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Transferências Governamentais Constitucionais e Legais. Transferências Governamentais Constitucionais. Fundo de Participação dos Estados - FPE Fundo de Participação dos Municípios - FPM Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF
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Transferências Governamentais Constitucionais Fundo de Participação dos Estados - FPE Fundo de Participação dos Municípios - FPM Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) Compensações Financeiras (royalties, CFEM, CFURH)
Transferências Governamentais Legais Transferências Legais Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE (MP n º 1.979-24/2000) Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE (MP n º 1.979-24/2000) Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS Decreto n º 1.065/95 Sistema Único de Saúde – SUS Leis 8.080/90 e 8.142/90
O FPM é constituído de 22,5% da arrecadação líquida do IR e do IPI, sendo distribuído: 10% às capitais; 86,4% aos municípios do Interior; e 3,6% ao fundo de reserva, distribuído entre os municípios do interior com mais de 142.633 habitantes. O TCU calcula os coeficientes individuais do FPM, com base nas populações estimadas dos Estados e municípios e na renda per capita de cada Estado, fornecidas pelo IBGE. Fundo de Participação dos municípios - FPM
Os dados populacionais serão informados pela fundação IBGE de acordo com a seguinte programação: publica no D O U, até o dia 31 de agosto de cada ano, a relação das populações por Estados e municípios. Os interessados, dentro do prazo de 20 dias da publicação, podem apresentar reclamações junto ao IBGE (Não cabe ao TCU alterar dados populacionais, essa competência é exclusiva da fundação IBGE). A relação final com o número de habitantes é enviada ao Tribunal até 31 de outubro pela fundação IBGE, conforme o disposto no art. 102 da Lei nº 8.443/92. Fundo de Participação dos municípios - FPM
Os coeficientes do FPM - Interior são obtidos a partir da população de cada município estimada anualmente pela fundação IBGE, classificada de acordo com as faixas de número de habitantes do Decreto-Lei n.º 1.881/81. Coeficientes dos municípios do Interior
Os municípios cujo coeficiente vigente em 1997 for maior do que o coeficiente populacional atual (calculado de acordo com o Decreto-lei n.º 1.881/81) têm um ganho adicional equivalente à diferença entre esses dois coeficientes. Sobre esse ganho adicional incide redutor financeiro, em percentual que diminui o ganho adicional progressivamente. O redutor financeiro é de 70% em 2005, encerrando-se em 2008, quando os coeficientes passarão a ser fixados, exclusivamente, de acordo com o Decreto-Lei n.º 1.881/1981. Ganho Adicional e Redutor Financeiro (LC 91/97)
Exemplo de Cálculo: 1.Coeficiente populacional em 1997: 3,0 2.Coeficiente populacional para 2005: 2,2 3.Coeficiente de 1997 mantido pela Lei Complementar n.º 91/97: 3,0 4.Ganho Adicional: Coeficiente populacional em 1997 – coeficiente populacional em 2005 = 3,0 – 2,2 = 0,8 5.Redutor financeiro (70% para 2005): 0,8 x 0,70 = 0,56 Coeficiente Final = Coeficiente populacional para 2005 + (Ganho Adicional - Redutor financeiro) = = 2,2 + (0,8 – 0,56) = 2,2 + 0,24 = 2,44 Ganho Adicional e Redutor Financeiro
Fundo de Participação dos municípios - FPM • A repartição entre os Estados do montante do FPM destinado aos municípios do interior está definida pela LC n.º 62/89 e pela Resolução - TCU n.º 242/90, observando a seguinte distribuição:
Do valor total do FPM, 10% é destinado às capitais, de acordo com sua população e com o inverso da renda per capita do Estado a que pertence. O coeficiente apurado para as capitais resulta do produto entre o “fator população” e o “fator renda per capita” do Estado a que a capital pertence. fator população = fator correspondente à participação de cada no somatório das populações das capitais (CTN, art. 91, § 1º). fator renda per capita = fator correspondente ao inverso do valor da relação entre a renda per capita de cada Estado e a renda per capita do país (CTN, art. 90). Aplica-se também às capitais os ganhos adicionais e o redutor financeiro. Coeficientes das Capitais
O fundo de reserva corresponde a 3,6% do valor total do FPM. Os municípios participantes do fundo de reserva compreendem aqueles com coeficientes populacionais calculados pelo Decreto-lei nº 1881/81 de 3,8 e 4,0 Aos municípios beneficiários do fundo de reserva aplica-se redutor financeiro quando verificada a existência de ganho adicional. A distribuição dos recursos da reserva baseia-se na mesma metodologia empregada para a distribuição de recursos às Capitais. Os municípios beneficiários do fundo de reserva também recebem recursos do FPM a título de distribuição aos municípios do Interior. Coeficientes do Fundo de Reserva
Fixação e Contestação dos coeficientes do FPM • Até o último dia útil de cada exercício, o TCU publica (no D. O. U. e no site http://www.tcu.gov.br) Decisão Normativa contendo os coeficientes individuais de participação dos municípios no FPM que terão vigência durante o exercício seguinte (em 2005, está em vigência a Decisão Normativa n º 63, de 15.12.2004). • Os municípios podem contestar os coeficientes fixados pelo TCU, ocorrendo preclusão desse direito após um mês da publicação dos coeficientes no DOU.
