1 / 17

CAM Infância e Juventude

CAM Infância e Juventude. Adoção e Acolhimento Institucional Processo e Aspectos Práticos. Angelita Rebelo de Camargo Assistente Social angelitacamargo@tj.rs.gov.br. Direito a Convivência Familiar e Comunitária (capítulo III – ECA).

adler
Download Presentation

CAM Infância e Juventude

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. CAM Infância e Juventude Adoção e Acolhimento Institucional Processo e Aspectos Práticos Angelita Rebelo de Camargo Assistente Social angelitacamargo@tj.rs.gov.br

  2. Direito a Convivência Familiar e Comunitária (capítulo III – ECA) • Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária. • Esforços devem ser empreendidos para viabilizar o retorno ao convívio familiar, PRIORITARIAMENTE, na família de origem e, EXCEPCIONALMENTE, em família substituta. • não deve ser evocado apenas no argumento para colocação em família substituta, ele deve perpassar todas as etapas do atendimento e por todos os órgãos envolvidos

  3. Centralidade da família SUAS/LOAS: política da assistência social integrada às políticas setoriais. TRABALHO COM AS FAMÍLIAS Famílias excluídas, Monoparentais e em vulnerabilidade/risco Ampliação da rede de apoio sociofamiliar: CRAS e CREAS Articulação das políticas públicas e o Sistema de Garantia de Direitos

  4. Acolhimento Institucional ou Acolhimento Familiar Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora Acolhimento provisório em residência de família cadastradas. Propicia atendimento em ambiente familiar garantindo atenção individualizada e convivência comunitária. São chamadas também de “família de apoio”, “família cuidadora”, família solidária”, “família guardiã”. Serviço de Acolhimento Institucional Acolhimento provisório, deve ser semelhante a uma residência e inserido na comunidade com atendimento personalizado e em pequenos grupos. Não devem ser instaladas placas indicativas da natureza institucional

  5. Acolhimento Institucional • o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa (art.101§2º) • Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária (art.101 § 3º)

  6. Conselho Tutelar Ministério Público JIJ Entidade de Acolhimento Solicitação de Acolhimento Ajuizamento ação de acolhimento: cada acolhido deve ter seu processo • Despacho pelo acolhimento com a determinação de remessa do PIA em 30 dias • Expedição da guia pelo CNCA https://www.cnj.jus.br/corporativo/ Comunicação em 24h URGÊNCIA O Conselho Tutelar solicita o acolhimento e após o deferimento conduz a criança para a entidade de acolhimento já com a guia gerada pelo CNCA

  7. FLUXO SUGERIDO • disponibilizar um modelo da guia de acolhimento institucional aos conselheiros tutelares e direções de instituições de acolhimento para os casos de urgência • a guia preenchida e a cópia de documentos e relatórios sobre a criança/adolescentecente , será entregue ao juiz em 24h visando comunicar o ingresso da criança/adolescente na instituição art. 93. as entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao juiz da infância e da juventude, sob pena de responsabilidade • Formar processo de medida protetiva. É fundamental que cada acolhido tenha processo de medida protetiva • deferido o pedido, expedir guia de acolhimento institucional no site do CNCA/CNJ e já determinar que a entidade de acolhimento encaminhe o PIA em 30 dias e a citação dos pais/ responsáveis • indeferido o pedido, imediatamente deverá ser expedida a guia de acolhimento e a consequente guia de desligamento. essas guias serão impressas em 03 vias: 01 para o processo, 01 para a instituição de acolhimento e 01 para o órgão que solicitou o acolhimento. Salvar as guias em pasta de rede para inclusão no Themis

  8. Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade de acolhimento institucional ou familiar, sob a responsabilidade da equipe técnica, elaborará um plano individual de atendimento, levando em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária (art.101 § 4º e 5º) • Constarão do plano individual, dentre outros: I - os resultados da avaliação interdisciplinar; II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob direta supervisão da autoridade judiciária. (art.101 § 6º)

  9. Reavaliação da situação no máximo a cada 6 meses“Audiências Concentradas”Permanência em programa de acolhimento no máximo de 2 anosArt.19(...)§ 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.         § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária

  10. O acolhimento familiar ouinstitucionalocorrerá no local maispróximo à residência dos paisou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, semprequeidentificada a necessidade, a família de origemseráincluídaemprogramasoficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendofacilitado e estimulado o contato com a criançaou com o adolescenteacolhido(art.101 § 7º) • Acompanhamento do acolhimento X acompanhamento/fiscalizaçãodaentidade de acolhimento EVITAR O ACOLHIMENTO EM OUTRA COMARCA Se ocorrer, deverá ser encaminhado ao juízo onde está localizada a instituição de acolhimento, cópia das peças da medida de proteção para distribuição naquela comarca, que manterá controle daquele acolhimento. • Sempresolicitar o acolhimentoaomagistradoda Comarca ondeestalocalizada a entidade • Todas as crianças e adolescentesinstitucionalizados antes de 2010 tambémdevemterguia de acolhimentoexpedidapelo CNJ

