1 / 29

Competência material, legislativa e jurisdicional em matéria ambiental

Competência material, legislativa e jurisdicional em matéria ambiental Professora: Ms . Marli Deon Sette – 2013.1 e-mail marlids@hotmail.com Web: www.marli.ladesom.com.br Foto do rio do Papagaio - Sapezal. COMPETÊNCIAS AMBIENTAIS CF/88 ( regras de competência ):

aretha-knox
Download Presentation

Competência material, legislativa e jurisdicional em matéria ambiental

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. Marli T. Deon Sette - 2013

  2. Competência material, legislativa e jurisdicional em matéria ambiental Professora: Ms. Marli DeonSette – 2013.1 e-mail marlids@hotmail.com Web: www.marli.ladesom.com.br Foto do rio do Papagaio - Sapezal Marli T. Deon Sette - 2013

  3. COMPETÊNCIAS AMBIENTAIS CF/88 (regras de competência): Art. 23 adminstrativa Art. 24 legislativa Art. 30 municípios Art. 109 jurisdicional Marli T. Deon Sette - 2013

  4. Competências ambientais • Competência: Por competência entende-se a capacidade – legitimidade para gerir determinado assunto, quer seja legislando, fiscalizando, materializando atos, exercendo poder de polícia, judicando, etc. • Em matéria ambiental estuda-se a competência material (administrativa), a competência legislativa e a competência jurisdicional. Marli T. Deon Sette - 2013

  5. Competência Legislativa. (artigos 24 e 30, da CF/88) Marli T. Deon Sette - 2013

  6. Competências ambientais • Classificação das competências: • B.1 – exclusiva: CF, art. 25, §§ 1° e 2° (constituição de um Estado) e 29 (Lei Orgânica) – reservada a uma entidade com exclusão das demais – indelegável. • B.2 – privativa: art. 22 e parágrafo único, da CF (Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo) – enumerada como própria de uma entidade, porém possível de delegação e suplementação de competência. • B.3 – concorrente: art. 24 CF (Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre)– possibilidade de União, Estados, Municípios e DF disporem sobre o mesmo assunto ou matéria, sendo que a União legisla sobre normas gerais. • B.4 – suplementar: correlata à concorrente, é a que atribui competência a Estados, DF (art. 24, § 2°, CF) e municípios (art. 30, CF) para legislarem sobre as normas que suplementem o conteúdo de princípios e normas gerais. Marli T. Deon Sette - 2013

  7. Competências ambientais • Observação: • Quando o estado legisla de forma privativa (B.2), ele faz de forma derivada (por delegação), e quando legisla de forma concorrente (B.3), está legislando de forma primária. Marli T. Deon Sette - 2013

  8. Competências ambientais • Competência legislativa ambiental na CF/88: • “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) • I - direito (...) urbanístico; • VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; • VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; • VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; • § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. • § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. • § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. • § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.” Marli T. Deon Sette - 2013

  9. Competências ambientais • “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local e, II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.” Marli T. Deon Sette - 2013

  10. Competências ambientais • EM SUMA: • Quando ocorrer norma posterior da União, se ela der: • Maior proteção ambiental  Suspende a eficácia da norma Estadual, • Menor proteção ambiental  Mantém a eficácia a norma Estadual. • Ou seja: Prevalece a norma que conferir melhor proteção ao meio ambiente, seja ela federal ou estadual (municipal, se houver interesse local). Marli T. Deon Sette - 2013

  11. Competências ambientais • Exceções em relação à competência legislativa em matéria Ambiental (exemplificativamente – pontos mais relevantes). • Artigo 22 da CF/88 – dá competência privativa para a União legislar sobre águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; e atividades nucleares de qualquer natureza (incisos IV, XII e XXVI, respectivamente). • Artigo 49 da CF/88 – dá competência exclusiva ao Congresso Nacional para aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares e autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais (incisos XIV e XVI). • Artigo 220, § 3º, II, da CF/88 - aduz que compete à Lei Federal dispor sobre meios legais que garantam às pessoas e à família a possibilidade de se defenderem da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente. • Artigo 91, § 1º, III - dispõe que compete ao Conselho de Defesa Nacional propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais. Marli T. Deon Sette - 2013

