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AÇÃO CIVIL PÚBLICA E TUTELA DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE Desembargador Federal do Trabalho do TRT/ES Ex-Procurador Regional do Ministério Público do Trabalho/ES Mestre e Doutor em Direito das Relações Sociais (PUC/SP)
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA E TUTELA DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE Desembargador Federal do Trabalho do TRT/ES Ex-Procurador Regional do Ministério Público do Trabalho/ES Mestre e Doutor em Direito das Relações Sociais (PUC/SP) Professor Adjunto do Departamento de Direito (UFES) Professor de Direitos Metaindividuais do Mestrado (FDV) Membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho Medalha do Mérito Judiciário do Trabalho (Comendador) Ex-coordenador Estadual da Escola Superior do MPU/ES Autor de Livros e Artigos Jurídicos
MEIO AMBIENTE COMO DIREITO HUMANO DE 3ª DIMENSÃO e o Papel do Estado Democrático de Direito • Revolução Tecnológica + Explosão Demográfica Mundial + Globalização Econômica • Multiplicação e constitucionalização dos direitos sociais • Sociedade de Massa = degradação ambiental, produção, distribuição e consumo de massa • O direito como instrumento para proteção do meio ambiente e dos grupos vulneráveis como consumidor, trabalhador, crianças, adolescentes, idosos, mulheres, negros, pobres, discriminados por motivos de orientação sexual, religião, raça, origem etc. • O problema não é justificar os direitos sociais como direitos humanos, e sim garanti-los (Bobbio) • Síntese da liberdade (1ª Dimensão) e da igualdade (2ª Dimensão) = SOLIDARIEDADE (3ª Dimensão)
O Processo no Estado Democrático de Direito • Declaração Universal dos Direitos Humanos • Artigo 1º - Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade. • Artigo 8º - “Toda a pessoa tem direito a recurso efetivo para as jurisdições nacionais competentes contra os atos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela Lei”.
O Processo no Estado Democrático de Direito • Sociedade de Massa = lesões de massa = processo de massa • Justicialidade dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos (CDC 81 par. Único) • A jurisdição passa a ser a gênese do sistema pós-moderno de acesso individual e coletivo à justiça - CF (arts. 5º, XXXV). • A propriedade passa a ter função sócio-ambiental • Ampliação da Legitimaçãoad causam para o MP, Estado e corpos intermediários para ações coletivas
O Processo no Estado Democrático de Direito • Inversão dos papéis da lei e da CF • A legislação deve ser compreendida a partir dos princípios constitucionais de justiça e dos direitos fundamentais (filtragem constitucional). • O juiz tem o dever de interpretar a lei conforme a Constituição, controlar a constitucionalidade da lei, especialmente atribuindo-lhe novo sentido para evitar a declaração de inconstitucionalidade, e suprir a omissão legal que impede a proteção de um direito fundamental. • Reconhecimento e Reparabilidade do Dano Moral Individual e Coletivo
O Processo no Estado Democrático de Direito • Processo = Direito Constitucional Aplicado • Ampliação dos poderes do juiz (ativismo judicial). Ex: CDC 84; LACP 12; CPC 273 e 461. • Controle Judicial de Políticas Públicas (PIDESC, art. 2o.) • Eficácia Vertical e Horizontal dos Direitos Fundamenais • EFETIVIDADE DO PROCESSO = celeridade com justiça social = devido processo justo
SISTEMA DE ACESSO COLETIVO À JUSTIÇA BRASILEIRA • Jurisdição Metaindividual – CF/LACP/CDC (Título III)/LC 75/93) • ACP, MS coletivo, Ação Civil Coletiva, MI coletivo, Ação Popular, Substituição Processul para defesa de Direitos Metaindividuais • Tutelas Específicas, Diferenciadas ou Reparatórias em caso de lesão ou ameaça a interesse/direito (direito/interesses preexistente) • Coisa julgada erga omnes ou ultra partes. • Relativização da Litispendência
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Garantia Constitucional Fundamental Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambientee de outros interesses difusos e coletivos; § 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei. Legitimação concorrente e disjuntiva do MPT e Sindicatos para tutela do meio ambiente do trabalho
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Conceito “É o meio constitucionalmente assegurado ao Ministério Público, ao Estado ou a outros entes coletivos autorizados por lei, para promoverem a defesa judicial dos interesses ou direitos metaindividuais.” (LEITE, C.H.B., Ação civil pública na perspectiva dos direitos humanos. São Paulo: LTr, 2008)
Objeto da Ação Civil Pública Responsabilizar qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, por danos morais ou patrimoniais causados: a) ao patrimônio público e social (CF, art. 129, III) b) meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor estético, artístico, histórico, paisagístico (LACP, art. 1º) c) ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo (CF, art. 129, III, c.c. Lei n. 7.347/85, art. 1º)...
