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O Ministério Público e a Tutela do Meio Ambiente

O Ministério Público e a Tutela do Meio Ambiente. Denise Muniz de Tarin Procurador de Justiça.

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O Ministério Público e a Tutela do Meio Ambiente

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Presentation Transcript


  1. O Ministério Público e a Tutela do Meio Ambiente Denise Muniz de Tarin Procurador de Justiça

  2. “Os Procuradores e Promotores de Justiça do estado do Rio de Janeiro participantes do V Encontro do Ministério Público Fluminense deliberam recomendar a todos os membros do Parquet a ampla atuação e cada vez mais no campo social e com vistas a atenuar os efeitos de leis que têm fomentado antagonismos sociais, objetivando o justo equilíbrio da democracia e velando pelos interesses dos ostensivamente inferiorizados” Nova Friburgo -RJ/ 1984

  3. Essência Institucional • Importante missãona construção da democracia brasileira • Art. 127 CF/88 " defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e interesses indisponíveis”

  4. Não é órgão do Executivo e sim órgão de execução; • Elo entre a sociedade e o Estado.

  5. FundamentoConstitucional Art. 129, III da CF/88 “promover o inquérito civil e ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”;

  6. Norma Infraconstitucional Lei Complementar 40/81 “Art. 3º. São funções institucionais do Ministério Público: III- promover a ação civil pública, nos termos da lei.”

  7. Lei 6938/81- Política Nacional do Meio Ambiente Art. 14, § 1º “O Ministério Público da União e dos estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente”

  8. Lei 7347/85- Ação Civil Pública Art. 1º , I "Regem-se pelas disposições desta lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ... ao meio ambiente Art. 5º A ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público ..."

  9. Lei 8625/93 - Lei Orgânica Nacional do Ministério Público Art. 25, IV "Cabe ao Ministério Público o ajuizamento da ação civil pública ... para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente "

  10. Art.3º, I da Lei 6938/81 Art. 3º “ Entende-se por : I- meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas ...”

  11. § 3º do art. 225 da Constituição da República: • “ As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar o dano”

  12. Responsabilidade Civil Art.14 da Lei 6938/81 §1º “ É o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”

  13. Atuação Extrajudicial do Ministério Público • Conscientização e mobilização da sociedade civil; • Coordenação de projetos ambientais; • Formalização de termo de ajustamento de condutas no âmbito do inquérito civil.

  14. Caso Concreto: Participação no Licenciamento Princípio da precaução • Fase de elaboração do projeto; • Mobilização da sociedade civil; • Realização de reuniões públicas; • Solicitação de audiências públicas- art. 10 da Resolução 237/97 do Conama; • Formalização de Termo de Compromisso ou Ajustamento de Condutas.

  15. Aspectos positivos da participação no Licenciamento • Instrumento de gestão ambiental; • Afasta possíveis conflitos entre os vários • órgãos com atribuição; • Procedimento transparente; • Gera confiança e segurança para as partes interessadas; • Monitoramento das obrigações de fazer.

  16. Termo de Ajustamento de Condutas Lei 7347/85 Art. 5º, § 6º "Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais mediante cominações, que terá eficiência de título executivo extrajudicial”.

  17. Atuação Judicial do Ministério Público • Ação cautelar e ação civil • Pública; • Ação de Improbidade Ambiental; • Ação de cassação de registro profissional.

  18. Ação por Improbidade Administrativa-Lei 8429/92 • Art. 11 - “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições e notadamente: • I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência; • II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”

  19. Sanções por Improbidade -Art. 12, III • Ressarcimento integral do dano, se houver; • Perda da função pública; • Suspensão dos direitos políticos de 3 (três) a 5 (cinco) anos; • Pagamento de multa civil de até 100 (cem) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente; • Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

  20. Responsabilidade Penal e Administrativa • Lei 9.605 de 12 fevereiro de 1998- Dispõe sobre as sanções penais e Administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. • Decreto nº 3.179 de 21 de setembro de 1999- Regulamenta a Lei 9.605/98.

  21. Realidade brasileira x realidade norte-americana • Agência Ambiental Americana – EPA /1995 • 1983/1994- Acionados 1481 réus por crimes ambientais • 443 pessoas jurídicas – 334 condenadas • 1068 pessoas físicas- 740 condenadas • Penas de prisão 561 anos • Realidade brasileira • 2005- 1ª decisão do STJ posicionando-se pela responsabilidade penal da pessoa jurídica

  22. Infrações Administrativas – Lei 9605/98 • Art. 70, caput : • “ ... Toda ação ou omissão que viole regras jurídicas de uso, gozo,promoção, proteção e recuperação do meio ambiente...” • Art. 72 • Advertência; multa simples; multa diária; apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; suspensão de venda e fabricação do produto; embargo de obra ou atividade; demolição de obra; suspensão parcial ou total das atividades,restritiva de direitos.

  23. Art. 72 § 8º. As sanções restritivas de direito são: • Suspensão de registro, licença ou autorização; • Cancelamento de registro, licença ou autorização; • Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; • Perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; • Proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.

  24. OBRIGADA!!! Denise Muniz de Tarin detarin@mp.rj.gov.br

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