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AÇÃO CIVIL PÚBLICA E TUTELA DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO

AÇÃO CIVIL PÚBLICA E TUTELA DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE Desembargador Federal do Trabalho do TRT/ES Ex-Procurador Regional do Ministério Público do Trabalho/ES Mestre e Doutor em Direito das Relações Sociais (PUC/SP)‏

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AÇÃO CIVIL PÚBLICA E TUTELA DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO

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Presentation Transcript


  1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E TUTELA DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE Desembargador Federal do Trabalho do TRT/ES Ex-Procurador Regional do Ministério Público do Trabalho/ES Mestre e Doutor em Direito das Relações Sociais (PUC/SP)‏ Professor Adjunto do Departamento de Direito (UFES)‏ Professor de Direitos Metaindividuais do Mestrado (FDV)‏ Membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho Medalha do Mérito Judiciário do Trabalho (Comendador)‏ Ex-coordenador Estadual da Escola Superior do MPU/ES Autor de Livros e Artigos Jurídicos

  2. MEIO AMBIENTE COMO DIREITO HUMANO DE 3ª DIMENSÃO e o Papel do Estado Democrático de Direito • Revolução Tecnológica + Explosão Demográfica Mundial + Globalização Econômica • Multiplicação e constitucionalização dos direitos sociais • Sociedade de Massa = degradação ambiental, produção, distribuição e consumo de massa • O direito como instrumento para proteção do meio ambiente e dos grupos vulneráveis como consumidor, trabalhador, crianças, adolescentes, idosos, mulheres, negros, pobres, discriminados por motivos de orientação sexual, religião, raça, origem etc. • O problema não é justificar os direitos sociais como direitos humanos, e sim garanti-los (Bobbio)‏ • Síntese da liberdade (1ª Dimensão) e da igualdade (2ª Dimensão) = SOLIDARIEDADE (3ª Dimensão)‏

  3. O Processo no Estado Democrático de Direito • Declaração Universal dos Direitos Humanos • Artigo 1º - Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade. • Artigo 8º - “Toda a pessoa tem direito a recurso efetivo para as jurisdições nacionais competentes contra os atos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela Lei”.

  4. O Processo no Estado Democrático de Direito • Sociedade de Massa = lesões de massa = processo de massa • Justicialidade dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos (CDC 81 par. Único)‏ • A jurisdição passa a ser a gênese do sistema pós-moderno de acesso individual e coletivo à justiça - CF (arts. 5º, XXXV). • A propriedade passa a ter função sócio-ambiental • Ampliação da Legitimaçãoad causam para o MP, Estado e corpos intermediários para ações coletivas

  5. O Processo no Estado Democrático de Direito • Inversão dos papéis da lei e da CF • A legislação deve ser compreendida a partir dos princípios constitucionais de justiça e dos direitos fundamentais (filtragem constitucional). • O juiz tem o dever de interpretar a lei conforme a Constituição, controlar a constitucionalidade da lei, especialmente atribuindo-lhe novo sentido para evitar a declaração de inconstitucionalidade, e suprir a omissão legal que impede a proteção de um direito fundamental. • Reconhecimento e Reparabilidade do Dano Moral Individual e Coletivo

  6. O Processo no Estado Democrático de Direito • Processo = Direito Constitucional Aplicado • Ampliação dos poderes do juiz (ativismo judicial). Ex: CDC 84; LACP 12; CPC 273 e 461. • Controle Judicial de Políticas Públicas (PIDESC, art. 2o.)‏ • Eficácia Vertical e Horizontal dos Direitos Fundamenais • EFETIVIDADE DO PROCESSO = celeridade com justiça social = devido processo justo

  7. SISTEMA DE ACESSO COLETIVO À JUSTIÇA BRASILEIRA • Jurisdição Metaindividual – CF/LACP/CDC (Título III)/LC 75/93) • ACP, MS coletivo, Ação Civil Coletiva, MI coletivo, Ação Popular, Substituição Processul para defesa de Direitos Metaindividuais • Tutelas Específicas, Diferenciadas ou Reparatórias em caso de lesão ou ameaça a interesse/direito (direito/interesses preexistente)‏ • Coisa julgada erga omnes ou ultra partes. • Relativização da Litispendência

  8. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Garantia Constitucional Fundamental Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambientee de outros interesses difusos e coletivos; § 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei. Legitimação concorrente e disjuntiva do MPT e Sindicatos para tutela do meio ambiente do trabalho

  9. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Conceito “É o meio constitucionalmente assegurado ao Ministério Público, ao Estado ou a outros entes coletivos autorizados por lei, para promoverem a defesa judicial dos interesses ou direitos metaindividuais.” (LEITE, C.H.B., Ação civil pública na perspectiva dos direitos humanos. São Paulo: LTr, 2008)

  10. Objeto da Ação Civil Pública Responsabilizar qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, por danos morais ou patrimoniais causados: a) ao patrimônio público e social (CF, art. 129, III)‏ b) meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor estético, artístico, histórico, paisagístico (LACP, art. 1º) c) ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo (CF, art. 129, III, c.c. Lei n. 7.347/85, art. 1º)...

