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PROCESSO DO TRABALHO. Mércia Barboza mercia@tce.pe.gov.br. PRESCRIÇÃO. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais (Art. 7º) : XXIX - AÇÃO , quanto aos CRÉDITOS resultantes das RELAÇÕES DE TRABALHO , com PRAZO PRESCRICIONAL de 5 ANOS para os trabalhadores urbanos e rurais,
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PROCESSO DO TRABALHO Mércia Barboza mercia@tce.pe.gov.br
PRESCRIÇÃO • São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais (Art. 7º): XXIX - AÇÃO, quanto aos CRÉDITOS resultantes das RELAÇÕES DE TRABALHO, com PRAZO PRESCRICIONAL de 5 ANOS para os trabalhadores urbanos e rurais, até o LIMITE de 2 ANOS após a EXTINÇÃO do CONTRATO de TRABALHO;
PRESCRIÇÃO SÚMULA 294 TST • Tratando-se de ação que envolva pedido de PRESTAÇÕES SUCESSIVAS decorrente de ALTERAÇÃO do PACTUADO (contrato), a prescrição é TOTAL (ocorre desde a lesão), • EXCETO quando o DIREITO à PARCELA esteja também ASSEGURADO por preceito de LEI (PARCIAL - incidente em cada parcela).
PRESCRIÇÃO SÚMULA 153 TST • NÃO se CONHECE de prescrição NÃO ARGÜIDA na INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 156 TST • Da EXTINÇÃO do ÚLTIMO CONTRATO começa a fluir o PRAZO PRESCRICIONAL do direito de ação em que se OBJETIVA a SOMA de PERÍODOS DESCONTÍNUOS de trabalho. SÚMULA 268 TST • A AÇÃO TRABALHISTA, ainda que ARQUIVADA, INTERROMPE a prescrição somente em RELAÇÃO aos PEDIDOS IDÊNTICOS.
PRESCRIÇÃO SÚMULA 275 TST I - Na AÇÃO que objetive CORRIGIR DESVIO FUNCIONAL, a prescrição SÓ ALCANÇA as DIFERENÇAS SALARIAIS VENCIDAS no período de 5 ANOS que precedeu o ajuizamento. II - Em se tratando de PEDIDO de REENQUADRAMENTO, a prescrição é TOTAL, contada da DATA do ENQUADRAMENTO do empregado.
PRESCRIÇÃO SÚMULA 308 TST I. RESPEITADO o BIÊNIO SUBSEQÜENTE à CESSAÇÃO contratual, a prescrição da AÇÃO TRABALHISTA concerne às PRETENSÕES imediatamente ANTERIORES a 5 ANOS, contados da data do AJUIZAMENTO da reclamação e, NÃO, às ANTERIORES ao QÜINQÜÊNIO da data da EXTINÇÃO do contrato. II. A NORMA CONSTITUCIONAL que AMPLIOU o prazo de prescrição da AÇÃO TRABALHISTA para 5 ANOS é de APLICAÇÃO IMEDIATA e NÃO atinge PRETENSÕES já alcançadas pela PRESCRIÇÃO BIENAL quando da PROMULGAÇÃO da CF/1988.
PRESCRIÇÃO SÚMULA 326 TST • Tratando-se de PEDIDO de COMPLEMENTAÇÃO de APOSENTADORIA oriunda de NORMA REGULAMENTAR e JAMAIS PAGA ao ex-empregado, a PRESCRIÇÃO aplicável é a TOTAL, começando a fluir o BIÊNIO a partir da APOSENTADORIA. SÚMULA 362 TST • É TRINTENÁRIA a prescrição do direito de RECLAMAR contra o NÃO RECOLHIMENTO da contribuição para o FGTS, observado o PRAZO de 2 ANOS após o TÉRMINO do CONTRATO de trabalho.
PRESCRIÇÃO SÚMULA 373 TST • Tratando-se de PEDIDO de DIFERENÇA de GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL que teve seu VALOR CONGELADO, a prescrição aplicável é a PARCIAL. SÚMULA 382 TST • A TRANSFERÊNCIA do REGIME JURÍDICO de CELETISTA para ESTATUTÁRIO implica EXTINÇÃO do CONTRATO DE TRABALHO, fluindo o PRAZO da PRESCRIÇÃO BIENAL a partir da MUDANÇA de REGIME.
