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DIREITOS COMPENSATÓRIOS

DIREITOS COMPENSATÓRIOS. “ Uma longa caminhada começa sempre pelo primeiro passo”. (Lao-Tsé). PROFESSOR NARCÉLIO BARBOSA. DIREITOS COMPENSATÓRIOS. LEGISLAÇÃO.

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DIREITOS COMPENSATÓRIOS

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Presentation Transcript


  1. DIREITOS COMPENSATÓRIOS “Uma longa caminhada começa sempre pelo primeiro passo”. (Lao-Tsé) PROFESSOR NARCÉLIO BARBOSA

  2. DIREITOS COMPENSATÓRIOS LEGISLAÇÃO Lei nº 9.019/1995 - Dispõe sobre a aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping e no Acordo de Subsídios e Direitos Compensatórios. Decreto nº 1.751/1995 - Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos relativos à aplicação de medidas compensatórias. Decreto nº 6.759/2009 – Regulamento Aduaneiro (arts. 784 a 789). “O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos”. (Elleanor Roosevelt) 2

  3. DIREITOS COMPENSATÓRIOS CONCEITO DIREITO COMPENSATÓRIO - O direito especial percebido com o fim de contrabalançar qualquer subsídio concedido direta ou indiretamente à fabricação, à produção ou à exportação de mercadoria. São medidas compensatórias com objetivo de compensar privilégio ou subsídio concedido, direta ou indiretamente, no país exportador, para a fabricação, produção, exportação ou ao transporte de qualquer produto, cuja exportação ao Brasil cause dano à indústria doméstica. RA – Decreto nº 6.759/2009 (art. 784) “O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos”. (Elleanor Roosevelt) 3

  4. DIREITOS COMPENSATÓRIOS CONDIÇÕES PARA APLICAÇÃO Os direitos compensatórios, provisórios ou definitivos, serão aplicados mediante a cobrança de importância, em real, que corresponderá a percentual do montante de subsídios, suficiente para sanar dano ou ameaça de dano à indústria doméstica. Os direitos compensatórios serão cobrados independentemente de quaisquer obrigações de natureza tributária relativas à importação dos produtos afetados. RA – Decreto nº 6.759/2009 (art. 785) “O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos”. (Elleanor Roosevelt) 4

  5. DIREITOS COMPENSATÓRIOS CONDIÇÕES PARA APLICAÇÃO Poderão ser aplicados direitos provisórios durante a investigação, quando da análise preliminar verificar-se a existência de indícios da prática de concessão de subsídios, e que tais práticas causam dano, ou ameaça de dano, à indústria doméstica, e se julgue necessário impedi-las no curso da investigação. A exigibilidade dos direitos provisórios poderá ficar suspensa, até decisão final do processo, a critério da Câmara de Comércio Exterior, desde que o importador ofereça garantia equivalente ao valor integral da obrigação e dos demais encargos legais, sob a forma de depósito em dinheiro ou fiança bancária. RA – Decreto nº 6.759/2009 (art. 786 e 787) “O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos”. (Elleanor Roosevelt) 5

  6. DIREITOS COMPENSATÓRIOS CONDIÇÕES PARA APLICAÇÃO O desembaraço aduaneiro dos bens objeto da aplicação dos direitos provisórios dependerá da prestação da garantia. A Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre a forma de prestação e liberação da garantia. RA – Decreto nº 6.759/2009 (art. 787, §§ 1º a 3º) “O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos”. (Elleanor Roosevelt) 6

  7. DIREITOS COMPENSATÓRIOS CONDIÇÕES PARA APLICAÇÃO O cumprimento das obrigações resultantes da aplicação dos direitos compensatórios, sejam definitivos ou provisórios, será condição para a introdução no comércio do País de produtos objeto de subsídios. Compete à RFB a cobrança e, se for o caso, a restituição dos direitos compensatórios, provisórios ou definitivos, quando se tratar de valor em dinheiro. Os direitos compensatórios são devidos na data do registro da DI. RA – Decreto nº 6.759/2009 (art. 788) “O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos”. (Elleanor Roosevelt) 7

