140 likes | 267 Views
A Educação Técnico-Profissional no Brasil – garantia de qualidade, revalidação de diplomas e mercado de trabalho. Francisco Aparecido Cordão Consultor Educacional Conselheiro do CNE/CEB facordao@uol.com.br. Estrutura da Educação Nacional. Educação a Distância.
E N D
A Educação Técnico-Profissional no Brasil – garantia de qualidade, revalidação de diplomas e mercado de trabalho Francisco Aparecido Cordão Consultor Educacional Conselheiro do CNE/CEB facordao@uol.com.br
Estrutura da Educação Nacional Educação a Distância
A Educação Profissional e Tecnológica • Educação Profissional integrada às diferentes formas de Educação, ao Trabalho, à Ciência e Tecnologia. • Objetivo: conduzir ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva. • Desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de Educação Continuada. • Todo conhecimento adquirido, inclusive no trabalho poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação, para fins de continuidade ou promoção. • As instituições de educação profissional e tecnológica, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionando a matrícula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade
A Educação Profissional na atual LDB • Educação Profissional colocada na confluência de dois direitos fundamentais do cidadão: o Direito à Educação e o Direito ao Trabalho (direito à profissionalização – CF. 227). • Compromisso com a capacidade de aprender e, ao aprender, aprender a aprender, para continuar aprendendo, com crescentes graus de autonomia intelectual em relação aos objetos do saber. • Permanente desenvolvimento do pensamento critico e da capacidade de adaptar-se com flexibilidade às novas condições das ocupações e às exigências posteriores de aperfeiçoamento e de especialização (aprendizagem permanente). • Atividades de ensino avaliadas pelos resultados, em termos de desenvolvimento da capacidade de aprendizagem e de constituição de competências profissionais (o perfil profissional de conclusão é o compromisso ético da Escola com seus alunos).
A Educação Profissional e Tecnológica na Lei nº. 11.741/2008 e no Decreto nº. 5.154/2004 • Formação inicial e continuada ou qualificação profissional • Organizada segundo Itinerários Formativos • PROEJA e PROJOVEM • Educação Profissional Técnica de Nível Médio • Educação Técnica integrada com o Ensino Médio. • Educação Técnica concomitante com o Ensino Médio. • Educação Técnica subseqüente ao Ensino Médio. • Educação Profissional Tecnológica, de graduação e de pós-graduação
Critérios para planejamento, estruturação e organização de cursos e currículos • O atendimento às demandas dos cidadãos, do mercado de trabalho e da sociedade. • A conciliação das demandas identificadas com a vocação da instituição de ensino e as suas reais condições de viabilização. • A identificação de perfis profissionais próprios para cada curso, em função das demandas identificadas e em sintonia com as políticas de promoção do desenvolvimento sustentável do País. • A organização curricular dos cursos e currículos, segundo Itinerários Formativos, de acordo com os Eixos Tecnológicos, em função da estrutura sócio-ocupacional e tecnológica.
Conceito de Competência Profissional • Capacidade de mobilizar, articular e colocar em ação: • Conhecimentos • Habilidades • Atitudes • Valores • Emoções • Objetivo: Desempenho eficiente e eficaz de atividades requeridas pela natureza do trabalho (condições de responder aos novos desafios profissionais de maneira original e criativa) • Competências Profissionais definidas com clareza a partir da identificação de perfis profissionais de conclusão: • Básicas: garantidas essencialmente pela Educação Básica • Gerais: comuns aos diversos profissionais que utilizam conhecimentos do mesmo Eixo Tecnológico • Específicas: próprias da habilitação profissional técnica de nível médio ou da graduação tecnológica • Competências Técnicas exigem conhecimento tecnológico e permanente cultivo dos valores da cultura do trabalho. • Competência implica poder decidir, sabendo julgar, analisar, avaliar, observar, interpretar, correr risco, corrigir fazeres, antecipar, escolher, resolver e responder desafios, conviver com o incerto e o inusitado.
