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LICITAÇÃO – Lei 8666/93. Conceito: É o procedimento administrativo mediante o qual a Adm. Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse.
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LICITAÇÃO – Lei 8666/93 Conceito:É o procedimento administrativo mediante o qual a Adm. Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. 2. Objeto da Licitação: É a obra, o serviço, a compra, a alienação, a concessão, a permissão e a alocação que serão contratados com terceiros. 3. Obrigatoriedade de Licitação ou campo de aplicação: Adm. Direta, Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas, Sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo poder público.
Noções Gerais. • Natureza jurídica. (não tem natureza contratual – mera expectativa de direito) • Fundamentos constitucionais: • a) Art. 37. (...) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis a garantir do cumprimento das obrigações.
Licitação – fundamento constitucional (cont.) b) art. 173, § 3º, inciso III, da CF: • “A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou prestação de serviços, dispondo sobre: licitação em contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública”. c) A descentralização do serviço público para particulares, por meio de concessão e permissão, depende de licitação - art. 175, CF.
Competência para legislar sobre licitação: UNIÃO normas gerais de licitação e contratos administrativos (art. 22, inciso XXVII, CF); Entes da federação normas específicas, conforme a realidade de cada um. Legislação infraconstitucional em matéria de licitação: • Decreto-lei 200/67 – matéria sobre licitação revogado pelo decreto-lei 2300/86. • Decreto-lei 2300/86 – revogado pela Lei nº 8.666/93. • Lei 8666/93 Lei das Licitações: regula as licitações. • Lei 10.520, de 17.7.2002: regula o pregão.
Princípios da Licitação 1. Procedimento formal – Art. 4º - Vinculação Licitação à lei Caderno de Obrigações ou Caderno de Encargos: • normas especificadas, minúcias e peculiaridades; • aprovadas por autoridade competente e publicadas; • não precisa repetir no edital; • fixam rotinas, facilitam preparo das propostas. • Exemplo: Portaria 123/69 – Departamento Federal de Compras/Ministério da Fazenda. 2. Sigilo na apresentação das propostas: para manter a igualdade entre os licitantes. Art. 3º § 3º/43 § 1º Violação = ilícito penal = Art. 94
3. Igualdade entre os licitantes - Art. 3º § 1º + Art. 37 XXI CF; Art. 27 a 33 = requisitos mínimos; Lei 4.717/65 (Ação Popular) Art. 4º, III, "b" + Lei 8.666/93 Art. 3º § 1º Contrato com cláusula ou condição que comprometam o caráter competitivo = nulo Edital Genérico, impreciso ou omissivo em pontos essenciais ou com exigências excessivas ou impertinentes ao objeto da licitação = nulo Art. 41 § 2º = Impugnar antes do julgamento 4. Publicidade de seus atos - Art. 3º caput e § 3º + art. 15 § 2º + art. 16 + art. 21 + 43º § 1º + 44 § 1º + 61 § único + 115 § único sigilo para segurança nacional = contratar sem licitação abertura = pública § julgamento = recinto fechado
5. Probidade Administrativa Art. 3º + 37 § 4º CF 6. Vinculação ao instrumento convocatório Edital = Lei Interna = vincula licitantes e Adm. = Art. 41 Modificação em edital = art. 21 § 4º 7. Julgamento objetivo: Julgadores baseiam-se no Edital e nas propostas = Arts. 44 e 45 8. Adjudicação compulsória findo procedimento licitatório, AP atribui objeto ao licitante vencedor = Arts. 50 e 64;
Modalidades de Licitação – art. 22 + lei 10520/01 1. Concorrência: Própria para contratos de grande valor, sendo 45 dias para recebimento da melhor proposta, quando o contrato exigir melhor técnica ou técnica e preço; e 30 dias menor preço. Requisitos: 1.universalidade: quaisquer interessados, independente de registro cadastral = Art. 22 § 1º; 2.ampla publicidade = Art. 21; 3.habilitação preliminar = Art. 27; 4.julgamento por comissão = Art. 51 = pelo menos 3 membros; 5. concorrência internacional: firmas nacionais / estrangeiras isoladamente / consórcio com empresas nacionais - sujeita às diretrizes pelo Banco Central do Brasil e pelo Ministério da Fazenda - responsáveis pela Política Monetária e de Comércio Exterior;
6. Consórcio de empresas = Art. 33 • dois ou mais interessados = somando técnica, capital, trabalho e know how = executar empreendimento. vedada a participação de mais de um consórcio = Art. 33 IV 7. Pré-qualificação = Art. 114 • verificação prévia da idoneidade jurídica, técnica e financeira de firmas ou consórcios de um mesmo empreendimento; • os pré-qualificados consideram-se habilitados a participar das concorrências previstas na pré-qualificação, para as quais serão convidados pessoalmente, dispensada a publicidade; • apresentam apenas documentação = não propostas.