  11. Adoção • Ou no Processo de acolhimentoou no Processo de PreparaçãoparaAdoção: fazer as avaliaçõesdacriança e as consultassistemáticas no cadastro • O Processo de Destituição do Poder Familiar é arquivado... • Preparaçãodacriança, tempo paraadaptação, maseste tempo nãopode ser muitolongo • Estágio de Convivência com acompanhamentodaequipetécnica/assistente social do judiciáriooudaentidade de acolhimento, com fixação de prazo • Recomenda-se quecriançasaptasjuridicamentesejamdesligadasdaentidade de acolhimentomedianteguardaemprocesso formal de adoção • O pedido de adoçãoformuladopelopretendentedispensaadvogado • Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado

  12. Adoção • Sentença de DPF transitou determinar a juntada de cópia da sentença no Processo de Acolhimento com remessa à assistente social para busca de pretendentes para colocação em família substituta. • As buscas e eventuais vinculações são feitas no sistema CNA/CNJ. • www.cnj.jus.br/corporativo • Usuários do sistema: Juízes e auxiliares de juizes (servidores do gabinete, do cartório e do serviço técnico) • Manter o cadastro atualizado e atualização de senha pelo email: corregedoriars-cnj@tj.rs.gov.br

  13. Habilitação para Adoção • Habilitação no domicilio – (art. 971 da CNJ) • alteração de comarca, recomenda-se manter data da sentença • Período preparatório: cada comarca utiliza a sua metodologia e estabelece para parcerias • TJ disponibilização o vídeo para fomentar a discussão • Reavaliação após 5 anos: a critério do juiz • Interesse em nova adoção: novo pedido com nova data da decisão • Proposição de adoção à pretendente fora da sua comarca: oficiar para a Comarca da habilitação informando fases do processo

  14. Adoção internacional Paises com entidades credenciadas em Brasília, na ACAF – Autoridade Central Administrativa Federal : • Espanha • França • Itália • Noruega Ofícios-circulares 103 e 172 • obrigatória intervenção da Autoridade Central Estadual para expedição do laudo de habilitação (certificado de continuidade) • o processo de adoção internacional tramitará nos Juizados Regionais • o certificado de conformidade, relativo ao procedimento prévio administrativo previsto pelo art. 52 do ECA e artigos 17, 18, 19 e 23 da Convenção de Haia, encaminhando o alvará judicial para expedição de passaporte, é atribuição da CGJ

  15. DOSSIÊ a) Certidão de nascimentodacriança/adolescente e/ououtrosdocumentos de identificação; b) Avaliaçãomédica; c) Fotoatualizada; d) Manifestação judicial de consentimentodacriança/adolescente, salvo comprovadaimpossibilidade de fazê-la; e) Sentença de destituiçãoouhomologatória de consentimento com prova do trânsitoemjulgado; f) Decisão declaratória expressa de esgotamento do cadastro nacional, bem como do esgotamento da busca pela família extensa; g) Estudos psicossociais realizados (antigos e atuais), incluindo a família extensa, devendo constar, para conhecimento desta última, que poderá haver adoção internacional – (importanteconstarnaavaliaçãotécnica se a medida é indicadapara o acolhidoemquestão) f) Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei § 1º A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade (ECA, art.25,parágrafo único)

  16. FLUXO Comarca de origem da criança/adolescente encaminha o dossiê para a Regional da Infância e Juventude. A Regional, após analisar o dossiê, em sendo necessário, solicitará à comarca, a sua complementação, assim como poderá solicitar complementação de avaliações psicossocial e médica. A Regional encaminha o Dossiê para a Corregedoria-Geral da Justiça A CGJ com assessoramento técnico analisa o dossiê e solicita complementação, se necessário. Consulta aos organismos internacionais credenciados na ACAF – Autoridade Central Administrativa Federal Não há cadastro estadual Não há cadastro nacional de crianças aptas a adoção internacional

  17. Havendopretendenteshabilitadoscompatíveisaoperfil, a documentaçãoseráexaminada (documentospessoais dos candidatos, estudopsicossocial, legislação do país de acolhida etc.). Havendoregularidade, seráemitido o laudo de habilitação - Certificado de Continuidade, que tem a validade de um ano. O pedidoespecífico de adoçãoformuladoporestrangeirossomentepoderá ser recebido no Juizado Regional com a apresentação do laudo de habilitação – Certificado de Continuidade. Ao final, o processo de adoçãointernacionaldeverá ser encaminhadoà Corregedoria-GeraldaJustiça, queprovidenciará a expedição do “certificado de conformidade”. Tal certificaçãopossibilitaráque a adoçãosejareconhecida de plenodireitopelosEstadossignatáriosdaConvenção de Haia.

More Related