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Outros tributos estaduais

Outros tributos estaduais. QUESTÃO 01. 1/2. Lei 1.427/89 Art. 1º  O Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e por Doação, de quaisquer Bens ou Direitos, tem como fato gerador:

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Outros tributos estaduais

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  1. Outros tributos estaduais

  2. QUESTÃO 01 1/2 Lei 1.427/89 Art. 1º  O Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e por Doação, de quaisquer Bens ou Direitos, tem como fato gerador: I - a transmissão da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil; II - a transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia e as servidões prediais; III - a transmissão de títulos, créditos, ações, quotas, valores e outros bens móveis de qualquer natureza, bem como os direitos a eles relativos.

  3. QUESTÃO 01 2/2 Lei 1.427/89 IV - a aquisição de bem ou direito em excesso pelo herdeiro, cônjuge ou companheiro, na partilha, em sucessão causa mortis, dissolução de sociedade conjugal ou alteração do regime de bens. § 1º  Para efeito deste artigo, considera-se doação qualquer ato ou fato não oneroso que importe ou se resolva em transmissão de bens ou direitos.

  4. QUESTÃO 02 1/6 Lei 1.427/89 Art. 8º  O imposto é devido ao Estado do Rio de Janeiro se nele estiver situado o imóvel transmitido, seja por sucessão causa mortis ou por doação, ainda que a mutação patrimonial tenha lugar ou resulte de sucessão aberta em outro Estado ou no exterior. Parágrafo Único - O lançamento do imposto ocorre com a emissão do documento de arrecadação, exceto na hipótese de inventário processado pelo rito convencional, em que o lançamento do imposto ocorre com a inscrição do cálculo a que se refere o artigo 13 desta lei.

  5. QUESTÃO 02 2/6 Lei 1.427/89 Art. 9.º  No caso de transmissão de títulos, créditos, ações, quotas, valores e outros bens móveis de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos, o imposto é devido ao Estado do Rio de Janeiro se nele tiver domicílio: I - o doador, ou se nele ocorrer a abertura da sucessão, nos termos da legislação civil; II - o donatário, na hipótese em que o doador tenha domicílio ou residência no exterior; III - o herdeiro ou legatário, se a sucessão tiver sido processada no exterior; IV - o herdeiro ou legatário, se o de cujus possuía bens, era domiciliado ou residente no exterior, ainda que a sucessão tenha sido processada no País.

  6. QUESTÃO 02 3/6 Lei 1.427/89 Art. 2º  Não se considera existir transferência de direito na renúncia à herança ou legado, desde que se efetive dentro das seguintes circunstâncias concorrentes: 1. seja feita sem ressalva, em benefício do monte; 2. não tenha o renunciante praticado qualquer ato que demonstre a intenção de aceitar a herança ou legado. Parágrafo único - É tributável, a título de doação, a renúncia manifestada por herdeiro ou legatário em favor de pessoa determinada ou determinável.

  7. QUESTÃO 02 4/6 Lei 1.427/89 Art. 1º, § 2º  Nas transmissões causa mortis e doações ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários. Art. 21. Os oficiais de Registro Público, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício respondem solidariamente com o contribuinte, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles e perante eles, em razão de seu ofício, quando se impossibilite a exigência do cumprimento da obrigação principal do contribuinte.

  8. QUESTÃO 02 5/6 Lei 1.427/89 Art. 13.  Nas transmissões causa mortis, quando o inventário obedecer ao rito convencional, e nas demais transmissões não onerosas sujeitas a processos judiciais, a base de cálculo será o valor do bem ou do direito, constante da avaliação judicial, salvo concordância expressa da Fazenda com o valor que lhe atribuir o inventariante, ou dos herdeiros com o valor proposto pela Fazenda, devidamente, em qualquer caso, homologado pelo Juiz.

  9. QUESTÃO 02 6/6 Lei 1.427/89 Art. 14. O imposto de transmissão causa mortis e por doação será lançado pela autoridade fazendária mediante arbitramento da base de cálculo, nas seguintes hipóteses: I - no inventário sob o rito sumário; II - nas escrituras públicas de inventário e partilha por morte, separação ou divórcio; III - nos casos de doação; IV - em qualquer outra hipótese que não a prevista no artigo 13 desta Lei.

