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INTRODUÇÃO AO PROCESSO TRIBUTÁRIO. São Paulo – SP, 14 de agosto de 2010 Rodrigo Cardozo Miranda rodrigocmiranda@uol.com.br. APRESENTAÇÃO - TÓPICOS. Noções Introdutórias; Princípios do Processo Administrativo; Processo Administrativo Fiscal;
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INTRODUÇÃO AO PROCESSO TRIBUTÁRIO São Paulo – SP, 14 de agosto de 2010 Rodrigo Cardozo Miranda rodrigocmiranda@uol.com.br
APRESENTAÇÃO - TÓPICOS • Noções Introdutórias; • Princípios do Processo Administrativo; • Processo Administrativo Fiscal; • CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais; • Inscrição na dívida ativa, Execução Fiscal, Exceção de Pré-executividade e Embargos à Execução; • Ação Anulatória de Débito Fiscal, Ação Declaratória, Ação Cautelar e Antecipação de Tutela, e Consignação em Pagamento; • Mandado de Segurança; • Ação de Repetição de Indébito/Compensação e Ação Rescisória; • Controle de Constitucionalidade; • Novos Paradigmas do Contencioso Tributário. Rodrigo Miranda
Crédito Tributário • O crédito decorre da obrigação e tem a mesma natureza desta (art. 139 do CTN); • Ocorrida a hipótese prevista na lei, na hipótese de incidência, ou seja, ocorrido o fato gerador, surge a obrigação tributária; • Com a obrigação tributária surge o vínculo jurídico por força do qual o particular sujeita-se a que seja feito contra ele um lançamento tributário; Rodrigo Miranda
Em face da obrigação tributária o Estado ainda não pode exigir o pagamento do tributo; • Pode, sim, fazer um lançamento, constituindo um crédito em seu favor; • Só então pode exigir o pagamento; Rodrigo Miranda
Lançamento • DEFINIÇÃO DE LANÇAMENTO – ART. 142 do CTN • Lançamento é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, identificar o seu sujeito passivo, calcular o montante do tributo devido e aplicando, se for o caso, a penalidade cabível. • A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional (Art. 142, § único); Rodrigo Miranda
O procedimento administrativo de lançamento tem duas fases: (i) a oficiosa e (ii) a contenciosa; • Art. 145 do CTN – possibilidade de alteração do lançamento por provocação do sujeito passivo (impugnação) ou por ato de ofício; • Enquanto comporta alterações na esfera administrativa, o lançamento não é definitivo, não está juridicamente concluído, está em processo de elaboração. Rodrigo Miranda
Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário • CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; Rodrigo Miranda
Princípio da Legalidade • Art. 142 do CTN – Lançamento - Atividade administrativa plenamente vinculada; • Art. 5º, II, CF/88 - Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei; • Art. 150, I, CF/88 – É vedado exigir ou aumentar tributo sem que lei o estabeleça; • Art. 5º, LIV, CF/88 – Devido Processo Legal; • Art. 5º, LV, CF/88 – Contraditório e Ampla Defesa; • Art. 5º, LXXVIII, CF/88 – Duração Razoável do Processo e Celeridade. Rodrigo Miranda
Princípio da Verdade Material • A autoridade lançadora e a autoridade julgadora têm liberdade para colher as provas que entenderem necessárias para a demonstração da ocorrência, ou não, do fato jurídico tributário; • Não prevalece no âmbito administrativo-tributário a verdade formal do processo civil; • O julgador não está restrito às provas carreadas aos autos. Rodrigo Miranda
Princípio da Inquisitoriedade • O fato tributário deve ser apurado ex officio, não estando a autoridade administrativa limitada, apenas, às alegações e às provas produzidas pelas partes; • Tem como objetivo a averiguação oficiosa dos fatos fiscalmente relevantes. Rodrigo Miranda
Princípio da Oficialidade • Obrigatoriedade da própria Administração , sob pena de responsabilização de seus agentes, ter que executar de ofício todos os atos que estejam dentro de sua competência, independente de provocação do sujeito passivo ou de qualquer ato ou ordem superior. Rodrigo Miranda
LEGISLAÇÃO • Decreto nº 70.235/1972 (Processo Administrativo Fiscal – PAF) (Federal); • Lei nº 9.784/1999 (Federal); • Lei nº 13.457/2009 (Estado de São Paulo); • Código de Defesa do Contribuinte – Lei Complementar nº 939/2003 (Estado de São Paulo); • Lei Municipal de São Paulo nº 14.107, de 12/12/2005 ; Rodrigo Miranda
Instrumentos • Auto de Infração • Notificação de Lançamento Rodrigo Miranda
Auto de Infração • Requisitos do Art. 10: • Qualificação do autuado; • Local, data e hora da lavratura; • Descrição dos fatos; • Disposição legal infringida e a penalidade aplicável; • Determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias; • Assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula. Rodrigo Miranda
