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Gerência de Contratos e Convênios

Gerência de Contratos e Convênios. Tema: GESTOR/FISCAL DE CONTRATOS. Apresentação. Problemas decorrentes da ausência de Gestor/Fiscal designado ou a precariedade de sua atuação; Gestor/Fiscal do Contrato Administrativo; Perfil do Gestor/Fiscal; Atribuições do Gestor/Fiscal;

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Gerência de Contratos e Convênios

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Presentation Transcript


  1. Gerência de Contratos e Convênios Tema: GESTOR/FISCAL DE CONTRATOS

  2. Apresentação • Problemas decorrentes da ausência de Gestor/Fiscal designado ou a precariedade de sua atuação; • Gestor/Fiscal do Contrato Administrativo; • Perfil do Gestor/Fiscal; • Atribuições do Gestor/Fiscal; • Responsabilidades do Gestor/Fiscal; • Conclusão.

  3. Dos fatos decorrentes da ausência de fiscal designado ou a precariedade de sua atuação • Falta de controle sobre a execução; • ausência de sanção ao contratado que não cumpre cláusula; • pagamento realizado sem a necessária medição dos serviços; • recebimento de bens e serviços por agentes que não possuem conhecimento técnico sobre o objeto contratado; • dificuldades em apurar responsabilidades do agente que recebe o objeto em desacordo com os termos e condições contratados.

  4. Art. 58 Lei 8.666/93 • Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituídos por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: • I – modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; • II – rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inc. I do art. 79 desta Lei; • III – fiscalizar-lhes a execução; • IV – aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; • V – nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo”.

  5. Art. 67Lei nº 8.666/93. • Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

  6. Art. 116Lei nº 8.666/93. • Art. 116.  Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração. • § 1o  O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. • § 2o  As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.

  7. As atribuições do fiscal de contratos encontram-se genericamente previstas no próprio art. 67 da Lei nº 8.666/93, sendo certo que as atribuições específicas deverão constar do organograma ou da regulamentação interna da Administração

  8. GESTOR/FISCAL DO CONTRATO ADMINISTRATIVO

  9. A sua finalidade é assegurar a perfeita execução do contrato, ou seja, a exata correspondência dos trabalhos com o projeto ou com as exigências previamente estabelecidas pela Administração, tanto nos seus aspectos técnicos quanto nos prazos de realização, e, por isso mesmo, há de pautar-se pelas cláusulas contratuais, pelas normas regulamentares do serviço e pelas disposições do caderno de obrigações, se existente.

  10. A designação do gestor/fiscal recairá sobre o titular da unidade que tenha conhecimento técnico do objeto do contrato, ou em servidor capacitado para tal, sendo necessária a sua indicação no próprio instrumento contratual ou formalizada por meio de portaria.

  11. PERFIL DO GESTOR/FISCAL

  12. A Lei nº 8.666/93 não faz referência expressa ao perfil do gestor/fiscal do contrato. Todavia, em face da relevância do encargo, é importante que o servidor designado seja dotado de certas qualificações, tais como:

  13. a) gozar de boa reputação ética-profissional; • b) possuir conhecimentos específicos do objeto a ser fiscalizado; • c) não estar respondendo a processo de sindicância ou processo administrativo disciplinar;

  14. d) não possuir em seus registros funcionais punições em decorrência da prática de atos lesivos ao patrimônio público, em qualquer esfera do governo; • e) não haver sido responsabilizado por irregularidades junto ao Tribunal de Contas; • f) não haver sido condenado em processo criminal por crimes contra a Administração Pública.

  15. O gestor/fiscal, em especial, “deve ser, antes de mais nada, alguém preparado para atuar em várias frentes. Sua função implica ter conhecimento, aptidão para negociar, flexibilidade e firmeza, para garantir, ao final, a execução do contrato nas condições fixadas.

  16. Atribuições do Fiscal de Contratos

  17. Os §§ 1° e 2° do art. 67 da Lei n° 8.666/93 atribuem ao gestor/fiscal autoridade para acompanhar sistematicamente o desenvolvimento do contrato, o que lhe possibilita corrigir, no âmbito da sua esfera de ação e no tempo certo, eventuais irregularidades ou distorções existentes.

