E N D
OFNDs BREVE HISTÓRICO • O Fundo Nacional de Desenvolvimento – FND foi criado em julho de 1986, com o objetivo de prover recursos para realização, pela União, de investimentos de capital necessários à dinamização do desenvolvimento nacional, bem como apoiar a iniciativa privada na organização e ampliação de suas atividades econômicas. O Fundo foi autorizado a emitir quotas e obrigações para captar recursos denominadas Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento - OFNDs, com aquisição compulsória pelos fundos de pensão patrocinados por empresas do setor público, mediante utilização de 30% de suas reservas técnicas. As OFNDs foram lançadas com valor nominal de CZ$ 100,00, prazo de resgate de 10 anos, correção monetária pela OTN e juros de 6% a.a. compostos e pagáveis mensalmente (Decreto-Lei 2288, de 23/07/1986 e Resolução 1, de 09/04/1987). • Até janeiro de 1989 as OFNDs foram corrigidas pela OTN. • Em fevereiro de 1989 a OTN foi extinta (Lei 7730, de 31/01/1989). • A partir de fevereiro de 1989, as OFNDs passaram a ser corrigidas pelo IPC do IBGE (Lei 7738, de 09/03/1989). • Em junho de 1989 foi criado o BTN (Lei 7777, de 19/06/1989). • Em junho de 1990, o BNDES comunica alteração do critério de correção das OFNDs, que passou a ser feita pelo BTN e não mais pelo IPC, retroativo ao mês de abril daquele ano. • Os juros de junho e parte de julho de 1990 foram retidos por conta do pretenso excesso de correção monetária paga em abril e maio, até então calculada pelo IPC. • A ABRAPP não concordou com a substituição do IPC pelo BTN e promoveu ação judicial, criando um período de litígio de abril de 1990 a fevereiro de 1991, na qual pleiteia a diferença de correção monetária paga a menor neste período. • O IPC do IBGE e o BTN foram extintos em março de 1991. • A partir de março de 1991 as OFNDs passaram a ser corrigidas pela TR (Lei 8177, de 01/03/1991).
ATAS DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS RESUMO • DELIBERAÇÕES RELATIVAS ÀS AÇÕES JUDICIAIS OFNDs: • AGE de 28/02/1991 • Aprovado por unanimidade o rateio das despesas de pareceres jurídicos e custas processuais referentes aos critérios de reajuste das OFNDs adotado pelo BNDES. • Colocada a matéria em votação, a Assembléia autorizou a ABRAPP a tomar as medidas judiciais ou extrajudiciais, contratando pareceres e advogados para os referidos procedimentos. Em decorrência, foi aprovado, por unanimidade, o rateio das despesas respectivas de forma proporcional ao patrimônio de cada Associada na mesma razão que são definidas as contribuições à ABRAPP, inclusive aquelas já incorridas e, ainda, não rateadas. • AGE de 02/09/1991 • Foi aprovado, por unanimidade, não utilizar as OFNDs em leilões de privatização sem resguardar a correção monetária devida. • Foi ratificada a deliberação unânime tomada na AGE de 28/02/1991, com a finalidade exclusiva de especificar que a mesma foi aprovada com fundamento e para os propósitos do inciso XXI do artigo 5º. da Constituição Federal, ficando, em conseqüência, a ABRAPP legitimada para representar suas filiadas judicial e extrajudicialmente, com a finalidade de perquirir perante quem de direito o critério de atualização monetária das OFNDs, admitindo, porém, as exclusões das entidades que venham a manifestar o desejo de ações judiciais individuais para correta correção monetária das OFNDs.
AÇÕES JUDICIAIS OFNDs CRONOLOGIA • 11/10/1991: Ação Ordinária. Pedido: a) Refazimento dos cálculos da correção monetária, adotando-se o IPC em substituição ao BTN, para o período de abril de 1990 a fevereiro de 1991, inclusive, devidamente corrigidos e acrescidos de juros cabíveis. b) Ressarcimento às filiadas da ABRAPP das perdas e danos em razão das retenções feitas indevidamente pelo BNDES a título de compensação (juros de junho e parte de julho de 1990). c) Declarar inconstitucionalidade da Portaria no. 948 de 09/05/1991 do Secretário da Fazenda Nacional. d) Assegurar às filiadas o direito de participação e utilização das OFNDs no Programa Nacional de Desestatização. e) Que os Réus (União Federal, BNDES e FND) sejam condenados nas custas e honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da causa. f) Fixado o valor da causa em Cr$ 734.125.121.000,00 (23ª. Vara Federal do RJ). • 17/07/1995: Proferida sentença de primeiro grau julgando ação improcedente e condenando a ABRAPP a honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa (23ª. Vara Federal do RJ). • 12/09/1995: Apelação. ABRAPP recorre pedindo reforma da decisão (7ª. Turma TRF 2ª. Região). • 19/12/2007: Acórdão dando provimento parcial, condenando o FND a pagar os pleitos formulados pela ABRAPP, sem julgamento de mérito quanto à União Federal e BNDES. O FND foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação e a ABRAPP ao pagamento de honorários de sucumbência de R$ 1.000,00 à União Federal e ao BNDES (7ª. Turma TRF 2ª. Região). • 08/01/2008: Embargos de Declaração. BNDES opôs embargos de declaração discordando do valor dos honorários de sucumbência fixados para a ABRAPP. • 05/03/2008: Acórdão modificando o valor da condenação imposta à ABRAPP, determinando que os honorários de sucumbência em favor do BNDES sejam de 20% sobre o valor da causa e não mais de R$ 1.000,00 (7ª. Turma TRF 2ª. Região).
