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Direito Processual Penal Recursos em processo penal

Curso Profissional de Técnico de Serviços Jurídicos. Tramitação unitária. Direito Processual Penal Recursos em processo penal. TSJ - 2º Ano. Recursos em processo penal. Tramitação unitária. Requerimento/Motivação Artº411º. Recurso interposto em acta/auto.

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Presentation Transcript


  1. Curso Profissional de Técnico de Serviços Jurídicos Tramitação unitária Direito Processual PenalRecursos em processo penal TSJ - 2º Ano

  2. Recursos em processo penal Tramitação unitária Requerimento/Motivação Artº411º Recurso interposto em acta/auto Notificação aos restantes sujeitos processuais 411º,nº6CPP Resposta dos sujeitos processuais -413º,nº1CPP Despacho recusa Despacho de admissão (juiz fixa efeitos e regime de subida-414ºCPP Despacho de sustentação ou reparação da decisão(que não sejam de sentença ou acórdão) -414º,nº4CPP Reclamação para o Presidente do Tribunal a que o recurso se dirige(405º) Remessa para a Relação ou STJ Não confirma o despacho de indeferimento Confirma o despacho de indeferimento Albertina Nobre 1º TSJ

  3. Recursos em processo penal Tramitação Unitária No tribunal “a quo” Interposição do recurso Requerimento/Motivação Artº411º Requerimento escrito apresentado na secretaria do tribunal de que se recorre com tantas cópias quantos os sujeitos processuais interessados. Artº411ºnº6 1º TSJ Albertina Nobre

  4. Recursos em processo penal Tramitação Unitária Interposição do recurso Requerimento/Motivação Artº411º O requerimento obedece ao seguinte figurino: - Cabeçalho Indicação do juiz do processo onde foi proferida a decisão recorrida - Manifestação da vontade de recorrer - Individualização da decisão recorrida, ou da parte da decisão a que se limita o recurso - Requerimento para a realização de audiência, especificando os pontos que quer ver debatidos (411º nº5) - Motivação – enunciação especificada dos fundamentos do recurso e formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido (412º) Artº412º 1º TSJ Albertina Nobre

  5. Recursos em processo penal Tramitação Unitária Interposição do recurso Requerimento/Motivação Artº411º O requerimento obedece ao seguinte figurino: - Motivação – é a demonstração da razão que assiste à parte recorrente, a justificação do ponto de vista que se quer fazer vingar em oposição ao decidido. Artº412º 1º TSJ Albertina Nobre

  6. Recursos em processo penal Tramitação Unitária Interposição do recurso Requerimento/Motivação Artº411º - A Motivação tem duas partes: - O corpo da motivação, o desenvolvimento das razões pelas quais se discorda da decisão posta em causa. - As conclusões, o resumo das razões do pedido, uma síntese do respectivo corpo da motivação em que se concretiza o onde e o porquê se decidiu mal e o como se deve decidir. Artº412º 1º TSJ Albertina Nobre

  7. Recursos em processo penal Tramitação Unitária Interposição do recurso Requerimento/Motivação Artº411º O recurso não será admitido se: - Faltar a motivação; - A motivação for incompleta; - Remeter para a motivação apresentada por outro recorrente; Artº412º 1º TSJ Albertina Nobre

  8. Recursos em processo penal Tramitação Unitária Interposição do recurso Requerimento/Motivação Artº411º Especificações a cumprir na motivação: - Nos recursos sobre matéria de direito (412º nº2) • Deve indicar as normas jurídicas violadas; • O sentido em que o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada • Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada. Artº412º 1º TSJ Albertina Nobre

  9. Recursos em processo penal Tramitação Unitária Interposição do recurso Requerimento/Motivação Artº411º Especificações a cumprir na motivação: - Nos recursos sobre matéria de facto (412º nº3 e nº4) • Os concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados; • As provas concretas que impõem decisão diversa da recorrida; • As provas que devem ser renovadas; Artº412º 1º TSJ Albertina Nobre

  10. Recursos em processo penal Tramitação Unitária Notificação aos restantes sujeitos processuais 411º,nº6CPP O requerimento de interposição ou motivação são notificados oficiosamente aos restantes sujeitos processuais afectados pelo recurso, devendo ser entregue o número de cópias necessário. Artº412º 1º TSJ Albertina Nobre

  11. Recursos em processo penal Tramitação Unitária Resposta dos sujeitos processuais -413º,nº1CPP Os sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso podem responder no prazo de vinte dias, contados da data da notificação referida no artigo 411.º, n.ºs 6 e 7. Albertina Nobre 1º TSJ

  12. Recursos em processo penal Tramitação Unitária Despacho de admissão (juiz fixa efeitos e regime de subida-414ºCPP Recebida a resposta dos sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso ou expirado o prazo para o efeito, o juiz profere despacho e em caso de admissão, fixa o seu efeito e regime de subida. O recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o recorrente não tiver as condições necessárias para recorrer ou quando faltar a motivação. Albertina Nobre 1º TSJ

  13. Direito Processual Penal Tramitação Unitária Despacho de admissão (juiz fixa efeitos e regime de subida-414ºCPP A decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior. Albertina Nobre 1º TSJ