Notificação de Lançamento • Requisitos (Art. 11): • Qualificação do notificado; • Valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação; • Disposição legal infringida, se for o caso; • Assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número da matrícula. Rodrigo Miranda
PAGAMENTO, REVELIA E IMPUGNAÇÃO • Formalizada a exigência, através da lavratura de auto de infração ou notificação de lançamento, três hipóteses são possíveis: • O sujeito passivo cumpre a exigência mediante pagamento ou pedido de parcelamento; • O sujeito passivo impugna a exigência; • Revelia. Rodrigo Miranda
Impugnação • Instaura a fase litigiosa do procedimento; • Suspende a exigibilidade do crédito tributário; • Impede o início da fluência do prazo prescricional para propositura, pela Fazenda Pública, da ação de execução fiscal. Rodrigo Miranda
Impugnação • As perícias e diligências, que o sujeito passivo deseja sejam feitas, devem ser requeridas na impugnação. • Quando alegar direito municipal, estadual ou estrangeiro, o impugnante deve provar o seu teor e a vigência, se assim determinar a autoridade julgadora. • O impugnante pode efetuar o depósito do valor exigido, para evitar a fluência de acréscimos legais moratórios. Rodrigo Miranda
Impugnação • Admissibilidade da apresentação de provas documentais após a impugnação: • Nos casos de força maior; • Provas relativas a fato ou direito superveniente; • Para contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. Rodrigo Miranda
Diligências e Perícias • A autoridade julgadora pode determinar, de ofício, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias (art. 18 e 29, in fine); • A existência de laudos ou pareceres no processo não impede a autoridade julgadora de solicitar outros; Rodrigo Miranda
Diligências e Perícias • O impugnante pode requerer a realização de diligência ou perícia • No momento da impugnação; • acompanhado dos motivos que a justifiquem; • formulando os quesitos referentes ao exame desejado; • no caso de perícia, informando o nome, endereço e a qualificação profissional do seu perito que efetuará o exame. Rodrigo Miranda
Pedido de Perícia • Considera-se não formulado o pedido de perícia ou diligência feito pelo sujeito passivo que não atenda aos requisitos antes referidos. Rodrigo Miranda
Imprescindibilidade de Diligência ou Perícia • A autoridade julgadora somente deve mandar realizar as diligências ou perícias que forem necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis. • O indeferimento do pedido ou a sua desconsideração deve constar na própria decisão de primeira instância, juntamente com seus fundamentos. Rodrigo Miranda
Perícia – Realização • Deferido o pedido de perícia, ou determinada a sua realização, de ofício, deve a autoridade: • Nomear AFRF para proceder, como perito da União, aos exames; • fixar prazo para a apresentação dos laudos, que pode ser prorrogado a juízo da autoridade julgadora. • Juntados novos elementos ao processo, abre-se prazo para manifestação do interessado. Rodrigo Miranda
Diligências/Perícias • No caso de se verificar que o crédito tributário exigido é maior do que o efetivamente devido, o auditor-fiscal responsável pela diligência ou perícia deve propor à autoridade julgadora que o reduza em sua decisão. Rodrigo Miranda
JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - Delegacias de Julgamento • O julgamento dos processos administrativos fiscais, em primeira instância, compete às Delegacias da Receita Federal de Julgamento, órgãos de deliberação interna e natureza colegiada. • A jurisdição das Delegacias de Julgamento é, em regra, fixada por critérios materiais e territoriais. Rodrigo Miranda
JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA – Competência • O julgamento do recurso voluntário, quando interposto contra as decisões das Delegacias de Julgamento, compete ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF (antigo Conselho de Contribuintes) (MP nº 449/2008; Lei nº 11.941/2009; Portaria MF nº 41/2009). • O CARF é formado por três Seções, que basicamente correspondem aos três antigos Conselhos de Contribuintes. Rodrigo Miranda
Julgamento em Instância Especial - CSRFRecurso Especial • Compete à Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF o julgamento dos recursos especiais, interpostos contra as decisões das Seções do CARF. Rodrigo Miranda
