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VEREADORA PROFª POLLYANA GAMA REUNIÃO PÚBLICA

VEREADORA PROFª POLLYANA GAMA REUNIÃO PÚBLICA INFORMAÇÕES E ESCLARECIMENTOS SOBRE O REQUERIMENTO N° 032 /2011, QUE TRATA DA REVISÃO GERAL ANUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.

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VEREADORA PROFª POLLYANA GAMA REUNIÃO PÚBLICA

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  1. VEREADORA PROFª POLLYANA GAMA REUNIÃO PÚBLICA INFORMAÇÕES E ESCLARECIMENTOS SOBRE O REQUERIMENTO N° 032 /2011, QUE TRATA DA REVISÃO GERAL ANUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.

  2. Os princípios básicos da administração pública estão consubstanciados em quatro regras de observância permanente e obrigatória para o bom administrador:legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade. (CF/88 – Artigo 37). Por esses padrões é que se hão de pautar todos os atos administrativos. Constituem, por assim dizer, os fundamentos da validade da ação administrativa, ou, por outras palavras, os sustentáculos da atividade pública. Relegá-los é desvirtuar a gestão dos negócios públicos e esquecer o que há de mais elementar para a boa guarda e zelo dos interesses sociais. PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:

  3. Foram 09 requerimentos apresentados sem respostas convincentes: • Req. 958/2006 • Req. 641/2007 • Req. 864/2009 • Req. 1332/2009 • Req. 054/2010 • Req. 753/2010 • Req. 1713/2010 • Req. 1870/2010 • Req. 032/2011

  4. REQUERIMENTO Nº 032/2011 Requer informações ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal a respeito da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais, conforme o disposto no inciso X do artigo 37 da CF/88 e artigo 90 da Lei Orgânica do Município de Taubaté.

  5. Senhor Presidente, Considerando que, os servidores públicos municipais estão sofrendo sérias conseqüências pelo fato da perda real do poder aquisitivo da remuneração salarial, tendo em vista que nos anos de 2006, 2009 e 2010 o Poder Executivo não aplicou a determinação constitucional da revisão geral anual prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal; Considerando que, a Revisão Geral Anual da remuneração dos servidos públicos está fundamentada no princípio constitucional da irredutibilidade da remuneração a fim de possibilitar a manutenção do equilíbrio econômico/financeiro dos vencimentos, valorizando o trabalho, preservando direitos e respeitando a dignidade humana, preceitos republicanos fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito;

  6. Considerandoque, a norma constitucional foi editada para se alcançar um fim social determinado, o princípio da eficácia e da efetividade da norma não podem ser esquecidos ou omitidos pelo administrador público, pois gestão fiscal e controle e limite de gasto com pessoal devem obrigatoriamente seguir as disposições do artigo 169 da CF/88 e do artigo 22 da Lei Complementar 101/200 – Lei de Responsabilidade Fiscal, aplicando-se as medidas saneadoras que possibilitem a aplicação da Revisão Geral Anual; Considerando que, esta vereadora na condição legitimada e conferida pela Lei Orgânica Municipal, tendo como competência privativa controlar e fiscalizar os atos do poder executivo, observando para tanto o cumprimento dos fundamentos da administração pública assentados nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, se faz imperativa perante situação de flagrante quebra de preceitos constitucionais, clamando por medidas saneadoras na gestão fiscal orçamentária que resultem o equilíbrio necessário entre as receitas correntes líquidas e o limite de gasto com pessoal, com a conseqüente aplicação da Revisão Geral Anual;

  7. Assim sendo, é que: REQUEREMOS à nobre Mesa, ouvido o plenário, dispensadas as demais formalidades de praxe, seja oficiado o Exmo. Senhor Prefeito Municipal para que Sua Excelência se digne informar a esta Casa o que segue: I) O limite de gasto com pessoal determinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal apurado no terceiro trimestre de 2010 ficou em 53,78% (cinqüenta e três virgula setenta e oito por cento) das Receitas Correntes Líquidas, superando o limite prudencial de 51,30% (cinqüenta e hum virgula trinta por cento) fixados pelo referido dispositivo legal. A Administração Municipal adotará as medidas saneadoras para redução do percentual apurado, tomando por base a determinação imposta pelo artigo 169 da Constituição Federal? II) Na apuração do fator de correção a ser aplicado na Revisão Geral Anual do mês maio de 2011 serão consideradas as perdas acumuladas resultantes da não concessão da revisão nos anos de 2006, 2009 e 2010? Plenário “Jaurés Guisard”, 20 de janeiro de 2011. Vereadora POLLYANA GAMA Professora Pollyana

  8. REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS REVISÃO GERAL ANUAL OBRIGATÓRIA LEGISLAÇÃO I – Constituição Federal II – Lei de Responsabilidade Fiscal III – Lei Orgânica do Município IV – Código de Administração do Município

  9. ARTIGO 37/CF INCISO X – A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO INCISO XV - O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I I – CONSTITUIÇÃO FEDERAL

  10. REVISÃO SALARIAL AUMENTO SALARIAL

  11. A REVISÃO GERAL ANUAL DOS SALÁRIOS NÃO REPRESENTA AUMENTO DA REMUNERAÇÃODO SERVIDOR. A REVISÃO TEM APENAS POR OBJETIVO RECOMPOR O VALOR NOMINAL DOS SALÁRIOS, ATUALIZANDO-OS PARA RECUPERAR AS PERDAS DECORRIDAS EM FUNÇÃO DA OCORRÊNCIA DA INFLAÇÃO ANUAL, POSSIBILITANDO AO SERVIDOR A DIGNIDADE DA MANUTENÇÃO DO PODER DE COMPRA DOS SALÁRIOS.