Resumindo ... • A atual LDB (Lei nº. 9.394/1996, modificada pela Lei nº. 11.741/2008) coloca a Educação Profissional na confluência de dois direitos fundamentais do cidadão: direito à educação e direito ao trabalho. • As Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional a orientam para o compromisso com o desenvolvimento de competências profissionais. • A Educação Profissional não concorre com o Ensino Médio. Ela complementa a Educação Básica do cidadão trabalhador, propiciando-lhe habilitações profissionais especificas. • A Educação Profissional ocorre de maneira articulada com todos os níveis de escolaridade do cidadão trabalhador, desde a formação inicial até os níveis mais elevados de educação continuada. • A Educação Profissional Técnica de Nível Médio, organizada por Eixos Tecnológicos, pode ser desenvolvida de forma integrada com o Ensino Médio, na forma concomitante ou subseqüente ao Ensino Médio. • A Educação Profissional Tecnológica, organizada conforme Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia, por Eixos Tecnológicos se dará em cursos e programas de graduação e de pós-graduação.
Educação Profissional e Certificação de Competências Profissionais • Para fins de continuidade de estudos, na própria instituição de ensino, nos termos do Artigo 41 da LDB, as instituições de ensino que oferecem cursos técnicos de nível médio podem avaliar, reconhecer e certificar competências profissionais anteriormente desenvolvidas, quer em outros cursos ou programas de treinamento e desenvolvimento de pessoal, quer no próprio trabalho, tomando-se como referência o perfil profissional de conclusão do curso em questão. • Os estabelecimentos de ensino da rede federal de educação profissional e tecnológica estão autorizados, nos termos do Artigo 41 da LDB, a avaliar e reconhecer competências profissionais anteriormente desenvolvidas, quer em outros cursos e programas de treinamento e desenvolvimento de pessoal, quer no próprio trabalho, tomando-se como referência o perfil profissional de conclusão e o plano de curso mantido pela instituição de ensino, bem como expedir e registrar os correspondentes diplomas de Técnico de nível médio, quando for o caso. • Devidamente autorizados pelos respectivos Conselhos de Educação, os estabelecimentos de ensino estaduais e privados que ofereçam cursos de técnico de nível médio, também podem avaliar, reconhecer e certificar competências profissionais nas mesmas habilitações por eles oferecidas. • Igualmente, as instituições de ensino devem avaliar competências profissionais, para fins de revalidação de diplomas de técnico de nível médio obtidos no exterior.
Revalidação de diplomas • O artigo 48 da Lei 9.394/96 trata em seu parágrafo 2º da revalidação de diplomas de graduação expedidos por Universidades estrangeiras e em seu parágrafo 3º do reconhecimento de diplomas de mestrado e doutorado expedidos por Universidades estrangeiras. • Parecer CNE/CES nº 142/2001, aprovado em 31 de janeiro de 2001Aprecia a Indicação CES 03/2000, que propôs a constituição de Comissão para analisar a questão da validade de títulos expedidos por instituições brasileiras associadas a instituições estrangeiras, ou expedidos diretamente por instituições estrangeiras. • Resolução CNE/CES nº 1/2001, de 3 de abril de 2001Estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação. • Resolução CNE/CES nº 2, de 3 de abril de 2001Dispõe sobre os cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos no Brasil por instituições estrangeiras, diretamente ou mediante convênio com instituições nacionais. • Parecer CNE/CES nº 1.299/2001, aprovado em 6 de novembro de 2001Propõe a aprovação de Resolução dispondo sobre a revalidação de cursos de graduação expedidos por estabelecimentos de ensino superior estrangeiros. • Resolução CNE/CES nº 1/2002, de 28 de janeiro de 2002Estabelece normas para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior. • Parecer CNE/CES nº 122/2005, aprovado em 07 de abril de 2005Proposta de alteração da Resolução CES/CNE nº 2, de 3 de abril de 2001, que dispõe sobre os cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos no Brasil por instituições estrangeiras, diretamente ou mediante convênio com instituições nacionais. • Resolução CNE/CES nº 2/2005, de 9 de junho de 2005Altera a Resolução CNE/CES nº 2, de 3 de abril de 2001, que dispõe sobre os cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos no Brasil por instituições estrangeiras, diretamente ou mediante convênio com instituições nacionais.