PRESCRIÇÃO OJ 242 SDI-1 • Embora haja PREVISÃO LEGAL para o direito à HORA EXTRA, INEXISTE previsão para a INCORPORAÇÃO ao SALÁRIO do respectivo ADICIONAL, razão pela qual deve incidir a PRESCRIÇÃO TOTAL.
DISSIDIOS INDIVIDUAIS PROCEDIMENTOS • ORDINÁRIO ou COMUM • SUMARÍSSIMO • COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA • INQUÉRITO APURAÇÃO DE FALTA GRAVE
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO POSTULAÇÃO DO RECLAMANTE A RECLAMAÇÃO poderá ser ESCRITA ou VERBAL (Art. 840). Sendo ESCRITA, a reclamação deverá CONTER (§ 1º) • a designação do JUIZ DA VARA, ou do JUIZ DE DIREITO a quem for DIRIGIDA, • a qualificação do RECLAMANTE e do RECLAMADO, • uma BREVE EXPOSIÇÃO dos FATOS de que resulte o dissídio, • o PEDIDO, • a DATA e a ASSINATURA do RECLAMANTE ou de seu REPRESENTANTE.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO • Se VERBAL, a reclamação será REDUZIDA A TERMO, em 2 VIAS DATADAS e ASSINADAS pelo ESCRIVÃO ou SECRETÁRIO, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior (Art. 840, § 2º). • O RECLAMANTE será NOTIFICADOno ATO da APRESENTAÇÃO da RECLAMAÇÃO (Art. 841, § 2º). • O NÃO-COMPARECIMENTO do RECLAMANTE à AUDIÊNCIA importa o ARQUIVAMENTO da reclamação (Art. 844),
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO • Sendo VÁRIAS as RECLAMAÇÕES e havendo IDENTIDADE DE MATÉRIA, poderão ser ACUMULADASNUM SÓ PROCESSO, se se tratar de EMPREGADOS da MESMA EMPRESA ou ESTABELECIMENTO (Art. 842).
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO RESPOSTA DO RECLAMADO • RECEBIDA e PROTOCOLADA a reclamação, o escrivão ou SECRETÁRIO, dentro de 48 HORAS, REMETERÁ a segunda via da petição, ou do termo, ao RECLAMADO, NOTIFICANDO-O ao mesmo tempo, para COMPARECER à AUDIÊNCIA DO JULGAMENTO, que será a PRIMEIRA DESIMPEDIDA, depois de 5 DIAS (Art. 841). (Ver Dec. Lei nº 779/70)
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO • A NOTIFICAÇÃO será feita em registro POSTAL COM FRANQUIA. Se o RECLAMADO criar EMBARAÇOS ao seu RECEBIMENTO ou NÃO for ENCONTRADO, far-se-á a notificação por EDITAL, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo (Art. 841, § 1º). • O NÃO-COMPARECIMENTOdo RECLAMADO importa REVELIA, além de CONFISSÃO quanto à MATÉRIA de FATO(Art. 844).
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO • NÃO havendo ACORDO, o RECLAMADO terá 20 MINUTOS para aduzir sua DEFESA, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes. (CLT, Art. 847) • O RÉU poderá OFERECER CONTESTAÇÃO, EXCEÇÃOe RECONVENÇÃO (CPC, Art. 297).
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO CONTESTAÇÃO (CPC, Arts. 300 ao 303) PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE • Compete ao RÉU ALEGAR, na CONTESTAÇÃO, TODA a MATÉRIA DE DEFESA, expondo as RAZÕES de FATO e de DIREITO, com que IMPUGNA o PEDIDO do autor e ESPECIFICANDO as PROVAS que pretende PRODUZIR (Art. 300).
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PRINCÍPIO DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA • Cabe TAMBÉM ao réu manifestar-se PRECISAMENTE sobre os FATOS NARRADOS na PETIÇÃO INICIAL. PRESUMEM-SE VERDADEIROSos fatos não impugnados, SALVO (Art. 302): I - se NÃO for ADMISSÍVEL, a seu RESPEITO, a CONFISSÃO; II - se a PETIÇÃO INICIAL não estiver acompanhada do INSTRUMENTO PÚBLICO que a LEI considerar da SUBSTÂNCIA do ATO; III - se estiverem em CONTRADIÇÃO com a DEFESA, CONSIDERADA em seu CONJUNTO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO OBSERVAÇÕES • A COMPENSAÇÃO, ou RETENÇÃO, SÓ poderá ser ARGÜIDA como MATÉRIA de DEFESA (Art. 767). Súmula 18 TST A COMPENSAÇÃO, na Justiça do Trabalho, está RESTRITA a DÍVIDAS de NATUREZA TRABALHISTA. • Da DECISÃO serão os LITIGANTES NOTIFICADOS, PESSOALMENTE, ou por seu REPRESENTANTE, na PRÓPRIA AUDIÊNCIA. No caso de REVELIA, a NOTIFICAÇÃO far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 841 (VIA POSTAL) (Art. 852).
