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BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE. Andressa Ruiz Cereto. Objetivos. Apresentar os conceitos e temas controvertidos bem como posicionamento atual dos Tribunais Regionais, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal atinentes aos benefícios por incapacidade. FRASE DO DIA.
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BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE Andressa Ruiz Cereto
Objetivos Apresentar os conceitos e temas controvertidos bem como posicionamento atual dos Tribunais Regionais, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal atinentes aos benefícios por incapacidade.
FRASE DO DIA • “Este é o juiz positivista previdenciário: Um sujeito que condiciona o direito a um resultado impraticável (juízo de certeza nas ciências humanas), a uma prova insofismável; avesso a emoções, repudia a dúvida e toda incerteza, as analogias, as presunções e tudo quanto seus olhos e sua realidade social não dominem.” (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 4ª ed., Juruá, pag. 52)
AUXÍLIO-DOENÇA Art. 19 a 23, Lei 8.213/91; Art. 59 a 64, Lei 8.213/91; Art. 71 a 80 e 337, Decreto 3.048/99.
ESPÉCIES DE AUXÍLIO-DOENÇA • Carência: 1 ano de contribuições (MPS 29887/01) • Dispensa recolhimento de FGTS • Não tem direito à estabilidade • Não há concessão posterior de auxílio-acidente Auxílio-doença Previdenciário – B31 • Independente de carência • Há recolhimento de FGTS (art. 15, § 5º, Lei 8036/90) • reintegração com estabilidade de 1 ano ou mais, conforme Convenção ou Acordo Coletivo • Havendo sequelas que tenham reduzido a capacidade laboral, poderá haver concessão de auxílio-acidente Auxílio-doença Acidentário – B91
SUJEITO ATIVO • QUEM FAZ JUS AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA?
CARÊNCIA • REGRA GERAL • ISENÇÃO DE CARÊNCIA
ISENÇÃO DE CARÊNCIA • DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DE QUALQUER NATUREZA; • PORTARIA INTERMINISTERIAL 2998/91; • SEGURADO ESPECIAL – DEMONSTRAÇÃO DE TRABALHO (AINDA QUE DE FORMA DESCONTÍNUA) NOS 12 MESES ANTERIORES AO FATO;
ROL DE ISENÇÃO DE CARÊNCIA Independe de carência – IN 45 Art 152/ D3048 Art 30 • tuberculose ativa; • hanseníase; • alienação mental; • neoplasia maligna; • cegueira; • paralisia irreversível e incapacitante; • cardiopatia grave; • doença de Parkinson; • espondiloartrose anquilosante; • nefropatia grave; • estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); • Síndrome da Imunodeficiência Adquirida-AIDS; • contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; ou • hepatopatia grave.
A INCAPACIDADE DEVE SER AQUELA QUE AFETA TODO TIPO DE ATIVIDADE?
PROCESSO ADMINISTRATIVO (DICAS PRÁTICAS) • Segurado, dependente ou beneficiário; • Procurador legalmente constituído; • Representante legal, tutor, curador ou administrador provisório; • Empresa, sindicato ou a entidade de aposentados devidamente legalizada, na forma do art. 117 da Lei 8213/91.
PODE HAVER PROCESSAMENTO DE OFÍCIO POR PARTE DO INSS? Art.76 do Decreto 3.048/99
PROCESSO ADMINISTRATIVO (DICAS PRÁTICAS) • Em caso de auxílio-doença, segundo art. 76 do Decreto 3.048/99 (Ex: motorista com emissão de CAT pelo médico); • Há entendimento doutrinário no sentido de que quando cessa o auxílio-doença e houve sequela definitiva, deveria ser processado de ofício o benefício de auxílio-acidente; • Adicional de 25% “grande invalidez”
ATENÇÃO! • Requerimento pode ser feito em qualquer Unidade de Atendimento, INDEPENDENTE do local de domicílio – Art. 575 IN 45/2010.
ATENÇÃO! • NÃO! Art. 176 do Decreto 3048/99 e Art. 576 da IN 45/2010 – CARTA DE EXIGÊNCIA (apresentação em no mínimo 30 dias); • Art. 575 IN 45/2010 traz rol de documentos hábeis a formalização do processo administrativo junto ao INSS; • RETENÇÃO – em último caso (Art. 577 IN 45/2010), sempre com termo e por prazo de 5 dias (§ 1º, Art. 577 IN 45/2010);
PERÍCIA • RG, Carteira de Motorista/profissional; • CTPS; • Função; • Atividade; • Idade; • Escolaridade;
PERÍCIA • O segurado é avaliado desde sua entrada; • Anamnese; • Entrevista; • História atual e pregressa; • Análise de Documentos; Atestado, Exames, Receituários, Medicação; • DID; • DII;
PERÍCIA • DIÁLOGO COM O PROFISSIONAL DA SAÚDE; • DECRETO 6.939/09 – PROIBIÇÃO DE MÉDICOS CONVENIADOS; • MANUAL DE PERÍCIA MÉDICA (INSS); • SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO MÉDICO ASSISTENTE;
PERÍCIA • TNU – (PEDILEF n.º 2008.72.51.004841-3/SC e PEDILEF nº 2008.72.51.001862-7/SC) – ESPECIALISTA X GENERALISTA;
“A regra de que a perícia médica deve ser realizada por peritos especialistas na área médica sobre a qual deve opinar, prevista no § 2º do art. 145 do CPC(...) somente pode ser excepcionada quando os médicos generalistas possuam conhecimento técnico suficiente (...)”
