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Direito Processual Penal

Curso Profissional de Técnico de Serviços Jurídicos. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. Direito Processual Penal. Albertina Nobre. 1º TSJ – 2º ano. Direito Processual Penal. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – artºs 437.º a 448.º CPP.

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Presentation Transcript


  1. Curso Profissional de Técnico de Serviços Jurídicos RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Direito Processual Penal Albertina Nobre 1º TSJ – 2º ano

  2. Direito Processual Penal RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – artºs 437.º a 448.º CPP Tem lugar quando no domínio da mesma legislação: • o Supremo Tribunal de Justiça profira dois acórdãos com soluções opostas relativas à mesma questão de direito, • ou quando a Relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma Relação ou de Relação diferente, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário; artºs 437.º, nºs 1 e 2 do CPP Albertina Nobre 1º TSJ-2º Ano

  3. Direito Processual Penal RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – artºs 437.º a 448.º CPP Tem lugar quando no domínio da mesma legislação: • Quando durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida. Artº437.º, nº 3 do CPP Albertina Nobre 1º TSJ-2º Ano

  4. Direito Processual Penal RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – artºs 437.º a 448.º CPP • O fundamento do recurso só pode ser acórdão anterior transitado em julgado. Artº437.º, nº 4 do CPP Albertina Nobre 1º TSJ-2º Ano

  5. Direito Processual Penal RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – artºs 437.º a 448.º CPP Legitimidade para o recurso – art.º. 437.º, n.º 5 • Ministério Público;(é obrigatório) • Arguido; • Assistente; • Partes Civis. Albertina Nobre 1º TSJ

  6. Direito Processual Penal RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – artºs 437.º a 448.º CPP O prazo de interposição de recurso é de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar (art.º 438.º, n.º 1). Albertina Nobre 1º TSJ-2º Ano

  7. Direito Processual Penal RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – artºs 437.º a 448.º CPP No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência. Artº 438ºnº2 Albertina Nobre 1º TSJ-2º Ano

  8. Direito Processual Penal RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – artºs 437.º a 448.º CPP O recurso para fixação de jurisprudência não tem efeito suspensivo. Artº 438ºnº2 Albertina Nobre 1º TSJ-2º Ano

  9. Direito Processual Penal RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – artºs 437.º a 448.º CPP Actos da Secretaria – art.º 439.º Interposto o recurso: • a secretaria faculta o processo aos sujeitos processuais interessados, para efeito de resposta no prazo de 10 dias e passa certidão do acórdão recorrido certificando narrativamente: • • A data da apresentação do requerimento de interposição; • A data da notificação ou do depósito do acórdão. Albertina Nobre 1º TSJ-2º Ano

  10. Direito Processual Penal RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – artºs 437.º a 448.º CPP Actos da Secretaria – art.º 439.º O requerimento de interposição do recurso e são autuados com a certidão a resposta processo assim formado é presente à distribuição ou, se o recurso tiver sido interposto de acórdão da Relação, enviado para o Supremo Tribunal de Justiça. Albertina Nobre art.º 439º n.º 2 1º TSJ-2º Ano

  11. Direito Processual Penal RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – artºs 437.º a 448.º CPP Actos da Secretaria – art.º 439.º No processo onde foi interposto o recurso fica certidão do requerimento de interposição e do despacho que admitiu o recurso – art.º 439º n.º 3. Albertina Nobre 1º TSJ

  12. Direito Processual Penal RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – artºs 437.º a 448.º CPP Vista e Exame preliminar–art.º 440.º Vista MP Por 10 dias concluso Relator Exame preliminar Por 10 dias O Relator verifica: - Admissibilidade e regime do recurso; - A existência de oposição entre os julgados; O processo é remetido, com projecto de acórdão, a vistos do presidente e dos juízes adjuntos e depois à conferência. Decidem se o recurso prossegue ou não. Albertina Nobre 1º TSJ

  13. Direito Processual Penal RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – artºs 437.º a 448.º CPP Vista e Exame preliminar–art.º 440.º Se o processo prosseguir: Preparação do julgamento Julgamento Publicação do acórdão na 1ª série do Diário da República Albertina Nobre 1º TSJ

  14. Direito Processual Penal RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – artºs 437.º a 448.º CPP Eficácia da decisão – artº445º A decisão que resolver o conflito tem eficácia no processo em que o recurso foi interposto e nos processos cuja tramitação foi suspensa nos termos do nº2 do artº441º. A decisão que resolver o conflito não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão – art.º 445.º, n.3. Albertina Nobre 1º TSJ-2º Ano

  15. Direito Processual Penal RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – artºs 437.º a 448.º CPP Recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo STJart.º. 446.º É admissível recurso directo para o STJ de qualquer decisão proferida contra jurisprudência por ele fixada. O Procurador – geral da República pode determinar que seja interposto recurso para fixação da jurisprudência de decisão transitada em julgado há mais de 30 dias, sempre que tiver razões para crer que a jurisprudência fixada está ultrapassada.Artº447º Albertina Nobre 1º TSJ-2º Ano

  16. c)Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; Direito Processual Penal RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS RECURSO DE REVISÃO – artºs 449º a 466º CPP A revisão de uma sentença transitado em julgado é admissível, mesmo que o procedimento criminal se encontre extinto ou já prescrita ou cumprida a pena, quando se verifique a existência das circunstâncias seguintes – art.º 449.º CPP: a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; Albertina Nobre 1º TSJ-2º Ano

