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CAPTAÇÃO DE RECURSOS. “Primeiro eu tive uma idéia, hoje temos um Movimento e se não cuidarmos muito em breve teremos uma instituição.”. ESTATUTO. Registrado em cartório. RECURSOS FINANCEIROS. Mais de uma fonte. LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.
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“Primeiro eu tive uma idéia, hoje temos um Movimento e se não cuidarmos muito em breve teremos uma instituição.”
ESTATUTO Registrado em cartório
LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Art. 91. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade. Parágrafo único. Será negado o registro à entidade que: § 1o Será negado o registro à entidade que: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)Vigência a) não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança; b) não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei; c) esteja irregularmente constituída; d) tenha em seus quadros pessoas inidôneas. e) não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis. (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009)Vigência
Documentos Necessários 1- Requerimento; 2- Cópia do Estatuto registrado; 3- Cópia da ata da última eleição da Diretoria; 4- Declaração de idoneidade expedida pelo Diretor Presidente; 5- Cópia do Alvará de Licença para Localização e Permanência; 6- Cópia do Alvará Sanitário; 7- Cópia do CNPJ; 8- Plano de trabalho; 9- Formulário cadastral de Entidades Não-Governamental. O CMDCA poderá solicitar documentos complementares. PLANO DE TRABALHO.docx
Simulador da Receita http://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/atrjo/simulador/simulador.asp?tipoSimulador=M_Prox
IMUNIDADE Constituição Federal - Determina na alínea c do inciso VI de seu artigo 150 que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos. O §7°do Art. 195 trata da isenção de contribuição para a seguridade social das entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
ISENÇÃO Lei/Norma - Lei Nº 12.101, de 27 de Novembro de 2009. - Dispõe sobre a isenção das entidades qualificadas com o CEBAS ao pagamento da contribuição social do empregador e dá outras providências. CEBAS - Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social Isenção INSS patronal