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ORGANIZAÇÃO DE BIBLIOTECAS ESCOLARES: ASPECTOS TÉCNICOS E LEGAIS. FÓRUM GAÚCHO PELA MELHORIA DAS BIBLIOTECAS ESCOLARES ELIANE L. DA SILVA MORO – CRB 10/881 LIZANDRA BRASIL ESTABEL – CRB 10/1405 CANOAS 2010. BIBLIOTECA ESCOLAR: CONCEITO.
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ORGANIZAÇÃO DE BIBLIOTECAS ESCOLARES: ASPECTOS TÉCNICOS E LEGAIS FÓRUM GAÚCHO PELA MELHORIA DAS BIBLIOTECAS ESCOLARES ELIANE L. DA SILVA MORO – CRB 10/881 LIZANDRA BRASIL ESTABEL – CRB 10/1405 CANOAS 2010
BIBLIOTECA ESCOLAR: CONCEITO “A biblioteca escolar é uma instituição do sistema social que organiza materiais bibliográficos, audiovisuais e outros meios e os coloca à disposição de uma comunidade educacional. Constitui parte integral do sistema educativo e participa de seus objetivos, metas e fins”.
BIBLIOTECA ESCOLAR: CONCEITO Instrumento de desenvolvimento do currículo e permite: fomento da leitura; formação de uma atitude científica; constitui um elemento que forma o indivíduo para a aprendizagem permanente; estimula a criatividade, a comunicação e a recreação; apoia os docentes em sua capacitação profissional; fornece aos docentes a informação necessária para a tomada de decisões em sala de aula; trabalha também com os pais e com outros agentes da comunidade. (FEBAB/Brasil).
MANIFESTO IFLA/UNESCO PARA BIBLIOTECA ESCOLAR (1999) A BIBLIOTECA ESCOLAR NO ENSINO E APRENDIZAGEM PARA TODOS propicia informação e idéias fundamentais para seu funcionamento bem sucedido na atual sociedade, com base na informação e no conhecimento; habilita os estudantes para a aprendizagem ao longo da vida; desenvolve a imaginação, preparando-os para viver como cidadãos responsáveis.
MANIFESTO IFLA/UNESCO...: MISSÃO Promove serviços de apoio à aprendizagem e livros aos membros da comunidade escolar, oferecendo-lhes a possibilidade de se tornarem pensadores críticos e efetivos usuários da informação, em todos os formatos e meios. Ligam-se às mais extensas redes de bibliotecas e de informação, em observância aos princípios do Manifesto UNESCO para Biblioteca Pública.
Serviços: devem ser oferecidos igualmente a todos os membros da comunidade escolar, a despeito de idade, raça, sexo, religião, nacionalidade, língua e status profissional e social. Serviços e materiais específicos devem ser disponibilizados a pessoas não aptas ao uso dos materiais comuns da biblioteca. (Acessibilidade). MANIFESTO IFLA/UNESCO...: MISSÃO
A biblioteca escolar é parte integral do processo educativo: apoiar e intensificar a consecução dos objetivos educacionais definidos na missão e no currículo da escola; desenvolver e manter nas crianças o hábito e o prazer da leitura e da aprendizagem, bem como o uso dos recursos da biblioteca ao longo da vida; oferecer oportunidades de vivências destinadas à produção e uso da informação voltada ao conhecimento, à compreensão, imaginação e ao entretenimento; MANIFESTO IFLA/UNESCO...: OBJETIVOS
MANIFESTO IFLA/UNESCO...: OBJETIVOS Apoiar os estudantes na aprendizagem e prática de habilidades para avaliar e usar a informação, em suas variadas formas, suportes ou meios, incluindo a sensibilidade para utilizar adequadamente as formas de comunicação com a comunidade onde estão inseridos; prover acesso em nível local, regional, nacional e global aos recursos existentes e às oportunidades que expõem os aprendizes a diversas idéias, experiências e opiniões; organizar atividades que incentivem a tomada de consciência cultural e social, bem como de sensibilidade;
trabalhar em conjunto com estudantes, professores, administradores e pais, para o alcance final da missão e objetivos da escola; proclamar o conceito de que a liberdade intelectual e o acesso à informação são pontos fundamentais à formação de cidadania responsável e ao exercício da democracia; promover leitura, recursos e serviços da biblioteca escolar junto à comunidade escolar e ao seu derredor. MANIFESTO IFLA/UNESCO...: OBJETIVOS
Bibliotecário: é o membro profissionalmente qualificado, responsável pelo planejamento e gestão da biblioteca escolar; deve ser apoiado tanto quanto possível por equipe adequada; trabalha em conjunto com os membros da comunidade escolar; deve estar em sintonia com bibliotecas públicas e outras instituições. MANIFESTO IFLA/UNESCO...: PESSOAL
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (1989) Art. 218 - O Estado manterá um sistema de bibliotecas escolares na rede pública estadual e exigirá a existência de bibliotecas na rede escolar privada, cabendo-lhe fiscalizá-las.
