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O inventário é o meio pelo qual se promove a efetiva transferência da herança aos respectivos herdeiro, embora no mundo jurídico a transferência ocorra no exato momento da morte.
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O inventário é o meio pelo qual se promove a efetiva transferência da herança aos respectivos herdeiro, embora no mundo jurídico a transferência ocorra no exato momento da morte. Através do inventário se faz a identificação dos sucessores, da herança, das eventuais dívidas e obrigações deixadas pelo falecido, para futura partilha ou adjudicação do resultado aos herdeiros. Quando judicial, em seu curso, também são promovidos os atos de posse e administração e liquidação da herança, pagamento de impostos de transmissão causa mortis, são prestadas contas, definidos e individualizados os quinhões hereditários, identificados os legados e legatários, verificadas eventuais substituições e acréscimos. Inventário Judicial
Ou seja, tudo para regularizar juridicamente a sub-rogação dos sucessores na titularidade das relações jurídicas. Até recentemente o inventário representava uma espécie de “processo necessário” porque somente através do inventário judicial era possível promover a passagem dos diretos e obrigações deixados pelo falecido. Mas a Lei 11.441/2007 introduziu uma mudança procedimental, alterando a redação do art. 982 do CPC para, em condições específicas, permitir o inventário e a partilha pela via extrajudicial, diretamente através de escritura pública perante cartório de notas.
Como regra, o inventário judicial é a sede própria para a discussão e solução de todas as questões de direito e as de fato relacionadas à sucessão. Os arts. 1.000 e 1001do CPC indicam a questão relacionada à disputa sobre a qualidade de herdeiro como de provável alta indagação, que dependendo do caso poderá ser decidido nos próprios autos. Caso não seja suficiente é remetido a outro juiz para resolver esta pendência. O inventário deve ser aberto no local do último domicílio do falecido. O prazo estabelecido em lei para a sua instauração é de 60 dias a contar do falecimento.
Se deixar de promover a abertura do inventário no prazo legal não haverá privação do direito sucessório, entretanto, ensejará numa multa que varia em MG de 0,15% a 12% sobre o valor devido a título de imposto de transmissão causa mortis. O processo de inventário deve ser concluído nos doze meses subsequentes a sua instauração podendo ser prorrogado pelo juiz, a pedido das partes ou de ofício. A realidade forense mostra que a tolerância ao prazo de encerramento do inventário é grande, por isso mesmo há possibilidade de extensão do prazo até mesmo de ofício.
Quando todos os herdeiros forem maiores e capazes ou quando os bens do espólio forem de pequeno valor, o inventário será processado pelo rito do arrolamento, com as características próprias. Também haverá a possibilidade de herdeiros maiores e capazes, de comum acordo, proceder o inventário e partilha pela via extrajudicial, através de escritura pública lavrada em cartório de notas.
Legitimidade para requerer a abertura do inventário A legitimidade para requerer a abertura do inventário judicial é extremamente ampla: Art. 987. A quem estiver na posse e administração do espólio incumbe, no prazo estabelecido no art. 983, requerer o inventário e a partilha. Além dessa possibilidade, tem o: Art. 988. Tem, contudo, legitimidade concorrente: I - o cônjuge supérstite; II - o herdeiro; III - o legatário; IV - o testamenteiro;
V - o cessionário do herdeiro ou do legatário; Vl - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; Vll - o síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérstite; Vlll - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes; IX - a Fazenda Pública, quando tiver interesse. Há ainda a possibilidade de: Art. 989. O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal
Embora não previsto textualmente nos artigos mencionados tem-se admitido o requerimento por quem vivia em união estável com o falecido, quer seja pela identificação e proximidade com a situação jurídica quer seja pela invocação da qualidade de herdeiro e até mesmo por estar na posse da herança. Foi polêmica, porém tem sido aceito também o companheiro configurar como inventariante, apenas se instaurar litígio com os demais herdeiros sobre a existência ou não da união estável não deverá haver sua nomeação. Embora o cargo de inventariante seja disputado entre os herdeiros cabe salientar que sua função representa mais ônus que vantagem, pois não traz qualquer retorno econômico, impondo inúmeras obrigações.