Extensão do Objeto da ACP • Art. 21 da LACP – Aplica-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da Lei nº 8.078 (CDC). • Art. 83 do CDC – Para defesa dos interesses metaindividuais são admissíveis todas as ações capazes de assegurar-lhe a efetiva tutela
O SISTEMA INTEGRADO DE ACESSO COLETIVO À JUSTIÇA LACP - Art. 21 - Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III do CDC. CDC - Art. 90 - Aplicam-se às ações previstas nesta lei as normas da LACP, naquilo que não contrariar suas disposições.
Papel Meramente Subsidiário da CLT e do CPC LACP - art. 19 - Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o CPC, naquilo em que não contrarie suas disposições. CDC - art. 90 - Aplicam-se às ações previstas nesta lei as normas da LACP e do CPC, naquilo que não contrariar suas disposições. CLT – Inversão da regra do art. 769
PEDIDOS NA ACP PARA TUTELA DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO TUTELAS RESSARCITÓRIAS OU ESPECÍFICAS LACP: Art. 3º. A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. CDC: Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o Juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento (ativismo judicial). TUTELA CAUTELAR LACP: Art. 4º Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
PEDIDOS NA ACP PARA TUTELA DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO TUTELA ANTECIPATÓRIA LACP: • Art. 12. Poderá o Juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo. CDC Art. 84, § 3º. Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao Juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
PEDIDOS NA ACP PARA TUTELA DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO TUTELAS ESPECÍFICAS E/OU DIFERENCIADAS • LACP: Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o Juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor. • CDC: Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o Juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento (ativismo judicial). § 1º. A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. § 2º. A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (artigo 287 do Código de Processo Civil).
PEDIDOS NA ACP PARA TUTELA DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO APLICAÇÃO DE ASTREINTE EX OFFICIO CDC/84/§ 4º. O Juiz poderá, na hipótese do § 3º ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito. Ver art. 11, parte final, da LACP. EFETIVIDADE DAS TUTELAS ESPECÍFICAS OU DIFERENCIADAS SEM JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA § 5º. Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o Juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.
EXEMPLOS DE PEDIDOS NA ACP AMBIENTAL TRABALHAISTA • Observância das normas de proteção à sadia qualidade de vida no ambiente laboral (dignidade, vida, saúde, medicina, higiene, segurança). • Para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de degradação do meio ambiente, exigir estudo prévio de impacto ambiental, mormente nas atividades de risco ambiental. • Determinar que o empregador promova educação ambiental no âmbito da empresa. • Manutenção ou preservação da incolumidade física, psíquica e moral dos trabalhadores.
EXEMPLOS DE PEDIDOS NA ACP AMBIENTAL TRABALHAISTA • Interdição ou desfazimento de obras, locais de trabalho ou de toda a empresa. • Suspensão de atividades nocivas à incolumidade física, psíquica ou moral dos trabalhadores. • Remoção de equipamentos ou pessoas. • Utilização de equipamentos de proteção quando impossível a eliminação da nocividade. • Instalação de CIPAS • Danos materiais (adicionais, v. g.) e morais coletivos. • Possibilidade de cumulação dos pedidos
Conclusão A proteção do meio ambiente do trabalho exige que todos os atores jurídicos se conscientizem que é imprescindível uma nova concepção jurídica, política, econômica e socialmente justa. Para tanto, é preciso que magistrados, membros do MPT, sindicalistas, empresários e os próprios trabalhadores “sejam capazes de 'crescer', erguendo-se à altura dessas novas e permanentes aspirações, que saibam, portanto, tornar-se eles mesmos protetores dos novos direitos difusos, coletivos e fragmentados, tão característicos e importantes da nossa civilização de massa, além dos tradicionais direitos individuais" (MAURO CAPPELLETI). Muito Obrigado! chbezerraleite@terra.com.br