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO EXCEÇÃO • Nas causas da jurisdição da JUSTIÇA DO TRABALHO, somente podem ser opostas, COM SUSPENSÃO do feito, as EXCEÇÕES de SUSPEIÇÃO (ou IMPEDIMENTO) ou INCOMPETÊNCIA (Art. 799). • As DEMAIS EXCEÇÕES serão ALEGADAS como MATÉRIA DE DEFESA (§ 1º). • Das DECISÕES sobre EXCEÇÕES de suspeição e incompetência, SALVO, quanto a estas, SE TERMINATIVAS do feito, NÃO CABERÁ RECURSO, podendo, no entanto, as partes ALEGÁ-LAS novamente no RECURSO que couber da DECISÃO FINAL(§ 2º).
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO RECONVENÇÃO(CPC, Art. 315 ao 318) • O RÉU pode RECONVIR ao autor no MESMO PROCESSO, toda vez que a reconvenção seja CONEXA com a AÇÃO PRINCIPAL ou com o FUNDAMENTO DA DEFESA (Art. 315). • NÃO pode o RÉU, em SEU PRÓPRIO NOME, RECONVIR AO AUTOR, quando ESTE demandar em NOME de OUTREM.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PROVAS NO PROCESSO DO TRABALHO (CLT, Arts. 818 a 830) • A PROVA das ALEGAÇÕES incumbe à PARTE que as FIZER (CLT, Art. 818). • O ÔNUS da PROVA INCUMBE (CPC, Art. 333): I - ao AUTOR, quanto ao FATO CONSTITUTIVO do seu DIREITO; II - ao RÉU, quanto à existência de FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO ou EXTINTIVO do DIREITO do AUTOR.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO SÚMULA 6, VIII TST • É do EMPREGADOR o ÔNUS da PROVA do FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO ou EXTINTIVO da equiparação salarial. SÚMULA 16 TST • Presume-se RECEBIDA a NOTIFICAÇÃO 48 HORAS DEPOIS de sua POSTAGEM. O seu NÃO-RECEBIMENTO ou a ENTREGA APÓS o decurso desse prazo constitui ÔNUS de PROVA do DESTINATÁRIO. SÚMULA 212 TST • O ÔNUS de PROVAR o TÉRMINO do CONTRATO DE TRABALHO, quando NEGADOS a PRESTAÇÃO DE SERVIÇO e o DESPEDIMENTO, é do EMPREGADOR, pois o PRINCÍPIO da CONTINUIDADE da RELAÇÃO DE EMPREGO constitui presunção FAVORÁVEL ao EMPREGADO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO SÚMULA 254 TST • O TERMO INICIAL do direito ao SALÁRIO-FAMÍLIA coincide com a PROVA da FILIAÇÃO. Se FEITA EM JUÍZO, corresponde à DATA de AJUIZAMENTO do PEDIDO, SALVO se COMPROVADO que anteriormente o EMPREGADOR se RECUSARA a RECEBER a respectiva CERTIDÃO. OJ 215 da SDI-1 • É do EMPREGADO o ÔNUS de COMPROVAR que satisfaz os REQUISITOS INDISPENSÁVEIS à obtenção do VALE-TRANSPORTE.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO • SÚMULA 338 TST I - É ÔNUS do EMPREGADOR que conta com MAIS de 10 EMPREGADOS o REGISTRO da JORNADA de TRABALHO na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A NÃO-APRESENTAÇÃO INJUSTIFICADA dos CONTROLES de FREQÜÊNCIA gera PRESUNÇÃO RELATIVA de VERACIDADE da JORNADA de trabalho, a qual pode SER ELIDIDA por PROVA em CONTRÁRIO. II - A PRESUNÇÃO de VERACIDADE da JORNADA DE TRABALHO, ainda que prevista em INSTRUMENTO NORMATIVO, pode ser ELIDIDA por PROVA EM CONTRÁRIO. III - Os CARTÕES DE PONTO que demonstram HORÁRIOS de ENTRADA E SAÍDA UNIFORMES são INVÁLIDOS como MEIO de PROVA, INVERTENDO-SE o ÔNUS da PROVA, relativo às HORAS EXTRAS, que passa a ser do EMPREGADOR, PREVALECENDO a JORNADA DA INICIAL se dele não se desincumbir.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS/06 TST A NOTIFICAÇÃO POSTAL presume-se realizada quando tenha sido • ENTREGUE na EMPRESA a EMPREGADO do RÉU, • a ZELADOR de PRÉDIO COMERCIAL ou • DEPOSITADA em CAIXA POSTAL de EMPRESA; INCUMBE à PARTE PROVAR o NÃO-RECEBIMENTO sem sua culpa (Art. 25).