Representação Fiscalpara Fins Penais (1) • Regulamentada no Decreto no 2.730/98 e na Portaria-SRF 326/2005; • Obrigatória nos casos em que forem apurados ou houver indícios de fatos que configurem crime; • A obrigação estende-se a todos que participam de atos processuais no curso do processo administrativo. Rodrigo Miranda
Representação Fiscalpara Fins Penais (2) • A representação deve ser formalizada em autos separados do processo administrativo fiscal e protocolizada na mesma data deste. • Os requisitos formais da representação estão previstos na portaria SRF no 326/2005. Rodrigo Miranda
Representação Fiscalpara Fins Penais (3) • Deve haver anotação, no processo administrativo fiscal, de que foi formulada a representação; • Esses processos têm andamento e serão julgados prioritariamente pelos órgãos competentes da SRF e dos conselhos de contribuintes, respeitados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Rodrigo Miranda
Arrolamento de Bens (1) • Criado pelo art. 64 da Lei 9.532/97 • Art. 64. A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido. • Formalizado desde que, cumulativamente: • o crédito tributário seja igual ou superior aR$ 500.000,00; e • o crédito tributário seja superior a 30% do patrimônio do devedor. Rodrigo Miranda
Arrolamento de Bens (2) • Obriga o sujeito passivo a comunicar a alienação ou oneração de bens; • A falta da comunicação prevista enseja a propositura de medida cautelar fiscal visando a indisponibilidade dos bens (Lei 9.532/97, art. 64, § 4o, e Lei 8.397/92, art. 2o, incisos VI e VII). Rodrigo Miranda
Arrolamento de Bens (3) • O Termo de Arrolamento deve ser registrado: • no registro imobiliário; • nos órgãos ou entidades onde, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados; • nos cartórios de títulos e documentos e registros especiais do domicílio tributário do sujeito passivo, em relação aos demais bens. Rodrigo Miranda
Medida Cautelar Fiscal (1) • Prevista na Lei n. 8.397/92 • Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. • Permite tornar indisponíveis os bens do devedor da Fazenda Pública, evitando que ele se desfaça de seus bens; • Seus efeitos permanecem durante todo o processo administrativo. Rodrigo Miranda
Medida Cautelar Fiscal (2) • A ação de execução fiscal deve ser proposta em 60 dias da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, sob pena de a medida cautelar fiscal perder a eficácia; • A medida cautelar fiscal é uma ação judicial e deve ser proposta pela Procuradoria da Fazenda Nacional; • A IN SRF nº 264/2002 regulamenta os procedimentos a serem adotados para arrolamento e para requerimento à PFN, pelas autoridades fiscais, de propositura de medida cautelar fiscal. Rodrigo Miranda
Processo de Consulta (1) Legislação básica: Decreto no 70.235/72 – arts . 46 a 53; Lei no 9.430/96 – arts. 48 a 50; A Lei no 9.430/96 tornou inaplicáveis, no âmbito da Secretaria da Receita Federal, os arts. 54 a 58 do Dec. no 70.235/72. 42 Rodrigo Miranda
Processo de Consulta (2) Espécies de consulta: sobre aplicação da legislação tributária federal; sobre classificação fiscal de mercadorias. Legitimidade para formular consulta: O sujeito passivo da obrigação tributária; os órgãos da administração pública; as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais Obs: as entidades representativas podem formular consulta tanto na condição de sujeito passivo quanto no interesse de seus representados. 43 Rodrigo Miranda
IV – CARF - CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS Dos Conselhos de Contribuintes para o CARF: o que mudou no contencioso administrativo fiscal
Legislação Aplicável • Decreto nº 70.235/72 • MP nº 449, de 03/12/2008 • Portaria MF nº 41, de 17/02/2009 (instalação) • Lei nº 11.941/2009, de 27/05/2009 • Portaria MF nº 256, de 22/06/2009 (RICARF) Rodrigo Miranda
CARF Encerramento sem Exigência MPF Início do Procedimento Formalização da Exigência (Auto de Infração ou Notificação de Lançamento) Impugnação (Instauração da fase litigiosa) Arquivo (até o limite de alçada) Decisão de Primeira Instância Procedente Improcedente Recurso de Ofício (acima do limite de alçada) Recurso Voluntário Negado Provimento CARF Negado Provimento Provido Provido Arquivo Recurso Especial (Contribuinte) Recurso Especial (PFN) Recurso Especial (Contribuinte) Rodrigo Miranda CSRF
Mudanças Estruturais (1)Motivos • Celeridade; • Racionalização administrativa; • Sobreposição de estruturas administrativas; • Faltava visão unificada sobre o acervo de processos a serem julgados; • Racionalização dos julgamentos; • Contexto econômico: aumento das autuações – aumento da arrecadação. Rodrigo Miranda