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Debate: Formas jurídicas da Administração Pública e de Relacionamento com Entidades Civis: O Anteprojeto de Lei Orgânica. Valéria Salgado Gerente de Projeto Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão . MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO.
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Debate: Formas jurídicas da Administração Pública e de Relacionamento com Entidades Civis: O Anteprojeto de Lei Orgânica Valéria Salgado Gerente de Projeto Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO A Administração Pública no Estado Democrático Os novos paradigmas para a gestão pública
Principais movimentos de reforma no setor público Gestão pública democrática, em curso 2003 Períodos autoritários: Centralização político-administrativa Reforma do Aparelho do Estado - novos paradigmas: gestão por resultados e enxugamento da máquina pública 1995 Assembléia Nacional Constituinte: Novo pacto social e federativo. Fortalecimento do controle e engessamento da administração pública 1988 1964 1964 Regime militar. Edição da Lei 4.320/64 e do Decreto-lei nº 200/7 Centralização no Executivo Federal 1952 Nacional-desenvolvimentismo. Descentralização Era getulista. Criação DASP. Centralização. Modelo de Estado corporativo. 1930 1930
Gestão Pública Democrática Fundamento: Papel indispensável do Estado na formulação de políticas, na regulação da competividade e na promoção do bem comum da sociedade Desafio ao Estado: Complexidade crescente dos mercados e das questões sociais requer novas soluções Esgotamento das posições ideológicas fundamentalistas: desmistificação da premissa de oposição entre Estado e Mercado
Constituição Brasileira de 1988 Marco da Redemocratização do País Gestão Pública Democrática • Orientada pelos princípios e valores estabelecidos na Constituição Brasileira de 1988 • Objetivo: viabilizar o Estado Democrático de Direito, Republicano e Federado (art 1º da CF), que se fundamenta: • na soberania; • na cidadania; • na dignidade da pessoa humana; • nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e • no pluralismo político (art. 1º, caput da Constituição)
Tecnologias sociais Fortalecimento da capacidade executiva do Estado Municipalização. Sistemas federativos. Tecnologias “locais” Constituição Federal 1988 Marco da Redemocratização • “Constituição Cidadã”: centralidade dos direitos fundamentais e previsão dos direitos sociais • Equilíbrio nas relações entre os três Poderes • Descentralização federativa: responsabilidade compartilhada das 3 esferas de governo.
Cooperação Estado-Sociedade Relações de confiança Ampliação dos espaços de participação social na governança das instituições e controle social Gestão por resultados Contratos de desempenho institucional Constituição Federal 1988 Marco da Redemocratização • “Parceria Estado e Sociedade • Democracia participativa. Todo o poder emanda do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos (democracia representativa) ou diretamente (democracia participativa) • EC 19/98 – principio da eficiência
Gestão Pública Democrática • Objetivos do Estado Brasileiro (art. 3º da CF) • Construção de uma sociedade livre, justa e solidária Garantia do desenvolvimento nacional Erradicação da pobreza e marginalização Redução das desigualdades Promover o bem de todos, sem preconceitos Orientações: • Princípio da Legalidade: Art. 5º, Inciso II: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” Poder soberano dos cidadãos de produzirem suas próprias regras e converterem a vontade geral em expressão política, a partir da qual todo a ordem jurídica será organizada. • Princípios da administração pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, da CF)
Relações de colaboração ou cooperação: por meio de instrumentos de fomento e parceria: contratos de gestão, termos de parceria e convênios Ação direta do Estado, por meio de órgãos e entidades públicos Relação interna entre órgãos e entidades hierárquica ou de tutela/supervisão Formas de exercício da função executiva do Estado Setor Privado: Sociedade Civil Organizada e Atores Econômicos Administração Pública Ordem Social Relações contratuais: por meio de concessão, permissão ou contrato (obras,serviços, compras e alienações) Ordem Econômica