  14. Recursos em processo penal Tramitação Unitária Despacho de sustentação ou reparação da decisão(que não sejam de sentença ou acórdão) -414º,nº4CPP Se o recurso não for interposto de decisão que conheça, a final, do objecto do processo, o tribunal pode, antes de ordenar a remessa do processo ao tribunal superior, sustentar ou reparar aquela decisão. Albertina Nobre 1º TSJ

  15. Recursos em processo penal Tramitação Unitária Despacho de admissão (juiz fixa efeitos e regime de subida-414ºCPP Havendo arguidos presos, deve mencionar-se tal circunstância, com indicação da data da privação da liberdade e do estabelecimento prisional onde se encontrem. Albertina Nobre 1º TSJ

  16. Recursos em processo penal Tramitação Unitária Despacho de admissão (juiz fixa efeitos e regime de subida-414ºCPP Havendo vários recursos da mesma decisão, dos quais alguns versem sobre matéria de facto e outros exclusivamente sobre matéria de direito, são todos julgados conjuntamente. Albertina Nobre 1º TSJ

  17. Recursos em processo penal Tramitação Unitária Despacho de admissão (juiz fixa efeitos e regime de subida-414ºCPP Recurso interposto em processo com arguidos presos Se o recurso for interposto num processo onde haja arguidos presos, é tramitado em férias, como resulta do disposto no artigo 103.º, n.º 2, alínea a) e artigo 104.º n.º 2 do CPP. É indiferente que o recorrente seja um arguido não preso, ou outro sujeito processual , pois o processo continua a ser urgente. Albertina Nobre 1º TSJ

  18. Recursos em processo penal Tramitação Unitária Despacho de admissão (juiz fixa efeitos e regime de subida-414ºCPP O despacho de recebimento do recurso é notificado às partes na pessoa do defensor ou advogado (art.º 113.º, n.º 9, 1ª parte). Albertina Nobre 1º TSJ

  19. Recursos em processo penal Tramitação Unitária Despacho recusa Reclamação para o Presidente do Tribunal a que o recurso se dirige(405º) Não sendo admitido o recurso, os autos aguardarão o prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho, pela apresentação de uma eventual reclamação, nos termos do art.º405.º, n.º1 e 2 do CPP. Albertina Nobre 1º TSJ

  20. Recursos em processo penal Tramitação Unitária RECLAMAÇÃO CONTRA O DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU QUE RETIVER O RECURSO – Art.º 405.º CPP Quando não tenha sido recebido o recurso interposto, ou retido o mesmo, o recorrente tem o prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho de indeferimento para reclamar do mesmo para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige, devendo o requerimento expor as razões que justificam a admissão e indicar os elementos com que pretende instruir a reclamação. Albertina Nobre 1º TSJ

  21. Recursos em processo penal Tramitação Unitária RECLAMAÇÃO CONTRA O DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU QUE RETIVERO RECURSO – Art.º 405.º CPP Apresentada a reclamação no tribunal recorrido, o juiz, no prazo geral, informa-a respondendo, se assim entender, às razões aduzidas pelo reclamante, e envia-a ao tribunal superior. Como a autuação não é por apenso, deverá o juiz reclamado lavrar informação e juntar todos os elementos necessários para que o Presidente do Tribunal Superior decida sem necessidade de pedir novos elementos. Albertina Nobre 1º TSJ

  22. Recursos em processo penal Tramitação Unitária No Tribunal ad quem Actos prévios • Vista ao MP • Exame preliminar Albertina Nobre 1º TSJ

  23. Recursos em processo penal Tramitação Unitária No Tribunal ad quem Actos prévios • Vista ao MP Para que se pronuncie sobre: As questões que irão ser objecto do exame preliminar do relator; A questão de fundo quando o acto recorrido não constitua decisão final ou quando o seja, não tenha sido requerida a realização de audiência e, por isso, deva o recurso ser apreciado em decisão sumária ou decidido em conferência. ( artº417ºnº6 e 419º nº3) Albertina Nobre 1º TSJ

  24. Recursos em processo penal Tramitação Unitária No Tribunal ad quem Actos prévios Vista ao MP Se tiver sido requerida a audiência oral, nos termos do nº5 do artº411º O MP não se pronuncia sobre a questão de fundo, relegando esse procedimento para a audiência oral. A vista ao MP é para que tome conhecimento. Albertina Nobre 1º TSJ

  25. Recursos em processo penal Tramitação Unitária No Tribunal ad quem Actos prévios Vista ao MP Colhido o visto do MP O processo vai concluso ao relator para exame preliminar (417º nº1 e nº2) Albertina Nobre 1º TSJ

  26. Recursos em processo penal Tramitação Unitária No Tribunal ad quem Actos prévios • Exame preliminar No prazo geral de 10 dias (105ºnº1), o relator vai verificar: • Se é caso de prolação, por si, de decisão sumária; • Se o processo deve prosseguir para decisão em conferência ou em audiência. Albertina Nobre 1º TSJ