  11. Extensão do Objeto da ACP • Art. 21 da LACP – Aplica-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da Lei nº 8.078 (CDC). • Art. 83 do CDC – Para defesa dos interesses metaindividuais são admissíveis todas as ações capazes de assegurar-lhe a efetiva tutela

  12. O SISTEMA INTEGRADO DE ACESSO COLETIVO À JUSTIÇA LACP - Art. 21 - Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III do CDC. CDC - Art. 90 - Aplicam-se às ações previstas nesta lei as normas da LACP, naquilo que não contrariar suas disposições.

  13. Papel Meramente Subsidiário da CLT e do CPC LACP - art. 19 - Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o CPC, naquilo em que não contrarie suas disposições. CDC - art. 90 - Aplicam-se às ações previstas nesta lei as normas da LACP e do CPC, naquilo que não contrariar suas disposições. CLT – Inversão da regra do art. 769

  14. PEDIDOS NA ACP PARA TUTELA DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO TUTELAS RESSARCITÓRIAS OU ESPECÍFICAS LACP: Art. 3º. A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. CDC: Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o Juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento (ativismo judicial). TUTELA CAUTELAR LACP: Art. 4º Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

  15. PEDIDOS NA ACP PARA TUTELA DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO TUTELA ANTECIPATÓRIA LACP: • Art. 12. Poderá o Juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo. CDC Art. 84, § 3º. Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao Juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

  16. PEDIDOS NA ACP PARA TUTELA DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO TUTELAS ESPECÍFICAS E/OU DIFERENCIADAS • LACP: Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o Juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor. • CDC: Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o Juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento (ativismo judicial). § 1º. A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. § 2º. A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (artigo 287 do Código de Processo Civil).

  17. PEDIDOS NA ACP PARA TUTELA DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO APLICAÇÃO DE ASTREINTE EX OFFICIO CDC/84/§ 4º. O Juiz poderá, na hipótese do § 3º ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito. Ver art. 11, parte final, da LACP. EFETIVIDADE DAS TUTELAS ESPECÍFICAS OU DIFERENCIADAS SEM JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA § 5º. Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o Juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.

  18. EXEMPLOS DE PEDIDOS NA ACP AMBIENTAL TRABALHAISTA • Observância das normas de proteção à sadia qualidade de vida no ambiente laboral (dignidade, vida, saúde, medicina, higiene, segurança). • Para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de degradação do meio ambiente, exigir estudo prévio de impacto ambiental, mormente nas atividades de risco ambiental. • Determinar que o empregador promova educação ambiental no âmbito da empresa. • Manutenção ou preservação da incolumidade física, psíquica e moral dos trabalhadores.

  19. EXEMPLOS DE PEDIDOS NA ACP AMBIENTAL TRABALHAISTA • Interdição ou desfazimento de obras, locais de trabalho ou de toda a empresa. • Suspensão de atividades nocivas à incolumidade física, psíquica ou moral dos trabalhadores. • Remoção de equipamentos ou pessoas. • Utilização de equipamentos de proteção quando impossível a eliminação da nocividade. • Instalação de CIPAS • Danos materiais (adicionais, v. g.) e morais coletivos. • Possibilidade de cumulação dos pedidos

  20. Conclusão A proteção do meio ambiente do trabalho exige que todos os atores jurídicos se conscientizem que é imprescindível uma nova concepção jurídica, política, econômica e socialmente justa. Para tanto, é preciso que magistrados, membros do MPT, sindicalistas, empresários e os próprios trabalhadores “sejam capazes de 'crescer', erguendo-se à altura dessas novas e permanentes aspirações, que saibam, portanto, tornar-se eles mesmos protetores dos novos direitos difusos, coletivos e fragmentados, tão característicos e importantes da nossa civilização de massa, além dos tradicionais direitos individuais" (MAURO CAPPELLETI). Muito Obrigado! chbezerraleite@terra.com.br

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