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CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP DIREITO PROCESSUAL CIVIL PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP DIREITO PROCESSUAL CIVIL PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. 16, 17 e 18.12.2013 Profº Carmênio Barroso carmeniobarroso.adv@gmail.com (96) 8124-0973. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

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  1. CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAPDIREITO PROCESSUAL CIVILPRESSUPOSTOS PROCESSUAIS 16, 17 e 18.12.2013 ProfºCarmênio Barroso carmeniobarroso.adv@gmail.com (96) 8124-0973

  2. DIREITO PROCESSUAL CIVIL . PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS - São requisitos necessários à existência e validade da relação processual. São requisitos cujo concurso é necessário para a constituição válida da relação processual. A ausência de pressupostos processuais não obsta o direito de ação, mas prejudica a análise do mérito. Art.267. Extingue-se o processo sem resolução de mérito: [...] IV – quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo;

  3. DIREITO PROCESSUAL CIVIL • PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA: requisitos para a constituição válida do processo. • PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO (ou DE VALIDADE): após a constituição válida, são necessários para que o processo se desenvolva validamente até a sentença de mérito.

  4. DIREITO PROCESSUAL CIVIL PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS NEGATIVOS SE OS PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DEVEM, OBRIGATORIAMENTE, ESTAR PRESENTES PARA QUE SEJA APRECIADO E RESOLVIDO O MÉRITO, OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS NEGATIVOS NÃO PODEM ESTAR PRESENTES. SÃO ELES: • PEREMPÇÃO • LITISPENDÊNCIA • COISA JULGADA • CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM OU COMPROMISSO ARBITRAL

  5. DIREITO PROCESSUAL CIVIL . PEREMPÇÃO – Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo por não promover os atos e diligências que lhe competir no prazo de 30 (trinta) dias, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto (art. 268, parágrafo único) . LITISPENDÊNCIA – quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e que esteja em curso (art. 301, §§ 1º a 3º). . COISA JULGADA – quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que já foi decidida por sentença, de que não caiba mais recurso (art. 301, §§ 1º a 3º). . CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM • Lei da Arbitragem (Lei nº. 9.307/96). A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato (art. 4º). O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial (art. 9º).

  6. DIREITO PROCESSUAL CIVIL LITISCONSÓRCIO A lide pode ser entre diversos sujeitos, ou, ainda, várias lides entre diversos sujeitos podem cumular-se no mesmo processo com pluralidade de partes, sejam vários autores e um réu, ou um autor e vários réus, ou vários autores e vários réus. Ao fenômeno da existência de várias partes, como autores ou réus, no mesmo processo, dá-se o nome de litisconsórcio. Moacyr Amaral dos Santos

  7. DIREITO PROCESSUAL CIVIL • Conforme a posição processual em que se forma: • LITISCONSÓRCIO ATIVO: mais de um autor • LITISCONSÓRCIO PASSIVO: mais de um réu • LITISCONSÓRCIO MISTO OU RECÍPROCO: o cúmulo ocorre em ambos os polos da relação processual

  8. DIREITO PROCESSUAL CIVIL • Conforme o momento de sua formação: • LITISCONSÓRCIO INICIAL: formulado na fase postulatória; ocorre já no início do processo • LITISCONSÓRCIO ULTERIOR: ocorre posteriormente, como em alguns casos de intervenção de terceiros (chamamento ao processo e assistência litisconsorcial)

  9. DIREITO PROCESSUAL CIVIL • Conforme a obrigatoriedade de sua formação: • LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO: forma-se por determinação legal, e não pela vontade das partes. • LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO: dá-se por iniciativa e vontade das partes. Deve estar de acordo com os limites legais.

