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DESONERAÇÃO DA FOLHA DE SALÁRIOS LEI Nº 12.546, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011. LEGISLAÇÃO. PLANO BRASIL MAIOR I Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011 ( arts . 7º a 10) Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 (arts.7º a 10) PLANO BRASIL MAIOR II
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DESONERAÇÃO DA FOLHA DE SALÁRIOSLEI Nº 12.546, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011
LEGISLAÇÃO PLANO BRASIL MAIOR I • Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011 (arts. 7º a 10) • Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 (arts.7º a 10) PLANO BRASIL MAIOR II • Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012 (art. 45) • Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012 (art. 55) REGULAMENTAÇÃO • Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012 LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR • Decreto nº 7.711, de 3 de abril de 2012 (Comissão Tripartite) • IN/RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012 (Escrituração Fiscal Digital) • Ato Declaratório RFB nº 42, de 15 de dezembro de 2011 (13º salário) • Solução de Consulta RFB nº 105, de 2 de outubro de 2012 (DARF)
SETORES BENEFICIADOS • PLANO BRASIL MAIOR I (MP 540, de 02/08/2011) • Tecnologia da Informação – TI e Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC • Vestuário • Calçados • Mobiliário • PLANO BRASIL MAIOR II (MP 563, de 03/04/2012) • Autopeças • Material de construção • Borracha • Couro • Fibras têxteis e tecidos • Siderurgia • Máquinas e equipamentos mecânicos • Máquinas e equipamentos eletroeletrônicos • Veículos automotores • Embarcações • Aparelhos e instrumentos
SETORES BENEFICIADOS • LEI DE CONVERSÃO DA MP 563, DE 2012 (LEI 12.715/2012 art. 8º) • Manutenção e reparação de aeronaves, motores e correlatos • Transporte aéreo de carga • Transporte aéreo de passageiros regular • Transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem • Transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem • Transporte marítimo de carga na navegação de longo curso • Transporte de passageiros na navegação de longo curso • Transporte por navegação interior de carga • Transporte por navegação de passageiros em linhas regulares • Navegação de apoio marítimo e de apoio portúário • Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos (NCM 9503)
CONCEITOS BÁSICOS • CONTRIBUIÇÕES DESONERADAS: As previstas nos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 (art. 2º do Decreto nº 7.828/2012). • RECEITA BRUTA: Deve ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404/1976 (art. Art. 5º, inciso I). • BASE PARA O CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO: Receita Bruta, excluídos: • Receita bruta de exportações • Vendas canceladas e descontos incondicionais concedidos • IPI, quando incluído na Receita Bruta • ICMS, quando cobrado pelo vendedor no Regime de Substituição Tributária (art. 5º, inciso II) • ALÍQUOTA: 1% (um por cento) sobre a receita bruta (art. 3º, § 4º, inciso II). • RAZÃO: Resultado da divisão da Receita Bruta de Atividades não Relacionadas, pela Receita Bruta de Venda de Produtos Relacionados
CONCEITOS BÁSICOS • INDUSTRIALIZAÇÃO: Serão considerados, para os fins da aplicação do Regime, os produtos industrializados pela empresa, pelo conceito do art.4º do Regulamento do IPI -Decreto nº 7.212, de 15/06/2010 (art. 3º, § 6º) – Ver Anexo 1 desta apresentação. • CARÁTER IMPOSITIVO O Regime é obrigatório (não opcional) para as empresas que fabricam os produtos relacionados no Anexo da Lei nº 12.715/2012 (art. 4º). • FABRICANTES EXCLUÍDOS: • Empresas que se dediquem a atividades diversas, cuja receita bruta delas decorrentes seja igual ou superior a 95% da receita bruta total; • Fabricantes de automóveis, comerciais leves (camionetas, picapes, utilitários, vans e furgões), caminhões e chassis com motor para caminhões, chassis com motor para ônibus, caminhões-tratores, tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas autopropelidas. (art. 3º, § 2º, inciso II, alíneas “a” e “b”). • EMPRESAS QUE SE DEDICAM EXCLUSIVAMENTE ÀS ATIVIDADES: As empresas que se dedicam exclusivamente à atividades previstas nos arts. 2º e 3º, nos meses em que não auferirem receita, não recolherão a contribuição patronal.
CONCEITOS BÁSICOS • EMPRESAS QUE SE DEDICAM A OUTRAS ATIVIDADES: • Nos meses em que não auferirem receita relativa às atividades previstas, recolherão a contribuição calculada sobre a folha • Nos meses em que não auferirem receita relativa a atividades NÃO previstas, recolherem a contribuição sobre a Receita Bruta, não se aplicando a proporcionalidade. • Somente se caracteriza que a empresa se dedica a outras atividades se a receita destas ultrapassar 5% da receita total. • Não ultrapassando esse limite de 5%, a contribuição será calculada sobre a receita total (art. 6º, §§ 1º a 4º). • VIGÊNCIA: No caso dos fabricantes de máquinas e equipamentos: de 1º de agosto de 2012 a 31 de dezembro de 2014 (art. 3º, § 2º) • 13º SALÁRIO: • Cálculo da RAZÃO – será considerada Receita Bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário (art. 7º). • No 13º salário de 2012, se aplicará a proporcionalidade de 5/12, para fins de cálculo da incidência da contribuição sobre a Receita Bruta (art. 7º). Ver Anexo 2 desta apresentação.