Formas de exercício da função executiva do Estado Setor Privado: Sociedade Civil Organizada e Atores Econômicos Administração Pública Ação complementar do particular Estruturas privadas Atividades e serviços de interesse público Não é delegação – acordos de parceria parcerias • Intervenção direta do Estado • Estruturas estatais • Atividades e serviços públicos • competências estatais outorgadas aos órgãos e entidades estatais pela lei contratos Terceirização de atividades e serviços Estruturas privadas Atividades e serviços de mercado Competências legais
Administração Pública Direta e Indireta Estruturas criadas somente por lei Direção superior, administração e regulação privativas do Presidente da República e Ministros (CF, art.84) Exercício EXCLUSIVO de competências públicas legais Patrimônio público Governança pública Supervisão e controle públicos Regime Jurídico Administrativo imposto pela Constituição Federal Ordem Social Fundação Publica Direito Público Consórcio Público Direito Privado Fundação Publica Direito Privado Administração Direta Consórcio Público Direito Público Autarquia Subsidiária Empresa Pública Sociedade Economia Mista Ordem Econômica Administração Indireta
Atividades/serviços não privativos de Estado Atividades/serviços privativos de Estado Implicam em poderes de Estado ou poder de polícia Atividades que limitam ou disciplinam direito, interesse ou liberdade, regulam a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público (art. 78 da Lei 5.172/1966 –CTN) Descentralização Administrativa: a Administração Pública Indireta A critério da Administração e por autorização legal específica, podem ser descentralizadas da Administração Direta:
À luz da Constituição Federal: Atividades/serviços não privativos de Estado Na Ordem social: autorização constitucional expressa para a ação concomitante ou complementar da iniciativa privada, conforme disciplinam os artigos 197, 199, 202, 209 e 227, §1º, dos capítulos II, III e VII da Ordem Social Na Ordem econômica: presença estatal é exceção, prevista apenas nos casos em que houver necessidade imperativa à manutenção da soberania nacional ou relevante interesse coletivo art. 22, inciso XXVII; art. 37, caput; incisos I, II, III, IV, VI, VII, VIII, IX, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXI, e §1º, §2º , §3º , §4º , §5º , §6º , §7º , §8º ,§9º, §10 e §13º; arts. 70, 71 e 74; art. 114, inciso I; art. 150, inciso VI, §2º e §4º; art. 157 e 158; art; 163, inciso II. art. 165, §5º e §9º; art. 195, §7º; art. 201; art. 202, §3º e §4º, dentre outros. Nessas áreas o Estado tem exclusividade apenas em relação às atividades que requeiram o uso do poder de polícia Atividades/serviços privativos de Estado direção, regulação, regulamentação, administração e controle das atividades administrativas (CF, arts 61, 70 a 74 e 84); defesa do Estado e das instituições democráticas (CF, Título V); tributação e o orçamento (CF, Título VI), e previdência social Vedadas ao particular Atuação estatal dá-se mediante o uso do seu poder de autoridade ou poder de polícia
Entidades Públicas de Direito Público Entidades Públicas de Direito Privado Fundação Publica Direito Público Consórcio Público Direito Privado Fundação Publica Direito Público Consórcio Público Direito Privado Fundação Publica Direito Privado Fundação Publica Direito Privado Ordem Social Administração Direta Administração Direta Consórcio Público Direito Público Consórcio Público Direito Público Autarquia Autarquia Subsidiária Subsidiária Empresa Pública Empresa Pública Ordem Econômica Sociedade Economia Mista Sociedade Economia Mista Administração Indireta Administração Indireta
= = Regimes : ambos públicos, mas com controles Atividades não privativas de Estado Atividades privativas de Estado =
X Atividades de interesse público exercidas pelo particular Relacionadas aos conceitos de filantropia e caridade Exercidas por pessoa jurídica privada, criada pelo particular, com contrato com o Poder Público Nas parcerias com o Poder Público, suas obrigações para com o Poder Público são contratuais Não estão sujeitas às obrigações e responsabilidades estatais definidas pela Constituição e pelo ordenamento legal e infra-legal Atividades estatais não privativas Dever do Estado Sujeitas às obrigações e responsabilidades estatais definidas pela Constituição e pelo ordenamento legal e infra-legal: • Supremacia do Interesse Publico • Legalidade (sujeição ao poder soberano dos cidadãos) e princípios decorrentes • Laicidade, respeito às diferenças, gratuidade (quando for o caso), e outros Exercidas por pessoa jurídica pública (da Administração Pública ) Seu funcionamento pode ser regido por regras do direito privado e não suas responsabilidades
