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NOVOS CONTORNOS DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL

NOVOS CONTORNOS DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL. PESQUISA IBOPE – ÍNDICE DE CONFIABILIDADE. PESQUISA IBOPE – ÍNDICE DE CONFIABILIDADE. PESQUISA IBOPE – ÍNDICE DE CONFIABILIDADE. Organização Sindical Brasileira CONTORNOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS UNICIDADE Organização por Categoria

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NOVOS CONTORNOS DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL

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Presentation Transcript


  1. NOVOS CONTORNOS DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL

  2. PESQUISA IBOPE – ÍNDICE DE CONFIABILIDADE

  3. PESQUISA IBOPE – ÍNDICE DE CONFIABILIDADE

  4. PESQUISA IBOPE – ÍNDICE DE CONFIABILIDADE

  5. Organização Sindical Brasileira CONTORNOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS UNICIDADE Organização por Categoria Base Territorial Mínima (municipal) LIBERDADE DE ORGANIZAÇÃO SINDICAL

  6. CONTORNOS REAIS PASSADO - PRESENTE - FUTURO INFORMAÇÕES SISTEMATIZADAS ↕ RETOMADA DA DIREÇÃO DO MOVIMENTO SINDICAL PELO ESTADO ↕ NOVAS PORTARIAS E NOVAS LEGISLAÇÕES ATUAÇÃO SINDICAL PRERROGATIVAS X REPRESENTAÇÃO FORMAL

  7. Organização Sindical Brasileira PESQUISA IBOPE –VISÃO EXTERNA REFLEXO DA ATUAÇÃO PRERROGATIVA S “VEREADORES DA CATEGORIA” – estatuto CUSTEIO PARA AÇÕES SINDICAIS VALORIZAÇÃO

  8. Fontes de custeio – ANÁLISE E PERSPECTIVAS

  9. Fontes de custeio • A RECEITA DOS SINDICATOS DISCRIMINADA NO ART. 548 DA CLT ADVÉM DAS SEGUINTES FONTES: • CONTRIBUIÇÃO SINDICAL; • CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL; • CONTRIBUIÇÃO CONFEDERARIVA; • CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.

  10. Fontes de custeio – contribuição sindical Necessidade de dar sustentação financeira aos sindicatos Importação do imposto sindical veio através do Decreto-lei nº 2.377 de 8 de julho de 1940. Transformação das lideranças das entidades sindicais em administradores

  11. Fontes de custeio – contribuição sindical Necessidade de dar sustentação financeira aos sindicatos Importação do imposto sindical veio através do Decreto-lei nº 2.377 de 8 de julho de 1940. Transformação das lideranças das entidades sindicais em administradores

  12. Fontes de custeio – contribuição sindical Constituição Federal de 1988 (art.8º, IV) – RECEPCIONOU a contribuição sindical compulsória, já que, além de não vedá-la, a ela fez menção quando da criação da contribuição confederativa SEMPRE foi e CONTINUA sendo receita destinada ao custeio de toda a organização sindical OBJETIVO - Manutenção e garantia da atuação sindical

  13. Fontes de custeio – contribuição sindical IMPRESCINDIBILIDADE – ligada à ideia do desempenho de funções relacionadas com a defesa comum dos interesses da categoria profissional que representam Por isso, é devida por todos aqueles que integram determinada categoria profissional em benefício do respectivo sindicato

  14. Fontes de custeio – contribuição sindical NATUREZA TRIBUTÁRIA – reúne os elementos que configuram a contribuição sindical como tributo: prestação pecuniária importa ao obrigado a ser adimplida mediante pagamento de determinado valor.

  15. Fontes de custeio – contribuição ASSISTENCIAL NATUREZA DE REFORÇO OU REVIGORAMENTO SINDICAL; CUSTEAR A ATUAÇÃO DOS SINDICATOS, ESPECIALMENTE NAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS, GREVES, MOVIMENTOS REIVINDICATÓRIOS. CONTRAPRESTAÇÃO AOS SERVIÇOS PRESTADOS NO PROCESSO NEGOCIAL

  16. Fontes de custeio – contribuição ASSISTENCIAL NEGOCIAÇÃO COLETIVA – O INSTRUMENTO ABRANGE TODOS OS TRABALHADORES QUE INTEGRAM A CATEGORIA; A RECEITA SERÁ APLICADA EM SERVIÇOS DE INTERESSE DO SINDICATO, DA CATEGORIA REPRESENTADA E NO PATRIMÔNIO DA ENTIDADE ABRANGE TODOS OS MEMBROS DAS CATEGORIAS, FILIADOS OU NÃO À ENTIDADE SINDICAL QUE OS REPRESENTA.

