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V) REFORMA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL BRASILEIRA Alguns Marcos Históricos:

V) REFORMA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL BRASILEIRA Alguns Marcos Históricos: CF/1824 – Art. 179, XXXI – Mencionava a garantia dos socorros públicos, em norma meramente programática; Código Comercial de 1850, em seu Art. 79 (Lei 556/50) – Garante três meses de salário em caso de acidente;

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V) REFORMA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL BRASILEIRA Alguns Marcos Históricos:

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  1. V) REFORMA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL BRASILEIRA Alguns Marcos Históricos: CF/1824 – Art. 179, XXXI –Mencionava a garantia dos socorros públicos, em norma meramente programática; Código Comercial de 1850, em seu Art. 79 (Lei 556/50) –Garante três meses de salário em caso de acidente; Desde 1835 –Existência do Mongeral (Montepio geral da economia dos servidores do Estado) – Primeira entidade de previdência privada do Brasil; O primeiro texto em matéria de previdência social no Brasil foi expedido em 1821, pelo ainda príncipe regente, Dom Pedro de Alcântara – Decreto de 1° de outubro do mesmo ano sobre aposentadoria de mestres e professores aos 30 anos de serviço;

  2. Decreto n° 9.912-2 de 1888, sobre aposentadoria do pessoal dos correios – 30 anos de serviço e idade mínima de 60 anos; Decreto n° 221 de 1890, sobre aposentadoria dos empregados da estrada de ferro central do Brasil – estendida aos demais ferroviários pelo Decreto n° 565 do mesmo ano; CF/1891, Art. 75, previu a aposentadoria por invalidez aos servidores públicos; Lei n° 217, de 1892, instituiu a aposentadoria por invalidez e a pensão por morte dos operários do arsenal de marinha do Rio de Janeiro; Em 1919, o Decreto Legislativo n° 3.724, sobre os acidentes ocorridos no trabalho; Decreto n° 9.284, de 1911, instituiu a caixa de aposentadorias e pensões dos operários da casa da moeda;

  3. Decreto Legislativo n° 4.682, de 24/01/1923, mais conhecido como Lei Eloy Chaves, através da qual foram criadas caixas de aposentadorias e pensões nas ferrovias, é considerado o marco inicial da Previdência Social no Brasil; Criação dos Institutos de Classe, a partir de 1933 (IAPM e IAPC); em 1934 (IAPB); 1936 (IAPI); 1938 (IPASE e IAPETC); 1939, regulamentada a aposentadoria dos funcionários públicos; Em 1942, pelo Decreto n° 4.890, foi criada a LBA, destinada a cuidar da Assistência Social; Em 1945, o Decreto n° 7.526, inicia a criação e um verdadeiro Sistema e Previdência Social no Brasil, com a tentativa de uniformizar o sistema previdenciário, sem ter sido colocado em prática;

  4. CF/1946 usa pela primeira vez a expressão Previdência Social, no capítulo que versa sobre direitos sociais, obrigando, a partir de então, o empregador a manter o seguro acidente de trabalho; Em 1949, o Poder Executivo instituiu o regulamento geral das caixas de aposentadorias e pensões através do Decreto nº 26.778, onde padroniza a concessão de benefícios; Pelo Decreto nº 34.586, de 12/11/1953, houve a fusão de todas as caixas remanescentes, surgindo a Caixa Nacional transformada em Instituto pela Lei Orgânica da Previdência Social em 1960;

  5. Em 1960, é criado o Ministério do Trabalho e Previdência Social e promulgada a Lei nº 3.807 (Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS); Em 1963, a Lei n° 4.296, criou o salário família e a Lei nº 4.281, do mesmo ano, criou o abono anual (13º); Em 1966, o Decreto nº 72, criou o INPS – Instituto Nacional de Previdência Social, em vista de déficit em vários dos institutos classistas; Lei Complementar nº 11, de 1971, criou o FUNRURAL, quando os trabalhadores rurais passaram a ser segurados da Previdência; Através da Lei nº 5.859/72, passaram a ter previdência social os empregados domésticos;

  6. Pela Lei nº 6.435, de 1977, foi regulada a Previdência Complementar no Brasil, considerando ainda os Decretos nos 81.240, ambos de 1978; Lei nº 6.439/77 criou o SINPAS, o IAPAS e o INAMPS e trouxe várias outras alterações ao sistema previdenciário; Em 1984 através do Decreto nº 89.312, ocorreu à última consolidação das Leis da Previdência Social, onde a CLPS reúne toda a matéria de custeio e benefícios previdenciários, mais os decorrentes do acidente do trabalho; O benefício do seguro desemprego, previsto no Art. 165, XXI, da CF/67, foi criado pelo Decreto-Lei nº 2.284/86, para os casos de desemprego involuntário, garantindo um abono temporário.

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