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Defini
E N D
1. A IMPORTÂNCIA DOS CONSÓRCIOS PÚBLICOSPARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL Secretaria do Desenvolvimento Local e Regional – SDLR
2. Definição: Associação de dois ou mais entes da federação para a realização de objetivos de interesse comum.
Realização em conjunto de objetivos semelhantes.
Instrumento para desenvolvimento regional
3. 2. Áreas de Atuação: Entes da mesma esfera: (Horizontal)
4. 3. Personalidade Jurídica: Associação Pública (integra a Administração Indireta dos Entes da Federação –» Normas e Princípios da Administração Pública)
5. 4. Objetivos: A serem definidos no Protocolo de Intenções:
Específico: a ser determinado pelos entes da Federação que se consorciarem
6. 5. Áreas de Descentralização dos Serviços Saúde (obediência aos princípios, diretrizes e normas do Sistema Único de Saúde - SUS);
Desenvolvimento Regional;
Informática;
Meio ambiente, recursos hídricos e saneamento;
Educação, Esporte, Cultura e Lazer,
Transportes, etc.
7. 6. Atribuições dos Consórcios Públicos Compras Conjuntas (de uma licitação para atender aos Municípios consorciados);
Compartilhamento de equipamentos e de pessoal técnico;
Serviços conjuntos de abastecimento de água e esgotamento;
Unidades de saúde consorciais (hospitais, centros clínicos, laboratórios, farmácias de manipulação);
Destinação final de resíduos sólidos;
Etc.
8. 7. Como Constituir um Consórcio: Protocolo de intenções (documento inicial do consórcio, devendo ser publicado e subscrito pelos chefes do Poder Executivo)
Ratificação (aprovação do Poder Legislativo);
Convocação da Assembléia Geral;
Elaboração de Estatuto e Regimento Interno;
Contrato de Rateio (estabelece as responsabilidades economica-financeiras de cada consorciado);
Contrato de Programa (destinado a disciplinar a prestação dos serviços).
9. 8. Prerrogativas: Firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras Entidades e Órgãos do Governo;
Nos termos do contrato de consórcio de Direito Público, promover desapropriação e instituir servidões nos casos de declaração de utilidade pública ou de interesse social, realizadas pelo Poder Público;
10. Prerrogativas: Cont. Ser contratado pela Administração Direta ou Indireta dos Entes da Federação consorciados, dispensada a licitação (inclui o inciso XXVI ao art. 24 da Lei 8.666/93);
Emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos; e
Outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos, mediante autorização prevista no contrato de constituição de consórcio público, indicando a forma específica, o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições que deverá atender;
Aumento no limite de licitações (duas ou três vezes o valor – inciso I do Art. 23 da Lei 8.666/93).
14. Pode assumir competências para regular e fiscalizar; Consórcio X Convênios de Cooperação:(Cont.)
15. 10. Considerações Gerais: Os consórcios não podem ser considerados Entes federativos porque não são dotados dos atributos essenciais.
Ex: Poder de tributar;
Os consórcios antes da Lei 11.107/2005 são constituídos de Entes da mesma esfera, não são dotados de personalidade jurídica e estão regidos pela Lei das S/A’s (Lei 6.404/76)
16. A Lei dos Consórcios regulamenta o artigo 241 da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional 19/98. Não alcança os Consórcios já existentes;
A alocação de recursos nos Consórcios por meio de empréstimos obtidos pelos Entes da Federação deve respeitar a Lei de Responsabilidade Fiscal e os limites de endividamento;
Consórcio está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do chefe do Poder Executivo, representante legal do Consórcio.
17. 11. Evolução do Instituto dos Consórcios:
18. 12. Histórico: Aumento no n° de Consórcios: Tipo de Consórcio N° de Municípios
- Saúde ........................................................................1.969
- Aquisição e/ou uso máquinas e equipamentos.......... 669
- Educação................................................................... 241
- Habitação.................................................................. 64
- Serviços Abastecimento Água................................. 161
- Serviços de Esgotamento Sanitário.......................... 87
- Tratamento ou disposição final de lixo.................... 216
- Processamento de Dados......................................... 88
(Obs: Fonte Perfil dos Municípios Brasileiros – Gestão Pública/IBGE 2001)
19. 13. Principais inovações nos Consórcios: Cooperação entre diferentes níveis de Governo (horizontal e vertical);
Redução dos custos operacionais;
Ganho de escala na execução das políticas públicas; e
Aperfeiçoamento dos mecanismos de articulação municipal.
Ser sempre um ato voluntário;
20. Principais inovações: (cont) Princípio da Subsidiariedade (a União só participará de consórcio com Municípios condicionada a participação dos Estado);
Possuir personalidade de direito público ou de direito privado;
Respeita os instrumentos de cooperação federativa criados anteriormente a Lei 11.107/2005;
Exigência de Lei para disciplinar (Participação do Poder Legislativo);
Gestão associada de serviços públicos;
Transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens.
21. 14. Gestão Financeira dos Consórcios: Podem receber recursos públicos por meio:
Ser contratado pelos Consorciados (através da dispensa de Licitação – Inciso XXVI do art.24);
Arrecadar receitas advindas da gestão associada de serviços públicos;
Receitas oriundas do Contrato de Rateio;
Receitas de Convênio com entes não Consorciados (Ex: União, Repasse do Fundo Nacional de Saúde – FNS, etc)