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Estrutura Organizacional da Administração Pública

Estrutura Organizacional da Administração Pública. CF-88. Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União , os Estados , o Distrito Federal e os Municípios , todos autônomos , nos termos desta Constituição.

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Estrutura Organizacional da Administração Pública

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  1. Estrutura Organizacional da Administração Pública CF-88. Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. ADCT- Art. 11. Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta. Parágrafo único. Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual. • Autonomia política, administrativa e financeira

  2. Estrutura Organizacional da Administração Pública • Fundação pública - De direito público - De direito privado Administração Direta • Empresa pública • Soc. Economia Mista • Regime comum • Regime Especial CENTRALIZADA Pela União, Estados, DF e Municípios • Autarquias • Estatais Outorga: delegação legal DESCENTRALIZADA Delegação: delegação negocial Pessoas jurídicas de direito privado não estatais: delegatárias Administração Indireta Não integram a administração

  3. Código Civil - Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado. Código Civil - Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: I - a União; II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III - os Municípios; IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005) V - as demais entidades de caráter público criadas por lei. Código Civil - Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência. Código Civil - Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

  4. Autarquias Conceito. DL 200/67. Criação. Iniciativa da lei criadora. Natureza jurídica → Dotação orçamentária, capacidade tributária ativa e regime dos seus bens. Concurso público (art. 37, II, CF) e licitações públicas (art. 37, XXI, CF). Privilégios processuais. Autarquias em regime especial. • 7. Autarquias em regime especial: Agências Reguladoras • 7.1. Exercício de atividade regulatória (art. 174, CF). Poder Normativo. • 7.2. Independência perante o Poder Executivo: indicação e estabilidade dos dirigentes. • 7.3. Autonomia de gestão e não-subordinação hierárquica.

  5. Fundações • Conceito: doutrina. Art. 5º, IV do DL 200/67. • Criação: Lei + Registro Civil. • Regime no pós-EC/19-98: áreas da LC. (art. 37, XIX). • Natureza jurídica variável: art. 37, XIX versus art. 41, parágrafo único, CC (En. 141-CJF). • Controle: art, 66, CC versus art. 75, DL 200/67.

  6. Empresas Estatais CF-88 - Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. CF-88 - Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; [...] § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

  7. Empresas Estatais • Criação • → A questão da desapropriação de empresa privada. 2. Estatais prestadoras de serviço público essencial e em regime de monopólio

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