INDICAÇÃO Nº 33/80 – CEEd/RS ASPECTOS BÁSICOS Usuários: professores, alunos, pais e comunidade local. Modalidades de uso: equipada para a consulta e a leitura (local) e o empréstimo domiciliar. Atividades do usuário: consideração às necessidades do estudo, de pesquisas e de recreação. Objetivos educacionais: acervo abranger os domínios cognitivo, afetivo e psicomotor.
Serviços técnicos: seleção, aquisição, registro,classificação, catalogação, conservação e controle; Serviços de atendimento ao usuário: promoção, orientação e empréstimo. INDICAÇÃO Nº 33/80 – CEEd/RS:serviços
INDICAÇÃO Nº 33/80:Espaço físico e instalações Fácil acesso; longe dos centros de muito rumor. Ambiente: deve transmitir uma atmosfera acolhedora, amiga, alegre, que atraia o leitor e o convide a nela permanecer.
INDICAÇÃO Nº 33/80: RECURSOS HUMANOS “...Lei 4.084/62, regulamentada pelo Decreto 56.725/65, a organização, direção e execução dos serviços técnicos das bibliotecas de qualquer tipo, inclusive as escolares, compete ao bacharel em Biblioteconomia”.
INDICAÇÃO Nº 33/80Normas de Funcionamento da Biblioteca Regimento Escolar: deve delinear o funcionamento da biblioteca no contexto da organização escolar, tendo em vista as funções que essa organização deve desempenhar. Normas: devem prever: as modalidades de utilização da biblioteca,; os usuários a que se destina; estabelecer horário que assegure a real utilização da biblioteca por todos os usuários especificados, tanto para leitura, consulta ou estudo na própria sala de leitura como para o empréstimo de livros.
CONFERÊNCIA NACIONAL DE EDUCAÇÃO (CONAE) Texto Final: O Sistema Nacional de Educação deve prover: Biblioteca com profissional qualificado/a (bibliotecário/a); espaço físico apropriado para leitura, consulta ao acervo, estudo individual e/ou em grupo, pesquisa on-line ;
CONFERÊNCIA NACIONAL DE EDUCAÇÃO (CONAE) acervo com quantidade e qualidade para atender o trabalho pedagógico e o número de estudantes existentes na escola. Condições de acessibilidade e atendimento para pessoas com deficiência.
CONFERÊNCIA NACIONAL DE EDUCAÇÃO (CONAE) Nas bases para a democratização do acesso, da permanência e do sucesso escolar, em todos os níveis e modalidades de educação, como instrumentos na construção da qualidade social da educação como direito social, destaca-se: O estímulo e apoio à formação de leitores/as e de mediadores/as, na educação básica, como sistemáticas a serem implementadas e desenvolvidas pelos sistemas de ensino e escolas, realizando a renovação e manutenção das bibliotecas, com equipamentos, espaços, acervos bibliográficos, profissionais qualificados, e a devida previsão orçamentária e recursos financeiros, pelos municípios, estados, DF e União, como condição para melhoria do processo ensino-aprendizagem dos atores envolvidos.
