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E N D
1. FUNDAMENTOS DE LEGISLAÇÃO E ASPECTOSDE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE SISTEMAS DE TELECOMUNICACÕES E ENERGIAProf. Gutembergue Soares
2. O avanço tecnológico tem sido muito rápido, e as pesquisas (especialmente em áreas biomédicas) são naturalmente lentas.Então ocorre uma perigosa defasagem entre a utilização da tecnologia e a garantia de sua segurança à saúde.
3. PREOCUPAÇÃO DA POPULAÇÃO
A população tem demonstrado preocupação com a proliferação de estações transmissoras de telecomunicações, como as Estações de Rádio Base –ERBs de telefonia celular, por razões diversas, p.ex., questões de saúde, aspectos arquitetônicos, urbanísticos e paisagísticos, desvalorização dos imóveis vizinhos, etc.
5. PENETRAÇÃO DOS CELULARES No Mundo
Hoje: mais que 2 bilhões de terminais móveis .
Até o final de 2008: mais de 2,5 bilhões de usuários.
Nos próximos três anos: mais que 3 bilhões.
No Brasil
Hoje: mais que 100 milhões
Até o final de 2008: mais que 110 milhões.
Em três anos: mais que 120 milhões)
6. MERCADO VAI DOBRAR “O setor de telefonia móvel dobrará
de tamanho de 2002 a 2007, para um
valor de US$ 1,5 trilhões,
impulsionado por mercados
emergentes como Índia, Brasil e
China”.
Jorma Ollila, principal executivo da Nokia Oyj
Gazeta Mercantil, 5/3/2004, pág. A-15.
7. MAIOR EXPERIÊNCIA BIOLÓGICA “Esta é a maior experiência biológica na
história do mundo” afirmou o Dr. Leif Salford,
neurocirurgião na Universidade de Lund, na
Suécia, referindo-se aos mais de 1,3 bilhões de
pessoas no mundo que habitualmente conversam
pelos seus celulares, “forçando livremente
radiações eletromagnéticas para seus cérebros”
(The SundayTimes, Londres, 17/3/2003)
12. EFEITOS TÉRMICOS São resultantes de um aquecimento direto dos tecidos devido a absorção da energia eletromagnética;
São bastantes conhecidos, e as normas mais difundidas são baseadas unicamente neles;
(Acima de 1ºC: Efeitos Teratogênicos-degenerativos)
As simulações da SAR (Specific Absorption Rate) consideram somente estes efeitos.
13. EFEITOS TÉRMICOS
14. EFEITOS TÉRMICOS
15. EFEITOS NÃO-TÉRMICOS A interação dos campos eletromagnéticos com os sistemas
biológicos pode resultar em alterações nestes;
P. ex., efeitos bioquímicos e/ou eletro-físicos causados
diretamente pelos campos eletromagnéticos induzidos nos
tecidos;
Alguns resultados já foram reportados na literatura
científica internacional acreditada;
Estes efeitos ainda estão sendo pesquisados (pela própria
OMS), havendo ainda polêmicas em relação aos seus
resultados (p.ex., se os danos provocados à saúde são ou não
reversíveis, níveis mínimos de exposição em que
começam a ocorrer, etc) .
16. “QUEBRAS” SIMPLES E DUPLAS NA MOLÉCULAS DE DNA “Quebras” simples e duplas foram observadas em
moléculas de DNA expostas a sinais pulsados (pulsos de 2
Microsegundos de duração, a uma taxa de repetição de 500
pulsos por segundo) e a sinais contínuos de 2.450 MHz, com
densidade de potência média de 2mW/cm 2, produzindo uma
taxa de absorção específica- SAR de 1,2 W/Kg.
HLaiand NP Singh, “ Singleanddouble-strandDNAbreaksin rat
brain cells after acute exposuretoradiofrequency eletromagnetic
radiation”,
Int. Journ. of Radiat. Biology, 1996, v69, n4, pp. 513-521.
18. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO( OMS ) "Precaução" é um critério de abordagem de riscos aplicado em circunstâncias com alto grau de incerteza científica, refletindo a necessidade de se tomar atitudes em face aos riscos potencialmente sérios, sem esperar resultados da pesquisa científica.
O Princípio da Precaução é um novo modo de pensar, sobre a proteção ambiental ou a proteção à saúde e se baseia no fato que não devemos expor pessoas e o meio ambiente a danos. Este princípio começou a ser estudado na Europa em alguns países, entre eles Alemanha, Itália, Suíça, Suécia e a Dinamarca, os quais adotaram este princípio como guia para política do meio ambiente e da saúde pública.
19. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO
Uma das mais importantes expressões do Princípio da Precaução internacional é a declaração feita na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento AGENDA 21, que foi realizada em Julho de 1992 no Rio de Janeiro, que rege: Com fim de Proteger o meio ambiente, os Estados devem aplicar amplamente o Princípio da Precaução, conforme as suas capacidades. No caso de haver perigo de dano, grave ou irreversível, a falta de uma certeza absoluta não deverá ser utilizada para postergar-se a adoção de medidas eficazes em função do custo para impedir a degradação do meio ambiente.
20. COMPONENTES DO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO Uma abordagem do Principio da Precaução aplicado à tomada de decisão ambiental e de saúde pública inclui cinco componentes especificados:
Agir com precaução antes que haja certeza científica de causa e efeito.
Estabelecer metas. O Princípio da Precaução encoraja o planejamento baseado em metas bem definidas, em vez de cenários futuros e cálculos de riscos que podem ser prejudicados pelo erro e pela parcialidade. Planejar em vez de prover um futuro incerto é um tipo de ação que cria poucos cálculos incorretos e apressa soluções inovadoras.