Parceria entre o Poder Público e entidades civis sem fins lucrativos deve decorrer da capacidade da sociedade de contribuir e não apenas de receber recursos (financeira, técnica, de mobilização/associação, de gestão democrática, dentre outros) A necessidade de flexibilizar a gestão pública não deve ser a razão para transferir funções de Estado para a sociedade civil
Serviço Social Autônomo Fundação Publica Direito Público Consórcio Público Direito Privado Fundação Publica Direito Privado Administração Direta Consórcio Público Direito Público Autarquia Subsidiária Empresa Pública Sociedade Economia Mista Administração Pública Sociedade Civil Organizada e Atores Econômicos Ordem Social Subvencionada De Utilidade Pública Beneficente Outras Ag. Delegátaria Aguas OSCIP Fundação de Apoio Conveniada Organização Social Corporação Profissional Ofício Público PPP Permissionária Concessionária Autorizada Subvencionada Financiada Empresa Contratada Empresa Propósito Específico Coligada Ordem Econômica Administração Indireta Figura sujeita a polemicas doutrinárias e de jurisprudência. Ausente na estrutura do Executivo Federal
Diversidade de regimes dentro de uma mesma categoria (autarquias comuns, universitárias, especiais, agências reguladoras, regionais) Quais os aspectos definidores? Fundação Dir. Privado Polêmica: integra ou não a administração indireta? Polêmica: subespécie do gênero autarquia? Não está prevista na CF art. 37, XIX. Subsidiaria Fundação Dir. Público Insegurança jurídica: pendente da regulamentação da CF, art. 37, XIX. Debate sobre eventual incidência do caput do art. 39 da CF Consórcio Dir. Privado Autarquia Consórcio Dir. Público Polêmica: lei e decreto do consórcio tem dificuldades de implementação (artigos de difícil aplicação) Polêmica: Empresa da área social é exploração de atividade econômica (CF art. 173) “Falsa empresa”? Empresa Dependente Debate: falta regulamentação do regime jurídico administrativo aplicável às empresas (CF art.173 a 175) Empresa Pública Soc. Economia Mista Debates, polêmicas e inseguranças jurídicas das categorias da administração pública
Polêmicas e inseguranças jurídicas das formas de cooperação e colaboração entre Poder Público e entidades civis sem fins lucrativos Devem ou não as entidades colaboradoras do Poder Público observar os princípios da Administração Pública? Incidem sobre as entidades colaboradoras que recebam recursos públicos as regras de licitação? Devem as entidades colaboradoras do Poder Público serem fiscalizadas pelos órgãos de controle interno e externo do Executivo Federal ou a fiscalização deve recair apenas sobre os contratos que mantém com o Governo? Pode ou não haver cessão de servidores públicos para exercício de atividades em entidades colaboradoras? Quais os limites das relações de colaboração entre órgãos e entidades públicos e entidades colaboradoras, especialmente as fundações de apoio?
Polêmicas e inseguranças jurídicas das formas de cooperação e colaboração entre Poder Público e entidades civis sem fins lucrativos Devem ou não as entidades colaboradoras do Poder Público observar os princípios da Administração Pública? Necessidade de rever as formas de atuação do Estado para garantir a Ordem Econômica e a Ordem Social Incidem sobre as entidades colaboradoras que recebam recursos públicos as regras de licitação? Devem as entidades colaboradoras do Poder Público serem fiscalizadas pelos órgãos de controle interno e externo do Executivo Federal ou a fiscalização deve recair apenas sobre os contratos que mantém com o Governo? Pode ou não haver cessão de servidores públicos para exercício de atividades em entidades colaboradoras? Quais os limites das relações de colaboração entre órgãos e entidades públicos e entidades colaboradoras, especialmente as fundações de apoio?
