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Direito da Economia Emergência Financeira e Direitos Sociais Apresentação do Acórdão nº396/2011 do Tribunal Constitucional. Sara Miranda Rosa 001379. Acórdão Tribunal Constitucional nº 396/2011. Pedido :
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Direito da EconomiaEmergência Financeira e Direitos SociaisApresentação do Acórdão nº396/2011 do Tribunal Constitucional Sara Miranda Rosa 001379
Acórdão Tribunal Constitucionalnº 396/2011 Pedido: Grupo de deputados requerem declaração de inconstitucionalidade dos artigos 19º, 20º e 21º , da Lei de Orçamento de Estado para 2011 (Lei nº55-A/2010, de 31 de Dezembro)
Fundamentos do Pedido Teor das normas • Requerentes: • Art.19º - Redução definitiva e permanente das remunerações de diversas categorias de trabalhadores e dirigentes da Administração Pública e instituições equiparadas; • Arts. 20º e 21º - Estabelecem reduções definitivas nas remunerações dos juízes e dos magistrados do Ministério Público.
Redução salarial permanente • Definitiva por não ser acompanhada por uma cláusula de temporalidade; • Art.187º da Lei do Orçamento de Estado para 2011 estabelece o início, mas não o fim para a sua vigência.
Violação do princípio do Estado de Direito • Art.2º CRP [Estado de Direito Democrático] • Poder público não pode, sem justificação, frustrar legítimas expectativas; • Subprincípio: protecçãoda confiança; • Carácter arbitrário da redução: assenta num pressuposto temporário – Crise económico-financeira. No entanto, é permanente.
Violação do princípio da igualdade • Art. 13º CRP [Princípio da Igualdade] • Manifesta discriminação negativa sobre trabalhadores da Administração Pública; • Categorias de trabalhadores igualmente pagos com dinheiros públicos não foram atingidos pela medida.
Violação do direito fundamental à não redução do salário • Regra de irredutibilidade geral dos salários da Administração Pública ; • Regimes gerais dos trabalhadores em funções públicas não podem ser alteradas por outras leis ordinárias ; • Refletem a realidade superior do direito do trabalho e do direito ao salário justo – valores constitucionalmente acolhidos pela constituição do trabalho; • Art.16º nº1[Âmbito e sentido dos direitos fundamentais] atribui força constitucional paralela .
Violação do direito fundamental de participar na elaboração da legislação laboral por parte das entidades representativas dos trabalhadores • Não foi precedida pelas consultas às entidades representativas dos trabalhadores (Art.54º nº5 d), Art.56 nº2 CRP; art.134º Regimento da AR); • Logo trata-se legislação inconstitucional por não obedecer a esta formalidade obrigatória , exigida pelo Tribunal Constitucional; • Assume que se trata de legislação laboral .
Fundamentação da Decisão Teor das normas • Art.19º - são genericamente abrangidos todos quantos auferem retribuições mensais, pagas por dinheiros públicos, superiores a 1500 euros. • Art.20º - altera o Estatuto dos Magistrados Judiciais. Determina a redução nos termos da lei do OE das componentes retributivas (vencimento mensal e diuturnidades). Reduz ainda em 20% o valor dos subsídios de fixação e compensação. • Art.21º - prescreve que as componentes retributivas (remuneração base e suplementos) serão reduzidas entre 3,5% e 10%. Reduz ainda em 20% o valor dos subsídios de fixação e compensação, previstos no Estatuto do Ministério Público.
1- Vigência temporal das normas impugnadas • Natureza dos preceitos constitucionais relativos à vigência das leis do orçamento- art. 106º nº1 CRP; • Natureza especificamente orçamental – apresentam uma imediata incidência financeira, uma vez que visam directamente reduzir o valor das despesas inscritas no orçamento para o ano que respeita; • Resulta da própria interpretação do art.19º nº1 e nº4 al.d), da Lei do Orçamento do Estado para 2011; • Reenvio expresso para os termos da lei orçamental pelas novas normas estatutárias que não fixam directamente a redução dos vencimentos dos magistrados; • Aceita possibilidade das medidas dos arts. 20º e 21º (redução em 20% dos subsídios equiparados a ajudas de custo) terem uma duração plurianual de acordo com a sua natureza num contexto excepcional.
2- Participação das organizações de trabalhadores na elaboração da lei • Não se trata de legislação laboral; • Medidas com incidência imediata na execução e viabilização orçamental; • Providência avulsa de alcance temporal limitado ditado por razões de urgente necessidade de diminuição do desequilíbrio orçamental; • Alegação de que não houve consulta é infirmada - processo de promoção da audição dos trabalhadores ; • Dever de audição e consulta e Direito de participação – art. 54º nº5 d), art. 56º nº2 a) CRP – “convite” através declaração por anúncio público enquanto modo de comunicação, tendo os interessados o ónus de diligência ; • Foram pedidos directamente pareceres sobre a proposta de lei (a 3/11/2010) ao Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Conselho Superior do Ministério Público, à Associação Sindical dos Juízes Portugueses e ao Sindicatos dos Magistrados do Ministério Público.
3-Irredutibilidade dos salários • Não há na Constituição qualquer norma que estabeleça de forma directa e autónoma a irredutibilidade dos salários; • Regra de direito ordinário que abrange apenas retribuição em sentido próprio. Ajudas de custo estão excluídas da garantia; • Regra não absoluta: no emprego público admite-se que qualquer lei possa prever reduções remuneratórias (art.89º al.d) Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas). Absolutamente proibida é apenas a diminuição arbitrária do quantitativo remuneratório sem adequado suporte normativo; • Não tem força constitucional por virtude da cláusula aberta , do artigo 16º nº1 CRP; • Direito fundamental é o direito à retribuição – redução do quantum remuneratório não se traduz na afectação nem restrição desse direito.
4- Princípio da protecção da confiança • Natureza orçamental por isso não é definitiva; • O peso relativo dos bens em confronto; • Conjuntura de absoluta excepcionalidade- medidas de redução remuneratória visam salvaguarda de um interesse público que deve ser tido por prevalecente- razão decisiva para rejeitar a alegação de que estão perante uma desproteção da confiança constitucionalmente desconforme; • Medida absolutamente necessária; • Medida idónea e necessária à luz do princípio da proporcionalidade;
5- Princípio da igualdade • Abarca todo o perímetro da Administração Pública, excepto os que auferem salários inferiores a 1500euros por mês; • Exceptuadas das medidas quem aufira uma retribuição inferior a 4165 euros por mês, por inexistência de uma relação jurídica de emprego público; • P. da igualdade perante encargos públicos – não há nesta matéria variáveis neutras e rigorosamente imutáveis, pelo que as politicas a implementar pressupõem uma ponderação complexa, em que se busca um máximo de eficácia, quanto ao objectivo a atingir, e um mínimo de lesão, para os interesses relevantes; • Não se tratam de medidas/decisões arbitrarias e injustificadas; • Limites do sacrifício – medidas legitimas e necessárias dentro do contexto vigente; • Quem recebe por verbas publicas não está em posição de igualdade com os restantes cidadãos, sendo que o sacrifício exigido a esta categoria, não consubstancia um tratamento injustificadamente desigual.
Decisão do Tribunal Constitucional O Tribunal Constitucional decide não declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 19º, 20º e 21º da Lei do Orçamento de Estado para 2011, apesar de não unanimidade.