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PROPRIEDADE INTELECTUAL AULA 07 – PATENTES (CESSÃO, LICENÇA VOLUNTÁRIA E LICENÇA COMPULSÓRIA). Renato Dolabella Melo Mestrando em Direito Econômico pela UFMG. Mestre em Propriedade Intelectual e Inovação pelo INPI. Pós-graduado em Direito de Empresa pelo CAD/Universidade Gama Filho – RJ.
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PROPRIEDADE INTELECTUALAULA 07 – PATENTES (CESSÃO, LICENÇA VOLUNTÁRIA E LICENÇA COMPULSÓRIA). Renato Dolabella Melo Mestrando em Direito Econômico pela UFMG. Mestre em Propriedade Intelectual e Inovação pelo INPI. Pós-graduado em Direito de Empresa pelo CAD/Universidade Gama Filho – RJ. Membro da Comissão de Terceiro Setor da OAB/MG. Membro da Comissão de Concorrência e Regulação Econômica da OAB/MG. Professor de Direito da Propriedade Industrial no curso de graduação em Direito da FEAD. Professor de Direito Econômico e da Concorrência, Direito do Consumidor e Economia no curso de graduação em Direito da Unifenas. Ministra aulas de Propriedade Intelectual e de Direito Econômico, em regime de estágio de docência, no curso de graduação em Direito da UFMG. Professor de Direito em cursos de capacitação de entidades do Terceiro Setor pelo Instituto de Governança Social – IGS. Bacharel pela Faculdade de Direito da UFMG. Advogado. www.dolabella.com.br
Cessão • A patente ou o pedido de patente podem ser cedidos, configurando tal hipótese de transferência de direitos em caráter definitivo. Sendo a mesma promovida, deverá ser requisitada ao INPI a realização das anotações correspondentes, que deverão ser publicadas para que a cessão opere efeitos contra terceiros. www.dolabella.com.br
Licença Voluntária • O licenciamento, ao contrário, não implica na alienação definitiva, mas sim em uma autorização para exploração da patente sem que a titularidade seja transferida. A licença voluntária possui natureza contratual, ressalvado o fato de que o contrato de licenciamento deve ser averbado no INPI para que seja possível a remessa de royalties ao exterior. A averbação é requisito para que o contrato de licença produza efeitos contra terceiros, o que ocorrerá a partir da sua publicação. www.dolabella.com.br
Licença Compulsória • A figura da licença ou licenciamento compulsório é assim conceituada pelo professor José Carlos Vaz e Dias: • “Licença compulsória é entendida como a outorga de direitos de utilização de uma patente a um terceiro, por determinação governamental e sem autorização prévia do titular da patente, conforme o procedimento de concessão descrito pela lei de direito da propriedade industrial e direito antitruste” (DIAS, 2001, p. 03). www.dolabella.com.br
Licença Compulsória (cont.) • A previsão legal para esse dispositivo encontra-se nos artigos 68 a 71 da Lei 9.279/96. Importante destacar que o licenciamento compulsório não implica na extinção (ou “quebra”) da patente. Trata-se, na verdade, de permissão de exploração concedida a um terceiro, mediante pagamento de royalties arbitrados pelo INPI ao titular. Este, como o próprio nome do instituto deixa claro, não concorda com o licenciamento, mas sua vontade individual é relativizada pela legislação diante dos motivos que autorizam essa modalidade de licença. www.dolabella.com.br
Licença Compulsória (cont.) • A patente pode ser objeto de licença compulsória nos seguintes casos: • Abuso da patente (art. 68) • Abuso de poder econômico (art. 68) • Falta de exploração (art. 68, §1º, I) • Comercialização que não atenda ao mercado (art. 68, §1º, II) • Patente dependente (art. 70) • Emergência nacional ou interesse público (art. 71) www.dolabella.com.br
Licença Compulsória (cont.) • Em relação às naturezas do abuso da patente, temos duas situações: o exercício abusivo dos direitos em si e o abuso de poder econômico. As duas possibilidades estão expressamente previstas no caput do artigo 68 da Lei 9.279/96. • A diferenciação básica entre as duas condutas reside no poderio de ordem econômica que o titular efetivamente detém em função da patente. Na primeira hipótese, qual seja, o exercício dos direitos de forma abusiva sem a consideração do poder econômico, o desvio de finalidade ou excesso de poder é analisado sem necessidade de verificação dos efeitos potenciais ou concretos do mesmo sobre a ordem econômica. www.dolabella.com.br