RESOLUÇÃO N.º 1448/1998 CRM • considerando que o trabalho é um meio de prover a subsistência e a dignidade humana, não deve gerar mal-estar, doenças e mortes; • considerando que a saúde, a recuperação e a preservação da capacidade de trabalho são direitos garantidos pela Constituição Federal; • considerando que o médico é um dos responsáveis pela preservação e promoção da saúde;
Artigo 6º • São atribuições e deveres do Perito Médico de instituições providenciarias e seguradoras: • I - Avaliar a (in)capacidade de trabalho do segurado, através do exame clínico, analisando documentos, provas e laudos referentes ao caso. Atuar, visando essencialmente a promoção da saúde e prevenção da doença, conhecendo, para isto, os processos produtivos e ambientes de trabalho da empresa; • II - subsidiar tecnicamente a decisão para a concessão de benefícios. Atuar, visando essencialmente a promoção da saúde e prevenção da doença, conhecendo, para isto, os processos produtivos e ambientes de trabalho da empresa;
III - comunicar, por escrito, o resultado do exame médico-pericial ao periciando, com a devida identificação do perito médico (CRM, nome e matrícula)Atuar, visando essencialmente a promoção da saúde e prevenção da doença, conhecendo, para isto, os processos produtivos e ambientes de trabalho da empresa; IV - orientar o periciando para tratamento quando eventualmente não o estiver fazendo e encaminhá-lo para reabilitação quando necessário.
MANUAL DE PERÍCIA MÉDICA DO INSS 4.3 – “Atribuições da Perícia Médica: c) requisitar, quando necessário, exames complementares e pareceres especializados; d) preencher o laudo e os campos da conclusão de perícia médica de sua competência; e) preencher e entregar ao segurado a Comunicação de Resultado de Exame Médico (CREM) ou a Comunicação de Resultado de Exame e Requerimento (CRER); f) orientar o segurado, nos casos de inconformismo, para interposição de recurso à JR/CRPS; g) avaliar o potencial laborativo do segurado em gozo de benefício por incapacidade, com vistas ao encaminhamento à readaptação/reabilitação profissional;”
PERÍCIA • EXAME PERICIAL NÃO SE ESGOTA NO EXAME CLÍNICO!!!!
PERÍCIA • LAUDO QUE NÃO AFIRMA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE É LAUDO INCONCLUSIVO!APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015102-33.2011.4.03.9999/SP 2011.03.99.015102-1/SP RELATORA : Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
OBSERVAR EXISTÊNCIAS DE CONCAUSA (Art. 21, I, Lei n.º 8.213/91) • Sr. Estressado da Silva, gerente de instituição financeira, sofre acidente vascular cerebral. (previdenciário x acidentário); • Sr. Dirigindo Sempre, sofre de doença degenerativa na coluna vertebral e teve incapacidade diagnosticada (previdenciário x acidentário)
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA • Empresa pode requerer o benefício ao empregado (acesso ao processo e seu resultado); • Em caso de acidente do trabalho a empresa terá 1 dia útil para realizar a comunicação; • Em caso de morte, a comunicação será imediata;
ALTA PROGRAMADA • Aplicado desde 09/08/2005 – prazo certo para cessação do benefício (DCB); • TRF 5ª Região – (APELREEX9051/CE) IMPOSSIBILIDADE; • TRU 4ª Região – (IUJEF 0004227-44.2009.404.7154) POSSIBILIDADE; • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 672402/MT(precedente importante) ;
PRORROGAÇÃO • Existir benefício ativo; • Protocolado até 15 antes da cessação; • Pode ser repetido indefinidamente; • Depende de novo exame pericial; • Não é pré-requisito para ingresso de ação judicial (TNU, PU 2007.70.50.016.551-5/Pr) FORÇA OBRIGATÓRIA;
PRORROGAÇÃO • ATENÇÃO!! • Resolução INSS N.º 97/2010, Art. 1º – “(...)uma vez apresentado pelo segurado pedido de prorrogação, mantenha o pagamento do benefício até o julgamento do pedido após realização de novo exame médico pericial.”
RECONSIDERAÇÃO • Decorre de indeferimento da prorrogação ou perda do prazo para requerer prorrogação; • Requerimento inicial com perícia negativa; • INSS entende que só cabe em caso de indeferimento decorrente de perícia e não quando a negativa se deu por falta de carência;