  27. Recursos em processo penal Tramitação Unitária No Tribunal ad quem Actos prévios O tribunal de recurso funciona em 3 níveis: • Audiência • Conferência Do despacho do relator cabe reclamação para a conferência (417º nº8). • Relator A reclamação é apreciada conjuntamente com o recurso, quando este é julgado em conferência, ou em separado, se deva ser conhecido em audiência. Albertina Nobre 1º TSJ

  28. Recursos em processo penal Tramitação Unitária No Tribunal ad quem Recurso julgado em conferência ou em audiência Concluído o exame preliminar, podem deparar-se duas situações: • O relator entende que o recurso deve ser julgado em conferência(419ºnº3) • O relator entende que o recurso deve prosseguir para audiência que foi requerida pelo recorrente (411ºnº5) Albertina Nobre 1º TSJ

  29. Recursos em processo penal Tramitação Unitária No Tribunal ad quem Julgamento em conferência • O relator entende que o recurso deve ser julgado em conferência(419ºnº3) Prazo de 15 dias Relator elabora um projecto de acórdão para julgamento em conferência (417ºnº9) O processo vai a visto do Presidente da secção e do juiz adjunto, acompanhado do projecto de acórdão e depois à conferência na 1ª sessão que tiver lugar. Albertina Nobre 1º TSJ

  30. Recursos em processo penal Tramitação Unitária No Tribunal ad quem Julgamento em conferência • O recurso é julgado em conferência quando(417º nº4 b) e 419ºnº4): - Se trate de reclamação da decisão sumária do relator; - A decisão recorrida não seja uma decisão final; - Não tenha sido requerida a audiência e não seja necessário proceder à renovação da prova nos termos artº430º; Albertina Nobre 1º TSJ

  31. Recursos em processo penal Tramitação Unitária No Tribunal ad quem Julgamento em audiência • O relator entende que o recurso deve ser julgado em audiência(411ºnº5) Processo concluso ao presidente da secção para que designe a data para a realização da audiência.(421ºnº1) Albertina Nobre 1º TSJ

  32. Recursos em processo penal Tramitação Unitária No Tribunal ad quem Julgamento em audiência Por despacho nos 20 dias seguintes, com convocação das pessoas (429,nº1 e nº2) • Designação da data para a realização da audiência.(421ºnº1) Só é permitido 1 adiamento. • Adiamento da audiência.(421ºnº1) Pelo presidente, com exposição introdutória do relator sobre o objecto do recurso e alegações durante 30 minutos. • Abertura da audiência. • Encerramento da audiência. Para deliberação e elaboração do acórdão. Albertina Nobre 1º TSJ

  33. Direito Processual Penal Tramitação Unitária No Tribunal ad quem Julgamento em audiência • Deliberação Encerrada a audiência, o tribunal reúne para deliberar . Participam na deliberação todos os juízes, sob a direcção do presidente da secção, enunciando cada um deles as razões da sua opinião e indicando os meios de prova que serviram para formar a sua convicção. Artº424º Albertina Nobre 1º TSJ

  34. Recursos em processo penal Tramitação Unitária No Tribunal ad quem Julgamento em audiência • Deliberação A votação faz-se sobre cada uma das questões, independentemente do sentido de voto expresso noutras, não sendo admissível a abstenção. As deliberações são tomadas por maioria simples de votos. Os votos são recolhidos pelo presidente que vota em último lugar. Artº365º nº2 e nº3 Albertina Nobre 1º TSJ

  35. Recursos em processo penal Tramitação Unitária No Tribunal ad quem Julgamento em audiência • Deliberação O tribunal deve começar por apreciar as questões prévias ou incidentais sobre as quais ainda não tenha havido decisão. Só depois entrará na apreciação do mérito. Artº365º nº2 e nº3 Albertina Nobre 1º TSJ

  36. Recursos em processo penal Tramitação Unitária No Tribunal ad quem Julgamento em audiência • Deliberação Começará pela votação da matéria de facto(quando for competente para dela conhecer) relevante para saber: - Se se verificam os elementos constitutivos do tipo de crime; - Se o arguido praticou o crime ou nele participou; - Se o arguido actuou com culpa; - Se se verifica alguma causa que exclui a ilicitude ou a culpa; - Se se verificam outros pressupostos de que a lei faça depender a punibilidade do agente ou a aplicação a este de 1 medida de segurança; - Se se verificam os pressupostos para a aplicação de indemnização civil. 1º TSJ Albertina Nobre

  37. Direito Processual Penal Tramitação Unitária No Tribunal ad quem Julgamento em audiência • Deliberação Votação da matéria de direito Concluída a votação é elaborado o acórdão pelo relator ou, se este tiver ficado vencido, pelo juiz adjunto(425ºnº1) Notificação aos recorrentes, recorrido e MP (425º nº7) 1º TSJ Albertina Nobre

  38. Recursos em processo penal Tramitação Unitária No Tribunal ad quem Julgamento em audiência • Deliberação Reenvio do processo para novo julgamento Artº426º Se não for possível decidir da causa, o tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento. Compete ao tribunal que tiver efectuado o julgamento anterior. 1º TSJ Albertina Nobre

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