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO MEIOS DE PROVA • DEPOIMENTO PESSOAL (CPC, Arts. 342 a 347) • CONFISSÃO (CPC, Arts. 348 a 354) • TESTEMUNHAS (CPC, Arts. 400 a 419) • DOCUMENTOS (CPC, Arts. 364 a 399) • PERÍCIA (CPC, Arts. 420 a 439)
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DEPOIMENTO PESSOAL • TERMINADA a DEFESA, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o JUIZ, EX OFFICIO ou a REQUERIMENTO de qualquer juiz temporário, INTERROGAR os LITIGANTES (Art. 848). CONFISSÃO • A CONFISSÃO ESPONTÂNEA pode ser feita pela própria PARTE, ou por MANDATÁRIO com PODERES ESPECIAIS (CPC, Art. 349, parágrafo único e CLT, Art. 843, § 1º).
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO • O NÃO-COMPARECIMENTO do RECLAMADOimporta (...) CONFISSÃOquanto à MATÉRIA de FATO (Art. 844). SÚMULA 74 TST I - Aplica-se a PENA de CONFISSÃO à PARTE que, EXPRESSAMENTE INTIMADA com aquela cominação, NÃO COMPARECER à AUDIÊNCIA EM PROSSEGUIMENTO, na qual deveria DEPOR. II - A PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA nos AUTOS pode ser LEVADA EM CONTA para CONFRONTO com a CONFISSÃO FICTA (art. 400, I, CPC), NÃO implicando CERCEAMENTO DE DEFESA o INDEFERIMENTO de PROVAS POSTERIORES.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO TESTEMUNHAS • CADA uma das PARTES NÃO poderá INDICAR mais de 3 TESTEMUNHAS(CLT, Art. 821). • O JUIZ providenciará para que o DEPOIMENTO de uma TESTEMUNHANÃO seja OUVIDO pelas DEMAIS que tenham de DEPOR no PROCESSO (CLT, Art. 824).
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO • As TESTEMUNHAS COMPARECERÃO a audiência INDEPENDENTEMENTE de NOTIFICAÇÃO ou INTIMAÇÃO (Art. 825). • As que NÃO COMPARECEREM serão INTIMADAS, EX OFFICIO ou a REQUERIMENTO da PARTE, ficando sujeitas a CONDUÇÃO COERCITIVA, além das penalidades do art. 730 (MULTA), caso, SEM MOTIVO JUSTIFICADO, NÃO ATENDAMà INTIMAÇÃO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO • O DEPOIMENTO das (...) TESTEMUNHAS que NÃOsouberem FALAR a LÍNGUA NACIONAL será FEITO por MEIO de INTÉRPRETE NOMEADO pelo JUIZ(Art. 819). • Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de SURDO-MUDO, ou de MUDO que NÃO saiba ESCREVER (§ 1º). • Em ambos os casos de que este artigo trata, as DESPESAS CORRERÃO por conta da PARTE a que INTERESSAR o DEPOIMENTO (§ 2º).
