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APRESENTAÇÃO : Professora : Edel Quirino Mestre em Direito Público Advogada Cível e Trabalhista. Localização do Conteúdo : Legislação 1ª. Parte : arts . 111 a 116 da Constituição do Estado de São Paulo ( Princípios da Administração Pública)
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APRESENTAÇÃO : Professora : Edel Quirino Mestre em Direito Público Advogada Cível e Trabalhista Localização do Conteúdo: Legislação 1ª. Parte : arts. 111 a 116 da Constituição do Estado de São Paulo (Princípios da Administração Pública) 2ª. Parte :Lei Federal 12.527/2011- art. 1º ao 44º. (Procedimento para garantir o acesso a Informação) 3ª. Parte: Decreto n. 58.052/2012 art. 1º ao 80º. (Regulamenta a Lei 12.527/2011)
LEGISLAÇÃO • Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:I - emendas à Constituição;II - leis complementares;III - leis ordinárias;IV - leis delegadas;V - medidas provisórias;VI - decretos legislativos;VII – resoluções • Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Legislação • A Constituição prevê que certas matérias só podem ser tratadas por lei complementar, que possui um processo de aprovação mais rígido, exige maioria absoluta. A lei complementar complementa matérias examinadas pela Constituição, que não podem ser deliberadas por meio de legislação ordinária. • Já as leis ordinárias exigem para aprovação maioria simples. • A relação da competência para propor leis ordinárias está disposto no art.61, da Subseção III (Das Leis). • Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, aoProcurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
LEGISLAÇÃO • Concluímos que as leis ordinárias podem ser estaduais ou federais dependendo da competência que a Constituição reserva a ela. • Se de Competência Federal ela estará sujeita a um processo legislativo que tramita no Congresso Nacional, que é bicameral: Senado Federal e Câmara dos Deputados. • Se Estadual seus processo legiferante será submetido a Assembleia Legislativa, que é localizada na sede de cada Estado da Federação.
Legislação • 1ª. Parte: arts. 111 a 116 da Constituição de SP. • A Administração Pública direta, Indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Estado obedecerá os princípios de Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse publico e eficiência.
Os princípios que regem a Administração Pública são facilmente lembrados pela palavras • L EGALIDADE • I MPESSOALIDADE, IGUALDADE, INTERESSE PÚBLICO • M ORALIDADE, MOTIVAÇÃO • P UBLICIDADE, proporcionalidade • E FICIÊNCIA
Art. 111-a • É VEDADA a nomeação de pessoas que se enquadram nas condições de inelegilibidadepara os cargos de Secretário de Estado, Adjunto, Procurador Geral de Justiça, Defensor Público Geral, Delegado Geral de Polícia, Reitores de Universidades Públicas Estaduais e ainda para os cargos de livre provimento do poder E, L, J (acrescentado pela E.C. 34/12).
Art.112 • As leis e os atos adm. externos devem ser publicados no diário oficial do Estado, para que produzam efeitos regulares, a publicação pode ser resumida. • As leis e atos adm ------ publicados----- para efeitos regulares, a publicação pode ser resumida.
Art.113 • A lei vai fixar prazos para a prática de atos adm. e também os recursos para sua revisão indicando ----- seus efeitos e sua forma. • Art.114 • A adm é obrigada a fornecer ao cidadão para: • Defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal
No prazo de 10dias #### UTEÍS !!!!! Cai • ESSE PRAZO TAMBÉM É APLICADO AS REQUISIÇÕES JUDICIAIS, SE O JUIZ NÃO ASSINALAR OUTRO. • O QUE ?? • certidões de atos, contratos, decisões e pareceres • Sob pena de ???? • VOCÊ SE FERRA: • SOB PENA DE RESPONSABILIDADE DA AUTORIDADE OU DO SERVIDOR QUE NEGAR OU RETARDAR
LEGISLAÇÃO • Revisão geral e anual para servidores civis e militares, sempre na mesma data e por lei específica. • Teto para remunerações do servidores estaduais-----subsídio do Governador • No caso de Deputados e Desembargadores do TJ----limite é 90, 25 % dos Ministros do STF (aplica-se essa regra ao MP, Defensor P e Procuradores.
LEGISLAÇÃO • PODE REDUZIR OS VENCIMENTOS DESTA TURMA???
RESPOSTA: SÓ SE ATINGIR ESSE TETO. • ATINGIU O LIMITE, INDEPENDENTE DO NOME QUE O DINDIN VENHA, VAI SER CORTADO
Os vencimentos dos cargos do Legislativo e Judiciário não podem ser superiores aos do Executivo.
A adm. Fazendária e fiscais de rendas e tributos terão precedência dentro de suas áreas de competência sobre os demais setores administrativos, inclusive no trâmite de recursos, compartilhamento de cadastros e de informações fiscais na forma da lei ou convênio. A criação, extinção e qualquer tipo de alteração ocorrida na administração indireta(sociedade de economia mista, fundação pública, empresa pública) tem que ser aprovada previamente em assembleia. (é essencial nestas pessoas jurídicas a figura de um Diretor Representante e um conselho de representantes eleitos pelos servidores.
A Adm Pub direta e indireta, as universidades pub e entidades de pesquisa científica prestarão auxílio ao MP, no desempenho das funções de: curadoria de proteção de acidente e defesa de meio ambiente e interesse coletivo e difuso. • Propaganda Pública tem que ter caráter educacional. NÃO PODE CONTER: símbolos ou nomes que demonstrem promoção pessoal. • É proibida propaganda governamental fora do Estado.
Pessoas de direito público e privado são responsáveis pelos danos causados por seus agentes, causados a terceiros. Enquanto causarem na condição de agente. • Cabendo direito de regresso no caso de dolo ou culpa. • Até 30 de abril de cada ano as entidades de adm pública direta e indireta tem que publicar a sua lista de funcionários, bem como a relação dos seus cargos, funções e vagas a serem preenchidas.
Verba indenizatória não se computa para os fins de limite remuneratório. • Vencimentos ou qualquer parcelas remuneratória deverá ser paga com aplicação de correção nos termos dos índices oficiais, aplicáveis a espécie.