  12. Competência Administrativa. (artigo 23, da CF/88, incisos III, VI e VII) Marli T. Deon Sette - 2013

  13. Competências ambientais • A) Competência Material (administrativa ou executiva):é a competência de praticar atos materiais. Pode ser exclusiva ou comum. • A.1 – exclusiva: reservada a uma entidade com exclusão das demais. Ex.:Art. 21. Compete à União:VII - emitir moeda. • A.2 – comum: competência atribuída a todos os entes federados, onde todos a exercem, sem excluir-se um ao outro. É cumulativa. Marli T. Deon Sette - 2013

  14. Competências ambientais • Em matéria ambiental, a competência material é comum, em que a tônica é a cooperação entre as várias unidades políticas para, em conjunto, executarem diversas medidas visando, entre outros aspectos, a proteção de bens de uso comum, senão vejamos: Marli T. Deon Sette - 2013

  15. Competências ambientais • Competência Material ambiental na CF/88: • “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios”. . Marli T. Deon Sette - 2013

  16. Competências ambientais • Quemdeveatuaradministrativamente: Lei 9.605/98, Art. 70 - § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha. • Todostêmcompetênciaparafiscalizar (poder de polícia) lavrar auto de infração, instaurarprocessoadministrativo, etc., observadas as regras do artigo 17 e seus §§, da |Lei Complementar n. 140/2011, quedefiniuque o órgãoresponsávelpelo licenciamento ou autorização é que deve lavrar auto de infração e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental. • Também colocou a obrigação aos entes federativos de tomarem medidas para fazer cessar o dano e facultou à qualquer pessoa representar à autoridade competente quando tiver conhecimento de dano. • E, ainda, manteve a regra da competência comum na autuação, definindo regra para o caso de haver mais de uma autuação. Marli T. Deon Sette - 2013

  17. Competências ambientais • Observação: • No caso de dois órgão ambientais, ligados à níveis distintos da administração, se apresentarem para atuar em determinado caso de infração administrativa, deve prevalecer a autuação daquele que concedeu a licença ou autorização (artigo 17 e § 3º, da Lei Complementar n. 140/2011). • E, se não há licença ou autorização? Pensamos que deve ser interpretado junto com a leitura do art. 12 do Decreto 6.514/2008 ”O pagamento de multa por infração ambiental imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a aplicação de penalidade pecuniária pelo órgão federal, em decorrência do mesmo fato, respeitados os limites estabelecidos neste Decreto”. Marli T. Deon Sette - 2013

  18. Competências ambientais • Exceções em relação à competência material na esfera Ambiental (exemplificativamente - pontos mais relevantes – CF/88). • Artigo 21, dá competência material exclusiva à União para: • IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; • XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; • XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; • XXIII – explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados (observados os princípios e condições assinalados de: a) até d) do inciso; e, • XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa. Marli T. Deon Sette - 2013

  19. Competências ambientais • Exceções relativas aos Municípios: • Artigo 30, VIII e IX, da CF/88, atribui competência exclusiva aos municípios para promoverem, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; e, promover a proteção do patrimônio histórico cultural local. Marli T. Deon Sette - 2013

  20. Regrainfraconsticucionlacercada competência administrativa em matéria ambiental A CF/88 em seu artigo 23, Parágrafo único dispõe que: “Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional”. Marli T. Deon Sette - 2013