  10. QUESTÃO 03 1/2 Lei 1.427/89 Art. 3º  Estão isentas do imposto: I - a aquisição do domínio direto, por doação; II - a aquisição, por doação, por Estado estrangeiro, de imóvel exclusivamente destinado a uso de sua missão diplomática ou consular; III - a extinção do usufruto, do uso e da habitação, em decorrência de sucessão causa mortis, de um único imóvel desde que o herdeiro ou legatário não seja proprietário de outro imóvel e tenha renda mensal igual ou inferior a 5(cinco) salários mínimos;

  11. QUESTÃO 03 2/2 Lei 1.427/89 Art. 3º  Estão isentas do imposto: VII - a transmissão causa mortis de valores não recebidos em vida pelo de cujus, correspondentes a remuneração, rendimentos de aposentadoria e pensão, honorários, PIS, PASEP, FGTS, mencionados na Lei Federal 6.858, de 24/11/80, independentemente do reconhecimento previsto no artigo 29, desta Lei; e IX - a doação, em dinheiro, de valor que não ultrapasse a quantia equivalente a 1.200 (um mil e duzentos) UFIRs-RJ por ano;

  12. QUESTÃO 04 1/2 Lei 1.427/89 Art. 11.  Nos casos abaixo especificados, observado o disposto no artigo anterior, a base de cálculo é: I - na doação da nua-propriedade, na instituição e na extinção de usufruto, uso e habitação, 50% (cinquenta por cento) do valor do bem; II - na instituição de fideicomisso, o valor do bem ou direito; III - na herança ou legado, o valor aceito pela fazenda ou fixado judicial ou administrativamente.

  13. QUESTÃO 04 2/2 Lei 1.427/89 Art. 11... Parágrafo único - Não são deduzidas do valor-base para cálculo do imposto quaisquer dívidas que oneram o imóvel e nem as dívidas do espólio. Art. 12.  O valor do bem ou direito, base para o cálculo do imposto, nos casos em que este é pago antes da transmissão, é o da data em que for efetuado o pagamento.

  14. QUESTÃO 05 1/4 Lei 2.877/97 Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores Terrestres, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor terrestre por proprietário domiciliado ou residente no Estado do Rio de Janeiro.

  15. QUESTÃO 05 2/4 Lei 2.877/97 Art. 1º ... Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador: I - em 1º de janeiro de cada exercício ou quando o veículo for encontrado no território do Estado do Rio de Janeiro sem o comprovante do pagamento do imposto objeto desta Lei; II - na data de sua primeira aquisição por consumidor final, no caso de veículo novo; III - na data do desembaraço aduaneiro, em se tratando de veículo novo ou usado importado do exterior pelo consumidor final.

  16. QUESTÃO 05 3/4 Lei 2.877/97 Art. 7º Tratando-se de veículo usado, o valor do imposto constará de tabela baixada, anualmente, pelo Secretário de Estado de Fazenda. Art. 8º No caso de veículo novo, o valor venal será o preço comercial tabelado pelo órgão competente ou, na sua falta, o preço à vista constante do documento fiscal emitido pelo revendedor.

  17. QUESTÃO 05 4/4 Lei 2.877/97 Art. 8º ... § 3º Quando se tratar de veículo cuja montagem final resulte da conjugação de atividades de fabricantes, montadores ou prestadores de serviços, em diversas etapas, o valor venal será, no mínimo, o somatório dos valores constantes dos documentos relativos à participação de cada um deles para a obtenção do veículo acabado.

  18. QUESTÃO 06 1/2 Lei 2.877/97 Art. 8º ... § 2º Na hipótese deste artigo, a base de cálculo do imposto não poderá ser inferior à que prevalecer para a fixação do valor do imposto devido por veículo usado de iguais características, de fabricação mais recente, constante da tabela a que se refere o artigo 7º.

  19. QUESTÃO 06 2/2 Lei 2.877/97 Art. 12. O imposto é devido por duodécimos ou fração que faltem para o término do exercício, nas hipóteses de: I - aquisição, no exercício, de veículo novo, por adquirente consumidor final; II - importação, no exercício, de veículo novo ou usado, por consumidor final que o importe diretamente; III - perda da condição de não-incidência ou de isenção.

  20. QUESTÃO 07 1/2 Lei 2.877/97 Art. 13. Na perda total por sinistro, roubo ou furto, o imposto é devido por duodécimo ou fração, contado até a data da ocorrência, não cabendo restituição, se o imposto tiver sido pago anteriormente ao evento.