Decreto-Lei 200/67: marco legal defasado • Centralização no Executivo Federal, • Desbalanceamento nas relações entre os Três Poderes e na relação federativa • Sistemas de governança singulares • Visão de sistemas a partir do conceito de hierarquia e não de interação – decisões compartilhadas • Privilegia o controle do ato/processo administrativo • Ausência da participação social na gestão de políticas públicas • Engessamento pós-Constituição de 88 (*) • Maior controle da discricionariedade, em repúdio à liberdade excessiva do período de ditadura • Limitação das formas de atuação da Administração Pública (exigência de previsão legal para criação de empresas; previsão da fundação pública de direito público, dentre outras) • Unificação de regimes administrativos (de compras, de pessoal, orçamento, dentre outros) Necessidade de readequar o marco legal da Administração Pública (*) Apesar dos inúmeros avanços na Administração Pública, viabilizados pela Constituição de 1988
Falta de orientação clara sobre as formas organizativas da administração pública (categorias jurídicas, modelos de governança, e regimes de funcionamento) • Insegurança jurídica das formas de atuação direta do Estado e de suas relações com o mercado e com a sociedade. Judicialização • Criminalização do gestor público • Ineficiência. Atuais desafios da Administração Pública(*) (*) Apesar dos inúmeros avanços registrados na Administração Pública, muitos deles viabilizados pelo texto constitucional de 1988
Ministério do Planejamento promover reflexão nacional acerca da atual organização e funcionamento da administração pública, por meio de debate aberto ao contraditório, que identifique a diversidade de entendimentos e promova a construção de soluções de consenso
Iniciativas da Secretaria de Gestão/MP (dentre outras) Debate: Limite da autonomia e do controle da administração pública Projeto Fundação Estatal PLP 92/2007 Gradiente: atuais formatos jurídicos da APF Proposta de Lei Orgânica para a Administração Iniciativas alinhadas à Carta de Brasília Comissão sobre os direitos dos usuários dos serviços públicos Pública e Entes de Colaboração Novo!
Objetivo: promover a integração entre as visões das áreas jurídicas e de gestão, na análise crítica das atuais dificuldades encontradas pelo Estado na consecução dos objetivos da Sociedade Brasileira e na formulação e inovação de novos referenciais comuns para a atuação estatal.
Qual a razão dos Ciclos de debates? nem a gestão da construção do país pode se dar à revelia da lei nem a ordem jurídica pode ser percebida como um problema para a construção do país Necessidade de resolver problemas sociais concretos
1º Ciclo de Debates – ano 2009 Limites da autonomia e do controle da administração pública. Temas: (1) Relação entre autonomia e controle Redefinição dos espaços próprios para o uso do poder discricionário do Administrador Público (b) Reflexão sobre formas de controle mais adequadas a cada tipo de atividade e função pública: controle burocrático, controle de resultados e c controle social
Gestão Pública Democrática O espaço de discricionariedade não é um espaço à margem da lei. Por força constitucional, todo o ato do administrador submete-se aos princípios fundamentais da legalidade e da supremacia do interesse público, a partir dos quais se constroem todos os demais
Gestão Pública Democrática Pressupostos: incapacidade real da sociedade brasileira de exercer o controle social. “Captura política” • Compulsão normativa do Poder Executivo Federal: • Compulsão ao controle do ato do administrador • Compulsão técnica em detrimento da atividade política Cultura da desconfiança, do medo da corrupção Perda real da autonomia dos entes federados conquistada na Constituição Judicialização: padronização jurídica ditada pelos Tribunais – perda da capacidade do Executivo de responder adequadamente aos desafios Desvalorização da dimensão política da vida pública: perda da democracia, surgimento de uma “tecnocracia moralizante”
Limites da autonomia e do controle da administração pública. (2) Espaço da dimensão técnica e da dimensão política Valorização dos espaços de participação política do cidadão Implantação de mecanismos que viabilizem a gestão pública democrática Judicialização: ação normativa dos Judiciário e dos órgãos de controle externo