  21. A Lei Complementar n. 140/2011, revogou os §§ 2º, 3º e 4º do art. 10 e o § 1o do art. 11 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981 e dispôs sobre as competências de cada ente federado, conforme se afere nas próximas quatro transparências (não houve revogação expressa das Resoluções que tratam do assunto, mas, é certo que foram revogadas naquilo que contrariam a Lei). Também esclareceu que os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo (artigo 13). E, ainda, deu competência supletiva e subsidiária aos demais órgãos (artigos 15 e 16). Marli T. Deon Sette - 2013

  22. Art. 7o  São ações administrativas da União:  • I - formular, executar e fazer cumprir, em âmbito nacional, a Política Nacional do Meio Ambiente;  • II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições;  • III - promover ações relacionadas à Política Nacional do Meio Ambiente nos âmbitos nacional e internacional;  • IV - promover a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relacionados à proteção e à gestão ambiental;  • V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio à Política Nacional do Meio Ambiente;  • VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos;  • VII - promover a articulação da Política Nacional do Meio Ambiente com as de Recursos Hídricos, Desenvolvimento Regional, Ordenamento Territorial e outras;  • VIII - organizar e manter, com a colaboração dos órgãos e entidades da administração pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima);  • IX - elaborar o zoneamento ambiental de âmbito nacional e regional;  • X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;  • XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente;  • XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei;  • XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida à União;  • XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:  • a até e) localizados ou desenvolvidos: no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;  em terras indígenas; em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); em 2 (dois) ou mais Estados;  • f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;  • g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou  • h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento;  • XV - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: florestas públicas federais, terras devolutas federais ou unidades de conservação instituídas pela União, exceto em APAs; e b) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pela União;  • XVI - elaborar a relação de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção e de espécies sobre-explotadas no território nacional, mediante laudos e estudos técnico-científicos, fomentando as atividades que conservem essas espécies in situ;  • XVII - controlar a introdução no País de espécies exóticas potencialmente invasoras que possam ameaçar os ecossistemas, habitats e espécies nativas;  • XVIII - aprovar a liberação de exemplares de espécie exótica da fauna e da flora em ecossistemas naturais frágeis ou protegidos;  • XIX - controlar a exportação de componentes da biodiversidade brasileira na forma de espécimes silvestres da flora, micro-organismos e da fauna, partes ou produtos deles derivados;  • XX - controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas;  • XXI - proteger a fauna migratória e as espécies inseridas na relação prevista no inciso XVI;  • XXII - exercer o controle ambiental da pesca em âmbito nacional ou regional;  • XXIII - gerir o patrimônio genético e o acesso ao conhecimento tradicional associado, respeitadas as atribuições setoriais;  • XXIV - exercer o controle ambiental sobre o transporte marítimo de produtos perigosos; e  • XXV - exercer o controle ambiental sobre o transporte interestadual, fluvial ou terrestre, de produtos perigosos.  • Parágrafo único.  O licenciamento dos empreendimentos cuja localização compreenda concomitantemente áreas das faixas terrestre e marítima da zona costeira será de atribuição da União exclusivamente nos casos previstos em tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento.  Marli T. Deon Sette - 2013

  23. Art. 8o  São ações administrativas dos Estados:  • I - executar e fazer cumprir, em âmbito estadual, a Política Nacional do Meio Ambiente e demais políticas nacionais relacionadas à proteção ambiental;  • II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições;  • III - formular, executar e fazer cumprir, em âmbito estadual, a Política Estadual de Meio Ambiente;  • IV - promover, no âmbito estadual, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relacionados à proteção e à gestão ambiental;  • V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente;  • VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos;  • VII - organizar e manter, com a colaboração dos órgãos municipais competentes, o Sistema Estadual de Informações sobre Meio Ambiente;  • VIII - prestar informações à União para a formação e atualização do Sinima;  • IX - elaborar o zoneamento ambiental de âmbito estadual, em conformidade com os zoneamentos de âmbito nacional e regional;  • X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;  • XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente;  • XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei;  • XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida aos Estados;  • XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7o e 9o;  • XV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);  • XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em:  • a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);  • b) imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV do art. 7o; e  • c) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Estado;  • XVII - elaborar a relação de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção no respectivo território, mediante laudos e estudos técnico-científicos, fomentando as atividades que conservem essas espécies in situ;  • XVIII - controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas destinadas à implantação de criadouros e à pesquisa científica, ressalvado o disposto no inciso XX do art. 7o;  • XIX - aprovar o funcionamento de criadouros da fauna silvestre;  • XX - exercer o controle ambiental da pesca em âmbito estadual; e  • XXI - exercer o controle ambiental do transporte fluvial e terrestre de produtos perigosos, ressalvado o disposto no inciso XXV do art. 7o.  Marli T. Deon Sette - 2013

