrumento aprovado. • Parágrafo único. Se não houver espaço na última folha do testamento, para início da aprovação, o tabelião aporá nele o seu sinal público, mencionando a circunstância no auto. • Art. 1870. Se o tabelião tiver escrito o testamento a rogo do testador, poderá, não obstante, aprová-lo.
Art. 1871. O testamento pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo. • Art. 1872. Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler. • Art. 1873. Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as duas testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede.
Art. 1871. O testamento pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo. • Art. 1872. Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler. • Art. 1873. Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as duas testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede.
Art. 1874. Depois de aprovado e cerrado, será o testamento entregue ao testador, e o tabelião lançará, no seu livro, nota do lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e entregue. • Art. 1875. Falecido o testador, o testamento será apresentado ao juiz, que o abrirá e o fará registrar, ordenando seja cumprido, se não achar vício externo que o torne eivado de nulidade ou suspeito de falsidade.
TESTAMENTO PARTICULAR • Art. 1876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico. • § 1º Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever. • § 2º Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão. • Art. 1877. Morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos.
Art. 1878. Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, o testamento será confirmado. • Parágrafo único. Se faltarem testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo menos uma delas o reconhecer, o testamento poderá ser confirmado, se, a critério do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade. • Art. 1879. Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz. • Art. 1880. O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam.
CODICILO • CONSTARÁ DE UM ESCRITO PARTICULAR, DATADO E ASSINADO, PELO QUAL UMA PESSOA FAÇA DISPOSIÇÃO QUE , RESPEITADAS COMO DE ÚLTIMA VONTADE, ESTÃO SUJEITAS A CERTAS LIMITAÇÕES
CODICILOS • Art. 1881. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal. • Art. 1882. Os atos a que se refere o artigo antecedente, salvo direito de terceiro, valerão como codicilos, deixe ou não testamento o autor.
Disposições testamentárias • Pura e simples • É o ato que não depende de condição suspensiva ou resolutiva, ou modo de execução. • Art. 1897. A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo.
Os herdeiros podem ser nomeados sob: • Condição • Encargo • Não se permite o termo. Art. 1898. A designação do tempo em que deva começar ou cessar o direito do herdeiro, salvo nas disposições fideicomissárias, ter-se-á por não escrita.
Condição • Suspensiva – a eficácia depende de evento futuro e incerto • Resolutiva – produz efeitos de imediato e pode ser resolvida mediante evento futuro e incerto. • Encargo- se a determinação restringe a vantagem criada pelo negócio jurídico, obrigando o beneficiário a prática ou abstenção de algum ato.
Regras interpretativas • Art. 1899. Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador.
Art. 1900. É nula a disposição: I - que institua herdeiro ou legatário sob a condição captatória de que este disponha, também por testamento, em benefício do testador, ou de terceiro; • II - que se refira a pessoa incerta, cuja identidade não se possa averiguar; • III - que favoreça a pessoa incerta, cometendo a determinação de sua identidade a terceiro; • IV - que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado; • V - que favoreça as pessoas a que se referem os arts. 1.801 e 1.802.
Art. 1901. Valerá a disposição: I - em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro, dentre duas ou mais pessoas mencionadas pelo testador, ou pertencentes a uma família, ou a um corpo coletivo, ou a um estabelecimento por ele designado; • II - em remuneração de serviços prestados ao testador, por ocasião da moléstia de que faleceu, ainda que fique ao arbítrio do herdeiro ou de outrem determinar o valor do legado.
Em favor dos pobres • Art. 1902. A disposição geral em favor dos pobres, dos estabelecimentos particulares de caridade, ou dos de assistência pública, entender-se-á relativa aos pobres do lugar do domicílio do testador ao tempo de sua morte, ou dos estabelecimentos aí sitos, salvo se manifestamente constar que tinha em mente beneficiar os de outra localidade.