Limites da autonomia e do controle da administração pública. (3) Esgotamento dos atuais formatos jurídicos da administração pública cacofonia ou pluralismo? A necessidade de ordenamento deve cercear a pluralidade ou organizá-la? Atual tendência de multiplicidade de formas jurídicas e gerenciais de atuação do Estado e de unificação de regimes em direção a um único e universal regime de atuação, para todas as áreas e situações
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Comissão de Juristas Instituída pela Portaria MP nº 426, de seis de dezembro de 2007 Proposta de Lei Orgânica para a Administração Pública e Entes de Colaboração
Objetivo é obter, sob o olhar jurídico qualificado, a) um balanço das limitações, contradições, fragilidades e potencialidades dos formatos jurídicos da administração pública e de e de parceria com a sociedade civil b) proposições para uma nova estruturação da administração pública, mais orgânica e sintonizada com o texto constitucional de 1988 - paradigmas da gestão por resultados, descentralização e participação social, nele presentes Insumo
Composição da Comissão de Juristas : • ALMIRO DO COUTO E SILVA CARLOS ARI SUNDFELD FLORIANO DE AZEVEDO MARQUES NETO MARIA COELI SIMÕES PIRES MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO PAULO EDUARDO GARRIDO MODESTO SÉRGIO DE ANDRÉA FERREIRA
O documento final apresentado pela Comissão de Juristas é autoral, elaborado com total autonomia científica, sem quaisquer interferências do Governo Federal e, portanto, não reflete posicionamentos do Ministério. “Houve ampla liberdade de avaliação da matéria, não tendo ocorrido sujeição a diretrizes impostas pelo poder público ou interferência de qualquer outra origem.”
Debate com a Sociedade Debate com gestores: Incorporação da visão da gestão pública: Descentralização. Visão federativa. Especificidades da gestão estadual e municipal: soluções diferenciadas Parceria com sociedade. Redes. Incorporação de novos modelos que surgiram dos estados. Sistemas SUS, SUAS e educaçãoRegimes diferenciados em função da finalidade e da área de atuação estatal, etc. Proposta jurídica: visão de doutrinadores Visão das instituições jurídicas e de controle estatais: Debate com profissionais do direito público – AGU,CGU, TCU Debate com a Academia
Lei ordinária - Estrutura dividida em 5 Títulos: Titulo I: disposição preliminar: Defineobjeto e alcance nacionalda lei - normas gerais (entendimento de que as figuras não se limitam à esfera federal) Titulo II: trata dasentidades estatais Autarquias, fundações, empresas, subsidiárias; Contrato de autonomia ; controle social Titulo III: trata dasentidades paraestatais Titulo IV: trata dasentidades de colaboração (contrato de colaboração) Titulo II: disposições finais
Titulo II: trata dasentidades estatais Entidades estatais de direito público autarquia Administração Indireta fundação estatal empresa estatal consórcio público direito privado Entidades estatais de direito público SSA Corporações profissionais Entidades paraestatais Paraestatais OS, OSCIP, fundação de apoio, dentre outros Entidades não estatais Entidades de colaboração
Titulo II: trata dasentidades estatais Conceitua autarquia (art. 11 a 14) Pessoa jurídica dedireito público Criadapor lei específica Para prestar serviço público ou exercer outra atividade administrativa queimplique poderes próprios do Estado Reconhece como autarquia a entidade estatal com outra denominação mas com competências de direito público (exercício de atividades privativas de estado) Define autarquia de regime especial: autarquias regionais, autarquias que a lei atribuir maior autonomia e consórcios públicos de direito público
Titulo II: trata dasentidades estatais Entidades estatais de direito privado Empresas Estatais(art. 15 a 18) Pessoa jurídica de direito privado, de fins econômicos, controlada direta ou indiretamente por entidade(s) estatal(is), que executa serviços públicos ou explora atividade econômica caracterizada pela produção ou comercialização de bens ou pela prestação de serviços em geral” • Criação, extinção ou transferência de controle por autorização legal específica • Criada ou adquirida (aquisição de ações/cotas de empresa existente)
Titulo II: trata dasentidades estatais Empresas Estatais Empresa pública Sociedade de economia mista Empresa controlada empresa estatal de cujo capital participam pessoas físicas ou entidades não estatais Assume a forma de sociedade anônima Critérios para participação dos acionistas privados determinados na lei empresa em que entidade estatal é titular de direitos que lhe asseguram, de modo permanente, preponderância nas deliberações ou o poder de eleger a maioria dos administradores empresa estatal cujo capital integralmente da titularidade de entidade(s) estatal(is), de direito público ou privado integra administração indireta do ente controlador sociedade unipessoal ou pluripessoal submete-se ao regime das empresas estatais prazo de 1 ano para novas controladas se ajustarem, salvo lei específica