  21. QUESTÃO 07 2/2 Lei 2.877/97 Art. 13 ... Parágrafo único - Advindas a recuperação e a liberação do veículo, o imposto será devido: I - por duodécimos correspondentes ao período que faltar para o encerramento do exercício, quando a perda ocorrer em exercício anterior ao da liberação; II - por duodécimos correspondentes ao período em que o veículo estiver na posse do proprietário, quando a perda e a liberação ocorrerem no mesmo exercício.

  22. QUESTÃO 08 1/3 Lei 1.427/89 Art. 19.  Além das hipóteses previstas na legislação, o imposto recolhido será restituído, se declarado, por decisão judicial passada em julgada, nulo o ato ou contrato respectivo.

  23. QUESTÃO 08 2/3 Lei 1.427/89 Art. 18.  O imposto será pago antes da realização do ato ou da lavratura do instrumento, público ou particular, que configurar a obrigação de pagá-lo, com exceção dos casos adiante especificados, cujos prazos para pagamento são os seguintes: III - na doação de bem imóvel ou direito a ele relativo, objeto de instrumento lavrado em outro Estado , antes da apresentação no Registro Público competente situado no território fluminense;

  24. QUESTÃO 08 3/3 Lei 1.427/89 Art. 18 ... § 4º  A apresentação ao Registro de Imóveis de instrumento translativo de bens imóveis ou direitos a eles relativos será sempre precedida do pagamento do imposto de transmissão, ainda que efetivada antes do término dos prazos do pagamento. § 5º  Em se tratando de doação de veículos, a apresentação do respectivo instrumento ao Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN- RJ será sempre precedida do pagamento do imposto de transmissão.

  25. 1/1 QUESTÃO 09 Lei 2.877/97 Art. 13. Na perda total por sinistro, roubo ou furto, o imposto é devido por duodécimo ou fração, contado até a data da ocorrência, não cabendo restituição, se o imposto tiver sido pago anteriormente ao evento.

  26. QUESTÃO 10 1/1 Lei 1.427/89 Art. 17.  O imposto é calculado aplicando-se a alíquota de 4% (quatro por cento)  sobre o valor fixado para a base de cálculo: Parágrafo único - Fica permitido, nos termos e condições estabelecidas em Resolução do Secretário de Estado de Fazenda, o pagamento parcelado em UFIR-RJ em até 24 (vinte e quatro) vezes.

  27. 1/1 QUESTÃO 11 Resolução Conjunta SEFAZ/PGRJ 03 de 2007 Art. 6º No caso de existirem bens situados em área de competência de mais de uma Delegacia Regional de Fiscalização, será formado um único procedimento administrativo. Parágrafo único - Caberá à Delegacia Regional de Fiscalização do local do domicílio do autor da herança, ou do casal, no caso de separação ou divórcio, onde o procedimento deverá tramitar por último, a cobrança do imposto incidente sobre os bens móveis, doação e cessões gratuitas de direitos hereditários.

  28. 1/1 QUESTÃO 12 Lei 1.427/89 Art. 14. O imposto de transmissão causa mortis e por doação será lançado pela autoridade fazendária mediante arbitramento da base de cálculo, nas seguintes hipóteses: I - no inventário sob o rito sumário; II - nas escrituras públicas de inventário e partilha por morte, separação ou divórcio; III - nos casos de doação; IV - em qualquer outra hipótese que não a prevista no artigo 13 desta Lei.

  29. 1/3 QUESTÃO 13 Decreto-Lei 05/75 - CTE Art. 105 –  A taxa não incide sobre: I – petição ou entranhamento de documentos em inquéritos policiais ou processo atendendo a exigências administrativas ou judiciárias; II – pedidos de benefícios funcionais e recursos de punições estatutárias. 

  30. QUESTÃO 13 2/3 Decreto-Lei 05/75 – CTE Art. 106, Parágrafo único – Estão isentos da taxa: I – as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado do Rio de Janeiro; II – a União, os demais Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias e fundações desde que, em suas legislações, dispensarem ao Estado do Rio de Janeiro e suas autarquias e fundações o mesmo tratamento tributário. III – Os partidos políticos, as instituições de educação e de assistência social, observados quanto a estas entidades, os requisitos estatutários fixados no § 4º do art. 3º deste Decreto-lei. 

