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Prerrogativas e funções do contencioso administrativo fiscal. Karem Jureidini Dias São Paulo, 12 de Abril de 2013. Ações Populares . Número de Ações Populares: 59 Alegações Básicas:
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Prerrogativas e funções do contencioso administrativo fiscal Karem Jureidini Dias São Paulo, 12 de Abril de 2013
Ações Populares • Número de Ações Populares: 59 • Alegações Básicas: • Admissibilidade da Ação Popular para atacar ato omissivo de arrecadação tributária, em virtude da lesividade direta ao patrimônio público. • Admissibilidade da Ação Popular para perseguir obrigação de fazer ou não fazer. • Inexistência de Coisa Julgada nas Decisões Administrativas • Legitimidade Passiva Ad Causam dos Integrantes do Órgão Colegiado • Necessária intervenção do Ministério Público Federal na condição de Custos Legis
Contestações Advocacia Geral da União • Preliminares: • Representação judicial da União: Competência da AGU e não da PGFN • Precedentes: ações similares já sentenciadas com extinção sem julgamento de mérito; • Ilegitimidade da autora: falta de interesse legítimo, motivação particular e egoística; • Inadequação da via eleita: impossibilidade de discussão, via tutela coletiva, de direitos individuais não-homogêneos e não decorrentes da relação de consumo; • Inépcia da inicial: ausência de descrição do ato lesivo ao patrimônio público; • Falta de interesse de agir: Inexistência de decisão administrativa final acerca do lançamento fiscal; (Para alguns casos). • Mérito: • Improcedência do pedido ante a impossibilidade de invasão do mérito administrativo por parte do Poder Judiciário; • Ausência de ilegalidade e lesividade no ato impugnado.
Contestações Procuradoria Fazenda Nacional • Preliminares: • Falta de Interesse de Agir : Inexistência de decisão administrativa final acerca do lançamento fiscal (ação popular não possui objeto definido); (Para Alguns casos) • Impossibilidade: Fazenda x Fazenda (CARF é órgão da própria União); • Mérito: • Inexistência de inércia da Fazenda Nacional: está atuando dos Recursos Especiais cabíveis – Necessidade de aguardar decisão definitiva do CARF; • Casos decididos: Impossibilidade de Recursoda Fazenda (em face das regulamentações normativas e regimentais aplicáveis); • Ação Popular não trouxe provas, apenas alegações; • Pedido de dilação probatória.
Decisões Total = 24 Sentenças
Decisão – Retirar Conselheiros Polo Passivo • Processo n° 40016-93.2012 , 14ª Vara Federal • Apenas retirou os Conselheiros do Polo Passivo • “o ato ora impugnado não pode ser imputado aos membros do órgão coletivo de julgamento, mas à União, a quem incumbe, inclusive, caso julgado procedente o pedido dessa ação, promover os atos tendentes ao lançamento e à cobrança do crédito e a responsabilização dos agentes se tiverem atuado dolosamente em prejuízo do erário”
Abordagens Técnicas • Paulo de Barros Carvalho 1) Controle de Legalidade exercido pelo CARF. Consonância com os princípios da certeza do direito e segurança jurídica. Observância do devido processo legal. “O CARF comparece como importante órgão para o implemento da certeza do direito na esfera tributária, pois atua no controle das interpretações que são construídas pelas autoridades competentes para lavrar lançamentos tributários, expurgando aquelas consideradas dissonantes das orientações do sistema, fazendo-o sempre em concordância com as disposições legais”. 2) Competência da Administração para anular seus próprios atos. A administração pode rever seus atos para (i) revogá-los; e (ii) anulá-los. Sempre que verificados vícios nos atos administrativos a autoridade fazendária tem o poder dever de proceder à sua anulação.
Abordagens Técnicas 3) Decisão Administrativa irreformável extingue a obrigação tributária • Preclusão interna – impede revisão do ato no próprio procedimento • Preclusão externa – inviabiliza novo julgamento em processo ulterior e distinto. • Decisão Administrativa irreformável = causa extintiva do crédito tributário (Art. 156, IX, CTN) 4) Ação Popular e Condições para sua Propositura • Constituição Federal, Art. 5°, inc. LXXIII+ Regulamentação da Lei n° 4.717/65 • É cabível ação popular quando: verificada a “existência de ato nulo ou anulável de que tenha decorrido ou possa decorrer dano ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. “
Abordagens Técnicas • Ives Gandra “Nas referidas ações populares, EM NENHUM MOMENTO, argumenta-se com desvio de conduta dos conselheiros, nem que o processo administrativo não tenha sido regular. O direito de defesa dos contribuintes e a atuação da Procuradoria da Fazenda Nacional no sentido de respaldar os autos lavrados, foram assegurados e o devido processo legal rigorosamente seguido. O único argumento é que, na visão dos autores, a tese da Procuradoria seria melhor que a esposada na decisão do CARF, razão pela qual teriam que ser anuladas, via ação popular, nada obstante a pacífica jurisprudência do STJ de que são decisões definitivas.” (GANDRA, Ives. A verdade sobre o CARF. p. 3) - Além disso, tais ações populares prejudicam os julgamentos na medida em que “nenhum conselheiro sentir-se-ia à vontade, nem independente para julgar de acordo com suas convicções. Professores renomados, juristas consagrados que compõem o órgão por indicação do fisco e das Confederações, dele não desejarão mais participar, para não ter o aborrecimento de – SEM QUALQUER DESVIO DE CONDUTA— responderem a ações populares.” (GANDRA, Ives. A verdade sobre o CARF. p. 4)
Soneto Em um país arbitrário, Onde o estupro tributário Todo o momento se faz, Quem se opõe é cavaleiro, Um cruzado por inteiro, Buscando ao povo dar paz. O CARF é a bola da vez, Atingido neste mês, Por más ações no país. Defendê-lo na porfia, É viver cidadania Para a nação ser feliz. (Ives Gandra) 06/02/2013.
OBRIGADA! karem@rivittidias.com.br