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DIREITO PROCESSUAL PENAL I

DIREITO PROCESSUAL PENAL I. Revisão 2010 – Prof. Mauro Cabral. DIREITO PROCESSUAL PENAL. Tutela Penal do Estado – recebem esta tutela os bens penalmente protegidos, cuja violação importa na imposição de uma pena.

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DIREITO PROCESSUAL PENAL I

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  1. DIREITO PROCESSUAL PENAL I Revisão 2010 – Prof. Mauro Cabral

  2. DIREITO PROCESSUAL PENAL • Tutela Penal do Estado – recebem esta tutela os bens penalmente protegidos, cuja violação importa na imposição de uma pena. • “Jus puniendi” – Direito de punir, pertencente ao Estado e que decorre da violação de uma norma tutelada penalmente.

  3. “jus libertatis” – Direito de Liberdade da pessoa. • “ jus puniendi” X “jus libertatis” = lide penal (conflito de interesses qualificado pela pretensão de um dos interessados e pela resistência do outro –Mirabete). • Processo Penal – é o instrumento estatal destinado à solução da lide penal.

  4. Direito Processual Penal – conjunto de princípios e normas que regulam a aplicação jurisdicional do Direito Penal, a sistematização dos órgãos jurisdicionais, finalizando com a persecução penal. • Processo Penal Acusatório – contraditório, público, imparcial, com distribuição das funções de acusar, defender e julgar a órgãos distintos.

  5. Aplicação da Lei Processual Penal • Lei Processual Penal Brasileira no Espaço: • Princípio “locus regit actum”; • Aplica-se aos processos que vierem a desenvolver no território, sem prejuízo de convenções; • Somos submetidos ao Tribunal Penal Internacional, em caráter subsidiário e para crimes de genocídio, contra a humanidade, guerra e agressão.

  6. Lei Processual Penal no tempo: • A lei processual penal se aplica desde logo, sem prejuízo dos atos realizados na égide da lei anterior; • Não é retroativa nem ultrativa; • Se for norma mista, de caráter processual e penal (material), prevalece a regra do Direito Penal.

  7. Interpretação da Lei Processual Penal • Art. 3º - A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais do direito

  8. Contagem de Prazo no Direito Processual Penal – art. 798 CPP • Exclui o primeiro dia e inclui o último; • Começa a contar no primeiro dia útil e termina sempre em dia útil; • Conta-se o prazo a partir: • da intimação; • da data de audiência se estiver presente; • do dia que a parte manifestar, nos autos, a ciência inequívoca.

  9. Principais Princípios do Processo Penal • Devido Processo Legal – art. 5º LIV, C.F. • Ampla Defesa (técnica e autodefesa) – art. 5º, LV, CF; • Contraditório – art.. 5º, LV, CF; • Presunção de Inocência – art. 5º. LVII, CF; • Juiz natural (art. 5º, LIII, CF) desdobrado também no princípio do Promotor natural (STF);

  10. Publicidade – art. 5º, LX e 93, IX C.F. (exceções: defesa da intimidade ou interesse social); • Duração razoável do processo – art. 5º, LXXVIII C.F.; • Motivação das decisões – art. 93, IX, CF; • Verdade Real (exceções admitidas: limitação para juntada de documentos no Plenário do Júri; Revisão Criminal prejudicial ao réu; Inadmissibilidade de provas obtidas por meio ilícito; transação penal e extinção da punibilidade);

  11. Identidade Física do Juiz – art. 399, § 2º CPP; • Imparcialidade do Juiz ( garantias: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos)- arts. 252, 254 e 112 CPP e 95 CF • Igualdade das Partes (art. 127 e 133 CF); • Persuacão Racional ou Livre Convencimento (art. 155 CPP); • Iniciativa das Partes (art. 129 I, CF)

  12. “ Ne eat judex ultra petita partiun”(arts. 383 e 384 CPP) • Inadmissibilidade das provas obtidas por meio ilícito (art. 5º LVI); • “ Favor Rei” ( propicia ações e recursos exclusivos da defesa); • Duplo grau de Jurisdição (art. 5 § 2º CF).

  13. Inquérito Policial • Conceito : procedimento administrativo e investigatório que tem por escopo fornecer elementos para o início da ação penal; • Atribuição – local da consumação dos fatos. Para prisão, no local da prisão; • Valor probatório : relativo; • Não existe nulidade e os vícios não anulam o processo, podendo macular o próprio ato.

  14. Inquérito Policial - Características • Escrito ( art. 9º CPP); • Sigiloso (art. 20 CPP – não se aplica ao Juiz, Promotor e Advogado); • Oficial (elaborado pelo Estado); • Oficioso (obrigatório); • Indisponível (art. 17 CPP- impede arquivamento na Delegacia); • Forma inquisitorial ( procedimento se concentra nas mãos de uma só autoridade); • Autoritário (presidido por autoridade policial); • Dispensável (arts. 12; 27; 39 §5º e 46§ 1º CPP).