Art. 991. Incumbe ao inventariante: I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 12, § 1o; II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência como se seus fossem; III - prestar as primeiras e últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais; IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio; V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver; Vl - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído; Vll - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz Ihe determinar; Vlll - requerer a declaração de insolvência (art. 748).
Também incumbe: Art. 992. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; IV - fazer as despesas necessárias com a conservação e o melhoramento dos bens do espólio. O inventariante exerce suas funções até o trânsito em julgado da sentença de partilha, pois, a partir de então, não mais existirá espólio.
No que se refere ao processo de inventário propriamente dito, o inventariante tem a obrigação de praticar os atos processuais objetivando a regularização da passagem do acervo aos sucessores. Como primeira providência a ser promovida, cabe ao inventariante dentro de 20 dias (prazo que cabe prorrogação) desde que apresentou o compromisso apresentar as primeiras declarações. Primeiras Declarações: representam a peça processual em que é promovida a identificação e individualização de todo o acervo hereditário com a especificação detalhada e completa dos bens, direitos e obrigações e a identificação também completa de todos os sucessores sejam eles legítimos ou instituídos demonstrando a causa d sua convocação, tudo acompanhado da documentação. Não ocorrendo a apresentação já com a anuência de todo os interessados, as partes devem manifestar-se em 10 dias, apontando erros ou omissões.
Além da guarda e conservação dos bens, como se dono fosse, tem-se, de extrema relevância a obrigação legal de prestar contas da sua administração. Não cumprindo com suas obrigações e encargos ou falta de aptidão ou idoneidade para o exercício do cargo, poderá ser requerida, por qualquer herdeiro ou interessado a remoção do inventariante. Art. 995 do CPC-O inventariante será removido: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras e as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, suscitando dúvidas infundadas ou praticando atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano bens do espólio;
IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, deixar de cobrar dívidas ativas ou não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou as que prestar não forem julgadas boas; Vl - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio. Para a substituição deverá ser observada a ordem de preferência prevista no art. 990 do CPC, cabendo ao inventariante entregar os bens ao substituto sob pena de fazê-lo mediante busca e apreensão.
Art. 990. O juiz nomeará inventariante: (Vide Lei nº 12.195, de 2010) I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; (Redação dada pela Lei nº 12.195, de 2010)Vigência II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados; (Redação dada pela Lei nº 12.195, de 2010)Vigência III - qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração do espólio; IV - o testamenteiro, se Ihe foi confiada a administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados; V - o inventariante judicial, se houver; Vl - pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial.
Avaliação dos bens É uma fase necessária no processo de inventário, podendo ser dispensada quando houver plena concordância de todos os interessados, maiores e capazes e da Fazenda Pública. A existência de herdeiros menores não obsta a dispensa da avaliação, pois quem avaliará tal possibilidade é o juiz e o MP. Da mesma forma deve-se dispensar a avaliação, caso tendo testamento, ele for cumprido exatamente como no ato de última vontade. Por outro lado, se em desacordo os herdeiros quanto aos valores dos bens, bem como existindo suspeita de prejuízo a menores, incapazes e a própria Fazenda Pública tem pertinência a realização de pericia judicial para apurar exatamente os bens inventariados. Superada essa fase, procedem-se as últimas declarações.
Últimas Declarações As últimas declarações ou declarações finais representam a peça processual em que o inventariante, modifica ou contempla as primeiras declarações de forma a deixar o inventário apto à partilha. É peça obrigatória ainda que se limite a consignar que nada tem a declarar ou acrescentar. Se não apresentadas em conjunto o posicionamento das demais partes, serão ouvidas uma a uma para depois promover a cálculo do imposto. Depois do cálculo são ouvidas todas as partes e a Fazenda Pública para então ser homologada ou decidida a conta.
