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CURSO DE DIREITO. Tema: Objeto da tutela ambiental e Classificação do meio ambiente. Direito Ambiental Profª . Msc . Adirleide Greice Carmo de Souza. Objeto da tutela ambiental. O legislador constituinte optou por estabelecer dois objetos da tutela ambiental: Um imediato; Um mediato.
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CURSO DE DIREITO Tema: Objeto da tutela ambiental e Classificação do meio ambiente Direito Ambiental Profª. Msc. AdirleideGreice Carmo de Souza
Objeto da tutela ambiental • O legislador constituinte optou por estabelecer dois objetos da tutela ambiental: • Um imediato; • Um mediato.
Tutela imediata: a qualidade do meio ambiente • Tutela mediata: que é a saúde, o bem-estar e a segurança da população, que se vêm sintetizando na expressão qualidade de vida.
Tutela constitucional • Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Tutela jurídica ampla • Definição jurídica de meio ambiente: Lei n.º 6938/81 Art. 3º- Para os fins dessa lei, entende-se por: I- meio ambiente, o conjunto de condições, leis e influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em toda as suas formas.
CLASSIFICAÇÃO DE MEIO AMBIENTE • MEIO AMBIENTE NATURAL • MEIO AMBIENTE ARTIFICAL • MEIO AMBIENTE CULTURAL • MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
MEIO AMBIENTE NATURAL OU FÍSICO • É constituído pela atmosfera, pelos elementos da biosfera, pelas águas, pelo solo, pelo subsolo (incluindo recursos minerais), pela fauna e flora Está mediatamente tutelado pelo caput do art. 225 da CFRB/88 e imediatamente pelo §1º, I, III e VII.
MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL • É o meio compreendido pelo espaço urbano construído, consistente no conjunto de edificações e pelos equipamentos públicos. • art. 225, 182, 21, XX (diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação e saneamento básico); art. 5º, XXIII (Função social da propriedade)
MEIO AMBIENTE CULTURAL • A definição vem prevista no art. 216 da CRFB/88... Art. 216 Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem (I a V):
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO • Constitui meio ambiente do trabalho o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais relacionadas à saúde, sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometam a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independente da condição que ostentem... • Art. 200, CRFB/88, VIII