  31. 3/3 QUESTÃO 13 Decreto-Lei 05/75 – CTE Art. 106 – Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que der causa à realização dos atos ou serviços previstos na Tabela a que se refere o art. 107. Art. 110 – O não-pagamento, total ou parcial, da Taxa de Serviços Estaduais, sujeitará o infrator ou responsável à multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da Taxa não paga, considerada esta pelo seu valor atualizado, nos termos deste Decreto-lei.

  32. QUESTÃO 14 1/3 Decreto-Lei 05/75 – CTE Art. 112 –  A Taxa Judiciária incide sobre os serviços de atuação dos magistrados, e dos membros do Ministério Público, em qualquer procedimento judicial, e será devida, conforme o caso, por aqueles que recorrerem à Justiça Estadual, perante qualquer Juízo ou Tribunal, pelo interessado na prática do ato. Art. 113, Parágrafo único – Consideram-se autônomos, obrigando aqueles que os promoverem ao pagamento da taxa correspondente: a) reconvenção;

  33. QUESTÃO 14 2/3 Decreto-Lei 05/75 – CTE Art. 115 –  Nos processos contenciosos em que sejam autores a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, as autarquias do Estado do Rio de Janeiro ou pessoas no gozo de benefício da justiça gratuita, a taxa será devida pela parte contrária, na execução, quando condenada ou no caso de aquiescência ao pedido.

  34. 3/3 QUESTÃO 14 Decreto-Lei 05/75 – CTE Art. 142 –  Nenhum serventuário ou funcionário da Justiça poderá expedir mandados de pagamento ou de levantamento de quantias, arquivar processos e dar baixas nos registros de distribuição, sem que tenha sido paga a Taxa Judiciária devida, sob pena de, fazendo-o, tornar-se solidariamente responsável com o devedor perante a Fazenda Pública Estadual.

  35. 1/1 QUESTÃO 15 Decreto-Lei 05/75 – CTE Art. 148 –  A Contribuição de Melhoria será cobrada pelo Estado para fazer face ao custo de obras públicas que acarretem benefícios diretos a bens imóveis, a serem realizadas, inclusive, através de suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações.

  36. 1/1 QUESTÃO 16 Lei 2.877/97 Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores Terrestres, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor terrestre por proprietário domiciliado ou residente no Estado do Rio de Janeiro.

  37. QUESTÃO 17 1/2 Lei 1.427/89 Art. 1º  O Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e por Doação, de quaisquer Bens ou Direitos, tem como fato gerador: II - a transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia e as servidões prediais; Art. 3º  Estão isentas do imposto: III - a extinção do usufruto, do uso e da habitação, em decorrência de sucessão causa mortis, de um único imóvel desde que o herdeiro ou legatário não seja proprietário de outro imóvel e tenha renda mensal igual ou inferior a 5(cinco) salários mínimos;

  38. QUESTÃO 17 2/2 Lei 1.427/89 Art. 11.  Nos casos abaixo especificados, observado o disposto no artigo anterior, a base de cálculo é: I - na doação da nua-propriedade, na instituição e na extinção de usufruto, uso e habitação, 50% (cinquenta por cento) do valor do bem;

  39. 1/1 QUESTÃO 18 Resolução Conjunta SEFAZ/PGRJ 03 de 2007 Art. 3º O lançamento tributário terá por base os valores atribuídos aos bens pela autoridade fiscal, nos termos do artigo 14, caput e parágrafo único, da Lei 1.427/89. Parágrafo único - Observado o disposto no caput deste artigo, havendo desigualdade nas meações ou entre os quinhões, sem compensação financeira compatível, incidirá o imposto estadual de doação.

  40. QUESTÃO 19 1/3 Decreto-Lei 05/75 – CTE Art. 115 –  Nos processos contenciosos em que sejam autores a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, as autarquias do Estado do Rio de Janeiro ou pessoas no gozo de benefício da justiça gratuita, a taxa será devida pela parte contrária, na execução, quando condenada ou no caso de aquiescência ao pedido.

  41. QUESTÃO 19 2/3 Decreto-Lei 05/75 – CTE Art. 115 ... Parágrafo único - A aplicação da regra prevista no caput deste artigo está condicionada quanto à União, aos Estados e ao Distrito Federal, à concessão de igual benefício ao Estado do Rio de Janeiro e suas autarquias e, quanto aos Municípios, à concessão de isenção de taxas e contribuições relacionadas ao patrimônio do Estado do Rio de Janeiro e, de suas autarquias e fundações públicas.