Pagamento de Dívidas O processo de inventário é a sede própria para fazer o ajuste do patrimônio inventariado, para dar destino aos sucessores. Neste momento cabe reunir as eventuais dívidas deixadas pelo falecido. Esse passivo é apurado abrangendo todas as obrigações deixadas pelo autor da herança e passam a integrar o monte. Assim, de uma maneira geral, constituem o passivo do espólio: a) as dívidas e encargos deixados pelo falecido; b) as despesas para manutenção e conservação do patrimônio inventariado, bem como as custas processuais, imposto, inclusive de transmissão causa mortis e honorários advocatícios;
c) despesas funerárias; e) cumprimento dos legados. Sendo o passivo superior ao ativo ou próximo a ele é facultado ao herdeiro renunciar a herança, pois não será quase beneficiado. Antes da partilha, pode o credor requerer o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis diretamente no inventário mediante petição em apenso. Havendo concordância das partes declara-se o credor habilitado, mandando separar sua parte a ser recebida. Não havendo concordância, o pedido deverá ser feito em ação própria, mas se a dívida realmente existir o juiz mandará reservar bens suficientes para o pagamento da dívida.
O inventário poderá ter seu procedimento simplificado com a redução de formalidades, promovendo-se sob o rito de arrolamento em duas hipóteses expressamente previstas em lei. Na primeira delas o art. 1.031 do CPC autoriza esse rito quando as partes forem capazes, existindo acordo a respeito da partilha ou sendo o caso de adjudicação a herdeiro único, independente da existência de testamento. Nesse procedimento dispensa-se a assinatura de termo ou compromisso pelo inventariante, bem como não se faz necessária a avaliação dos bens. Basta os interessados atribuírem os valores ao patrimônio. Do arrolamento
Em peça única identifica os herdeiros e os bens e em qualquer momento as partes podem apresentar esboço de partilha amigável, requerendo sua homologação judicial. Quando for herdeiro universal, basta o requerimento da adjudicação do patrimônio. Deverá comprovar a quitação de tributos relativos aos bens do espólio
A segunda hipótese se substancia na situação em que, mesmo havendo herdeiros incapazes, o valor dos bens for igual ou inferior a 2.000 ORTN (R$40.000,00) Por fim, observe-se que o procedimento de arrolamento na hipótese aqui noticiada até então extremamente útil perde seu interesse já que hoje é possível que pessoas maiores e capazes, inexistindo testamento e de comum acordo façam através de inventário e partilha extrajudicial.
Em caráter excepcional não depende de inventário ou de arrolamento o pagamento de valores previstos na Lei. 6.858/80. O pagamento de valores não recebidos em vida pelo trabalhador e quantias depositadas em FGTS, PIS-PASEP serão destinados aos dependentes habilitados perante a Providência Social. Igualmente quanto aos saldos bancários e caderneta de poupança e fundos de investimentos de valor até 500 OBTN (R$10.000,00) Também segue esse regime a restituição relativa a imposto de renda e outros tributos administrados pela Receita Federal Alvará judicial
Inexistindo outros bens o levantamento se faz administrativamente, havendo demais bens a inventariar o levantamento se fará por alvará judicial. Não havendo dependentes regularmente inscritos ou habilitados perante a providência social é necessário indicar os sucessores aptos a promover o levantamento desses valores. O processamento é extremamente simples, necessitando simplesmente comprovação de direito ao levantamento dos valores. Necessita, caso haja menores, de parecer ministerial.
Prevê o Código Civil que a ação de petição de herança (art. 1824 CC) O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua. Na amplitude do capítulo destinado à petição de herança previsto no atual código vislumbram-se situações mais usuais (ex: cumulação com investigação de paternidade ou de reconhecimento de união estável) e outras hipóteses, como: Petição de Herança
a) ação proposta por qualquer herdeiro contra terceiro estranho à relação sucessória, mas possuidor da herança. A iniciativa de um só sucessor a todos aproveita. b) ação proposta por legatário ou sucessor testamentário que quer o cumprimento das disposições testamentárias desrespeitadas por desconhecimento de testamento. c) ação proposta por quem teve sua habilitação impugnada pelos sucessores e rejeitada pelo juízo no curso do inventário.
Havendo acolhimento do pedido, o possuidor da herança ficará obrigado a promover a restituição dos bens do acervo. O prazo prescricional da ação de petição de herança é o máximo previsto no ordenamento: atualmente 10 anos.