  17. Fontes de custeio – contribuição ASSISTENCIAL INCUMBE TAMBÉM AOS SINDICATOS UMA SÉRIE DE FUNÇÕES ASSISTENCIALISTA – SUPRINDO DEFICIENCIA DO ESTADO ENQUANTO PRESTADOR DE SERVIÇO: ASSISTÊNCIA JURIDICA, MÉDICA, DENTÁRIA, HOSPITALAR, DENTRE OUTRAS. COMO ATUAR SEM UMA FONTE DE CUSTEIO ADEQUADA E SEGURA???? QUEM PERDE COM O ENFRAQUECIMENTO DOS SINDICATOS

  18. Fontes de custeio – contribuição ASSISTENCIAL MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – VEM NEGANDO VALIDADE ÀS CLÁUSULAS INSTITUIDORAS DA CONTRIBUIÇÃO ASSITENCIAL E PROMOVENDO AÇÕES DE COBRANÇA RETROATIVA REFLEXOS DESSAS AÇÕES E FORMA DE DIVULGAÇÃO NO SEIO DA REPRESENTAÇÃO CRIARAM A FIGURA DO DIREITO DE OPOSIÇÃO

  19. Fontes de custeio – contribuição ASSISTENCIAL PL 6708/09 APRESENTADO PELO SENADOR PAULO PAIN – RELATOR SANDRO MABEL. ESTABELECE QUE SERÁ DESCONTADA DE TODOS OS TRABALHADORES INTEGRANTES DA RESPECTIVA CATEGORIA PROFISSIONAL. ENCONTRA-SE NA COMISSÃO DE TRABALHO NA CÂMARA DOS DEPUTADOS. PROCESSO DE NEGOCIAÇÃO.

  20. Fontes de custeio – contribuição ASSISTENCIAL QUAIS AÇÕES PODEM E DEVEM SER ADOTADAS VISANDO A ASSEGURAR EFETIVIDADES DA SOBERANIA DA DECISÃO DE ASSEMBLÉIA DA CATEGORIA

  21. Fontes de custeio – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA - CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ART. 8º, INCISO IV -CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DO SISTEMA CONFEDERATIVO DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL. -FORTALECIMENTO DA COORDENAÇÃO – SEM AFASTAR QUE A REPRESENTAÇÃO DEVE SER DA BASE DO SINDICATO

  22. Fontes de custeio – CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA • TAMBÉM CHAMADA DE MENSALIDADE SINDICAL; • É COBRADA NA MEDIDA EM QUE A ENTIDADE SINDICAL DESENVOLVA E PROMOVA SERVIÇOS EM SUAS DEPENDÊNCIAS VOLTADOS AOS SEUS SÓCIOS. • CONTRIBUIÇÃO QUE INCIDE SOBRE O DIREITO DE LIVRE ASSOCIAÇÃO.

  23. Organização Sindical Brasileira ESTADO REGULADOR EXECUTIVO – LEGISLATIVO – JUDICIARIO -mpt

  24. Organização Sindical Brasileira ESTADO REGULADOR Ministério público do trabalho e a contribuição assistencial Termos de ajustamento de conduta

  25. Organização Sindical Brasileira ESTADO REGULADOR Poder LEGISLATIVO – terceirização - PL 4330: REFORMA TRABALHISTA E SINDICAL

  26. ESTADO REGULADOR EXECUTIVO – mte – portarias ministeriais NOVOS CONTORNOS PORTARIA Nº 02/2013 DE 22 FEV 2013, ALTERADA PELA PORT. Nº 03/2013 DE 09 ABR 2013 E PORT. 04/2013 DE 28 MAI 2013 Disciplina os procedimentos para atualização dos dados das entidades de registro sindical no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES Zilmara Alencar Consultoria

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  36. Organização Sindical Brasileira CONTORNOS FUTUROS ??????????

  37. PORTARIA 326/2013 DE 01 MARÇO DE 2013 - REPUBLICADA ALTERADA PELA PORT. 837/2013 DE 13 JUNHO DE 2013. Dispõe sobre os pedidos de registro das entidades sindicais de primeiro grau no Ministério do Trabalho e Emprego Zilmara Alencar Consultoria

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