AÇÕES JUDICIAIS OFNDs CRONOLOGIA 28/03/2008: Embargos de Declaração. ABRAPP recorreu da decisão de manutenção do Acórdão de 05/03/2008, ou pelo menos, que os honorários de sucumbência deveriam ser de 1/3 de 20% sobre o valor da causa, tendo em vista a existência de três Réus. 23/07/2008: Acórdão. Acolhido, parcialmente, os embargos de declaração da ABRAPP, reduzindo para 1/3 de 20% os honorários de sucumbência sobre o valor da causa. 07/08/2008: Recurso Especial. ABRAPP interpõe Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça pleiteando a reintegração do BNDES à lide (pólo passivo) para que seja condenado juntamente com o FND e, na hipótese de tal reintegração não ser possível, que seja restabelecido o valor de condenação de R$ 1.000,00 devido ao BNDES, mas jamais 1/3 de 20% sobre o valor da causa. 07/08/2008: Recurso Extraordinário. ABRAPP interpõe Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal pleiteando a reforma da decisão dos Embargos de Declaração do BNDES, modificando a condenação imposta à ABRAPP e restabelecendo o valor de R$ 1.000,00 devido ao BNDES ou, alternativamente, arbitrando os honorários de sucumbência devidos de forma equitativa, mas jamais 1/3 de 20% sobre o valor da causa.
AÇÕES JUDICIAIS OFNDs QUADRO GERAL EM BILHÕES VALOR DA CAUSA (AÇÃO ORDINÁRIA) R$ 5,70 (atualizado pelo INPC de set/91 a fev/09, sem juros) REFAZIMENTO DO CÁLCULO DAS DIFERENÇAS SEM JUROS R$ 1,36 (IPC x BTN, atualizado pelo INPC de mar/91 a fev/09) REFAZIMENTO DO CÁLCULO DAS DIFERENÇAS COM JUROS R$ 3,88 (IPC x BTN, atualizado pelo INPC de mar/91 a fev/09, com juros de 6% a.a., capitalizados mensalmente, de mar/91 a fev/09) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS AO BNDES R$ 0,38 (1/3 de 20% sobre o valor da causa) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELO OFND R$ 0,39 (10% sobre o valor da condenação - refazimento do cálculo das diferenças com juros) DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DO FND EM 31/12/2007 PROVISÃO PARA CONTINGÊNCIA R$ 4,82
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUADRO GERAL EM MILHARES HONORÁRIOS PRO-LABORE: PAGAMENTOS EFETUADOS R$ 1.018,2 PAGAMENTOS PENDENTES R$ 429,8 (1) R$ 1.448,0 HONORÁRIOS DE ÊXITO: PAGAMENTOS PENDENTES R$ 3.844,0 (2) TOTAL DE HONORÁRIOS PENDENTES: PRO-LABORE + ÊXITO TOTAL R$ 4.273,8 (1) + (2) Hipótese de redução da sucumbência em 60%, ainda não concretizada R$( 250,0) PRO-LABORE + ÊXITO PARCIAL R$ 4.023,8
CARTEIRA DAS OFNDs – ASSOCIADAS AGOSTO DE 1991 • Cr$ MIL % • ENTIDADE • - PREVI 112.405.750 35,4 • - PETROS 36.316.138 11,4 • - CENTRUS 14.205.549 4,5 • - FUNCEF 12.317.326 3,9 • - REFER 12.285.998 3,9 • - FAPES 12.003.516 3,8 • - PREVI-BANERJ 9.488.709 3,0 • - FUNDAÇÃO CESP 8.955.183 2,8 • - SISTEL 7.251.550 2,3 • - FEMCO 6.947.609 2,2 • 232.177.328 73,2 • Entre 1,0% e 2,0%: 7 Entidades 29.138.021 9,2 • Entre 0,5% e 1,0%: 13 Entidades 27.037.567 8,8 • Abaixo de 0,5%: 60 Entidades 28.919.580 8,8 • Total: 90 entidades 317.272.496100,0
AVALIAÇÃO DO RISCO ESTIMATIVA DO “ÔNUS” E DO “BÔNUS” EM MILHARES DE R$
AÇÕES JUDICIAIS OFNDs REUNIÕES COM ADVOGADOS • CONTRATAÇÃO DE NOVO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA PARA SOMAR ESFORÇOS COM ESCRITÓRIO EVALDO RAMOS • CRITÉRIO DE RATEIO PROPORCIONAL AOS VALORES INVESTIDOS • CONTRATAÇÃO DE PERITAGEM