CONCEITOS BÁSICOS • OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL “Não é possível a utilização de regime misto, o Regime do Simples, combinado com o da Desoneração da Folha” (Solução de Consulta RFB nº 70, de 27/06/2012).
PASSO A PASSO 1 LEVANTAR A RECEITA BRUTA DE VENDA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS RELACIONADOS NO ANEXO EXCLUIR: • Vendas Canceladas • Descontos concedidos • Reversões de provisões etc • Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI • ICMS decorrente de Substituição Tributária Resultado = Receita Bruta (caput do art. 8º)
PASSO A PASSO2 LEVANTAR O VALOR DA RECEITA BRUTA DE PRODUTOS NÃO RELACIONADOS NO ANEXO EXCLUIR: • Vendas canceladas • Descontos concedidos • Reversões de provisões etc • Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI • ICMS decorrente de Substituição Tributária Resultado = Receita Bruta de Produtos Não Relacionados
PASSO A PASSO3 CALCULAR A RAZÃO ENTRE: RECEITA DE PRODUTOS NÃO RELACIONADOS (PASSO 2) E RECEITA BRUTA TOTAL (PASSO 1) Receita Bruta de Produtos Não Relacionados Receita Bruta Total Resultado = RAZÃO
PASSO A PASSO4 CALCULAR O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE A FOLHA DO MÊS (COMO SE NÃO HOUVESSE A DESONERAÇÃO) Total do Salário-Contribuição da Folha x 20% Resultado = Valor Teórico da Contribuição
PASSO A PASSO5 CALCULAR A RECEITA BRUTA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO RECEITA BRUTA TOTAL (PASSO 1) (-) RECEITA BRUTA DE EXPORTAÇÃO Resultado (=) Receita Bruta Base para Cálculo da Contribuição sobre o Faturamento
PASSO A PASSO6 CALCULAR A CONTRIBUIÇÃO SOBRE O FATURAMENTO APLICAR A ALÍQUOTA DE 1% SOBRE RECEITA BRUTA – BASE PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO (PASSO 5) Resultado = Contribuição sobre o Faturamento ou Receita Bruta
PASSO A PASSO7 CALCULAR A CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA APLICAR A RAZÃO (%) APURADA NO PASSO 3 SOBRE O VALOR TEÓRICO DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA (PASSO 4) Resultado = Contribuição sobre a Folha
PASSO A PASSO8 APURAR A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL A RECOLHER CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA (PASSO 7) (+) CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA (PASSO 6) Resultado = Valor da Contribuição Total a Recolher
SIMULAÇÃO DE CÁLCULO (I)Vendas de produtos não relacionados = 0Exportações = 20% • Receita bruta total = R$100.000 (já excluídas as vendas canceladas , os descontos concedidos, as reversões de provisões, o IPI e o ICMS de Substituição Tributária) • Receitas de vendas de produtos e serviços não relacionados no Anexo = 0 • Razão entre a receita bruta total e receita de bens não relacionados = 0% • Total da Folha (salário-base) = R$20.000 • Valor da contribuição sem a substituição = R$20.000 x 20% = R$4.000 • Contribuição a ser calculada sobre a folha salarial: • Nenhuma • Contribuição a ser calculada sobre o faturamento: • Receita bruta de venda de produtos beneficiados = R$100.000 • Menos exportações (20%) = R$20.000 • Receita bruta para cálculo da contribuição = R$80.000 • Valor da contribuição = R$80.000 x 1% = R$800 • Balanço: • Valor da contribuição antes da desoneração = R$4.000 (4% do faturamento) • Valor da contribuição com desoneração = R$800(0,8% do faturamento) • Resultado = economia deR$3.200 (3,2% do faturamento)
SIMULAÇÃO DE CÁLCULO (II)Vendas de produtos relacionados = 0Exportações = 0 • Receita bruta total = R$100.000 (já excluídas as vendas canceladas, os descontos concedidos, o IPI e o ICMS de Substituição Tributária) • Receitas de vendas de produtos e serviços não relacionados no Anexo = R$100.000 • Razão entre a receita bruta total e receita de bens não relacionados = 100% • Total da Folha (salário-base) = R$20.000 • Valor da contribuição sem a desoneração = R$20.000 x 20% = R$4.000 • Contribuição a ser calculada sobre a folha salarial: • R$20.000 x 100% = R$20.000 x 20% = R$4.000 • Contribuição a ser calculada sobre o faturamento: • Receita de vendas de produtos relacionados = 0 • Contribuição sobre o faturamento = Nenhuma • Balanço: • Valor da contribuição sem a desoneração = R$4.000 (4% do faturamento) • Valor da contribuição com a desoneração = R$4.000 (4% do faturamento) • Resultado = 0
