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FONTES DO DIREITO ROMANO DIREITO ROMANO ANTIGO (Realeza/República: sécs. VIII a.C.- II a.C.):

FONTES DO DIREITO ROMANO DIREITO ROMANO ANTIGO (Realeza/República: sécs. VIII a.C.- II a.C.): . O costume ( mos, primeiro, os costumes das clãs e tribos; depois, os costumes da Cidade de Roma). A Lei : Leges , leis produzidas pelos magistrados e aprovadas pelos Comitia ;

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FONTES DO DIREITO ROMANO DIREITO ROMANO ANTIGO (Realeza/República: sécs. VIII a.C.- II a.C.):

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  1. FONTES DO DIREITO ROMANO DIREITO ROMANO ANTIGO (Realeza/República: sécs. VIII a.C.- II a.C.): O costume (mos, primeiro, os costumes das clãs e tribos; depois, os costumes da Cidade de Roma). A Lei: Leges, leis produzidas pelos magistrados e aprovadas pelos Comitia; ii) Plebiscitos, leis aprovadas nos Consilia Plebis (só depois da Lex Hortensia, de 287a.c., é que adquirem validade universal); iii) A Lei das XII Tábuas (cerca de 450 a.C.), primeira compilação de leis romanas.

  2. FONTES DO DIREITO ROMANODIREITO ROMANO CLÁSSICO (República/Império: sécs. II a.C.-III d.C.) O costume mantém-se sempre como fonte do direito civil. A Lei: • Leges: são a única forma de legislação nos fins da República; com o declínio dos Comitia, a partir do séc. I. d.C., as leges tendem a desaparecer; • Senatus consulta: legislação que ganha importância durante os dois primeiros séculos do Império, após o reconhecimento da capacidade legislativa do Senado pelo Imperador Adriano (117-138); • Constituições imperiais: éditos deliberados em Conselho imperial, aos quais o Senado reconhece força de lei a partir do ano 13 d.C..

  3. FONTES DO DIREITO ROMANODIREITO ROMANO CLÁSSICO (República/Império: sécs. II a.C.- III d.C.) • Éditos dos magistrados: decisões dos magistrados encarregados da jurisdição (pretores, edis, governadores das províncias), que se transformaram em regras do direito; • Éditos dos pretores deram origem,a partir da Lex aebutia de formulis, ao direito pretoriano, distinto do direito civil (leis e costumes); • Direito pretoriano preencheu as lacunas do direito civil e criou novas regras de direito; • por ordem de Adriano foi redigido o Édito Perpétuo (125-138 d.C.), uma compilação dos éditos anuais dos pretores. • Jurisprudência (doutrina): consultas jurídicas (responsa) dos jurisconsultos romanos, consideradas fonte do direito a partir de Adriano.

  4. DIREITO ROMANO PÓS-CLÁSSICO (Baixo Império: sécs. IV-VI d.C.) • Os Senatus consultos cedem lugar às Orationes principis; • Desaparecem as assembleias e, com elas, as leges; • A autoridade das opiniões dos jurisconsultos passa a estar dependente do reconhecimento do imperador; • As Constituições imperiais ganham maior importância na hierarquia das fontes do direito e surgem as primeiras Codificações: • a) Codex Gregorianus (291) e Codex Hermogenianus (295) (resultando de iniciativas privadas); • b) Codex Theodosiano (foi redigido no Oriente por ordem do Imperador Teodósio II e publicado em 438); • c) Corpus Iuris Civilis: no contexto do Império Romano do Oriente, o Imperador Justiniano ordena a compilação de todas as fontes antigas de direito romano e a sua harmonização com o direito do seu tempo. Este código constituiu a base do direito no Império Bizantino e um dos principais fundamentos do Direito Comum no Ocidente medieval.

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