CONFERÊNCIA NACIONAL DE EDUCAÇÃO (CONAE) Incluir, nos programas de ampliação de acervo e implementação das bibliotecas escolares, obras científicas, literárias, filmes e outros materiais que contribuam para a promoção do respeito e do reconhecimento à diversidade de orientação sexual e de identidade de gênero.
LEI Nº 8.744, de 09/11/1988 Cria o Plano de Expansão da Rede de Bibliotecas de Escolas Públicas, estabelece o horário semanal de leitura nas escolas do Sistema Estadual de ensino e dá outras providências. Elaboração do cronograma físico-financeiro do Plano de Expansão da Rede de Bibliotecas Públicas no Estado; Recursos para a viabilização e manutenção do plano constarão do orçamento anual da Secretaria de Educação.
LEI Nº 8.744, de 09/11/1988 DEs devem inspecionar semestralmente as escolas sob sua jurisdição, para averiguar se estão equipadas com bibliotecas nos critérios estabelecidos pela Indicação 33/80 do CEEd. “Art. 5º - Fica instituído, nas escolas que já possuem biblioteca e progressivamente nas que a forem tendo, o horário semanal de leitura nos estabelecimentos do Sistema Estadual de Ensino, com o objetivo de estimular o contato do educando com obras literárias, tanto nacionais quanto estrangeiras”. (grifo nosso)
SISTEMA ESTADUAL DE BIBLIOTECAS ESCOLARES – SEBE POLÍTICA: Reabertura de todas as Bibliotecas Escolares do Sistema de Ensino. Designação de Bibliotecários através de Concurso Público. Alocação de recursos para equipar e reequipar as Bibliotecas Escolares.
MODELO DE FUNCIONAMENTO DO SEBE SE CLBE CREs Supervisão de Bibliotecas Escolares BIB. PÓLO BIB. PÓLO BIB. PÓLO Bib. Ramais Bib. Ramais Bib. Ramais
SEBE Legislação Lei Federal Nº 4084/62 Constituição Estadual – art. 218 Lei Estadual Nº 8744/88 Indicação Nº 33/80 - CEEd/RS Indicação Nº 35/98 - CEEd/RS
BIBLIOTECA ESCOLARCONSTRUÇÃO DE UMA REDE DE INFORMAÇÃO PARA O ENSINO PÚBLICO - 2007 Sistema CFB/CRBs: projeto com o objetivo de adequar sua estrutura interna permitindo uma melhor performance e projetos mobilizadores para promover ações que construam identidades positivas sobre o fazer da profissão no âmbito: (i) da sociedade em geral; (ii) da categoria formada e em formação; e (iii) dos formadores.
PROJETO MOBILIZADOR: OBJETIVOS Geral Contribuir efetivamente para a qualidade do ensino, no território nacional, que tire o Brasil de uma situação difícil no que tange à circulação da informação e do conhecimento na escola pública, em geral.