SIMULAÇÃO DE CÁLCULO (III)Vendas de produtos fora do Anexo = 30%Exportações = 20% • Receita bruta total = R$100.000 (já excluídas as vendas canceladas, os descontos concedidos, as reversões de provisões etc, o IPI e o ICMS de Substituição Tributária) • Receitas de vendas de produtos e serviços não relacionados = R$30.000 • Exportações = R$20.000 • Razão entre a receita bruta total e receita de bens não relacionados = 30% • Total da Folha (salário-base) = R$20.000 • Valor da contribuição sem a desoneração = R$20.000 x 20% = R$4.000 • Contribuição a ser calculada sobre a folha salarial: • R$20.000 x 30% = R$6.000 x 20% = R$1.200 • Contribuição a ser calculada sobre o faturamento: • Receita de venda de produtos relacionados = R$70.000 • (-) exportações de R$20.000 = R$50.000 • Valor da contribuição = R$50.000 x 1% = R$500 • Balanço: • Valor da contribuição sem a desoneração = R$4.000 (4% do faturamento) • Valor da contribuição com a desoneração = R$1.700 (1,7% do faturamento) • Resultado = economia de R$2.300 (2,3% do faturamento)
SIMULAÇÃO DE CÁLCULO (IV)Vendas de produtos não relacionados = 50%Exportações = 0 • Receita bruta total = R$100.000 (já excluídas as vendas canceladas, os descontos concedidos, as reversões de provisões etc, o IPI e o ICMS de Substituição Tributária) • Receitas de vendas de produtos e serviços não relacionados = R$50.000 • Razão entre a receita bruta total e receita de bens não relacionados = 50% • Total da Folha (salário-base) = R$20.000 • Valor da contribuição sem a desoneração = R$20.000 x 20% = R$4.000 • Contribuição a ser calculada sobre a folha: • R$20.000 x 50% = R$10.000 x 20% = R$2.000 • Contribuição a ser calculada sobre o faturamento: • Receita de venda de produtos relacionados = R$50.000 • Valor da contribuição sobre a Receita Bruta = R$50.000 x 1% = R$500 • Balanço: • Valor da contribuição sem a desoneração = R$4.000 (4% do faturamento) • Valor da contribuição com a desoneração = R$2.500 (2,5% do faturamento) • Resultado = economia de R$1.500 (1,5%% do faturamento)
ANEXO 1 CONCEITO DE INDUSTRIALIZAÇÃO (Art. 4º do RIPI – Decreto nº 7.212, de 15/06/2010) INDUSTRIALIZAÇÃO – Operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoa para consumo, tal como: • Transformação - exercida sobre matérias-primas, importe na obtenção de espécie nova; • Beneficiamento – importe em modificar, aperfeiçoar ou alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto; • Montagem – reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que na mesma classificação fiscal; • Acondicionamento ou reacondicionamento – importe em alterar a apresentação do produto pela colocação da embalagem (exceto para simples transporte); • Renovação ou recondicionamento – exercida sobre o produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização.
ANEXO 2 CONTRIBUIÇÃO SOBRE O 13º SALÁRIO em 212 Caso 1 – Toda a Receita Bruta é constituída de vendas de produtos relacionados (razão ente receita de venda de produtos não relacionados / receita bruta = 0 – ver Passo 3): • Calcular a contribuição sobre o valor correspondente a 7/12 do 13º salário de 2012 (sobre o 13º correspondente ao período de vigência do benefício da desoneração da folha, não incidirá a contribuição previdenciária patronal). Caso 2 – Empresa que aplicar o cálculo proporcional (parte na folha, parte sobre a receita bruta), em 2012: • Sobre a parcela de 5/12 do 13º salário, aplicar a “razão” (receita de venda de produtos não relacionados / receita bruta) apurada conforme Passo 3, mas considerada a média dos 12 meses anteriores a dezembro/2012.
OBSERVAÇÃO FINAL A análise contida nesta apresentação é resultado da interpretação pessoal dos textos legais pelos seus autores, ressalvando-se a possibilidade de entendimentos diversos por parte de outras pessoas ou instituições, inclusive de órgãos da administração pública. Diretoria de Relações do Trabalho e Assuntos Tributários Consultoria Jurídica Tributária – CJCT
FIM DA APRESENTAÇÃO ABIMAQ Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos SINDIMAQ Sindicato Nacional da Indústria de Máquinas