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO A TESTEMUNHA que for • PARENTE ATÉ o TERCEIRO GRAU CIVIL, • AMIGO ÍNTIMO ou • INIMIGO de QUALQUER das PARTES, NÃO PRESTARÁ COMPROMISSO, e seu DEPOIMENTO valerá como SIMPLES INFORMAÇÃO (Art. 829). SÚMULA 357 TST • NÃO torna SUSPEITA a TESTEMUNHA o SIMPLES FATO de ESTAR LITIGANDO ou de TER LITIGADO contra o mesmo EMPREGADOR.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DOCUMENTOS • O DOCUMENTO oferecido para PROVA SÓ será ACEITO se estiver no ORIGINAL ou em CERTIDÃO AUTÊNTICA, ou quando CONFERIDA a respectiva PÚBLICA-FORMA ou CÓPIA perante o JUIZ ou TRIBUNAL (CLT, Art. 830). OJ 36 SDI-1 • O INSTRUMENTO NORMATIVO em CÓPIA NÃO AUTENTICADA possui VALOR PROBANTE, desde que NÃO haja IMPUGNAÇÃO ao seu CONTEÚDO, eis que se trata de DOCUMENTO COMUM às partes.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO • Os DOCUMENTOS JUNTOS aos AUTOS poderão ser DESENTRANHADOS somente DEPOIS de FINDO o PROCESSO, ficando TRASLADO (CLT, Art. 780).
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO • A RECLAMAÇÃO ESCRITAdeverá ser formulada em 2 vias e desde logo ACOMPANHADA dos DOCUMENTOS em que se fundar(Art. 787). • O reclamante e o RECLAMADO comparecerão à AUDIÊNCIA acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais PROVAS (Art. 845). SÚMULA 8 TST • A JUNTADA de DOCUMENTOS na FASE RECURSAL só se JUSTIFICA quando PROVADO o JUSTO IMPEDIMENTO para sua OPORTUNA APRESENTAÇÃO ou se REFERIR a FATO POSTERIOR à SENTENÇA.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PERÍCIA • Os EXAMES PERICIAIS serão realizados por PERITO ÚNICO designado pelo JUIZ, que FIXARÁ o PRAZO para entrega do LAUDO (Lei 5.584/70, Art 3º). • Permitir-se-á a CADA PARTE a INDICAÇÃO de UM ASSISTENTE, cuja laudo terá que ser apresentado no MESMO PRAZO assinado para o PERITO, sob pena de ser DESENTRANHADO dos AUTOS.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO • A RESPONSABILIDADE pelo PAGAMENTO dos HONORÁRIOS PERICIAIS é da PARTE SUCUMBENTE na pretensão OBJETO da PERÍCIA, SALVO se BENEFICIÁRIA de JUSTIÇA GRATUITA (Art. 790-B).
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO OJ 98 SDI-2 • É ILEGAL a exigência de DEPÓSITO PRÉVIO para custeio dos HONORÁRIOS PERICIAIS, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo CABÍVEL o MANDADO DE SEGURANÇA visando à realização da PERÍCIA, independentemente do depósito. IN 27/2005 TST(Art. 6º, Parágrafo Único) • FACULTA-SE ao JUIZ, em relação à PERÍCIA, exigir DEPÓSITO PRÉVIO dos HONORÁRIOS, RESSALVADAS as LIDES decorrentes da RELAÇÃO DE EMPREGO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO SÚMULA 341 TST • A INDICAÇÃO do PERITO ASSISTENTE é FACULDADE da PARTE, a qual deve responder pelos respectivos HONORÁRIOS, ainda que VENCEDORA no OBJETO DA PERÍCIA. OJ 278 SDI-1 • A realização de PERÍCIA é OBRIGATÓRIA para a verificação de INSALUBRIDADE. Quando NÃO for POSSÍVEL sua realização, como no caso de FECHAMENTO da EMPRESA, PODERÁ o JULGADOR utilizar-se de OUTROS MEIOS de PROVA.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUDIÊNCIA(CLT, Arts. 813 a 817 e 843 e 852) • À HORA MARCADA, o JUIZ DECLARARÁ ABERTA a audiência, sendo feita pelo SECRETÁRIO ou ESCRIVÃO a CHAMADA das PARTES, TESTEMUNHAS e DEMAIS PESSOAS que devam comparecer (Art. 815). • Se, ATÉ 15 MINUTOS APÓS a HORA MARCADA, o JUIZ NÃO houver COMPARECIDO, os PRESENTES poderão RETIRAR-SE, devendo o ocorrido CONSTAR do LIVRO de REGISTRO das AUDIÊNCIAS.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO • A AUDIÊNCIAde julgamento será CONTÍNUA; mas, se NÃO FOR POSSÍVEL, por motivo de FORÇA MAIOR, CONCLUÍ-LA no mesmo dia, • o JUIZ marcará a sua CONTINUAÇÃO para a PRIMEIRA DESIMPEDIDA, INDEPENDENTEMENTE de NOVA NOTIFICAÇÃO (Art. 849).