  18. Atribuições do Fiscal de Contratos • Cuidar de questões relativas à prorrogação de Contrato junto à Autoridade Competente (ou às instâncias competentes), que deve ser providenciada antes de seu término, reunindo as justificativas competentes; • Cuidar de questões relativas à comunicação para abertura de nova licitação à área competente, antes de findo o estoque de bens e/ou a prestação de serviços e com antecedência razoável;

  19. Cuidar de questões relativas ao pagamento de Faturas/Notas Fiscais; • Cuidar de questões relativas à comunicação ao setor competente sobre quaisquer problemas detectados na execução contratual, que tenham implicações na atestação;

  20. Comunicar as irregularidades encontradas: situações que se mostrem desconformes com o Edital ou Contrato e com a Lei; • Exigir somente o que for previsto no Contrato. Qualquer alteração de condição contratual deve ser submetida ao superior hierárquico, acompanhada das justificativas pertinentes;

  21. Cuidar das alterações de interesse da Contratada, que deverão ser por ela formalizadas e devidamente fundamentadas, principalmente em se tratando de pedido de reequilíbrio econômico-financeiro ou repactuação.

  22. Elaborar ou solicitar justificativa técnica, quando couber, com vistas à alteração unilateral do Contrato pela Administração; • Alimentar os sites do Governo, os sistemas informatizados do órgão, responsabilizando-se por tais informações, inclusive quando cobradas/solicitadas;

  23. Negociar o Contrato sempre que o mercado assim o exigir e quando da sua prorrogação, nos termos da Lei; • Procurar auxílio junto às áreas competentes em caso de dúvidas técnicas, administrativas ou jurídicas;

  24. Documentar nos autos todos os fatos dignos de nota; • Deflagrar e conduzir os procedimentos de finalização à Contratada, com base nos termos Contratuais, sempre que houver descumprimento de suas cláusulas por culpa da Contratada, acionando as instâncias superiores e/ou os Órgãos Públicos competentes quando o fato exigir.

  25. Ler atentamente o Termo de Contrato e anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à sua execução; • Esclarecer dúvidas do representante da contratada que estiverem sob a sua alçada, encaminhando às áreas competentes os problemas que surgirem quando lhe faltar competência; • Verificar a execução do objeto contratual, proceder à sua medição e formalizar a atestação. Em caso de dúvida, buscar, obrigatoriamente, auxílio para que efetue corretamente a atestação/medição;

  26. Antecipar-se a solucionar problemas que afetem a relação contratual (greve, chuvas, fim de prazo); • Notificar a Contratada em qualquer ocorrência desconforme com as cláusulas contratuais, sempre por escrito, com prova de recebimento da notificação (procedimento formal, com prazo). Em caso de obras e prestação de serviços de engenharia, anotar todas as ocorrências no diário de obras, tomando as providências que estejam sob sua alçada e encaminhando às instâncias competentes aquelas que fugirem de sua alçada;

  27. Receber e encaminhar imediatamente as Faturas/Notas Fiscais, devidamente atestadas ao órgão competente, observando previamente se a fatura apresentada pela Contratada refere-se ao objeto que foi efetivamente contratado; • Fiscalizar a manutenção, pela Contratada, das condições de sua habilitação e qualificação, com a solicitação dos documentos necessários à avaliação;

  28. Rejeitar bens e serviços que estejam em desacordo com as especificações do objeto contratado. A ação do Fiscal, nesses casos, deverá observar o que reza o Termo de Contrato e/ou o ato convocatório da licitação, principalmente em relação ao prazo ali previsto;

  29. Responsabilidade do Fiscal do Contrato

  30. Na responsabilidade do Gestor/Fiscal de Contratos, assim como todo servidor, devem ser leais à Administração, cumprindo suas funções com urbanidade, probidade e eficiência, executando suas atribuições sem envolvimento pessoal e limitando-se sempre a buscar a resolução administrativa das questões a ele apresentadas, o que, certamente, contribuirá para evitar exageros de conduta e até o abuso de autoridade.

  31. Conclusão

  32. Murilo Lara de Faria. Gerente de Contratos e Convênios E-mail: murilo.faria@saude.go.gov.br Ramal: 3869 / 3724

  33. "Os problemas nunca vão desaparecer, mesmo na mais bela existência. Problemas existem para serem resolvidos, e não para perturbar-nos.“ Augusto Cury

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