  42. QUESTÃO 19 3/3 Decreto-Lei 05/75 – CTE Art. 112 –  A Taxa Judiciária incide sobre os serviços de atuação dos magistrados, e dos membros do Ministério Público, em qualquer procedimento judicial, e será devida, conforme o caso, por aqueles que recorrerem à Justiça Estadual, perante qualquer Juízo ou Tribunal, pelo interessado na prática do ato.

  43. QUESTÃO 20 1/2 Decreto-Lei 05/75 – CTE Art. 110 –O não-pagamento, total ou parcial, da Taxa de Serviços Estaduais, sujeitará o infrator ou responsável à multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da Taxa não paga, considerada esta pelo seu valor atualizado, nos termos deste Decreto-lei. Art. 104 – A Taxa de Serviços Estaduais incide sobre os atos expressamente enumerados na Tabela a que se refere o artigo 107 deste Decreto-lei.

  44. QUESTÃO 20 2/2 Decreto-Lei 05/75 – CTE Art. 105 – A taxa não incide sobre: I –petição ou entranhamento de documentos em inquéritos policiais ou processo atendendo a exigências administrativas ou judiciárias; II –pedidos de benefícios funcionais e recursos de punições estatutárias.  Art. 106 – Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que der causa à realização dos atos ou serviços previstos na Tabela a que se refere o art. 107. Art. 109 –  Compete à Secretaria de Estado de Economia e Finanças a fiscalização da Taxa de Serviços Estaduais.

  45. QUESTÃO 21 1/3 Decreto-Lei 05/75 – CTE Art. 106, Parágrafo único – Estão isentos da taxa: I – as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado do Rio de Janeiro; II – a União, os demais Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias e fundações desde que, em suas legislações, dispensarem ao Estado do Rio de Janeiro e suas autarquias e fundações o mesmo tratamento tributário. III – Os partidos políticos, as instituições de educação e de assistência social, observados quanto a estas entidades, os requisitos estatutários fixados no § 4º do art. 3º deste Decreto-lei. 

  46. QUESTÃO 21 2/3 Decreto-Lei 05/75 – CTE Art. 3º, § 4º O reconhecimento da imunidade de que trata o inciso III, deste artigo, é subordinado à efetiva observância dos seguintes requisitos estatutários pelas entidades nele referidas: a) fim público, sem qualquer discriminação quanto aos beneficiados; b) ausência de finalidade de lucro; c) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação em seu resultado; d) ausência de remuneração para seus dirigentes ou conselheiros;

  47. QUESTÃO 21 3/3 Decreto-Lei 05/75 – CTE Art. 3º, § 4º O reconhecimento da imunidade de que trata o inciso III, deste artigo, é subordinado à efetiva observância dos seguintes requisitos estatutários pelas entidades nele referidas: (...) e) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais; e f) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades regulamentares capazes de comprovar sua exatidão.

  48. QUESTÃO 22 1/4 Lei 2.877/97 Art. 5º Estão isentos do pagamento do imposto: (...) VII - veículos automotores terrestres com mais de 15 (quinze) anos de fabricação; IX – Táxis de propriedade de profissionais autônomos, bem como os veículos automotores terrestres que sejam objeto de contrato de arrendamento mercantil (leasing), que sejam efetivamente utilizados como táxi pelos mesmos profissionais;

  49. QUESTÃO 22 2/4 Lei 2.877/97 Art. 9º Veículos novos ou usados, importados diretamente do exterior pelo consumidor final, terão como base de cálculo o valor constante do documento de importação, acrescido dos valores dos tributos e quaisquer despesas aduaneiras devidos pela importação, ainda que não recolhidos pelo importador, observado o disposto no § 2º do art. 8º.

  50. QUESTÃO 22 3/4 Lei 2.877/97 Art. 8º No caso de veículo novo, o valor venal será o preço comercial tabelado pelo órgão competente ou, na sua falta, o preço à vista constante do documento fiscal emitido pelo revendedor. § 2º Na hipótese deste artigo, a base de cálculo do imposto não poderá ser inferior à que prevalecer para a fixação do valor do imposto devido por veículo usado de iguais características, de fabricação mais recente, constante da tabela a que se refere o artigo.

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