Titulo II: trata dasentidades estatais Fundações Estatais (art. 19 a 20) Pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída ou mantida por entidade(s) estatal(is) em conjunto ou não com particulares, com autorização legal específica, qualquer que seja sua denominação. • Registro do estatuto no Registro Civil de Pessoas Jurídicas • Ato de instituição sob a forma de decreto ou escritura pública • Áreas de atuação: conforme lei complementar (CF art.37, XIX)
Titulo II: trata dasentidades estatais Fundações Estatais • Diferencia fundação estatal de fundação civil: desvincula a fundação estatal das normas da legislação civil e processual civil relativas a fundações (art. 19, §8 º) • Reconhece a fundação como um instituto público para exercício de uma competências públicas e não como um patrimônio personalizado: criação independe de dotação inicial de bens • Prevê a fundação estatal dependente (ou mantida com recursos de custeio e pessoal) e a fundação estatal com autonomia orçamentária, via contrato de autonomia • Prevê a fundação federativa: instituída por + de 1 ente federativo • Assegura as imunidades previstas na Constituição (art. 21, §2º) • Prevê a fundação instituída junto com o particular • Dispõe sobre o regime especial de penhora das fundações estatais – garantia para que o bem não seja alienado
Titulo II: trata dasentidades estatais Fundações Estatais • Prevê que a lei poderá autorizar a “desvinculação” de entidade sem fins lucrativos da administração indireta: • Perda da condição de fundação estatal • Passa a ser regida pela legislação civil • Conversão feita pela inscrição de novos estatutos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas • Condições: preservados os fins originais da entidade Titularidade do patrimônio transferida previamente ao Poder Público – cessão de uso por contrato Funcionamento com recursos privados ou “venda de serviços ao poder público” Entidade estatal não tenha poder de escolher a maioria dos dirigentes
Titulo II: trata dasentidades estatais Estabelece o regime das entidades estatais de direito privado: (art. 21 a 25) Fundações Estatais + Empresas Estatais Regime observa disposições da: lei orgânica + lei autorizativa específica + regime das pessoas jurídicas de direito privado, inclusive quanto à remuneração do pessoal, pagamento e execução de créditos e débitos, direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários
Titulo II: trata dasentidades estatais Regime das entidades estatais de direito privado “No exercício de suas atividades-fim, a entidade estatal de direito privado está sujeita aos regimes jurídicos que lhe são próprios” (imunidades da fundação estatal e legislação = do Código Civil) a) Em relação ao orçamento público (art. 22) Dependente Não dependente Autonomia para aprovar seu próprio orçamento mas Orçamento de investimento na LOA Programa de dispêndios globais aprovado por decreto Estende a todas observância das normas privadas de execução financeira (lei das SA) Conceito da LRF Observância das normas de execução financeira e patrimonial das entidades de direito público autonomia orçamentária viabilizada por contrato
Titulo II: trata dasentidades estatais Regime das entidades estatais de direito privado b) Em relação ao regime de pessoal • Legislação trabalhista • Admissão por concurso público, salvo empregos de confiança • Contratação temporária: processo seletivo simplificado ou análise de currículo. Lei 8.745 até ter lei específica • Processos seletivos regulamentados por decreto • Quadro de pessoal aprovado pelo órgão de direção da entidade • Vedada acumulação de cargos e empregos (CF, art. 37, XVI e XVII) • Ato motivado para demissão de pessoal
Titulo II: trata dasentidades estatais Consórcios públicos de direito privado (art.26) “Regem-se por sua legislação específica”
Titulo II: trata dasentidades estatais Subsidiária (art. 9º) entidades integrantes da administração indireta criadas e subordinadas diretamente a autarquia, fundação estatal ou empresa estatal A subsidiária vincula-se diretamente à entidade estatal que a controla e indiretamente ao órgão supervisor desta Reconhece a complexidade de alguns setores da administração pública “conglomerados” !