271 likes | 809 Views
Direito Romano Clássico: seus institutos jurídicos e seu legado. Francisco Quintanilha Véras Neto. Materialismo Histórico – Karl Marx Produção escravista Aristocracia patrícia (nobres proprietários de terra) x plebeus(comerciante,artesão,pequeno proprietário), clientes (vassalos) e escravos.
E N D
Direito Romano Clássico: seus institutos jurídicos e seu legado Francisco Quintanilha Véras Neto
Materialismo Histórico – Karl Marx Produção escravista Aristocracia patrícia (nobres proprietários de terra) x plebeus(comerciante,artesão,pequeno proprietário), clientes (vassalos) e escravos Ambiente de conflito de classes (rebelião plebéia) lei das XII Tábuas. Império Romano
Nova História – George Duby • Cultura romana/ exótica • Historicismo crítico • caracterização
Sociedade escravagista • Sociedade patriarcal /pátrio poder/pág. 133 • Sistema jurídico romano/ dos mais fortes • Sem autoridade e coerção públicas / pág.135 • Casamento, sem intervenção do poder público
A Importância do Direito Romano e a sua presença nos ordenamentos jurídicos modernos • José Cretella Júnior/ Direito Romano • Aquele que vigorou por 12 séculos • Direito privado romano • Direito contido no corpo do direito civil para separá-lo do direito canônico/ aquele condensado no Império Romano do Oriente por Justiniano • Importante. 138
Lenda (Rômulo e Remo) (tribos etruscas., gregos e italiotas) – agricultura e pastoreio Estado Teocrático Rei: chefe político, religioso e militar Cargos auxiliares : assessores militares (tribunusmilitum); encarregado da custódia da cidade (praefectusurbs), funções judiciárias (duouirisperduellionis) – juízes no caso de crimes contra o Estado; magistrados encarregados do julgamento do assassinato voluntário de um paterfamilias pelo seu filho (quaestoreparriciddi), nas funções religiosas (os membros dos colégios dos pontífices, áugures e feciais). Senado / Conselho do Rei 100 membros/ convocado e subordinado ao rei/ função consultiva, só nos comícios tinha competência deliberativa Direito costumeiro, jurisprudência monopolizada pelos pontífices (sacerdotes) Realeza /Arcaico
Os negócios e decisões jurídicas deveriam ser antecedidos de uma consulta aos auspícios (vontade dos deuses). • Entranhas dos animais, vôo ou pio dos pássaros, dias nefastos...
Leis e Institutos • Época arcaica – Lei das XII Tábuas • Pesquisa nas Leis de Sólon • Codificação do Direito vigente/ 451-450 a. C. • Pedido dos plebeus queixando-se do arbítrio dos magistrados patrícios. • Não é um código (no sentido moderno) ou conjunto de leis, mas uma redução a escrito dos costumes.
Tábua I- Instituto do chamamento a juízo /origem remota da revelia. Tábua III – Direitos de Crédito/ credor poderia matar ou vender o devedor Tábua IV – Pátrio Poder/ filho disforme/ 5 vizinhos Tábua V –Herança / herdeiros respondiam pelas dívidas passivas e ativas Tábua VI – Direito de propriedade e posse/ terras , usucapião de 2 anos/ móveis de 1 ano Tábua VII- Delitos / lei de talião, salvo se houver acordo. Tábua VIII: Direitos prediais/ direito de vizinhança
República/Pré-classico • 2 Cônsules / magistraturas únicas e vitalícias: comandam o exército, velam pela segurança pública, procedem recenseamento da população, administram a justiça criminal. • Lex Valeria, a gestão das finanças é delegada a dois questores; • 501 a.C.- magistratura da ditadura (dos tempos de guerra), 6 meses; • 443 a.C.- censores (encarregados dos recenseamentos); • Lex Licinia –plebeus, direito de serem cônsules e de participar das magistraturas (1 patrício e 1 plebeu) ; Acabou também com a escravidão por dívidas • Pretura urbana e peregrina (magistratura que aplicava o direitos civil romano aos romanos e aos estrangeiros) criaram o jus honorarium, direito prático dos pretores, complementadora do direito civil (jus civile)/ Direito pretoriano/ direito formular
PROCESSO FORMULAR Do século II até o principado Pretor (espécie de magistrado romano) - transformar um conflito real em judicial; - não julga; - possuía juristas (seus consultores ) -corrige e supre o direito civil /amenizava a rigidez do jus civilis -edito anua/ edito translation/ edito perpétuo -processo: Apresentar o seu adversário; Convencer sobre a disputa ser adjudicável; Discutir a fórmula/ ponto decidido e qual o juiz; Juiz com base na fórmula decidia a questão (julgar); não cabia apelação. Jus Gentium– Direito das Gentes / origem histórica do Direito Internacional Divisão do Direito público e Direito Privado
Comícios centuriatos/ agrupados em 5 classe / riqueza, maior peso no voto Centralização do poder Otávio/ título de Augusto Imperador, não estava vinculado nem limitado pela lei / poder de ligislar Em Roma- respeito as instituições / Nas Províncias –monarca absoluto Maiores jurisconsultos: Sálvio Juliano, Papiniano, Paulo, Gaio, Papiniano e Modestino Principado/Império/ Classico
Cognitio extra ordinem - valorização dos juristas (falar em nome do imperador); - centralização dos poderes em um órgão e - existência do recurso e da apelação • Intervenção do Príncipe: • Cria delegados • Direito a recurso por um membro do conselho que se transforma em tribunal central do império (juristas) • Príncipe é o juiz supremo/ pode reavaliar e corrigir o julgamento pelo seu delegado.
Baixo Império/ Dominato • Cristianização do Império • Imperador: poder absoluto e divinizado/ legisla só • Primeiros esforços de reunião da legislação em único documento. Justiniano • Salvio Juliano • Acervo de editos • Coletânea atualizada e perpétua
Estudos Romanísticos • NorbetoBobbio • Retomada: • Renascimento urbano e comercial • Impérios comerciais (invasão e pilhagem) • Direito romano / prático, menos afeito a questões filosóficas que os romanos. • Pág.159
Recepção do Direito Romano • Manuel Hespanha- jurisprudência romana • Unidade e ordenação das diversas formas de direito / de 12 séculos, privado romano e Corpus JurisCivilis / • Unidade do objeto das ciências jurídicas / jurisprudência romana-justinianéia • Unidade do método científico /juristas • Unidade quanto ao método de ensino • Literatura especializada em língua comum • p.160
LEGADO • Países latinos- a fonte preeminente de aplicação do Direito é a lei, possibilitando ordenamentos de base legalista que deixam em segundo plano os costumes e a jurisprudência.