Licença Compulsória (cont.) • Quanto ao abuso de poder econômico, devemos destacar que, dependendo do objeto protegido, pode ser concedido ao titular da patente relevante poder de mercado, de modo a permitir-lhe interferir na fixação dos preços e no fornecimento do bem. • Diante desses fatores, para fins de configuração de abuso de poder econômico, entendemos que a análise da licitude da conduta do titular, ao fazer uso dos seus privilégios de patente, deve passar por duas indagações seqüenciais: • - O titular possui real poder econômico em função de sua patente ou um eventual aumento nos preços a patamares monopolistas, com a conseqüente redução da produção, estimulará a entrada de novos concorrentes e/ou levará os consumidores a buscar produtos substitutos? • - Caso de fato o titular detenha poder econômico em função da patente, suas prerrogativas são utilizadas de forma a configurar um exercício abusivo de posição dominante prejudicial à ordem econômica e ao funcionamento do sistema de economia de mercado definido pelos artigos 170 e seguintes da Constituição de 1988? www.dolabella.com.br
Licença Compulsória (cont.) • Segundo o artigo 68 da Lei 9.279/96, o abuso de poder econômico efetivado por meio de patentes deve ser declarado em decisão administrativa ou judicial. No âmbito da Administração Pública, a entidade competente para tanto é o CADE, nos termos da Lei 8.884/94. • A correta análise no sentido de que a natureza do abuso seja adequadamente identificada, visando concluir se o mesmo é limitado à questão patentária ou ao abuso de poder econômico, não se trata de mera discussão acadêmica. O relevante caráter prático dessa matéria reside no fato de que os instrumentos jurídicos que podem ser utilizados contra o abuso serão determinados conforme a natureza deste último. Por exemplo: o exercício abusivo de patentes que não configure abuso de poder econômico não poderá ser objeto das sanções previstas na Lei 8.884/94, em que pese poder ser alcançado por outros tipos de ferramentas. www.dolabella.com.br
Licença Compulsória (cont.) • Os incisos I e II do artigo 68 prevêem a possibilidade de licenciamento compulsório no caso de não fabricação ou comercialização insuficiente para as necessidades do mercado. Em ambos os casos, parece-nos que inclusive a figura do consumidor é objeto de proteção na medida em que a produção/comercialização insuficiente pode impedir o acesso do consumidor ao produto. A licença compulsória, nesses casos, visa normalizar o fornecimento do bem objeto da patente. Apesar da Lei 9.279/96 não indicar expressamente o caráter abusivo dessas situações, a conduta do agente econômico pode ser enquadrada como um ilícito anticoncorrencial nos termos da Lei 8.884/94. • A licença compulsória nestes casos somente será requerida após decorridos 3 (três) anos da concessão da patente. www.dolabella.com.br
Licença Compulsória (cont.) • A hipótese prevista no artigo 70 fundamenta-se na justificativa de viabilizar legalmente a criação de nova tecnologia que seja dependente de matéria protegida por patente de titularidade de terceiro. Caso este não aceite voluntariamente licenciar a sua patente para que o criador da tecnologia dependente possa gerar e explorar o novo conhecimento, é possível lançar mão do licenciamento compulsório. Com isso, a intenção da lei é evitar que a figura da patente, nessas condições, provoque obstáculos ao progresso tecnológico e econômico. Importante lembrar que esse posicionamento está em consonância com as finalidades previstas no artigo 5º, XXIX da Constituição. www.dolabella.com.br
Licença Compulsória (cont.) • Cabe ainda ressaltar que a Administração Pública Federal pode conceder licença compulsória de ofício, nos casos de emergência nacional ou interesse público, conforme artigo 71 da Lei 9.279/96. www.dolabella.com.br
Licença Compulsória (cont.) • No caso específico do licenciamento compulsório efetivado com base em abuso ou desuso, caso tal ferramenta não tenha sido suficiente para extinguir a situação que deu causa ao uso desse tipo de limitação aos direitos do titular, é possível decretar a caducidade da patente. Tal possibilidade está prevista no artigo 80 da Lei 9.279/96, sendo exigido o transcurso de dois anos, contados da primeira licença compulsória, para que seja possível sua aplicação. • Ao contrário da licença compulsória, a caducidade possui efeito extintivo em relação à patente. www.dolabella.com.br