Fundo destinado exclusivamente ao Ensino Fundamental, instituído no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, cujo principal objetivo é assegurar a universalização e a qualidade do ensino fundamental e a manutenção condigna do seu magistério. O FUNDEF é composto de pelo menos 15% dos seguintes recursos (Lei n.º 9.424/96, art. 1º): FPE, FPM, ICMS / Estadual, ICMS / Desoneração das Exportações - LC n.º 87/96 (Lei Kandir) e IPI-Exportação. Além desses recursos, o FUNDEF pode ser complementado pela União quando o valor mínimo por aluno em cada Estado for inferior ao valor mínimo definido nacionalmente. Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF
Os recursos do FUNDEF são distribuídos com base no Censo Escolar do ensino fundamental, realizado anualmente pelo MEC, e publicado no DOU até o dia 30 de novembro de cada ano, podendo ser contestado pelos interessados junto ao MEC no prazo de 30 dias da sua publicação. A tabela de coeficientes do FUNDEF é elaborada pelo MEC e publicada no DOU até o último dia útil de cada ano. Estados, o DF e os municípios podem apresentar contestação junto ao TCU no prazo de 30 dias a partir da publicação da tabela (IN TCU n.º 36/00). Coeficientes do FUNDEF
Pelo menos 60% dos recursos do FUNDEF, incluído o complemento da União, quando for o caso, deverão ser aplicados na remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público (Lei n.º 9.424/96, art. 7º). Com os recursos restantes podem ser pagos os trabalhadores da educação não integrantes do magistério, entre outras despesas previstas no art. 70 da Lei n.º 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação). A fiscalização da aplicação dos recursos do FUNDEF é exercida pelos pelos órgãos de controle externo e interno Federais (complementação da União), Estaduais e municipais. Aplicação dos Recursos do FUNDEF
A correta aplicação dos recursos do FUNDEF não isentam os entes federados da obrigatoriedade de, na forma prevista no art. 212 da Constituição Federal, aplicar na manutenção e desenvolvimento do ensino os seguintes percentuais (Lei n.º 9.424/96, art. 8º): pelo menos 10% do montante de recursos originários do ICMS, FPE, FPM, da parcela do IPI-Exportação e ICMS-Desoneração, de modo que os recursos do FUNDEF, somados a esses recursos, garantam a aplicação do mínimo de 25% desses impostos e transferências, em favor da manutenção e desenvolvimento do ensino; Pelo menos 15% das demais receitas de impostos e transferências não incluídos no FUNDEF na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental. Artigo 212 da Constituição Federal
Em ente federativo deve ser constituído um Conselho de Acompanhamento e Controle Social, com a atribuição de acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do FUNDEF, assim como supervisionar o censo escolar anual (art. 4º da Lei n.º 9.424/96). Os gestores dos recursos do FUNDEF devem manter os demonstrativos gerenciais mensais dos recursos do Fundo à disposição dos conselhos de acompanhamento e controle social, bem como dos Tribunais de Contas da União, dos Estados e dos Municípios e controle interno, (Lei n.º 9.424/96, art. 5º). Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF
Despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino a) remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;b) aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;c) uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino; d) realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;e) aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar;
Principais Irregularidades Relativas ao FUNDEF a) Inobservância do mínimo de 60% de aplicação na folha do magistério;b) realização de despesas incompatíveis com as finalidades do Fundo;c) desvio de finalidade de bens e serviços pagos com recursos do Fundo; d) utilização de documentação inidônea ou inadequada para comprovação da aplicação de recursos;e) não implantação do Conselho de Acompanhamento e Controle Social ou sonegação de informações ao mesmo;
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