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO • O NÃO-COMPARECIMENTOdo RECLAMANTE à AUDIÊNCIA importa o ARQUIVAMENTO da RECLAMAÇÃO...(Art. 844) CLT, Arts. 731 e 732 SÚMULA 9 TST • A AUSÊNCIA do RECLAMANTE, quando ADIADA a INSTRUÇÃO após CONTESTADA a ação em AUDIÊNCIA, NÃO importa ARQUIVAMENTO do processo.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO CONCILIAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO • Os DISSÍDIOS INDIVIDUAIS ou COLETIVOS submetidos à apreciação da JUSTIÇA DO TRABALHO serão SEMPRE SUJEITOS à CONCILIAÇÃO (Art. 764). • No caso de CONCILIAÇÃO, o TERMO que for lavrado valerá como DECISÃO IRRECORRÍVEL, SALVO para a PREVIDÊNCIA SOCIAL quanto às CONTRIBUIÇÕES que lhe forem DEVIDAS (Art. 831, parágrafo único).
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO SÚMULA 259 TST • Só por AÇÃO RESCISÓRIA é IMPUGNÁVEL o TERMO DE CONCILIAÇÃO previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT. SÚMULA 418 TST • A CONCESSÃO de LIMINAR ou a HOMOLOGAÇÃO de ACORDO constituem FACULDADE do JUIZ, INEXISTINDO DIREITO LÍQUIDO E CERTO tutelável pela via do MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO • ABERTA A AUDIÊNCIA, o juiz PROPORÁ a CONCILIAÇÃO (Art. 846). • Se houver ACORDO lavrar-se-á TERMO, ASSINADO pelo JUIZ e pelos LITIGANTES, consignando-se o PRAZO e DEMAIS CONDIÇÕES para seu CUMPRIMENTO (§ 1º). • Entre as CONDIÇÕES, poderá ser ESTABELECIDA a de ficar a PARTE que NÃO CUMPRIR o acordo OBRIGADA a SATISFAZER INTEGRALMENTE o PEDIDO ou PAGAR uma INDENIZAÇÃO CONVENCIONADA, SEM PREJUÍZO do CUMPRIMENTO do ACORDO (§ 2º).
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO • TERMINADA A INSTRUÇÃO, poderão as partes aduzir RAZÕES FINAIS, em prazo não excedente de 10 minutos para cada uma. EM SEGUIDA, o juiz RENOVARÁa PROPOSTA de CONCILIAÇÃO, e NÃO se REALIZANDO ESTA, será PROFERIDA a DECISÃO (Art. 850). • A DECISÃO será proferida DEPOIS de REJEITADA pelas PARTES a PROPOSTA de CONCILIAÇÃO (Art. 831).
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO INSTRUÇÃO PROBATÓRIA • TERMINADA A DEFESA, seguir-se-á a INSTRUÇÃO DO PROCESSO, podendo o JUIZ, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, INTERROGARos LITIGANTES (Art. 848). • FINDO o INTERROGATÓRIO, poderá qualquer dos LITIGANTES RETIRAR-SE, PROSSEGUINDO a instrução com o SEU REPRESENTANTE(§ 1º). • Serão, A SEGUIR, OUVIDAS as TESTEMUNHAS, os PERITOS e os TÉCNICOS, se houver (§ 2º).
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DECISÃO Da DECISÃO deverão CONSTAR • o NOME das PARTES, o RESUMO do PEDIDO e da DEFESA, • a apreciação das PROVAS, os FUNDAMENTOS da decisão e • a respectiva CONCLUSÃO(Art. 832). • Quando a DECISÃO CONCLUIR pela PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, determinará o PRAZO e as CONDIÇÕES para o seu CUMPRIMENTO (§ 1º).
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO • A DECISÃO mencionará SEMPRE as CUSTAS que devam ser PAGAS pela PARTE VENCIDA (§ 2º). • As DECISÕES COGNITIVAS ou HOMOLOGATÓRIAS deverão SEMPRE indicar a NATUREZA JURÍDICA das PARCELAS constantes da CONDENAÇÃO ou do ACORDO HOMOLOGADO, inclusive o limite de RESPONSABILIDADE de CADA PARTE pelo RECOLHIMENTO da CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, se for o caso (§ 3º).