E N D
1. SBDC: o papel da Secretaria de Direito Econômico
Arthur Badin
Chefe de Gabinete da Secretaria de Direito Econômico
Presidente do Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos
3. Racionalidade econômica
4. Concorrência desleal?
5. As três vertentes de atuação
Controle de estruturas
Controle de condutas
Advocacia da Concorrência
6. SBDC CADE, SDE e SEAE et alii
SDE (2003/2004)
Estruturas: agilidade à instrução e sofisticação das análises econômica e econométrica (criação do Centro de Métodos Quantitativos)
Condutas: foco na repressão a cartéis e inovação das técnicas de investigação (criação do Centro de Inteligência Investigativa)
7. Fluxo de Atos de Concentração e Tempo Médio de Análise
8. Estoque de AC’s
9. Repressão a Cartéis Definição geral
Condições estruturais para o sucesso
O problema da prova do cartel: insuficiência da prova econômica
A identificação de comportamento paralelo isoladamente não prova a existência de um cartel
O mero paralelismo de preços não demonstra, por si só, a prática de um cartel
Concorrência perfeita, Cartel e Equilíbrio de Cournot
Paralelismo “plus”
10. Repressão a Cartéis Cartel das Vitaminas
Vendas globais de US$ 3,3 bilhões ao ano
Multas de US$ 900 milhões e prisão
Acordo de Leniência
Cartel das Lisinas
Interceptações telefônicas e ambientais
“Our competitors are our friends. Our costumers are our enemy”
Penas de US$ 100 milhões e prisão
Cartel das Britas
Busca e apreensão
Provas contundentes
11. Novos rumos do combate a cartéis no Brasil
Caso do Cartel das Britas: primeira busca e apreensão da história (2003)
Caso do Suposto Cartel dos Vigilantes: primeiro acordo de leniência da história (2003)
Caso do Suposto Cartel dos Gases: primeira atuação conjunta SDE/MP (2003)
12. Cartel das Britas Primeira busca e apreensão da história do SBDC (2003)
Art. 35-A, da Lei 8884/94
Análise econométrica para demonstração dos efeitos anticompetitivos da conduta
Processo aguarda julgamento pelo CADE
Contundência da prova
Denúncia criminal já proposta a partir das investigações da SDE
17. Interceptação telefônica Caso do Suposto Cartel dos Gases (2003)
Parceria SDE/MP
Constituição Federal: “É inviolável o sigilo das comunicações telefônicas, salvo por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal” (art. 5º, XII)
STJ: MS 9102/DF
CADE: Cartéis de Lages e Florianópolis
Doutrina: Ada, Magalhães, Scarance, Moreira
18. Acordo de Leniência Caso do Suposto Cartel dos Vigilantes (2003)
Obtenção de provas de “insiders” pode ser fundamental para o sucesso de uma investigação
Empresa “caroneira”, “coagida” ou “inocente”
Dificuldade em se criar estímulos e condições para que a empresa “caroneira”, “coagida” ou “inocente” passe para a legalidade e colabore com as autoridades (as sanções funcionam como um estímulo a fortalecer o cartel)
19. Acordo de Leniência Programa de Leniência:
Estrutura de incentivos à colaboração com as investigações
“Cenoura”: extinção das penas
Países: Austrália, Brasil, Canada, República Tcheca, União Européia (desde 1996), França, Alemanha, Hungria, Korea, Países Baixos, Polônia, Eslováquia, Suécia, Suíça, Inglaterra e Estados Unidos (desde 1978)
20. Acordo de Leniência Experiência internacional demonstra que um Programa de Leniência efetivo aumenta substancialmente o sucesso no combate aos cartéis:
EUA: o valor das multas impostas nos dois primeiros anos do Programa de Leniência é o mesmo dos 20 anos anteriores
Fator de instabilidade dos cartéis
Confiança e segurança jurídica
21. Acordo de Leniência no Brasil Condições:
Ser o primeiro a se apresentar à SDE
Confessar a prática do cartel
Cessar a prática de cartel
Identificar os demais participantes do cartel
Colaborar efetivamente com as investigações
Apresentar informações e documentos que comprovem a infração
A SDE não pode dispor de provas suficientes para assegurar a condenação da empresa
Demais condições estipuladas no acordo
22. Acordo de Leniência no Brasil Benefícios:
Extinção da punibilidade administrativa:
Total, caso a proposta do acordo tiver sido apresentada à SDE (art. 35-B, § 4º, I)
Redução e um a dois terços, caso a SDE já tenha iniciado investigação (art. 35-B, § 4º, II)
Extinção da punibilidade penal dos crimes contra a ordem econômica da Lei n.º 8.137/91:
Celebrado acordo: suspensão do prazo prescricional e impossibilidade de oferecimento da denúncia (art. 35-C)
Cumprido o acordo: extinção da punibilidade (art. 35-C, p.u.)
23. Obrigado! Contato:
arthur.badin@mj.gov.br