Revalidação de Diplomas II • Parecer CNE/CES nº 160/2006, aprovado em 8 de junho de 2006Aprecia a Indicação CNE/CES nº 1/2006, de 6 de junho de 2006, que propõe a alteração do art. 3º da Resolução CNE/CES nº 2/2005, que dispõe sobre os cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos no Brasil por instituições estrangeiras, diretamente ou mediante convênio com instituições nacionais. • Resolução CNE/CES nº 12, de 18 de julho de 2006Altera o prazo previsto no art. 3º da Resolução CNE/CES nº 2, de 9 de junho de 2005, que dispõe sobre os cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos no Brasil por instituições estrangeiras, diretamente ou mediante convênio com instituições nacionais. • Parecer CNE/CES nº 260/2006, aprovado em 9 de novembro de 2006Alteração do art. 4º da Resolução CNE/CES nº 1/2002, que estabelece normas para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior. • Parecer CNE/CES nº 138/2007, aprovado em 14 de junho de 2007Alteração do art. 3º da Resolução CNE/CES nº 2/2005, que dispõe sobre os cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos no Brasil por instituições estrangeiras, diretamente ou mediante convênio com instituições nacionais. • Resolução CNE/CES nº 5, de 4 de setembro de 2007Altera o prazo previsto no art. 3º da Resolução CNE/CES nº 2, de 9 de junho de 2005, que dispõe sobre os cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos no Brasil por instituições estrangeiras, diretamente ou mediante convênio com instituições nacionais. • Parecer CNE/CES nº 146/2007, aprovado em 5 de julho de 2007Revisão do Parecer CNE/CES nº 260/2006, que tratou da alteração do art. 4º da Resolução CNE/CES nº 1/2002. • Resolução CNE/CES nº 8, de 4 de outubro de 2007Altera o art. 4º e revoga o art. 10 da Resolução CNE/CES nº 1/2002, que estabelece normas para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior. • Parecer CNE/CES nº 218/2008, aprovado em 5 de novembro de 2008Aprecia a Indicação CNE/CES 6/2008, que trata do reconhecimento de títulos de pós-graduação stricto sensu, mestrado e doutorado, obtidos nos Estados Partes do MERCOSUL.
Revalidação de diplomas de cursos técnicos de nível médio • O processo de reconhecimento de certificados e diplomas da Educação Profissional Técnica de Nível Médio é executado nas escolas dos sistemas de ensino que ofereçam similar habilitação profissional técnica de nível médio. • A revalidação dos diplomas é necessária para fins de registro profissional, no caso das ocupações legalmente regulamentadas. • O processo de revalidação de diplomas está vinculado ao processo de avaliação, reconhecimento e certificação de competências profissionais. • Encontra-se em debate a Tabela de Equivalência de habilitações profissionais técnicas de nível médio no âmbito dos países membros e associados do MERCOSUL, facilitando o livre transito de profissionais entre esses países. • As orientações legais e regulamentares para orientar o processo de revalidação de diplomas de cursos técnicos de nível médio realizados no exterior, basicamente, é a mesma dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação. • Agilizar os processos de reconhecimento de certificados e diplomas obtidos no exterior é fundamental para a promoção da integração econômica e dos mercados de trabalho no continente, em especial, no âmbito do MERCOSUL.
“O principal objetivo da educação é criar pessoas capazes de fazer novas coisas, não simplesmente de repetir o que outras gerações fizeram – pessoas criativas, inventivas e descobridores. O segundo objetivo da educação é formar mentes que possam ser críticas, possam verificar e não aceitar o que lhes é oferecido. O maior perigo, hoje, é o dos slogans, opiniões coletivas, tendências de pensamento ready made. Temos que estar aptos a resistir individualmente, a criticar, a distinguir entre o que está provado e o que ainda não está. Portanto, precisamos de discípulos ativos, que aprendam cedo a encontrar as coisas por si mesmos, em parte por sua atividade espontânea e, em parte, pelo material que preparamos para eles; que aprendam cedo a dizer o que é verificável e o que é simplesmente a primeira idéia que lhes veio.” Piaget Concluindo ...