  10. DIREITO PROCESSUAL CIVIL • Conforme a interdependência dos litisconsortes e o modo de solução da causa: • LITISCONSÓRCIO SIMPLES: a atuação entre os litisconsortes é independente, uma em relação às outras. O juiz poderá julgar de modo distinto para cada litisconsorte. • LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO: a demanda tem que ser julgada de maneira uniforme para todos os litisconsortes. A atuação dos litisconsortes se dá de maneira dependente uma em relação às outras.

  11. DIREITO PROCESSUAL CIVIL CABIMENTO DO LITISCONSÓRCIO (art. 46) • Quando entre as pessoas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; • Quando os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; • Quando entre as causas houver conexão pelo objeto ou a causa de pedir; • Quando ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

  12. DIREITO PROCESSUAL CIVIL LITISCONSÓRCIO E COMPETÊNCIA • STJ. Súmula 11. A presença da União ou de qualquer de seus entes, na ação de usucapião especial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel. • STJ. Súmula 224. Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito. • STF. Súmula 517. As sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou oponente.

  13. DIREITO PROCESSUAL CIVIL ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL Quando o terceiro assume a posição de assistente na defesa direta de direito próprio, contra uma das partes, o que se dá é a assistência litisconsorcial. A posição do interveniente passará a ser a de litisconsorte (parte) e não mais de mero assistente (art. 54). Humberto Theodoro Júnior

  14. DIREITO PROCESSUAL CIVIL ASSISTÊNCIA • SIMPLES: o assistente apenas acompanha o processo, sem praticar atos de parte. Refere-se ao terceiro com interesse jurídico na causa em face dos seus efeitos reflexos (art. 50). Ex.: sublocatário nas ações de despejo. • LITISCONSORCIAL: o assistente passa a integrar o polo da relação processual.

  15. DIREITO PROCESSUAL CIVIL • INTERVENÇÃO DE TERCEIROS 1. OPOSIÇÃO Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos. “A participação do oponente, dessa forma, visa à exclusão (intervenção ad excludendum) das “pretensões” do autor e do réu sobre o objeto litigioso do processo. Trata-se do sujeito que entende que nenhum dos primitivos sujeitos da relação processual tem razão quanto à demanda, mas que o direito lhe pertence. [...] Trata-se de duas ações conexas.” Marinoni e Arenhardt

  16. DIREITO PROCESSUAL CIVIL • INTERVENÇÃO DE TERCEIROS 2. NOMEAÇÃO À AUTORIA Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou possuidor. - É a Nomeação à Autoria Clássica. Somente cabe nas ações reais. Art. 63. Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro. - É a Nomeação à Autoria Por Analogia. Somente cabe nas ações indenizatórias.

  17. DIREITO PROCESSUAL CIVIL • INTERVENÇÃO DE TERCEIROS 3. DENUNCIAÇÃO À LIDE Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória: I – ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta. - Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção (art. 447 do CC).

  18. DIREITO PROCESSUAL CIVIL 3. DENUNCIAÇÃO À LIDE Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória: II – ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada. - “Garante” daquela posse direta, pois fundada numa relação jurídica, é o proprietário ou o possuidor indireto, que responde pelos vícios que vier a sofrer o possuidor direto.

  19. DIREITO PROCESSUAL CIVIL 3. DENUNCIAÇÃO À LIDE Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória: III – àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. Ex.: relação seguradora e segurado.

  20. DIREITO PROCESSUAL CIVIL • INTERVENÇÃO DE TERCEIROS 3. DO CHAMAMENTO AO PROCESSO Sua finalidade primeira é alargar o campo de defesa dos fiadores e dos devedores solidários, possibilitando-lhes, diretamente no processo em que um ou alguns deles forem demandados, chamar o responsável principal, ou os corresponsáveis ou coobrigados, a vir responder pelas suas respectivas obrigações. Em segundo lugar, reside sua finalidade em fazer atuar o princípio da economia processual, permitindo num mesmo processo se cumularem a ação proposta com as ações regressivas que o réu teria contra os corresponsáveis ou coobrigados. Moacyr Amaral dos Santos

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