  17. Direito Processual Penal RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS RECURSO DE REVISÃO – artºs 449º a 466º CPP A revisão de uma sentença transitado em julgado é admissível, mesmo que o procedimento criminal se encontre extinto ou já prescrita ou cumprida a pena, quando se verifique a existência das circunstâncias seguintes – art.º 449.º CPP: c)Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; Albertina Nobre 1º TSJ

  18. Direito Processual Penal RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS RECURSO DE REVISÃO – artºs 449º a 466º CPP A revisão de uma sentença transitado em julgado é admissível, mesmo que o procedimento criminal se encontre extinto ou já prescrita ou cumprida a pena, quando se verifique a existência das circunstâncias seguintes – art.º 449.º CPP: d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos nº1 a 3 do artº 126º. Albertina Nobre 1º TSJ-2º Ano

  19. Direito Processual Penal RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS RECURSO DE REVISÃO – artºs 449º a 466º CPP A revisão de uma sentença transitado em julgado é admissível, mesmo que o procedimento criminal se encontre extinto ou já prescrita ou cumprida a pena, quando se verifique a existência das circunstâncias seguintes – art.º 449.º CPP: f) Seja declarada, pelo Tribunal constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável para o arguido que tenha servido de fundamento à condenação. g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar dúvidas sobre a sua justiça. Albertina Nobre 1º TSJ-2º Ano

  20. Direito Processual Penal RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS RECURSO DE REVISÃO – artºs 449º a 466º CPP A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida – art.º 449.º n.º 4. Albertina Nobre 1º TSJ-2º Ano

  21. Direito Processual Penal RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS RECURSO DE REVISÃO – artºs 449º a 466º CPP Legitimidade para requerer a revisão – art.º 450º CPP: Têm legitimidade para requerer a revisão a) O Ministério Público; b) O assistente, relativamente a sentenças absolutórias ou a despachos de não pronuncia; c) O condenado, ou o seu defensor, relativamente a sentenças condenatórias. Albertina Nobre 1º TSJ-2º Ano

  22. Direito Processual Penal RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS RECURSO DE REVISÃO – artºs 449º a 466º CPP Quando o condenado tiver falecido, têm legitimidade para requerer a revisão e para a continuar o cônjuge, descendentes, adoptados, ascendentes, adoptantes, parentes e afins até ao 4.º grau (art.º 450.º,n.º 2). Albertina Nobre 1º TSJ-2º Ano

  23. Direito Processual Penal RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS RECURSO DE REVISÃO – artºs 449º a 466º CPP Formulação do pedido e tramitação – artº.s 451º e 452º CPP O requerimento a pedir a revisão é apresentado no tribunal onde se proferiu a sentença que deve ser revista: • Motivado e com indicação da prova a produzir; • Acompanhado de certidão da decisão de que se pede a revisão e do seu trânsito em julgado bem como dos documentos necessários à instrução do pedido. Albertina Nobre 1º TSJ-2º Ano

  24. Direito Processual Penal RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS RECURSO DE REVISÃO – artºs 449º a 466º CPP Em seguida vai o processo concluso, e a actuação do juiz poderá desenvolver-se da seguinte forma: Se o fundamento da revisão for a existência de novos factos ou meios de prova – art.º 449º n.º 1 alínea d) - há lugar à efectivação das diligências indispensáveis à descoberta da verdade, sendo as declarações sempre documentadas com redução a escrito ou por qualquer meio de reprodução integral (art.º 453.º, n.º 1). A revisão é processada por apenso aos autos onde se proferiu a decisão a rever – art.º 452º Albertina Nobre 1º TSJ-2º Ano

  25. Direito Processual Penal RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS RECURSO DE REVISÃO – artºs 449º a 466º CPP O juiz no prazo de oito dias após ter expirado o prazo de resposta ou de completadas as diligências, profere informação final e ordena a remessa do processo ao Supremo Tribunal de Justiça (art.º 454.º). Albertina Nobre 1º TSJ-2º Ano

  26. Direito Processual Penal RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS RECURSO DE REVISÃO – artºs 449º a 466º CPP O prazo de resposta será de 20 dias após notificação efectuada para, querendo, responderem ao recurso interposto – artºs 454º, 411º e 413º do CPP Albertina Nobre 1º TSJ-2º Ano

  27. Direito Processual Penal RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS RECURSO DE REVISÃO – artºs 449º a 466º CPP Tramitação no Supremo Tribunal de Justiça Recebido o processo no STJ: O processo vai com vista ao MP; É concluso ao relator que elaborará projecto de acórdão; Com projecto de acórdão, o processo vai, de seguida, a visto dos juízes das secções criminais, por 10 dias; A decisão de autorizar ou denegar a revisão é tomada em conferência, pelas secções criminais, Albertina Nobre 1º TSJ-2º Ano

  28. Direito Processual Penal RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS RECURSO DE REVISÃO – artºs 449º a 466º CPP Tramitação no Supremo Tribunal de Justiça Recebido o processo no STJ: O processo vai com vista ao MP; É concluso ao relator que elaborará projecto de acórdão; Com projecto de acórdão, o processo vai, de seguida, a visto dos juízes das secções criminais, por 10 dias; A decisão de autorizar ou denegar a revisão é tomada em conferência, pelas secções criminais, Albertina Nobre 1º TSJ-2º Ano

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