  24. Art. 9o  São ações administrativas dos Municípios:  • I - executar e fazer cumprir, em âmbito municipal, as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e demais políticas nacionais e estaduais relacionadas à proteção do meio ambiente;  • II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições;  • III - formular, executar e fazer cumprir a Política Municipal de Meio Ambiente;  • IV - promover, no Município, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, relacionados à proteção e à gestão ambiental;  • V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às Políticas Nacional, Estadual e Municipal de Meio Ambiente;  • VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos;  • VII - organizar e manter o Sistema Municipal de Informações sobre Meio Ambiente;  • VIII - prestar informações aos Estados e à União para a formação e atualização dos Sistemas Estadual e Nacional de Informações sobre Meio Ambiente;  • IX - elaborar o Plano Diretor, observando os zoneamentos ambientais;  • X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;  • XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente;  • XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei;  • XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município;  • XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:  • a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou  • b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);  • XV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, aprovar:  • a) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e  • b) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município.  Marli T. Deon Sette - 2013

  25. PARA LER E PENSAR: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL. NULIDADE DE LICENCIAMENTO. INSTALAÇÃO DE RELAMINADORA DE AÇOS. LEIS NºS 4.771/65 E 6.938/81. ATUAÇÃO DO IBAMA. COMPETÊNCIA SUPLETIVA. I - Em razão de sua competência supletiva, é legítima a presença do IBAMA em autos de ação civil pública movida com fins de decretação de nulidade de licenciamento ambiental que permitia a instalação de relaminadora de aços no município de Araucária, não se caracterizando a apontada afronta às Leis nºs 4.771/65 e 6.938/81. II – ‘A conservação do meio ambiente não se prende a situações geográficas ou referências históricas, extrapolando os limites impostos pelo homem. A natureza desconhece fronteiras políticas. Os bens ambientais são transnacionais’ (REsp nº 588.022/SC, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 05/04/2004). III - Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido (REsp. n. 818.666/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, in DJU de 28/09/06). Marli T. Deon Sette - 2013

  26. Marli T. Deon Sette - 2013

  27. Competência Jurisdicional (art. 109, da CF/88) Marli T. Deon Sette - 2013

  28. Competência Jurisdicional • CF/88 - Art. 109. “Aos juízes federais compete processar e julgar: (...). • I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; • IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral”. • Ou seja: a competência jurisdicional se dá por exclusão, competindo à justiça estadual apreciar todas as situações não excepcionadas pelo artigo 109. • As exceções são: • as situações que envolvem interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, em que a competência é da Justiça Federal; • As que envolvem descumprimento de norma relativas ao meio ambiente do trabalho, em que a competência é da Justiça do Trabalho; e, • Aquelas chamadas de contravenções, em que, mesmo envolvendo bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, a competência é da Justiça Estadual. Marli T. Deon Sette - 2013

  29. Pesquisas no Capítulo 4 do livro: DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto ZampolPavani. Coleção Didática jurídica, São Paulo: MP Ed., 2010, 575 p. ISBN 978-85-97898-023-8; • Com as atualizações advindas da Lei Complementar n 140/2011. Marli T. Deon Sette - 2013

More Related