  15. Juizados Especiais Criminais • Crimes de menor potencial ofensivo; • Se autoria conhecida e as circunstancias não indicarem a necessidade de Inquérito Policial, será lavrado termo circunstanciado; • Não há prisão em flagrante, ao menos se o autor dos fatos se recusar a assinar compromisso de comparecer à sede do Juizado.

  16. Incomunicabilidade • Art. 21 CPP; • Constitucionalidade discutida ante a vedação constitucional da incomunicabilidade do preso durante o estado de defesa – art. 136, §2º, IV CF) • Depende de decisão judicial, a requerimento da Autoridade Policial ou Ministério Público; • Prazo 03 dias; • Não atinge o advogado; • Decretado por interesse da sociedade ou quando a investigação exigir.

  17. Início do Inquérito Policial – art. 5º CPP • Portaria – de ofício; • Requisição da Autoridade Judiciária; • Requisição do Ministério Público; • Requerimento do ofendido ou seu representante legal; • Requisição do Ministro da Justiça; • Auto de Prisão em Flagrante.

  18. PROVIDÊNCIAS ART. 6º CPP • Preservar o local do crime; • Apreender objetos que interessem à perícia; • Colher todas as provas (lícitas) que servirem ao esclarecimento do fato e suas circunstâncias; • Ouvir o ofendido; • Proceder à reprodução simulada dos fatos;

  19. Ouvir o indiciado; • Identificar o indiciado; • Averiguar a vida pregressa do indiciado; • Remeter, em 48 horas, nos crimes de violência contra a mulher, eventual pedido de medidas protetivas (Lei 11.340/06); • Solicitar autorização para infiltração de agentes policiais em organizações criminosas ( leis 9034/95 e 11.343/06).

  20. Conclusão do I.P. • Relatório; • Pode o M.P., a qualquer momento, manifestar-se no processo. • Remetido ao MP pode ele: • Oferecer Denuncia – 05 dias preso e 15 solto; • Requerer diligências; • Requerer o arquivamento; • Requerer designação de audiência preliminar.

  21. Arquivamento de I.P. • Requerido pelo M.P. e determinado pelo Juiz; • Se arquivado, pode retomar as investigações se surgirem novas provas (art. 18 CPP); • É irrecorrível o despacho que determina o arquivamento do I.P. exceto nos casos de crime contra economia popular que cabe recurso do ofício.

  22. Discordando o Juiz do pedido de arquivamento: • Remeterá os autos ao Procurador Geral de Justiça ( art. 28 CPP) que poderá: • Oferecer denúncia; • Designar outro Promotor para oferecer denúncia; • Requerer diligencia e designar outro Promotor para continuidade; • Insistir no Arquivamento.

  23. Inquérito Policial e Ação Penal Privada • Encerrado o inquérito policial, ele é encaminhado ao Juízo competente onde aguardará provocação do ofendido ou, a requerimento do ofendido, será entregue diretamente a este, mediante traslado.

  24. Prazo para conclusão de I.P • 30 dias, solto (pode prorrogar); • 10 dias, preso (improrrogável); • 15 dias, preso, Justiça Federal (pode prorrogar por igual período); • 90 dias solto e 30 dias preso (drogas) – pode duplicar à pedido; • 10 dias, preso ou solto, crime contra economia popular.

  25. Ação Penal • Pública – iniciada pelo Ministério Público, pode ser incondicionada ou condicionada; • Privada – titularidade do ofendido ou seu representante legal, pode ser propriamente dita (exclusiva) e subsidiaria da pública.

  26. Ação Penal Pública • Titularidade do M.P (oficialidade); • Proposta por denúncia; • Obedece os princípios: • Obrigatoriedade ou legalidade – abrandada pela possibilidade de transação penal (discricionariedade regrada); • Indisponibilidade (abrandada pela suspensão condicional do processo); • Indivisibilidade ( exceto em composição civil); • Intranscendência.

  27. Representação • Ação Penal Pública Condicionada; • Condição de Procedibilidade; • Prazo seis meses, em regra, do conhecimento da autoria; • Retratação até oferecimento da Denúncia (lei 11.340/06 após oferecimento, antes do recebimento).

  28. Ação Penal Privada • Iniciada por queixa ou queixa-crime; • Vítima é querelante e réu querelado; • Principais princípios: • Oportunidade (decadência e renúncia); • Disponibilidade (perempção e perdão); • Indivisibilidade (exceto em composição civil). • Personalíssima – induzimento essencial e ocultação de impedimento ( art. 236 CP).

