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TÍTULO VII DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA. Introdução. Cap. I – instituição do casamento (arts. 235 a 239) Cap. II – Estado de filiação (arts. 241 a 243) Cap. III – Assistência familiar (arts. 244 a 247) Cap. IV – Direitos e deveres familiares (arts. 248 e 249)
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Introdução • Cap. I – instituição do casamento (arts. 235 a 239) • Cap. II – Estado de filiação (arts. 241 a 243) • Cap. III – Assistência familiar (arts. 244 a 247) • Cap. IV – Direitos e deveres familiares (arts. 248 e 249) • Constituição Federal (Cap. VII do Título VIII) • base da sociedade; proteção especial do Estado (art. 226, caput) • Casamento – celebração gratuita; religioso com efeitos civis; dissolução pelo divórcio; • Entidade familiar; • Igualdade entre homem e mulher; • Planejamento familiar • Assistência familiar e mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações
Cap. I – Dos crimes contra o casamento (Arts. 235 a 240) • Proteção ao matrimônio – caráter subsidiário • Código Civil arts. 1511 a 1532 (base jurídica do casamento) • Código Penal (punir criminalmente as violações mais graves) • Proteção dos direitos subjetivos dos contraentes enganados • Código Penal • Ofensa ao vínculo monogâmico (art. 235) • Desrespeito as normas reguladoras de impedimentos matrimoniais absolutos ou erros essenciais (questões de ordem pública e interesse social) – arts. 236 e 237 • Celebração fraudulenta (arts. 238 e 239)
Art. 235 - Bigamia Art. 235. Contrair alguém, sendo casado, novo casamento: Pena – reclusão, de dois a seis anos § 1º Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção de um a três anos. § 2º Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.
Art. 236 – Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento Art. 236. Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando impedimento que não seja casamento anterior: Pena – detenção de 6 (seis) a 2 (dois) anos. Parágrafo único. A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
Art. 237 – Conhecimento prévio de impedimento Art. 237. Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe causa a nulidade absoluta: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Art. 238 – Simulação de autoridade para celebração de casamento Art. 238. Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento. Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, se o fato não constituir crime mais grave.
Art. 239 – Simulação de casamento Art. 239. Simular casamento mediante engano de outra pessoa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.