21. COMPONENTES DO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO
Procurar e avaliar alternativas. Em vez de perguntar qual nível de contaminação é seguro a abordagem do Princípio de Precaução indaga como reduzir ou eliminar danos e considera todos os meios possíveis para atingir determinada meta, inclusive antecipando atividade propostas.
Mudar o ônus da prova. Os componentes de uma atividade devem provar que esta não causará dano indevido á saúde humana ou aos ecossistemas e deve-se informar o público e as autoridades, quando o impacto potencial for encontrado.
Desenvolver métodos e critérios mais democráticos para as tomadas de decisões de um produto. Com este item observamos que o público tem o direito de saber exatamente das atividades existentes e participar das decisões quanto os planejamentos futuros.
22. RECOMENDAÇÕES PARA A PRECAUÇÃO Fazer gestões junto aos Ministérios da Saúde, da ciência e Tecnologia e do Meio ambiente, no sentido de se estabelecer um Programa Nacional de Bioeletromagnetismo, congregando profissionais das diversas áreas envolvidas com o assunto, visando a biocompatibilidade eletromagnética entre o homem e a tecnologia, que haja um esforço nacional para uniformização de procedimentos e métodos para estudos experimentais epidemiológicos.
Assessorar os Poderes públicos municipais, estadual e federal, Propor às autoridades governamentais à adoção do Princípio da Precaução, até que se disponha de informação científica mais conclusiva no assunto, de forma que o Estados deverão estabelecer através de recomendações um quadro comunitário relativamente à exposição das radiações aos CEM, tendo em vista a proteção da população.
23. RECOMENDAÇÕES PARA A PRECAUÇÃO Os órgãos regulamentadores garantir a observância das restrições básicas dos limites vigentes e propor revisões periódicas, sempre que indicados por novos estudos, devem ser avaliadas as situações que implicam fontes de mais de uma freqüência assim como as e comparações com os níveis de freqüência. Fiscalizar se os fabricantes de aparelhos celulares pelo órgão regulador ANATEL, se os mesmos apresentam medida de SAR inferior a 2 miliwatts por grama.
A industria deve reprojetar os aparelhos celulares, de tal modo a minimizar a exposição na cabeça do usuário. Obrigatoriedade da divulgação da SAR pelos fabricantes, sendo necessário um rastreamento dos modelos que estão sendo utilizados.
35. ÓRGÃOS EXECUTORES CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
ÓRGÃO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE
ÓRGÃO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
36. CONAMA Incluir-se-ão entre as competências do CONAMA: determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüentes ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como a entidade privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional. (Art. 8o., inciso II da Lei 6.938/81, com redação dada pela Lei 7.804/89).
37. IBAMA Compete ao IBAMA o licenciamento previsto no “caput”deste artigo, no caso de atividades e obras com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional. (Art. 10. §4o., da Lei 6.938/81)
38. ÓRGÃOS ESTADUAIS DE MEIO AMBIENTE - OEMAs A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento por órgão estadual competente, integrante do SISNAMA, e do IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis (Art. 10 da Lei 6.938/81)
39. ÓRGÃOS MUNICIPAIS DE MEIO AMBIENTE Muito embora a Lei 6.938/81 não tenha fixado competência para os Municípios licenciarem, mesmo tendo sido alterada após a Constituição de 88 - através da Lei 7.804/89 - estes foram contemplados com tal possibilidade pela Resolução CONAMA 237, como veremos adiante.
40. DIVISÃO DE COMPETÊNCIAS Art. 4º, da Res CONAMA 237/97 Compete ao IBAMA órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:
I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e indígenas ou em unidades de conservação do domínio da união
II Localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;
41. DIVISÃO DE COMPETÊNCIAS III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados;
IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
V- bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica
42. DIVISÃO DE COMPETÊNCIAS § 1º - O IBAMA fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Estados e Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.
§ 2º - O IBAMA, ressalvada sua competência supletiva, poderá delegar aos Estados o licenciamento de atividade com significativo impacto ambiental de âmbito regional, uniformizando, quando possível, as exigências.
43. DIVISÃO DE COMPETÊNCIAS Art. 5º. Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades:
I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal;
II - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente relacionadas no artigo 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais;
44. DIVISÃO DE COMPETÊNCIAS III – Cujos os impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territóriais de um ou mais municipios.
IV – Delegados pela a união aos Estados ou ao Distrito Federal por instrumento legal ou convênio.
Parágrafo único – O órgão ambiental estadual ou do distrito Federal fará o licenciamento de que se trata esse artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, a parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.
45. DIVISÃO DE COMPETÊNCIAS Art. 6º. Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.
46. ATIVIDADES SUJEITAS A LICENCIAMENTO Todas as atividades, obras e empreendimentos que utilizem recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, os quais estão, a título de exemplo, enumerados no artigo 2o., da Res. CONAMA 01/86 e no Anexo I da Res. CONAMA 237/97.
47. ESCOPO DOS ESTUDOS Artigos 5o. e 6o. da Resolução CONAMA
Ar 1/8 17, § 1o., do Decreto 99.274/90, entre
diagnóstico ambiental da área
descrição da ação proposta e suas alternativas e
identificação, análise e previsão dos impactos significativos, positivos e negativos.
48. FASES - LICENÇAS LICENÇA PRÉVIA - LP, na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais e federais de uso do solo.(art. 19, inciso I, Dec. 99.274/90).
49. FASES - LICENÇAS LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI, autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do projeto executivo aprovado. (art. 19, inciso II, do Dec. 99.274/90).
50. FASES - LICENÇAS LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO, autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada, e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o contido na LP e na LI. (art. 19, inciso III, Dec. 99.274/90).
51. Síntese das Principais Legislações