  8. DIREITOS COMPENSATÓRIOS CONDIÇÕES PARA APLICAÇÃO A exigência de ofício de direitos compensatórios e respectivos acréscimos moratórios e penalidades será formalizada em auto de infração, observado o disposto no Decreto no 70.235/1972, e o prazo de 5 anos, contados da data de registro da DI. Verificado o inadimplemento da obrigação, a RFB encaminhará o débito à PGFN, para inscrição em Dívida Ativa e respectiva cobrança, observado o prazo de prescrição de 5 anos. RA – Decreto nº 6.759/2009 (art. 788, §§ 3º a 5º) “O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos”. (Elleanor Roosevelt) 8

  9. DIREITOS COMPENSATÓRIOS CONDIÇÕES PARA APLICAÇÃO Os direitos compensatórios somente serão aplicados sobre bens despachados para consumo a partir da data da publicação do ato que os estabelecer, exceto os casos de retroatividade previstos nos Acordos de Subsídios e Direitos Compensatórios. Nos casos de retroatividade, a RFB intimará o contribuinte ou responsável para pagar os direitos compensatórios, no prazo de 30 dias, sem a incidência de quaisquer acréscimos moratórios. Vencido o prazo acima sem que tenha havido o pagamento dos direitos, a RFB deverá exigi-los de ofício, mediante auto de infração, aplicando-se a multa de ofício e os juros de mora. (RA/2009, art. 717, § 2º) RA – Decreto nº 6.759/2009 (art. 789) “O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos”. (Elleanor Roosevelt) 9

  10. DIREITOS COMPENSATÓRIOS CONDIÇÕES PARA APLICAÇÃO A falta de recolhimento de direitos compensatórios na data do registro da DI acarretará, sobre o valor não recolhido: I - no caso de pagamento espontâneo, após o desembaraço: a) a incidência de multa de mora, calculada à taxa de 0,33%, por dia de atraso, a partir do 1º dia subseqüente ao do registro da DI até o dia do pagamento, limitada a 20%; e b) a incidência de juros de mora calculados à taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir do 1º dia do mês subseqüente ao do registro da DI até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento. RA – Decreto nº 6.759/2009 (art. 717) “O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos”. (Elleanor Roosevelt) 10

  11. DIREITOS COMPENSATÓRIOS CONDIÇÕES PARA APLICAÇÃO A falta de recolhimento de direitos compensatórios na data do registro da DI acarretará, sobre o valor não recolhido: II - no caso deexigência de ofício, de multa de 75% e dos juros de mora. A multa de ofício será exigida isoladamente quando os direitos compensatórios houverem sido pagos após o registro da DI, mas sem os acréscimos moratórios. RA – Decreto nº 6.759/2009 (art. 717) “O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos”. (Elleanor Roosevelt) 11

  12. DIREITOS COMPENSATÓRIOS COMPETÊNCIAS Compete aos Ministros de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo e da Fazenda a decisão de aplicar, mediante ato conjunto, medidas compensatórias provisórias ou direitos definitivos e homologar compromissos, com base em parecer da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, que comprove a existência de subsídio e de dano dele decorrente. Compete à SECEX promover o processo administrativo. Decreto nº 1.751/1955 “O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos”. (Elleanor Roosevelt) 12

  13. DIREITOS COMPENSATÓRIOS MEDIDAS EM VIGOR Para consultar as Medidas Comerciais em vigor, vide: Comércio Exterior » Departamento de Defesa Comercial (DECOM) » Medidas Aplicadas em Vigor. “O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos”. (Elleanor Roosevelt) 13

  14. DIREITOS COMPENSATÓRIOS DIREITOS COMPENSATÓRIOS DIREITOS COMPENSATÓRIOS DIREITOS COMPENSATÓRIOS DIREITOS COMPENSATÓRIOS DIREITOS COMPENSATÓRIOS DIREITOS COMPENSATÓRIOS DIREITOS COMPENSATÓRIOS DIREITOS COMPENSATÓRIOS ÉTICA: UMA MARCA PESSOAL E INTRANFERÍVEL ESPAÇOS DOS CONCURSOS!!! PENSANDO NO ALUNO!!! ÉTICA: UMA MARCA PESSOAL E INTRANFERÍVEL ÉTICA: UMA MARCA PESSOAL E INTRANFERÍVEL ÉTICA: UMA MARCA PESSOAL E INTRANFERÍVEL ÉTICA: UMA MARCA PESSOAL E INTRANFERÍVEL ÉTICA: UMA MARCA PESSOAL E INTRANFERÍVEL ÉTICA: UMA MARCA PESSOAL E INTRANFERÍVEL 14 “Imagine uma nova história para sua vida e acredite nela”. (Paulo Coelho)

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