Nomeação de herdeiros • Art. 1904. Se o testamento nomear dois ou mais herdeiros, sem discriminar a parte de cada um, partilhar-se-á por igual, entre todos, a porção disponível do testador. • Art. 1905. Se o testador nomear certos herdeiros individualmente e outros coletivamente, a herança será dividida em tantas quotas quantos forem os indivíduos e os grupos designados. • Art. 1906. Se forem determinadas as quotas de cada herdeiro, e não absorverem toda a herança, o remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, segundo a ordem da vocação hereditária. • Art. 1907. Se forem determinados os quinhões de uns e não os de outros herdeiros, distribuir-se-á por igual a estes últimos o que restar, depois de completas as porções hereditárias dos primeiros. • Art. 1908. Dispondo o testador que não caiba ao herdeiro instituído certo e determinado objeto, dentre os da herança, tocará ele aos herdeiros legítimos.
DIREITO DAS SUCESSÕES LEGADO
LEGADO: CONCEITO • É coisa certa e determinada deixada a alguém, denominado legatário, em testamento ou codicilo. • É transmissão a titulo singular • Difere da herança. • É a transmissão do direito de propriedade sobre coisa certa.
CLASSIFICAÇÃO • Legado de coisas • Legado de crédito ou quitação de dívidas • Legado de alimentos • Legado de usufruto
Legado de coisa alheia • Art. 1912 CC. É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão. • Se o bem não existir há época do testamento, mas existir há época da morte, o legado será válido.
Art. 1916. Se o testador legar coisa sua, singularizando-a, só terá eficácia o legado se, ao tempo do seu falecimento, ela se achava entre os bens da herança; se a coisa legada existir entre os bens do testador, mas em quantidade inferior à do legado, este será eficaz apenas quanto à existente.
EXCEÇÃO • Pode o testador ordenar que o herdeiro entregue coisa de sua propriedade a outrem. • Art. 1913. Se o testador ordenar que o herdeiro ou legatário entregue coisa de sua propriedade a outrem, não o cumprindo ele, entender-se-á que renunciou à herança ou ao legado.
LEGADO DE COISA COMUM • Será nulo em relação a parte que pertencer a pessoa alheia e valerá quanto a parte do testador. • Art. 1914. Se tão-somente em parte a coisa legada pertencer ao testador, ou, no caso do artigo antecedente, ao herdeiro ou ao legatário, só quanto a essa parte valerá o legado.
LEGADO DE COISA DETERMINADA PELO GÊNERO • Legado de coisa móvel, determinada por seu gênero ou espécie. • Será valida mesmo que a coisa não exista entre os bens deixados pelo testador. • É que o gênero não pertence a ninguém. • A escolha caberá ao herdeiro, segundo a regra do artigo 1.929.
Art. 1929. Se o legado consiste em coisa determinada pelo gênero, ao herdeiro tocará escolhê-la, guardando o meio-termo entre as congêneres da melhor e pior qualidade. • Art. 1930. O estabelecido no artigo antecedente será observado, quando a escolha for deixada a arbítrio de terceiro; e, se este não a quiser ou não a puder exercer, ao juiz competirá fazê-la, guardado o disposto na última parte do artigo antecedente.
Art. 1931. Se a opção foi deixada ao legatário, este poderá escolher, do gênero determinado, a melhor coisa que houver na herança; e, se nesta não existir coisa de tal gênero, dar-lhe-á de outra congênere o herdeiro, observada a disposição na última parte do art. 1.929. • Ou seja, terá que adquiri-la.
LEGADO DE COISA LOCALIZADA EM CERTO LUGAR • Art. 1917. O legado de coisa que deva encontrar-se em determinado lugar só terá eficácia se nele for achada, salvo se removida a título transitório. • É o caso de legar os móveis encontrados em determinado lugar. • Se estiverem na oficina, o legado será válido.
Legado de crédito ou quitação de dívida • Pode o legado ter por objeto um crédito ou quitação, valendo tão-somente até a importância desta, ou daquela, ao tempo de morte do testador.
Art. 1918. O legado de crédito, ou de quitação de dívida, terá eficácia somente até a importância desta, ou daquele, ao tempo da morte do testador. • § 1º Cumpre-se o legado, entregando o herdeiro ao legatário o título respectivo. • § 2º Este legado não compreende as dívidas posteriores à data do testamento.
LEGADO DE ALIMENTOS • Art. 1920. O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.