  12. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Regulamentado pela LCP 101 de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal) § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. ARTIGO 169/CF

  13. § 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites. MEDIDAS SANEADORAS PARA REDUZIR O EXCESSO DE GASTO COM PESSOAL § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:  I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;  II - (Reduzir Mão de Obra Terceirizada) – Outras despesas com pessoal.

  14. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição – Artigos 165 a 169 II – LEI COMPLEMENTAR 101/2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

  15. A responsabilidade na gestão fiscalpressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar. PRINCÍPIOS:

  16. Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: O somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.      § 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".         § 2oA despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. DAS DESPESAS COM PESSOAL

  17. Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:         I - União: 50% (cinqüenta por cento);        II - Estados: 60% (sessenta por cento); III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

  18. Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: Na esfera municipal: a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver; b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo. – Com limite prudencial estabelecido em 51,3%.

  19. Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. – (Relatório de Gestão Fiscal) Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: (LIMITE PRUDENCIAL DE 51,3% SOBRE AS RECEITAS CORRENTES LIQUIDAS) ATENÇÃO:

  20. I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; INDEPENDENTEMENTE DA OCORRÊNCIA DO EXCESSO ACIMA DE 51,3%, A REVISÃO GERAL ANUAL DEVERÁ OBRIGATORIAMENTE SER EFETUADA. II - criação de cargo, emprego ou função; III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa (PLANOS DE CARREIRA)

  21. IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

  22. Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3o e 4o do art. 169 da Constituição. (MEDIDAS SANEADORAS)

  23.        Art. 54.Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo:         - Chefe do Poder Executivo; DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL

  24. Art. 55. O relatório conterá:         I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes: a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;         II - indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites. Em todos os relatórios analisados não constam a menção das medidas corretivas adotadas para reduzir o limite de gasto com pessoal excessivo.

  25. Da Remuneração Art. 90. A revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre classes ou categorias, far-se-á sempre na mesma data. § 7º Os vencimentos são irredutíveis. III – LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TAUBATÉ

  26. Código de Administração do Município de Taubaté. Estatuto do Servidor Público Municipal IV – LEI COMPLEMENTAR 01 DE 04/12/1990

  27. Artigo 140– Fica estabelecido o mês de MAIOcomo data de revisão geral de remuneração, através de livre negociação, na forma do disposto no art. 90 da Lei Orgânica do Município de Taubaté, a ser efetivada por lei de iniciativa do Poder Executivo e resolução de iniciativa da mesa da Câmara Municipal.

  28. Artigo 169 Remuneração é o vencimento do cargo ou emprego, acrescido de vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei. § 1º - O vencimento dos cargos públicos é irredutível.

  29. NOSSAS OBSERVAÇÕES

  30. A REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO SE FAZ NECESSÁRIA E OBRIGATÓRIA, A FIM DE ANUALMENTE REESTABELECER O EQUILIBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO SALARIAL, COLOCANDO EM PRÁTICA O PRECEITO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.

  31. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DISPÕE QUE REVISÃO GERAL ANUAL É DETERMINANTE, NÃO É CONDICIONANTE. OU SEJA 1) PRIMEIRO EXECUTA A REVISÃO GERAL ANUAL. (ARTIGO 37 – INCISO X) 2) SE APÓS A REVISÃO ANUAL OCORRER SUPERAÇÃO DO LIMITE PRUDENCIAL DE 51,3%, APLICA-SE AS MEDIDAS SANEADORAS CONFORME ARTIGO 169 DA CF/88.

  32. A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO IMPEDE EM HIPÓTESE ALGUMA A CONCESSÃO DA REVISÃO SALARIAL, MUITO PELO CONTRÁRIO, POSSUI MECANISMOS QUE DEVEM SER APLICADOS PELO ADMINISTRADOR PÚBLICO DE FORMA A REALIZAR AS MEDIDAS SANEADORAS QUE PERMITIRÃO QUE A REVISÃO SEJA FEITA ANUALMENTE, EM CUMPRIMENTO AO ESTABELECIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SEM COM ISSO PROVOCAR O DESEQUILIBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS.

  33. V - Da Fiscalização da Gestão Fiscal    Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a: I - atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;   II - limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;

  34. III - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23;    IV - providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites; V - destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as desta Lei Complementar;    VI - cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver.

  35. Art. 73. As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo: • Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); - Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950 (Dos Crimes contra a Probidade na Administração); - Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967(Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores);

  36. Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967; Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato: VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou emitir-se na sua prática;

  37. - Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992; e demais normas da legislação pertinente Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

  38. Art. 73-A.  Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

  39. 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011

  40. VI – PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS

  41. a) O Requerimento nº. 032/2011, encaminhado ao chefe do Poder Executivo solicita providências quanto à reposição das perdas salariais em função da falta da aplicação da Revisão Geral Anual. Depois de 09 requerimentos...

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