PROJETO MOBILIZADOR: OBJETIVOS Específicos: Constituir uma rede de atores institucionais nos diversos segmentos sociais que atuam em prol da biblioteca escolar e as autoridades educacionais, com o intuito de que sejam atendidos os aspectos de política pública voltada para a concretização deste projeto; Diagnosticar a situação institucional da biblioteca escolar na rede pública de ensino brasileira, tomando-o como ponto de partida para o planejamento subseqüente; Levantar as condições das diretorias de ensino, como pré-requisito para a implantação de uma rede de informação para o ensino público, progressivamente em âmbito local, municipal, estadual, e assim por diante;
Identificar, nos diversos níveis de governo, os projetos oficiais já existentes que possam ser úteis e facilitar a implantação da presente proposta, em situação mais ampla; Acompanhar o desenvolvimento do projeto e paralelamente criar condições para que, depois de implantada, a rede inicial possa vir a evoluir para uma estrutura de sistema e supere a inconsistência e a efemeridade que têm caracterizado as coisas da educação no país; Constituir um fórum permanente de discussão nacional sobre a problemática da biblioteca escolar para que se organize um espaço para o pensar e o planejar da mediação do saber; Provocar a formação de bibliotecários escolares no âmbito da pós-graduação lato sensu de modo a favorecer a geração de profissionais críticos, capazes de consolidar a proposta por ora apresentada. PROJETO MOBILIZADOR: OBJETIVOS
LEI Nº 12.244 de 24 de maio de 2010 Dispõe sobre a universalização das bibliotecas nas instituições de ensino do País. Art. 1º: As instituições de ensino públicas e privadas de todos os sistemas de ensino do País contarão com bibliotecas, nos termos desta Lei. Art. 2º: Para os fins desta Lei, considera-se biblioteca escolar a coleção de livros, materiais videográficos e documentos registrados em qualquer suporte destinados a consulta, pesquisa, estudo ou leitura.
LEI Nº 12.244 de 24/05/2010 Parágrafo único.Será obrigatório um acervo de livros na biblioteca de, no mínimo, um título para cada aluno matriculado, cabendo ao respectivo sistema de ensino determinar a ampliação deste acervo conforme sua realidade, bem como divulgar orientações de guarda, preservação, organização e funcionamento das bibliotecas escolares. Art. 3º: Os sistemas de ensino do País deverão desenvolver esforços progressivos para que a universalização das bibliotecas escolares, nos termos previstos nesta Lei, seja efetivada num prazo máximo de dez anos, respeitada a profissão de Bibliotecário, disciplinada pelas Leis nos 4.084, de 30 de junho de 1962, e 9.674, de 25 de junho de 1998. Art. 4º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de maio de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
A escola congrega pessoas e pessoas pulsam vida. Se a escola se transforma no pulsar da vida, a biblioteca é o coração que bombeia o estímulo e o prazer para aprender. A biblioteca escolar é o centro de mediação entre a vida e a leitura que propicia um espaço de aprendizagem onde o ser humano deve buscar espontaneamente e aprender com prazer. (MORO;ESTABEL, 2009) FINALIZANDO...
ENFIM... Quando a porta da biblioteca fecha, ela priva o cidadão do direito à informação e à leitura. E o mais triste é quando ela se fecha para uma comunidade, pois um povo que não tem acesso à informação vai perdendo os seus objetivos e significados de vida. (MORO;ESTABEL, 2009).
REFERÊNCIAS INTERNATIONAL FEDERATION OF LIBRARY ASSOCIATIONS AND INSTITUTIONS. School Library Manifesto. Disponível em: <http://www.ifla.org/VII/s11/pubs/schoolmanif.htm>. Acesso em: 2 jun. 2010. FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE ASSOCIAÇÕES DE BIBLIOTECÁRIOS. Modelo Flexível para um Sistema Nacional de Bibliotecas Escolares. Brasília: Comissão Brasileira de Bibliotecas Públicas e Escolares/FEBAB, 1985. P. 49-52. RIO GRANDE DO SUL. Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Disponível em: <http://www.ceed.rs.gov.br/arquivos/1207921191const_rs.doc>. Acesso em: 2 jun. 2010. RIO GRANDE DO SUL. Lei nº 8.744, de 09 de novembro de 1988. Disponível em: http://www.estado.rs.gov.br/welcome.php Acesso em: 2 jun. 2010.
OBRIGADA! FÓRUM GAÚCHO PELA MELHORIA DAS BIBLIOTECAS ESCOLARES CANOAS 2010 ELIANE L. DA SILVA MORO – eliane_moro@yahoo.com.br LIZANDRA BRASIL ESTABEL – liz.estabel@gmail.com