2.Tomada de preços: (Arts. 21 e 22 § 2º) Exigência de cadastro, prazo mínimo de recebimento das propostas será de 30 dias quando for melhor técnica ou melhor técnica e preço; 15 dias menor preço I - Licitantes previamente registrados, observada a necessária habilitação; - diferença entre tomada de preços e concorrência - habilitação prévia pelos registros cadastrais - assim, habilitação preliminar = verificação dos dados constantes de certificados de registro dos interessados e se possuem a real capacidade operativa e financeira exigida no Edital; - registros cadastrais - para fins de qualificação dos interessados em contratar com a Administração = Arts. 34 a 37 e 51.
3. Convite: - para contratações de pequeno valor = solicitação escrita a pelo menos 3 interessados registrados ou não, para apresentação de propostas no prazo mínimo de 5 dias úteis = Art. 21 § 2º IV; - julgamento = comissão de julgamento, mas pode ser substituída por servidor formalmente designado = Art. 51 § 1º; - convite com menos de 3 interessados = Art. 22 § 7º. 4. Concurso: - escolha de trabalho técnico ou artístico = Art. 22 § 4º + 51 § 5º e 52; - exaure-se com a classificação dos trabalhos e o pagamento dos prêmios. 5. Leilão • para venda de bens móveis e semoventes - Art. 22 § 5º + 53 e em casos especiais, também para imóveis - Art. 19 III - também Art. 53.
6. Pregão – Lei 10520/00 • Art. 1º - definição de bens e serviços comuns • Decreto 3555 – vale para União • E/DF/M – bens enquadráveis na definição do parágrafo único do art. 1º + criar decretos regulamentares próprios. • Art. 2º - § 1º - pregão eletrônico – regulamentado pelo Decreto 3697 de 21/12/2000. • Art. 3º - fase preparatória • Art. 4º - Fase externa • Inc. XIV – redação ampliada para permitir o uso, pelos licitantes, não só do SICAF, como dos sistemas cadastrais dos entes federativos E/DF/M. • Inc. XVIII e XX – recurso – efeito suspensivo.
Art. 5º - I – vedada garantia de proposta - impede a exigência de caução para participação na licitação • Art. 6º prazo de validade das propostas = 60 dias OU outro fixado no edital • Art. 64 § 3º Lei 8666 = prazo = 60 dias • Art. 7º - ilícitos e sanções aplicáveis cumulativamente a) Impedimento de licitar ou contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, pelo prazo de até 5 (cinco) anos. b) Descredenciamento do SICAF ou dos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei (cadastros estaduais, municipais e do Distrito Federal), pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
Excludentes de licitação • Licitação dispensada = Art. 17 – I, II = é aquela que a Lei declarou como tal; não há margem de opção para a Administração. • Licitação dispensável = Art. 24 – I a XXIV = toda aquela que a AP pode dispensar se assim convier; trata-se de norma de regramento discricionário; ressalta-se: emergência ou calamidade pública, licitação deserta, intervenção no domínio econômico
Licitação inexigível = Art. 25 = há impossibilidade jurídica de competição, quer pela natureza específica do negócio, quer pelos objetivos sociais, como: Produtor ou vendedor exclusivo, serviços técnicos profissionais especializados e contratação de artistas. Observação: • Dispensa e inexigibilidade = justificadas e processo instruído com documentos comprobatórios; • Decisão = superior hierarquicamente = ratificar e publicar = 5 dias = Art. 26 parágrafo único;
Procedimento da Licitação (Fases) • Edital: É o instrumento pelo qual a Admi- nistração leva ao conhecimento público a abertura das modalidades de licitação, fi-xando as condições de sua realização e convocando os interessados para apre-sentação de suas propostas 2. Habilitação: Abriga o recebimento da docu-mentação e a proposta. Deverá contem-plar a capacidade jurídica, técnica, idonei-dade financeira, regularidade fiscal.
3. Classificação: O julgamento deverá aten-der aos critérios de avaliação descritos no edital, conforme as seguintes etapas, abertura dos envelopes e julgamento das propostas. 4. Homologação: implica a aprovação da lici-tação e de seu resultado 5. Adjudicação (conceder a posse): É o ato pelo qual a autoridade superior declara, pe-rante a lei, que o objeto licitado é do lici-tante vencedor.
Anulação da licitação: • toda licitação é passível de anulação, a qualquer tempo (art. 49). Anulação é a invalidação de ato administrativo ilegítimo ou ilegal feita pela própria administração ou pelo poder judiciário, respeitan-do os princípios constitucionais: devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Revogação da licitação: • É a invalidação por motivo de interesse público, por ato legítimo, dever ser justificada, obedecendo os princípios constitucionais.
RECURSOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS 1. Recursos Administrativos • Art. 109 = visam o controle de legalidade e de mérito dos atos praticados no procedimento da licitação e na formalização e execução do contrato administrativo. Ocorre revisão interna dos atos ou decisões da Administração. 2. Vias judiciais = controle de legalidade. • Mandado de segurança = Art. 5º LXIX e LXX CF. • Ação Popular = Art. 5º XXII CF + Lei 4.717/65 (Ato lesivo ao Patrimônio Público).