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Reincidência e Antecedentes. Conseqüências na dosagem da pena. Prof ª.: Maria Lucia Pacheco Ferreira Marques. Reincidência. repetir certo ato, tornar a fazer uma mesma coisa (Houaiss e Aurélio).
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Reincidência e Antecedentes Conseqüências na dosagem da pena Profª.:Maria Lucia Pacheco Ferreira Marques
Reincidência • repetir certo ato, tornar a fazer uma mesma coisa (Houaiss e Aurélio). • Para o Direito Penal, a reincidência é a perpetração de novo crime ou de outro crime, quando já se é agentede crime anteriormente praticado. O mesmo que recidiva. • O art. 63 do CP dispõe: • verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. • Assim, só haverá reincidência quando: • houver sentença penal condenatória com trânsito em julgado; • o novo crime for praticado após o trânsito em julgado da primeira sentença condenatória.
Antecedentes • Para Damásio de Jesus antecedentes são os fatos da vida pregressa do agente, sejam bons ou maus, • como, p.ex.: condenações penais anteriores, absolvições penais anteriores, inquéritos arquivados, inquéritos ou ações penais trancadas por causas extintivas da punibilidade, ações penais em andamento, passagens pelo Juizado de Menores, suspensão ou perda do pátrio poder, tutela ou curatela, falência, condenação em separação judicial etc.
Antecedentes • Os maus antecedentes, não podem ser meras acusações contra o réu (como inquéritos ou processos em andamento) • art. 5º, LVII, da CF → princípio da presunção de não culpabilidade: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. • Deve ser considerado, igualmente, que nem sempre o envolvimento em processos judiciais poderá implicar em "maus antecedentes". • Gilberto Ferreira, cita, em sua obra, um caso que teve o condão de elevar uma anotação em folha penal à categoria de "bons antecedentes": • Tomemos este exemplo, que ao que me consta, aconteceu: Um velhinho e um moço de porte físico muito avantajado entraram em luta corporal. Como poderia se esperar, o moço saiu levemente lesionado e o velhinho bastante ferido. Os dois foram processados, passado algum tempo, voltaram a brigar. Novamente, o moço sofreu lesões levíssimas. O velhinho teve fraturada a clavícula. Novo processo para os dois. O velhinho sarou. Mais um tempo e novo confronto, só que desta feita o velhinho matou o seu contumaz agressor. No caso, os antecedentes do velhinho poderiam ser interpretados como favoráveis na medida em que reduziriam o grau de culpabilidade de sua conduta."
Notas Finais • É bom frisar que tanto a reincidência quanto os maus antecedentes só podem ser comprovados por certidão emitida pelo escrivão judicial em que conste: • a data da condenação • mas também e principalmente a data do trânsito em julgado • e, se for o caso, da extinção da punibilidade. • A ausência da certidão, bem como a certidão apócrifa, impede o aumento da pena tanto pela reincidência quanto pelos maus antecedentes. • A condenação anterior por contravenção penal não gera reincidência, pois o art. 63 do Código Penal é expresso em sua referência a crime. • Vale frisar que, de acordo com o art. 64 do Código Penal, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, não há falar em reincidência.
Exercício • No dia 20/05/99, por volta das 10:00 horas, Manoel, 22 anos, torneiro mecânico, residente na rua das Acácias s/n , Trindade, Fpolis,SC, adentrou na residência de Thiago, seu vizinho, que havia deixado a porta da casa aberta, e de lá subtraiu um vídeo cassete, avaliado em R$ 220,00. Sabe-se que contra Manoel existem 03 processos, constados em certidão: no primeiro, referente a um furto (art.155) ocorrido em 10/03/97, o réu, foi condenado e o transito em julgado deu–se em 10/05/99; já no segundo por lesões corporais (art. 129) ocorridas em 15/07/98 houve condenação em primeiro grau e atualmente está em fase de recurso, o terceiro processo diz respeito a uma contravenção penal de vias de fato, ocorridas em 10.07.90, onde o réu foi condenado e o transito em julgado ocorreu em 05.07.96.