  29. 2008.1 – Acerca do princípio da inocência, assinale a alternativa correta: • O juiz deve ter plena convicção de que o acusado é responsável pelo delito, bastando a dúvida a respeito da sua culpa para absolvê-lo; • O réu tem o dever de provar sua inocência e cabe ao acusador apresentar indícios de autoria e materialidade; • Com a decisão de pronúncia, que reconhece a existência de crime e indícios de autoria, o nome do réu pode ser incluído no rol dos culpados; • A restrição à liberdade do acusado antes da sentença definitiva deve ser admitida sempre que se verificar o fumus boni juris, independente da existência do periculum in mora

  30. 2007.1 – Acerca do Inquérito Policial, assinale a alternativa correta: A)Do plexo de direitos dos quais é titular o indiciado, é instrumento a prerrogativa do advogado de acesso aos autos, da qual, porém, excluíram-se os IPs, que correm em sigilo; B)Não é direito fundamental do indiciado, no curso do IP, fazer-se assistir por advogado; C)No curso do IP, ao indiciado, não é dado o direito de manter-se em silêncio; D)Todo IP é modalidade de investigação que tem seu regime jurídico traçado a partir da Constituição Federal, mecanismo que é das atividades genuinamente estatais de segurança pública.

  31. 2008. – Com base no CPP, assinale a opção correta acerca do inquérito policial: • O MP, caso entenda serem necessárias novas diligências, por considerá-las imprescindíveis ao oferecimento da denúncia, poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial; • Se o órgão do MP, em vez de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do IP o juiz determinará a remessa de ofício ao tribunal de justiça para que seja designado outro promotor para oferecê-la; • A autoridade Policial, caso entenda não estarem presentes indícios de autoria, poderá mandar arquivar o IP; • Depois de ordenado o arquivamento do I.P. pela autoridade judiciária, a autoridade policial não poderá proceder a novas pesquisas, ainda que tome conhecimento de outras provas.

  32. 2009.1 – Em relação ao inquérito policial, assinale a opção incorreta: • Caso as informações obtidas por outros meios sejam suficientes para sustentar a inicial, o IP torna-se dispensável; • O MP não poderá requerer a devolução do IP à autoridade policial, senão para que sejam realizadas novas diligencias, imprescindíveis; • Na hipótese de Ação Penal Publica, condicionada ou incondicionada, a autoridade policial deverá instaurar, de ofício, o I.P. sem que seja necessária provocação ou representação; • A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de I.P

  33. 2008.2 – Maria, que tem 18 anos de idade, é universitária e reside com os pais, que a sustentam financeiramente, foi vítima de crime que é processado mediante ação penal pública condicionada à representação. Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta:

  34. A) Caso Maria venha a falecer, prescreverá o direito de representação se seus pais não requererem a nomeação de curador especial ao Juiz, no prazo legal; B)O representante legal de Maria também poderá mover a ação penal, porque Maria era sua dependente econômica; C)Caso Maria deixe de exercer o direito de representação, a condição de procedibilidade da ação penal poderá ser satisfeita por requisição do Ministro da Justiça; D) Caso Maria represente e o MP não promova ação no prazo legal, Maria poderá mover ação penal privada subsidiária da Pública.

  35. Denúncia ou Queixa • Peças iniciais da Ação Penal Pública; • Requisitos (art. 41 CPP): • Exposição dos fatos em todas as suas circunstâncias- imputação; • Identificação do autor; • Capitulação; • Pedido de condenação; • Rol de testemunhas.

  36. Causas de rejeição da inicial – art.395 CPP • For manifestamente inepta; • Faltar pressuposto processual (existencia de um Juiz competente; relação concreta de direito penal e presença de órgão regular da acusação e, posteriormente, intervenção da defesa) ou condição da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade para a causa); • Faltar justa causa para o início da ação penal.

  37. Recursos contra rejeição • Recurso em sentido estrito – regra – 05 dias; • Apelação nos crimes de menor potencial ofensivo – 10 dias.

  38. Ação Civil “Ex delicto” • Necessidade de sentença penal condenatória com transito em julgado; • Executa no cível pelo valor mínimo fixado para indenização ou por liquidação do valor – art. 63 CPP; • Não se confunde com Ação de Reparação de danos por ato ilícito;

  39. Ação Civil de Reparação de danos • Quando não existir sentença criminal transitada em julgado; • O Juiz deve sobrestar o andamento do feito por um ano podendo prorrogar até final decisão penal; • Sentença absolutória que reconheça a inexistencia do fato; que prove não ter sido o acusado o autor dos fatos e que reconheça causa extintiva da punibilidade impedem a ação civil – art. 65 e 66 do CPP

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